1. DA REPARTIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS RECEITAS
A matéria regula o destino da arrecadação de tributos do governo, assim como o repasse entre os entes federados, sendo ela um meio garantidor da autonomia politica entre estes entes.
Leandro Paulsen, define o tributo como sendo:
Cuida-se de prestação em dinheiro exigida compulsoriamente, pelos entes políticos ou por outras pessoas jurídicas de direito público, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem promessa de devolução, forte na ocorrência de situação estabelecida por lei que revele sua capacidade contributiva ou que se consubstancie em atividade estatal que lhe diga respeito diretamente, com vista à obtenção de recursos para o financiamento geral do Estado, para o financiamento de fins específicos realizados e promovidos pelo próprio Estado ou por terceiros no interesse público ou, ainda, para o custeio de atividades estatais diretamente relacionadas ao contribuinte.
Já o Código Tributário Nacional em seu artigo 3º o define como sendo:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (GRIFO NOSSO)
Existe entre os entes federados, um desequilíbrio quanto a tal arrecadação, visto haver mais impostos federais (nove) do que impostos estaduais (três) ou municipais (três).
Sendo assim, o legislador instituiu a repartição tributária das receitas, onde cabe a União repassar parte de suas receitas para os Estados e Distrito Federal e a União ou Estados efetuar o repasse aos Municípios.
As transferências ocorrem sempre do Governo de maior nível para o de menor, ou seja, os Municípios nunca transferem ao Estado e União e o Estado não transfere para União.
2. DAS FORMAS DE TRANSFERÊNCIAS
Existem duas modalidades e transferências, sendo elas as diretas e as indiretas.
As diretas são àquelas onde ocorre o repasse de parte da arrecadação para um determinado Estado, Município ou para o Distrito Federal, já as indiretas, são os repasses realizados a Fundos Especiais.
2.1 Diretas: União – Estados/Distrito Federal
Este se refere ao repasse da integralidade ou parte dos tributos arrecadados pela União para os Estados e Distrito Federal.
Encontramos nesta primeira hipótese quatro situações, a saber:
A primeira refere-se ao repasse integral, ou seja, 100% do IRPF[1] pago pela entidade retentora aos empregados, nestes casos pagos aos servidores estaduais e distritais, além das autarquias como o DEINFRA[2], DETER[3] e JUCESC[4] e fundações como FATMA[5], UDESC[6] e FAPESC[7], - todas do Estado de Santa Catarina - como se pode ler a partir do art. 157, I da Constituição Federal Brasileira.
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Há de se notar que ficam excluídas as sociedades de economia mista como BADESC[8] e CASAN[9] e as empresas publicas como a EPAGRI[10] - todas do Estado de Santa Catarina.
A segunda trata da porcentagem recebida sobre o IOF[11]-OURO, que quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, será repartido em 30% para os Estados e DF e 70% para os Municípios que houver a extração de ouro conforme disposição do art. 153, §5º, I da CF.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...] § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem [...]
Aqui nos atentamos para o DF que como não possui Municípios, ficará com 100% do tributo aferido.
A terceira situação é referente ao Imposto Residual que nada mais é que impostos novos ou diferentes dos anteriores previstos na CF, tendo como requisitos para a sua criação os estabelecidos no art. 154, I da CF.
Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; [...]
São três os requisitos:
-
Fato gerador e base de cálculo diferente dos já previstos (devem incidir sobre uma situação nova, sobre um fato diferente dos já previstos nos art. 153, 155 e 156);
-
Aprovação por lei complementar (lei da espécie complementar exige maioria absoluta enquanto lei de espécie ordinária exige maioria simples) e
-
Adoção do principio da não-cumulatividade. Obedecidos aos requisitos específicos definidos na CF, a União, e somente a União, poderá criar tantos impostos quantos queira. Vale ressaltar a inexistência de tal possibilidade para os Estados, DF e Municípios.
E por último temos a CIDE[12]-Combustível, cobrado em razão da comercialização de combustíveis, onde Estados, DF e Municípios ficam com 29% de toda a arrecadação auferida e redistribuída a proporção de ¼ ou 7,25% para Municípios e ¾ ou 21,75% para Estados e DF.
2.2 Diretas: União – Municípios
Já este item se refere ao repasse da integralidade ou parte dos tributos arrecadados pela União diretamente para os Municípios e contempla três situações.
A primeira trata exatamente como a primeira situação do item 2.1, porém agora com um olhar voltado ao Município, ou seja, 100% do IRPF pago pela entidade retentora aos empregados, nestes casos pagos aos servidores municipais, além das autarquias e fundações, como se pode ler a partir do art. 158, I da CF.
Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; [...]
Do mesmo modo, ficam excluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas.
O segundo ponto é sobre o ITR[13] à base de 50% conforme o art. 158, II da CF, porém, podendo teoricamente chegar até 100% em um determinado caso.
Art. 158. Pertencem aos Municípios: [...] II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; [...]
Para em tese se obter 100% da arrecadação mencionada o Município terá de desenvolver a capacidade tributária ativa na forma do Art. 153, §4º, III, da CF, ou seja, se dedicando a atividade de fiscalização e cobrança do tributo.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...] VI - propriedade territorial rural; [...] § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: [...] III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. [...]
Já a terceira hipótese se assemelha a segunda hipótese do item 2.1, referente ao IOF-OURO, porém, diferentemente dos Estados que irão se beneficiar com 30%, os Municípios ficam 70%, conforme o art. 153, §5º, II da CF.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: [...] § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: [...] II - setenta por cento para o Município de origem.
Lembra-se que os Municípios irão deter 70% sobre o IOF-OURO daquilo que ele próprio arrecadou da produção na sua localidade.
2.3 Diretas: Estados – Municípios
Aqui nos referimos ao repasse de parte dos tributos arrecadados pelos Estados diretamente para os Municípios e também contempla três situações, sendo que uma delas já foi citada anteriormente.
A CIDE-Combustíveis como já mencionado no item 2.1, direciona aos Municípios 7,25%, ou seja, ¼ dos 29% que compete aos Estados, DF e Municípios.
A segunda hipótese é sobre o ICMS[14] onde os municípios de apoderam de 25% do total arrecadado no Estado a uma proporção de três quartos e de até um quarto conforme veremos abaixo.
Art. 158. Pertencem aos Municípios: [...] IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
O valor adiciona que dispõe o inciso I do parágrafo único do Art. 158 da CF, será defino em Lei Complementar conforme disposição do Art. 161, I do texto constitucional.
Art. 161. Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I; [...]
É imperativo entender que o Art 158, I refere-se a um valor mínimo de ¾ do valor adicionado, podendo chegar até pouco menos de sua integraidade, já que i inciso II, não trata de valores mínimos e máximos.
A terceira é última hipótese refere-se aos 50% do produto de arrecadação do IPVA, quanto aos veículos de seus territórios, conforme nos apresenta o art. 158, III, da CF.
Art. 158. Pertencem aos Municípios: [...] III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; [...]
Isso significa dizer que se o município arrecadou no ultimo exercício financeiro um total de R$ 500.000,00 relativos ao pagamento de IPVA, a ele caberá a importância de R$ 250.000,00.
2.4 Indiretas: Fundos Especiais
Os Fundos Especiais são transferências indiretas com base no IR[15] e IPI[16] sendo quatro ao todo se apropriando de 48% da base IR e IPI e 10% somente da base do IPI.
Tal disposição é encontrada no art. 159 da CF, conforme se apresenta:
Art. 159. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: [...] II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
Perceba que o artigo fala em 49% enquanto citei somente 48%, justamente porque as alíneas d) e e) do citado artigo tratam de 1%, porém uma no primeiro decêndio de dezembro e outra em julho de cada ano.
Então ficam desta forma, 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal + 23,5 ao Fundo de Participação dos Municípios (22,5 + 1% no primeiro decênio de dezembro e outro em julho) + 3% para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ainda 10% aos Estados e ao Distrito Federal.
O primeiro fundo é o de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) que como já dito se apropria de 21,5% do produto de arrecadação o IR e do IPI e sua distribuição se dá e função do número da população e de modo inversamente proporcional à renda per capta da unidad federativa, ou seja, a unidad federativa com maior renda per capta recebe menos que aquela com menor renda per capta, e seu embasamento se encontra no art. 161, II do texto constitucional.
Art. 161. Cabe à lei complementar: II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
Os coeficientes de rateio do FPE estão estabelecidos na Lei Complementar nº 143, de 17 de julho de 2013.
O segundo fundo é o de Participação dos Municípios (FPM) e este também se apropria do produto de arrecadação do IPI e IR ao montante de 22,5% + 1% por decênio.
Estes 22,5% ainda são fragmentados em 3 retransferências da seguinte forma:
-
3,6% destinados a Reserva de do Fundo de Participação dos Municípios;
-
10% distribuídos às capitais estaduais conforme coeficiente de acordo com a quantidade da população e de modo inversamente proporcional à renda per capta do respectivo estado;
-
86,4% distribuidos aos municípios do interior do pais, de acordo com o coeficientes definidos por faixa populacional estabelecidos pelo Decreto-Lei 1.881/81.
Como terceiro e último fundo que se apropria do IPI e IR, temos os Regionais à monta de 3% para os programas de financiamento dos setores produtivos das Regiões Nordeste (1,8%) sendo que 50% deste deverá ser destinado ao semiárido e Norte e Centro-Oeste (1,2%).
O quarto fundo, o de Compensação de Exportações (FPEx) somente se apropria do IPI à monta de 10% e trata-se de um fundo compensatórioa para Estados e DF, em virtude de imunidade de ICMS para exportações prevista no art. 155, § 2º, X, alínea a da CF.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] X - não incidirá: [...]a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; [...].
Essa distribuição é proporcional ao valor da exportações dos produtos industrializados realizadas pela unidade federativa limitada a 20% do total do fundo e cada Estado deverá repassar ainda, 25% desta arrecadação ao Municípios de seu território conforme art. 158, p. Único, I e II.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 28 fev. 2017.
______. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm>. Acesso em: 28 fev. 2017.
Paulsen, Leandro. Curso de direito tributário: completo. 6. ed. rev. atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014
Sabbag, Eduardo. Manual de direito tributário. 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.
[1] Imposto de Renda de Pessoa Física
[2] Departamento Estadual de Infraestrutura
[3] Departamento de Transportes e Terminais
[4] Junta Comercial do Estado de Santa Catarina
[5] Fundação do Meio Ambiente
[6] Universidade do Estado de Santa Catarina
[7] Fundação do Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina
[8] Agência de Fomento do Estado de SC S.A.
[9] Companhia Catarinense de Águas e Saneamento
[10] Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina
[11] Imposto sobre Operações Financeiras
[12] Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
[13] Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
[14] Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
[15] Imposto sobre a Renda
[16] Imposto sobre Produtos Industrializados