"Juro perante meu Deus, minha Pátria e minha profissão que no desenvolvimento de minhas atividades profissionais como detetive particular terei conhecimento de muitas particularidades e segredos de meus clientes, a mim serão confiados inúmeros problemas e mesmo sob ameaças de morte ou torturas não os divulgarei".
RESUMO: O presente ensaio tem por finalidade precípua analisar a lei nº 13.432, de 11 de abril de 2017, que regulamenta as atividades desenvolvidas pelo detetive particular, notadamente os fatos de natureza não criminal, zelando pela proteção dos direitos fundamentais das pessoas investigadas, devendo agir com capacidade técnica, legalidade, honestidade, rigorosa discrição, zelo e apreço pela verdade. Comenta-se também os tipos penais de violação do segredo profissional e usurpação de função pública, respectivamente art. 154 e 328 do Código Penal, além da conduta contravencional de exercício irregular de profissão ou atividade econômica do artigo 47 da Lei das Contravenções Penais.
Palavras-Chave. Lei nº 13.432/2017. Detetive particular. Limites. Atividade Cível e Criminal. Vedações. Direitos. Deveres. Conhecimento técnico. Legalidade. Legitimidade. Honestidade. Apreço pela verdade.
Resumen: este ensayo pretende analizar la principal ley nº 13.432, de 11 de abril de 2017, que regula las actividades realizadas por el detective privado, en particular los hechos de naturaleza criminal, asegurando la protección de los derechos fundamentales de las personas investigadas y debe actuar con la capacidad técnica, legalidad, honradez, discreción estricta, celo y respeto por la verdad. Comenta los tipos penales de violación de secreto profesional y usurpación de función pública, respectivamente. 154 y 328 del Código Penal, además de la responsabilidad Contravencional conducta irregular ejercicio de la profesión o actividad económica del artículo 47 de la ley de delitos penales.
Palabras clave. Ley Nº 13.432/2017. Detective privado. Límites. Actividad civil y penal. Cercas. Derechos. Deberes. Conocimientos técnicos. Legalidad. Legitimidad. Honestidad. Reconocimiento de la verdad.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. DA ORIGEM DA LEI Nº 13.440/2017.3. CONCEITO DE DETETIVE PARTICULAR. 4. REQUSITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. 5. VEDAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE NATUREZA CRIMINAL. 6. DAS VEDAÇÕES E DOS DEVERES. 7. DOS DIREITOS DO DETETIVE PARTICULAR. 8. DAS CONCLUSÕES. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição da República de 1988 determina, como direito fundamental, a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, conforme art. 5º, inciso XIII, da CF/88.
O inciso XIV do mesmo artigo preceitua que é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
Em contrapartida, considera conduta contravencional prevista no artigo 47 da Lei das Contravenções Penais, Decreto-Lei nº 3688, de 03 de outubro de 1941, o exercício de profissão ou atividade econômica ou anúncio que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício.
Por estas e outras questões o legislador regulamentou a atividade de detetive particular, por meio do Projeto de Lei nº 106, de 2014, transformado em Lei nº 13.432, de 11 de abril de 2017, com vetos nos artigos 1º, § 2º do artigo 2º, artigos 3º e 4º, além do artigo 12, inciso V.
Destarte, a novel legislação dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.
Neste compasso, será fornecido conceito de detetive particular, os requisitos necessários para o exercício da atividade investigativa, os limites de suas atividades, com vedação do exercício de funções próprias de policiais que desempenham funções de natureza criminal.
Por derradeiro, serão analisadas as vedações, os deveres e direitos do detetive profissional.
2. DA ORIGEM DA LEI Nº 13.432, de 11 de abril de 2017
A lei começa a germinar três anos atrás com a apresentação do projeto de lei nº 106, de 2014.
Ao justificar sua iniciativa, o autor do projeto Deputado Ronaldo Nogueira alega que, a despeito da Portaria nº 397, de 9 de outubro de 2001, do Ministério do Trabalho e Emprego, que “aprova a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO/2002, para uso em todo território nacional e autoriza a sua publicação” ter classificado o detetive particular no âmbito dos agentes de investigação e identificação, código 3518, existe uma lacuna legal que deixa desamparados esses profissionais, na sua digna atividade.
Ele assevera:
As polícias resistem a qualquer regulamentação da profissão, embora seja notória que ela existe e presta serviços relevantes à comunidade. A resistência se deve à imiscuição nas atividades policiais, afetando, relativamente, a competência privativa dos policiais para a investigação criminal, por exemplo. Entretanto, consta que a maioria absoluta das investigações privadas têm por objeto a infidelidade conjugal que não mais configura infração penal (adultério).
O relator Senador Humberto Costa assim pronunciou acerca do Projeto de Lei:
"...Nenhum de nós aqui é adepto da ideia de que se tem que regulamentar todas as profissões, mas esse projeto realmente trata de uma profissão que precisa ser regulamentada. Hoje, no Brasil, a quantidade de pessoas que trabalham de forma irregular na condição de detetive particular, verdadeiros arapongas cometendo atos ilegais, promovendo grampeamento telefônico sem interferência e autorização da justiça, fazendo investigações que são absolutamente exclusivas da própria polícia e quebrando impunemente a privacidade de milhares de pessoas nesse País, quando não cometendo crimes explícitos. Então, definir claramente o escopo, o objetivo dessa profissão e as condições em que ela deve ser executada é perfeitamente necessário e importante. Portanto, nós entendemos que esse projeto define claramente quais são aquelas atividades que o detetive particular pode exercer e são atividades que não conflitam, de forma alguma, com o que é o trabalho e o papel da investigação policial. Segundo, define uma habilitação mínima para ser detetive particular; precisa ter o ensino médio, precisa fazer um curso de 600 horas que seja autorizado, reconhecido pelo Conselho Nacional de Educação; precisa, sempre que se deparar com alguma coisa que justifique a investigação policial, imediatamente comunicar a autoridade policial e se abster de exercer aquela atividade. Deixa claro também quais são as situações em que ele pode atuar e, portanto, é um projeto extremamente importante, é muito bom para a sociedade..."
"...O detetive particular pode ter um papel marcante em nossa sociedade. Quando chamado para prestar serviço em conflitos de ordem privada, comercial e industrial, ele pode desempenhar uma função valiosa na solução de inúmeros casos, tornando-se um verdadeiro auxiliar da Justiça. Quando se trata, todavia, de regulamentar uma determinada profissão há sempre o temor que se está a criar uma reserva de mercado, quando, na verdade, se está estabelecendo os requisitos básicos para que curiosos não sejam admitidos como profissionais. Vale lembrar que a regulamentação legal de determinadas profissões integra a tradição de nosso ordenamento jurídico, como o confirmam as diversas leis e dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho. Teve seu início na década de trinta do século passado, com a finalidade de garantir ao cidadão a prestação qualificada de bens e serviços. Nesse contexto insere-se a regulamentação do exercício da profissão de detetive particular. Num mundo globalizado, onde a qualidade e a excelência de bens e serviços vêm se sofisticando cada vez mais, esse profissional deve ter habilitação especializada e dele deve ser exigido uma conduta ética, eis que essa atividade, por permitir que ele acesse a privacidade dos indivíduos, não mais comporta amadores ou aventureiros de primeira viagem. Com a regulamentação da profissão, cria-se uma identidade, exigindo-se do detetive particular a ética profissional e responsabilizando-o tecnicamente pela sua atividade. Ademais, dá-se-lhe condições para exercer a profissão na sua amplitude de direitos, não permitindo a atividade de terceiros não qualificados tecnicamente e sem formação para o seu exercício. Permite ao profissional candidatar-se a cargos específicos em empresas públicas ou não, e prestar serviços àquelas que exigem documentação profissional. A regulamentação dessa profissão vem dirimir os pontos polêmicos acaso existentes entre os profissionais das áreas afins, especialmente as polícias federais e estaduais. Assim, julgamos que a regulamentação pretendida vem em boa hora, eis que já são milhares os profissionais que se dedicam à profissão de detetive particular que atingiu, ultimamente, um grau de maturidade que está a exigir uma atitude de reconhecimento e valorização de seu trabalho por parte do Congresso Nacional..."
3. CONCEITO DE DETETIVE PARTICULAR
Logo no seu artigo 2º, a lei fornece o conceito autêntico e contextual de detetive particular, a saber:
Considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.
Em sua obra "A Fascinante profissão de Detetive", o Professor Maxmiliano Crispim Vieira conceitua Detetive como sendo:
"...uma palavra de origem inglesa, que significa detectar um fato, investigar, pilhar, desmascarar. Profissionalmente falando é detetive aquele que investiga um fato, suas circunstâncias e pessoas nele envolvidos. Em todos os países do mundo, o detetive particular só pode exercer a profissão em consonância com as leis vigentes, isto é, respeitando a vida privada do cidadão..."
As expressões “detetive particular e “detetive profissional”, bem como outras que tenham ou venham a ter o mesmo objeto, se mostram sinônimas. A nova lei prevê que o detetive particular pode colaborar com a investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.
O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.
Em razão da natureza reservada de suas atividades, o detetive particular, no desempenho da profissão, deve agir com técnica, legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade. O detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, na jurisprudência dos acórdãos no recurso extraordinário - RE 84955/SP - São Paulo, Ementa: Liberdade de profissão. Detetive particular. Ilegitimidade da interdição imposta a tal atividade por autoridade policial, porque arrimada em preceitos regulamentares (Decreto n. 50.532/61) que exorbitaram dos limites da lei tida como aplicável (Lei n. 3.099/57).
4. REQUSITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
O projeto de lei nº 106, de 2014 previa alguns requisitos para o exercício da profissão de detetive particular, como a comprovação da capacidade civil e penal, escolaridade de nível médio ou equivalente, formação específica ou profissionalizante para o exercício da profissão, gozo dos direitos civis e políticos e ainda não possuir condenação penal.
O curso de formação profissional de atividade de coleta de dados e informações de interesse privado, equivalente ao nível médio, terá o currículo estabelecido pelo Conselho Federal de Educação e carga horária de, no mínimo, 600 (seiscentas) horas.
Devem constar da grade curricular do curso, conhecimentos sobre Direito Constitucional, Direitos Humanos, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Civil.
Entrementes, o artigo 3º foi vetado, com as seguintes razões:
"Ao impor habilitação em curso específico e outros requisitos, o artigo impede o livre exercício da atividade por profissionais de outras áreas, bem como pelos atuais profissionais que não possuam essa habilitação, sem que se caracterize potencial dano social decorrente, violando o art. 5o, inciso XIII da Constituição. Além disso, fere o princípio da presunção de inocência, consagrado no inciso LVII do citado artigo constitucional.”
5. VEDAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE NATUREZA CRIMINAL
Investigação criminal é função reservada aos órgãos de persecução criminal, aqueles elencados no artigo 144 da Constituição Federal, quais sejam:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Acrescentam-se ainda as atividades da Guarda Municipal, § 8º, artigo 144 da CF/88 c/c Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014.
Detetive particular não pode realizar investigação criminal, sob pena de incidir em conduta criminosa prevista no artigo 328 do Código Penal, usurpação de função pública.
Assim, a lei prevê que as medidas em que o detetive particular deve adotar quando no exercício de suas atividades deparar com dados e informações de interesse criminal.
Assim, aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório, aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou a quem substituirá e na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante.
E ainda é vedado divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria, participar diretamente de diligências policiais e utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.
6. DAS VEDAÇÕES E DOS DEVERES
Assim, após o detalhamento das vedações ao detetive particular, artigo 10 da nova lei, os deveres do profissional de investigação estão estatuídos no artigo 11 da Lei 13.432, de 11 de abril de 2017.
Desta feita, constituem deveres dos detetives particulares preservar o sigilo das fontes de informação, respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas, exercer a profissão com zelo e probidade, defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe, zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente, restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado e prestar contas ao cliente.
7. DOS DIREITOS DO DETETIVE PARTICULAR
São direitos do detetive particular:
I - exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;
II - recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;
III - renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;
IV - compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;
V - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
VI - ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.
O inciso V, do artigo 12 foi vetado. O referido dispositivo vetado assegurava:
“V - ser tratado com a dignidade que merece, como profissional colaborador da Justiça e dos órgãos de polícia judiciária, cujos membros e servidores devem ser tratados com a mesma deferência por ele;”
Eis as razões do veto:
“Os profissionais cuja atividade se regula por este projeto de lei exercem ofício de natureza privada, e não como presente no dispositivo, em linguagem própria de agentes públicos ou advogados. O uso da expressão, no rol de direitos do profissional, tem potencial de gerar confusão entre atividade pública e privada, com prejuízos a ambas e ao interesse público".
8. DAS CONCLUSÕES
O detetive é aquele profissional essencial e imprescindível para a promoção de justiça, fonte de equanimicidade capacitado legal e tecnicamente em transformar escuridão em raios de luzes. Transforma a realidade da sociedade em justiça... Desvenda o enigma, revela a verdade, constrói a paz espiritual, aliviando a dor, mostra a clareza das incertezas, reproduz a história dos fenômenos sociais. É o principal responsável em tirar do casulo a história da humanidade, fazendo a reprodução histórica da clareza, extraída dos fatos obscuros. ( Prof. Jeferson Botelho)
A nova lei nº 13.432, de 11 de abril de 2017 define as atividades desempenhadas pelo detetive particular. A lei entrou em vigor nesta quarta-feira, dia 12 de abril de 2017, data de sua publicação, contendo 13 artigos.
Como se percebe, a Constituição da República assegura como direito fundamental, a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, conforme art. 5º, inciso XIII, da CF/88.
O detetive particular recebe o número nº 3518-05 como ocupação lícita em todo o território brasileiro, em face da CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, do Ministério do Trabalho.
A recentíssima ordem legal conceituou quem é o detetive particular, os seus limites de atuação em matéria não penal, esta exercida pelos órgãos de persecução criminal do artigo 144 da Constituição Federal de 1988, sob pena de usurpação de função pública, artigo 328 do Código penal, permitiu a utilização planejada de meios tecnológicos no exercício de suas atividades profissionais.
O projeto de lei 106, de 2014, previa alguns requisitos para o exercício das atividade de detetive particular, como a participação em cursos de formação equivalente ao curso médio, cujo currículo deve ser definido pelo Conselho Federal de Educação, com carga horária de, no mínimo, 600 (seiscentas) horas.
Deveriam constar da grade curricular do curso, conhecimentos sobre Direito Constitucional, Direitos Humanos, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Civil.
Entrementes, ao impor habilitação em curso específico e outros requisitos, o artigo impede o livre exercício da atividade por profissionais de outras áreas, bem como pelos atuais profissionais que não possuam essa habilitação, sem que se caracterize potencial dano social decorrente, violando o art. 5o, inciso XIII da Constituição.
Além disso, fere o princípio da presunção de inocência, consagrado no inciso LVII do citado artigo constitucional.
Portanto, referidas exigências foram vetadas, cujos fundamentos de direitos foram expendidos em epígrafe.
No exercício de atividade investigativa, evidentemente, que o detetive particular deve guardar segredo profissional, cuja violação pode caracterizar crime de violação de segredo profissional, artigo 154 do Código Penal, consistente em revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem, que prevê pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Publicada a lei, definidos os limites de atuação da mais nova atividade profissional e econômica no Brasil, não há mais o que se cogitar da incidência da contravenção penal do art. 47 do Decreto-Lei nº 3688/41, tudo isso em nome da segurança jurídica e social, pois a partir de agora, teremos profissionais autorizados a realizar investigações cíveis nos exatos limites da lei, devendo agir no desempenho da profissão, com boa técnica, legalidade, honestidade, rigorosa discrição, zelo e apreço pela verdade.
Por fim, vale destacar que o detetive é aquele profissional essencial e imprescindível para a promoção de justiça, fonte de equanimicidade, capacitado legal e tecnicamente em transformar escuridão em raios de luzes. Transforma a realidade da sociedade em justiça... Desvenda o enigma, revela a verdade, constrói a paz espiritual, aliviando a dor, mostra a clareza das incertezas, reproduz a história dos fenômenos sociais. É o principal responsável em tirar do casulo a história da humanidade, fazendo a reprodução histórica da clareza, extraída dos fatos obscuros.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Código Penal: lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
BRASIL. Lei nº 13.432, de 11 de abril de 2017.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 09/04/2017, às 22h15min.
VIEIRA, Maxmiliano Crispim. A Fascinante profissão de Detetive. 2012.