Ainda que o cenário imobiliário se mostre bastante tímido, o saque de contas inativas de FGTS tende a trazer um pequeno folego na venda de imóveis para aqueles que buscam a aquisição do primeiro imóvel. De tal sorte, juntamente com a realização de um sonho, o adquirente passa a assumir obrigações legais provenientes da propriedade de um bem imóvel, e este capítulo merece grande atenção para que todas as obrigações sejam cumpridas, mas observados alguns incentivos aos quais assiste direito.
Existe um verdadeiro mito sobre a questão do contrato de compra e venda de imóveis, onde se acredita que mediante este contrato, transfere-se a propriedade a outra pessoa, bastando para isso o adimplemento do valor a ser pago. Assim diz o Código Civil:
” Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. ”
A bem da verdade, o contrato serve apenas para formalizar um pacto onde um vende e outro compra, e lá são dispostas cláusulas que preveem, por exemplo, preço, condição de pagamento e multa por descumprimento de alguma obrigação. Mas somente isto não basta, e é necessário levar a registro no cartório de Registro de Imóveis, e daí surgem despesas com tributos e emolumentos que por muitas vezes, afastam o comprador do ato de registro, deixando-o exposto a diversas situações que podem trazer grande prejuízo no futuro.
Em muitos negócios o financiamento imobiliário é a via facilitadora da aquisição do imóvel, sendo o SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH, o mais utilizado no país. Regido pela Lei 4380/64, este sistema emprega recursos de contas de poupança e FGTS, destinados para facilitar e promover a construção e aquisição de unidades habitacionais, proporcionando financiamentos de até 80% do valor do imóvel com limite máximo de até R$750.000,00 para valores de avaliação do imóvel, dependendo da região.
Este sistema de financiamento permite ainda, a inclusão de despesas acessórias, dentre as quais as despesas com cartório, e neste “pacotão” é que o comprador, por vezes, suporta despesas as quais teria algum tipo de isenção, ou então, redução do valor a ser pago, dependendo de cada caso.
A Lei 6015/73 dispõe sobre os registros públicos, e, portanto, sobre atos praticados pelos cartórios e a consequente cobrança sobre serviços como Matrícula, Registro e Averbação. Dispõe a referida lei, em seu artigo 290 que ”Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento)”, desta maneira, percebe-se que há incentivo para aqueles que adquirem seu primeiro imóvel residencial através de financiamento imobiliário pelo SFH, bastando apenas que seja solicitado este benefício de forma preferencialmente escrita, seja para o agente financeiro responsável pelo seu financiamento, nos casos em que existem intermediadores auxiliando na concessão do financiamento e praticando os atos perante o cartório, como despachantes, ou poderá ser requerido diretamente no Cartório de Registro de Imóveis.
Essa lei trata apenas das despesas cartoriais, ficando a cargo da municipalidade tratar sobre incentivos relacionados ao ITBI – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS, que em muitos municípios possui isenção ou redução para imóveis pertencentes a programas sociais, por exemplo.
Mesmo que você adquira seu imóvel na planta, ao tempo da entrega e procedimentos junto ao cartório, seguirá garantido o seu direito previsto em lei, e no descumprimento, procure sempre por um advogado.