Fui demitido:quais são meus direitos trabalhistas

12/04/2017 às 11:39
Leia nesta página:

Artigo informando quais são os direitos trabalhistas de quem é demitido.

FOI DEMITIDO PELA EMPRESA? Está com dúvidas sobre o que você deve receber do patrão?

Saiba quais são os seus direitos lendo o artigo abaixo.

1) DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA COM AVISO PRÉVIO TRABALHADO

Se o motivo da demissão é SEM JUSTA CAUSA OU MOTIVO, o trabalhador tem direito a receber, as seguintes verbas rescisórias:

  • Aviso prévio trabalhado: Se você cumprir o período de um mês exigido pela empresa, receberá o valor de um salário. Caso contrário, terá descontos por cada dia em que faltar, porque a empresa tem o direito de não pagar as ausências.
  • Aviso prévio proporcional: Desde 2011, as empresas devem pagar mais três dias para cada ano de trabalho do funcionário. Isso quer dizer que alguém com quatro anos de carreira terá direito a mais 12 dias de aviso prévio.
  • Férias vencidas: Se você já tinha direito a tirar um mês de férias e não saiu, a empresa pagará um mês de salário na rescisão além de um terço do quanto você recebe.
  • Férias proporcionais: Nesse caso, a empresa faz a conta do que deve pagar a partir do dia em que você tinha direito a tirar as próximas férias.
  • 13° salário do ano da demissão: Vale o período entre o dia primeiro de janeiro e o mês do desligamento da empresa. Você receberá um valor que inclui somente os meses trabalhados no ano da demissão.
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS: Além de conseguir sacar o dinheiro que está na sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no dia do pagamento da rescisão a empresa deve pagar um valor de 40% de multa do FGTS na sua conta no fundo. Essa multa é baseada em quanto a empresa depositou enquanto você foi funcionário.

2. Demissão sem justa causa e com aviso prévio indenizado (sem trabalhar)

Quando a empresa manda embora ao empregado e diz que ele não precisa cumprir o aviso prévio,  ela deve fazer o pagamento em um prazo de até 10 dias após a data do desligamento.

Neste caso, os seus direito são os seguintes:

  • Aviso prévio indenizado: Nesse caso, a empresa liberou você do aviso trabalhado e, por isso, pagará o valor de um salário sem que você trabalhe no próximo mês.
  • Aviso prévio proporcional: Desde 2011, as empresas devem pagar mais três dias para cada ano de trabalho do funcionário. Isso quer dizer que alguém com quatro anos de carreira terá direito a mais 12 dias de aviso prévio.
  • Saldo de salário: Tem esse nome porque não é o salário inteiro, mas dos dias trabalhados no mês da demissão. Quem é mandado embora no dia 20, por exemplo, recebe por estes dias que trabalhou e não o salário integral.
  • Horas extras: Assim como o saldo de salário, se o trabalhador tiver realizado horas extras no período que antecedeu a sua demissão, ele tem o direito de recebê-las normalmente. Ou seja, o valor das horas com o acréscimo de 50% para horas extras realizadas em dias úteis ou 100% para horas extras realizadas aos domingos e feriados. Além disso, caso elas tenham sido feitas entre as 22h e as 5h, é feito um acréscimo de mais 20% sobre a hora extra diurna.
  • Férias vencidas: Se você já tinha direito a tirar um mês de férias e não saiu, a empresa pagará um mês de salário na rescisão além de um terço do quanto você recebe.
  • Férias proporcionais: Nesse caso, a empresa faz a conta do que deve pagar a partir do dia em que você tinha direito a tirar as próximas férias.
  • 13° salário do ano da demissão: Vale o período entre o dia primeiro de janeiro e o mês do desligamento da empresa. Você receberá um valor que inclui somente os meses trabalhados no ano da demissão.
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS: Além de conseguir sacar o dinheiro que está na sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no dia do pagamento da rescisão cairá no fundo um valor de 40% do quanto a empresa depositou enquanto você foi funcionário.

    3. Demissão com justa causa

    Nesta modalidade de demissão, a empresa manda você embora por um erro grave. Situações como indisciplina e desonestidade, por exemplo, são justificativas aceitas por lei para esse tipo de demissão com justa causa.  Na demissão por justa causa, ela precisa fazer o pagamento em até 10 dias após a data de demissão.

    O valor das férias que você ainda não tirou e o salário dos dias em que trabalhou – desde o começo do mês até a notificação da demissão. Nesse caso, a empresa não paga o aviso prévio e você não tem chance de trabalhar mais para receber esse dinheiro. Além disso, você não pode sacar o dinheiro da sua conta do FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego. Sem contar que na demissão por justa causa não existe aviso prévio de nenhum tipo.

4) Rescisão Indireta (“o trabalhador demitindo o patrão”)

A rescisão indireta pode ocorrer, quando a empresa comete a chamada “falta grave”, prevista na CLT.

Nesse caso, o empregado pede, na Justiça, a rescisão indireta, buscando receber todos os direitos trabalhistas, como se tivesse sido demitido. Para que ocorra a rescisão indireta, é necessário que o empregador cometa qualquer falta grave prevista na CLT, como por exemplo, atrasos de salário, não depositar o FGTS, não pagar 13°, férias, etc

OUTROS DIREITOS QUE PODEM SER PEDIDOS:

Além dos direitos garantidos na CLT, o empregado pode pedir outros direitos, tais como horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno, acúmulo de função, assédio moral, entre outros direitos.

PRAZO PARA ENTRAR NA JUSTIÇA E PEDIR SEUS DIREITOS

Após a rescisão do contrato, o trabalhador tem um prazo para entrar na Justiça para reclamar os direitos que é de 2 (DOIS) ANOS.

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Sobre o autor
Alberto Araújo

Sou Advogado há 22 anos em Brasilia com atuação na advocacia consultiva e contenciosa para pessoas físicas e jurídicas. Mestre em Direitos Fundamentais. Professor Universitário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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