Capa da publicação A criminalidade de massa como fator de origem e perpetuação das facções criminosas

A criminalidade de massa como fator de origem e perpetuação das facções criminosas

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6. CONCLUSÕES

É desanimador a realidade vivida pelos presidiários dentro dos cárceres brasileiros. A precariedade enfrentada por estes é de tamanha proporção que faz com que vivam em uma condição desumana, sendo imprescindível a existência de comportamentos sociais de reivindicações, com finalidade de se alcançar melhores condições de vida durante o cumprimento da pena.

Ao transpormos a teoria das leis da imitação de Gabriel Tarde para realidade dos presídios brasileiros, observamos que os presidiários acabam sendo interligados por esses comportamentos sociais entre si e devido aos fatores que os influenciam histórica e diariamente dentro do meio em que estão submetidos, a organização grupal é inevitável.

Dessas organizações entre os presidiários que nascem as facções criminosas, e acabam por criar suas próprias normas informais, as quais acabam por regrar o comportamento no interior dos presídios, inclusive com resquício de benefício para o Estado, sem prejuízo de se oportunizar condições de vida mais digna aos presidiários.

Desta forma, inconteste o ciclo que se fecha no interim deste tema. A sociedade e Estado são grandes mantenedores de diversos fatores desencadeantes da criminalidade. Porém, estes não se esgotam apenas em meio social livre, como se manifestam de forma clarividente no interior do sistema prisional, tornando-o ambiente motivacional à reincidência criminosa.

A precariedade carcerária, cumulada à inércia estatal para com os agentes que nela residem, ainda origina outros fatores condicionantes, quais sejam os que levam o agente a buscar o preenchimento de seus anseios e necessidades nas facções criminosas. Fato, este, que nos leva a duas conclusões capitais: a prestação deficiente de serviços básicos por parte do Estado colabora diretamente para que os agentes integrem as facções criminosas, o que, por sua vez, contribui para a ampliação e perpetuação do poderio das organizações nos presídios brasileiros e em nossa sociedade.

Por fim, importante relutar que o combate às facções criminosas somente será efetivo quando extrapolar a mera utilização do Direito Penal, com estipulações emergenciais quase que totalmente no sentido de maior coibição e punição. O problema de grupos desta natureza merece atenção e, principalmente, atuação sociológica e criminológica, sem prejuízo de outras ciências que visem a colaborar com sua resolução.


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Notas

1 Tradução livre pelos autores: “Todos os atos importantes da vida social eram executados, segundo ele, a partir do imperativo do exemplo; e o crime não podia ser a exceção, pois encontrava sua causa na imitação”.

2 Acerca das leis de imitação: Shecaira, Sérgio Salomão. Criminologia. 2012, p. 83.

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3 Matéria datada de 26/04/2016, acessada em 24/05/2016. Conteúdo completo disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2016-04/mais-de-40-mil-presos-entraram-na-populacao-carceraria-brasileira

4 Informações publicadas em junho de 2015. Matéria disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2015/06/numero-de-presos-dobra-em-10-anos-e-passa-dos-600-mil-no-pais.html

5 Item 11 do “Estatuto do PCC”: “O Primeiro Comando da Capital – PCC – fundado no ano de 1993, numa luta descomunal, incansável contra a opressão e as injustiças do Campo de Concentração, ‘anexo’ à casa de Custódia e Tratamento de Taubaté, tem como lema absoluto ‘a Liberdade, a Justiça e a Paz’.”.

6 Item 13: “Temos de permanecer unidos e organizados para evitarmos que ocorra novamente um massacre semelhante ou pior ao ocorrido na Casa de Detenção em 2 de outubro de 1992, onde 111 presos foram covardemente assassinados, massacre esse que jamais será esquecido na consciência da sociedade brasileira. [...].”.

7 Tradução livre pelos autores: “há um ramo que estuda a Sociedade, ou Sociologia Criminal, com base no que o Positivismo denominou “fatores exógenos da criminalidade”, para opô-los ou associa-los ao que denominaram “fatores endógenos” ou pessoais. Seus principais expositores foram Ferri e Garofalo, aos quais poderíamos juntar todos aqueles já mencionados que apontaram teses como a influência na criminalidade do clima, da família, do preço do pão, da pobreza, da raça e da inteligência.”

8 Para um estudo detalhado da ecologia criminal: Shecaira, Sérgio Salomão. Criminologia. 2012, p. 146.

9 Dados publicados pelo Banco Mundial. Matéria completa disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/10/151009_reducao_pobreza_banco_mundial_ac_lgb

10 O evento conhecido por megarrebelião, ocorrido no dia 18 de fevereiro de 2001, restou caracterizado pela revolta simultânea de presos em vinte e nove penitenciárias do Estado de São Paulo. Notícia completa disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u121461.shtml


Abstract: This scientific essay will do a criminological analysis about mass criminality, identifying existing theoretical justifications for grouping agents facing the criminal practice. It is intended to transfer the theoretical study to practical field of our society, making an approach about the origin of criminal factions in our prison system. Moreover, we will bring theoretical and practical documents in proof not only for the creation of factions, but also to prepare its informal system, including acceptance pleasure state. We will get in the study of exogenous factors of crime, through the customarily cited by doctrine and existing within the Brazilian population, but with special emphasis on the perceived triggers in our prison system, which arise from notorious indifference of the State in protecting the prison, attempting to show that directly contribute to and recurrence and to expansion and perpetuation of criminal factions.

Key Words: Criminology. Exogenous Factors Crime. Criminal Factions. Law of Imitation.

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Sobre os autores
João Augusto Arfeli Panucci

Graduado em Direito pelo Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente/SP. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pelo Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente/SP. Professor Assistente de Direito Penal e Prática Jurídica Penal. Professor Titular de Filosofia do Direito. Advogado.

Fernanda Umehara Juck

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo de Presidente Prudente.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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