Os Modelos de Estado de Direito:

a evolução dos direitos de primeira, segunda e terceira geração

08/04/2017 às 20:31
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Este artigo tem o objetivo de apresentar de forma breve os Paradigmas de Estado de Direito que surgiram e a importância da aplicação material das garantias jurídicas à realidade.

 

RESUMO: Este artigo tem o objetivo de apresentar de forma breve os Paradigmas de Estado que surgiram e a importância da aplicação material das garantias jurídicas à realidade. Com o passar dos séculos as garantias fundamentais acabaram por favorecer apenas uma parte da sociedade, provocando a necessidade de efetuar mudanças nos modelos até então estabelecidos. Necessariamente não se buscou criar novos modelos de Estado que excluísse totalmente o anterior, mas modelos estes que tornassem as garantias uma realidade na sociedade.

PALAVRAS-CHAVE: ESTADO LIBERAL DE DIREITO. ESTADO SOCIAL DE DIREITO. ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO. CONSTITUCIONALISMO CLÁSSICO. CONSTITUCIONALISMO SOCIAL. NEOCONSTITUCIONALISMO.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1 PARADIGMA DO ESTADO LIBERAL DE DIREITO (BURGUÊS); 2 PARADIGMA DO ESTADO SOCIAL DE DIREITO; 3 PARADIGMA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.

 

Introdução

O mundo antigo regido pelo despotismo e o absolutismo sofreu uma grande revolução que lançou luz as modernas e atuais constituições, estas que por muitas lutas foram conquistadas e instauradas nas sociedades outrora vitimadas pelo excesso do poder. Os Paradigmas de Estado de Direito que emergiram durante os séculos mostram claramente a grande necessidade de após conquistar um direito torna-lo real ao caso concreto e não apenas uma formalidade ou demagogia.

Os desafios que seguem as gerações estarão sempre presentes devido às adversidades constantes de cada tempo e momento da história humana. Por isso, mais do que boas leis é preciso ter bons operadores do Direito.  

A dignidade humana sempre será umas das mais importantes, se não a mais importante garantia jurídica.

 


 

 

1    PARADIGMA DO ESTADO LIBERAL DE DIREITO (Burguês)

Com a queda do Feudalismo proporcionada pela ascensão da Burguesia o mundo vê uma nova ordem de gerenciamento. Em 1.215 a Carta Magna dá luz as constituições que logo começam a controlar e moderar o poder do Estado que antes era absolutista, o grande Leviatã, figura personificada do rei absolutista por Hobbes, enfim é derrubado. É instaurado o Estado Liberal de Direito.

Conhecido como o Direito de Primeira Geração, os comerciantes outrora explorados pelos senhores feudais, ao se tornarem burgueses instauraram a maior revolução jamais vista no mundo e consagraram a vida, a liberdade e a propriedade como valores máximos do agora Estado Liberal de Direito. O feudalismo alimentou a “cobra” que os envenenou e os matou, sem saber enriqueceram os comerciantes que se tornaram burgueses e assim senhores de um novo mundo emergido das cinzas do feudalismo. Óbvio que os burgueses iriam consagrar a vida, a liberdade e a propriedade, seus objetivos eram liberdade e independência de um sistema governado pelo Leviatã, pela opressão absoluta. Este novo ambiente fruto da revolução burguesa foi totalmente propício ao capitalismo e a grande opressão da Revolução Industrial que logo chegaria com o andar dos séculos. Nasceu ali o Constitucionalismo Clássico, que com o tempo se mostrou ineficaz, os explorados ao se libertarem do feudo criaram outro sistema de escravidão, que em seguida seria fortemente criticado e condenado por Karl Marx no Manifesto do Partido Comunista, publicado em 1.848 na Alemanha.

A maestria de Marx seu radical e brilhante método de analise histórico cientifico, lançou bases sólidas para o segundo paradigma de Estado, o Estado Social de Direito.

O Direito de Primeira Geração instaurado pelos burgueses foi sem duvida uma grande conquista e a maior de todos os tempos, porém, observou-se que essa alteração foi significativamente relevante apenas aos senhores e em nada aos escravos. Todas essas novas garantias favoreceu os patrões, chefes e donos das propriedades e meios de produção, mas os escravos e súditos, maioria da população, em nada foram atendidos.

Os burgueses sendo senhores dos meios de produção se tornaram rapidamente os donos das grandes indústrias que encheram a Europa com sua “fumaça de injustiça e exploração”. Agora temos burgueses de um lado e proletariados do outro. Marx observou e condenou neste momento histórico a exploração do homem pelo homem e de forma cientifica mostrou que o Direito de Primeira Geração e o Constitucionalismo Clássico não passava de uma formalidade escrita e que sua materialização no fato concreto era inexistente e ineficaz à grande massa populacional. Neste paradigma não se dava ênfase à redução da pobreza e das desigualdades sociais.

 

2    PARADIGMA DO ESTADO SOCIAL DE DIREITO

O Paradigma Social de Direito não vem com a intenção de criar algum tipo de Direito de Segunda Geração que exclua o de Primeira Geração, não, mas sua intenção é de apenas materializar o Direito de Primeira Geração e desta forma acabar com as desigualdades sociais tão concretas entre senhores e servos, entre burgueses e proletariados. O Estado agora entra como um regulador e moderador, sua existência não é apenas garantir direitos e deveres, mas também agir no objetivo de diminuir as desigualdades sociais e a exploração do homem pelo homem no combate à redução da pobreza. Com o despertar dessa nova revolução e clareza desta enorme injustiça neste momento o ambiente se torna propicio a construção de um Constitucionalismo Social que tem seus alicerces na Constituição da Republica de Weimar, promulgada em 1.919 na Alemanha. Infelizmente é um paradigma muito positivista. O positivismo deste momento elaborado por Hans Kelsen negava a moral abraçando uma posição rígida e indiscutível do cumprimento da lei. Segundo Kelsen a lei deve ser cumprida independentemente da moral, ou seja, o direito deve ser puro.

O Estado Social se torna então um arsenal de leis, porém, sem a flexibilidade e a consideração da presença da moral.

O primeiro paradigma, Estado Liberal de Direito (Burguês) não foi suficiente, pois, apenas deram poder a classe dominante dos burgueses e, apesar de ter sido uma grande conquista o Direito de Primeira Geração, os mais humildes continuaram a ser explorados. O segundo paradigma, Estado Social de Direito, também se mostrou insuficiente quando influenciado pelo positivismo extremo negava a moral associada ao direito. As complexidades sociais civis são grandes demais para uma justiça mecânica, fria de moral e princípios.

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Desta maneira as normas jurídicas se tornam desiguais e desproporcionais. Era preciso a presença de uma valorização maior da dignidade humana. Era preciso unificar a lei e a norma com a realidade, trazendo desta maneira efetividade.

3    PARADIGMA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Vivemos atualmente no Estado Democrático de Direito, paradigma este que tem associado ao direito de primeira e segunda geração a moral e os princípios do Direito, fruto do pós-positivismo. O Neoconstitucionalismo fez com que os poderes do estado agora passem a considerar a moral e a ética social em seus julgamentos e legislações, reconciliando direito e ética. Percebe-se então a necessidade de bons jurista e operadores do Direito mais do que de boas leis, pois, se em um primeiro momento as garantias eram formais e não fáticas e, em um segundo momento as garantias eram demagógicas demais, neste momento o Estado Democrático de Direito influenciado pelo Neoconstitucionalismo aproxima a lei positiva do fato concreto e usando da interpretação e princípios do Direito associa e lança uma fundamentação moral e política dos princípios jurídicos em seus procedimentos.

O direito se torna legítimo na sociedade quando orbita a realidade dela sendo íntegro em seu procedimento no processo de aplicação, sendo coerente com a moral e a ética social predominante naquela sociedade. O direito sempre acompanha a sociedade, ou seja, a sociedade avança e o direito vai atrás.

Sendo assim os Paradigmas de Estado que surgiram no decorrer da história da humanidade é uma clara evidência da luta do homem pelo direito. Não existe lei sem luta, o direito é força e a luta seu meio de aquisição. A ligação do homem com a lei é totalmente íntima e pessoal, lutar pela lei é a garantia do próprio direito, pois, todos os homens tem o direito de lutar por sua própria honra. "Segundo Ihering: A meta da lei é a paz. A forma de obter isso é a guerra... Todas as leis no mundo foram estabelecidas por meio da luta... Paz sem luta e o gozar sem o trabalho pertencem aos dias do Paraíso. A história os conhece apenas como resultado de um esforço doloroso e ininterrupto." [2] (IHERING, 2015, p. 53 e 55.)

Portanto os diretos de primeira, segunda e terceira geração são de grande validade e nenhum dos paradigmas tentou eliminar algum, mas apenas melhorar e fazê-los reais no caso concreto.

 

CONCLUSÃO

Os Modelos de Estado de Direito, revelam apenas a grande necessidade do homem ser contido em seus planos egoístas. O Estado acaba por exercer um poder moderador, que deve ser cumprido com objetivos imparciais quanto às garantias de todos seus cidadãos, lutando pela igualdade e bem comum de todos.

A grande necessidade de bons e justos operadores do direito que conheçam a realidade alheia e respeitem a moral e a ética da sociedade, à luz da ética jurídica, tem sido o grande fator para combater as desigualdades sociais. Nenhum poder pode subjulgar a dignidade humana e o bem estar social coletivo igualitário. Cada geração intrinsecamente terá seus desafios ao ter de lidar com as adversidades de seu momento histórico. A justiça precisa resplandecer em nossa sociedade além do poder econômico, político, jurídico e estatal, através de justos e bons operadores do Direito.

 

Referências

HOBBES, Thomas. Leviatã: ou matéria, forma e poder de UM ESTADO ECLESIÁSTICO E CIVIL. São Paulo: Martin Claret, 2016.

IHERING, Rudolph Von. A Luta Pelo Direito. São Paulo: Hunter, 2015.

MARX, Karl; Engels, Friedrich. Manifesto do Partido Comunista. São Paulo: Martin Claret, 2016.

MAULAZ, Ralph Batista de. Os paradigmas do Estado de Direito. O Estado Liberal, o Estado Social (socialista) e o Estado Democrático de DireitoRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15n. 262811 set. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17368>. Acesso em: 10 mar. 2017.

STRICKER, Salomon. Fisiologia do Direito. São Paulo: Minelli, 2007.


[2]IHERING, Rudolph Von. A Luta Pelo Direito, p.53 e 55. São Paulo: Hunter, 2015.

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Sobre o autor
Maicon Moreira Chaves

Acadêmico de Direito da Universidade de Itaúna (UIT).

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Este artigo foi elaborado para fins didáticos.

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