Capa da publicação Sonegação e intervenção mínima da tutela penal
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Direito Penal mínimo: uma análise da desnecessidade da tutela penal nos crimes contra a ordem tributária

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15/04/2017 às 22:43

Resumo:


  • O Direito Penal Mínimo defende a aplicação do direito penal de forma restrita, intervindo apenas quando outros ramos do direito não são capazes de proteger adequadamente os bens jurídicos.

  • Esse modelo busca garantir a pacificação social, respeitando os princípios constitucionais e limitando a intervenção penal a situações em que é estritamente necessária.

  • O princípio da intervenção mínima do direito penal é essencial para assegurar que a punição criminal seja aplicada de forma proporcional e subsidiária, evitando excessos e respeitando os direitos individuais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

A ânsia do direito penal em criminalizar condutas que podem ser apenadas por outros ramos do direito, gera um contingente muito amplo de ilícitos para fins penais, colaborando para uma crise de legitimidade da justiça penal, uma vez que gera mais morosidade, aumenta a sensação de impunidade e percebe-se que a sanção é ineficaz.

A limitação do direito de punir deve ser rigorosa, principalmente nos delitos tributários aqui apontados, uma vez que o percurso necessário para uma pena digna e proporcional é custoso para a sociedade e aflitivo para o apenado.

Não se deseja diminuir a potencialidade de tais crimes para a sociedade, mas buscar meios mais eficazes de reparação do ilícito cometido, vislumbrando-se que o direito civil, o direito administrativo e a própria legislação tributária são instrumentos mais adequados para repelir e reparar as infrações fiscais.

Todas as infrações penais que não atenderem aos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, sendo este pautado claramente pelo garantismo penal dentro de uma esfera penal mínima, devem ser eliminadas para permitir que a justiça criminal se comprometa com o realmente é importante para a sociedade.

Conclui-se por fim que, não obstante por vezes a penalização ser uma resposta mais rápida dada a coletividade e esperada por ela, não é a mais eficiente, uma vez que melhores resultados podem ser obtidos diretamente através de medidas menos severas e indiretamente pela implementação de políticas públicas com aprimoramento do controle da sociedade.


REFERÊNCIAS

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Notas

1 BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7547/neoconstitucionalismo-e-constitucionalizacao-do-direito>. Acesso em: 24 jul. 2016.

2 Ibdem

3 FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

4 CARVALHO, Thiago Fabres de. Justiça Restaurativa e Abolicionismo Penal. In: TED x Pedra do Penedo, 2015, Vitória/ES. Disponível em: <https://emporiododireito.com.br/tag/ thiago-fabres-de-carvalho/>. Acesso em: 24 jul. 2016.

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Abstract: This article aims to defend the application of minimum criminal law, under the constitutional approach of the Democratic state, in criminal tutelage of various legal goods inadequately supported by the legislature, since they can be protected and repaired satisfactorily by civil and administrative actions. The study used the deductive method, by means of literature review, in which the text of the approach initially outlines the purpose of the criminal law and considering, therefore, the nature of the legal right to be protected criminally. It elucidates also about the social function of the penalty, which is the foundation of “penal garantism” whose axiological assumptions are fundamental to understand the following arguments. Immediately thereafter, it explains the need of integration of the minimum criminal law to the State, thereby demonstrating its foundation through the principle of minimum intervention and its correlates. Finally, it analyzes the criminal protection given to crimes against the tax system and its unnecessary. It being understood in the end that the State never intended to criminalize such conduct, being unreasonable and disproportionate the penalization of tax offenses because they do not need criminal protection.

Key words : minimum criminal law; criminal responsibility; crimes against the tax order.

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Sobre o autor
Claudio Ribeiro Barros

Advogado, Possui graduação em Direito pelo Centro de Ensino Superior de Vitória e graduação em Administração pela Fundação de Assistência e Educação - FAESA, M.B.A - Master in Business Administration - em Gestão Empresarial pela UVV, especialização em Criminologia pelo Centro de Ensino Superior de Vitória, especialização em Docência do Ensino Superior pelo Cesv, especialização em Direito Público Constitucional, Administrativo e Tributário pela UNESA, Mestrado em Andamento Direitos e Garantias Fundamentais pela FDV. Atua como professor na graduação de Direito no Centro de Ensino Superior de Vitória, e Professor na Pós Graduação. Participou da Comissão Legislativa da lei 8.666/93 de Licitações e Contratos. Atualmente está produzindo duas obras literárias: Direito Penal Mínimo - Desnecessidade da Tutela Penal nos Crimes Contra a Administração Pública (fase inicial de elaboração e pesquisa), e Curso de Direito Penal Simplificado - Parte Especial (finalizando).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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