Saiba como pleitear redução de 50% com despesas de cartório, na compra do seu primeiro imóvel

17/04/2017 às 00:03
Leia nesta página:

Muitos desconhecem, até mesmo corretores de imóveis e imobiliárias, mas existe a Lei 4380/64 que dispõe sobre o registro de documentos, e aponta importante redução de 50% com despesas em cartório, se atendidos alguns requisitos. Confira quais!

Ainda que o cenário imobiliário se mostre bastante tímido, o saque de contas inativas de FGTS tende a trazer um pequeno folego na venda de imóveis para aqueles que buscam a aquisição do primeiro imóvel. De tal sorte, juntamente com a realização de um sonho, o adquirente passa a assumir obrigações legais provenientes da propriedade de um bem imóvel, e este capítulo merece grande atenção para que todas as obrigações sejam cumpridas, mas observados alguns incentivos aos quais assiste direito.

Existe um verdadeiro mito sobre a questão do contrato de compra e venda de imóveis, onde se acredita que mediante este contrato, transfere-se a propriedade a outra pessoa, bastando para isso o adimplemento do valor a ser pago. Assim diz o Código Civil:

” Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. ”

A bem da verdade, o contrato serve apenas para formalizar um pacto onde um vende e outro compra, e lá são dispostas cláusulas que preveem, por exemplo, preço, condição de pagamento e multa por descumprimento de alguma obrigação. Mas somente isto não basta, e é necessário levar a registro no cartório de Registro de Imóveis, e daí surgem despesas com tributos e emolumentos que por muitas vezes, afastam o comprador do ato de registro, deixando-o exposto a diversas situações que podem trazer grande prejuízo no futuro.

Em muitos negócios o financiamento imobiliário é a via facilitadora da aquisição do imóvel, sendo o SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH, o mais utilizado no país. Regido pela Lei 4380/64, este sistema emprega recursos de contas de poupança e FGTS, destinados para facilitar e promover a construção e aquisição de unidades habitacionais, proporcionando financiamentos de até 80% do valor do imóvel com limite máximo de até R$750.000,00 para valores de avaliação do imóvel, dependendo da região.

Este sistema de financiamento permite ainda, a inclusão de despesas acessórias, dentre as quais as despesas com cartório, e neste “pacotão” é que o comprador, por vezes, suporta despesas as quais teria algum tipo de isenção, ou então, redução do valor a ser pago, dependendo de cada caso.

A Lei 6015/73 dispõe sobre os registros públicos, e, portanto, sobre atos praticados pelos cartórios e a consequente cobrança sobre serviços como Matrícula, Registro e Averbação. Dispõe a referida lei, em seu artigo 290 que ”Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento)”, desta maneira, percebe-se que há incentivo para aqueles que adquirem seu primeiro imóvel residencial através de financiamento imobiliário pelo SFH, bastando apenas que seja solicitado este benefício de forma preferencialmente escrita, seja para o agente financeiro responsável pelo seu financiamento, nos casos em que existem intermediadores auxiliando na concessão do financiamento e praticando os atos perante o cartório, como despachantes, ou poderá ser requerido diretamente no Cartório de Registro de Imóveis.

Essa lei trata apenas das despesas cartoriais, ficando a cargo da municipalidade tratar sobre incentivos relacionados ao ITBI – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS, que em muitos municípios possui isenção ou redução para imóveis pertencentes a programas sociais, por exemplo.

Mesmo que você adquira seu imóvel na planta, ao tempo da entrega e procedimentos junto ao cartório, seguirá garantido o seu direito previsto em lei, e no descumprimento, procure sempre por um advogado.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Márcio Carvalho Ribeiro

Advogado especialista em Direito Imobiliário e Condominial, Síndico Profissional, Palestrante, Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito – EPD. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB – Subseção Santo Amaro/SP. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Sócio da Brito Ribeiro Negócios Imobiliários e idealizador do escritório Márcio Carvalho Ribeiro Advocacia, com sede em São Paulo, e atuação nas áreas de Direito Civil, Contratos, Família, Direito Imobiliário e Condominial. Tel.: (11)4890-2304 | 4105-7594 WhatsApp 11 94738-9885 www.mcradvocacia.adv.br www.facebook.com/marcioribeiroadv

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos