Capa da publicação Entenda o que é o jogo da Baleia Azul: o game mortal e criminoso.
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O jogo mortal e criminoso: Baleia Azul

17/04/2017 às 13:30
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Análise jurídica a respeito desse jogo que, recentemente, vem tirando a vida de diversos jovens.

Um jogo mortal vem ganhando popularidade e chamando a atenção de todos na Internet e no Mundo, o denominado Baleia Azul (Blue Whale). Um grupo oriundo da Rússia, conhecido como “#F57”, está sendo investigado devido a suspeita de que, com seu jogo Baleia Azul, já teria induzido mais de 130 jovens, predominantemente na Europa, a cometerem suicídio desde 2015. 

Recentemente, no Brasil, a imprensa divulgou que uma jovem de 16 anos, de Vila Rica/MT, cometeu suicídio, além de um menino de 19 anos, de Pará de Minas/MG, ambas as mortes atribuídas ao jogo Baleia Azul. Na Paraíba e no Rio de Janeiro já estão em andamento investigações referentes à recente popularização deste game criminoso. 

Isto se transformou em um problema mundial. Na França, Inglaterra e Romênia as escolas têm feito comunicados alertando as famílias de seus alunos para terem especial atenção com este jogo e comportamento de seus filhos.

Tudo se inicia com um convite para a página privada e secreta deste grupo “#F57” no Facebook, e nela um instrutor passa alguns desafios aos seus novos jogadores. A partir de então, o que parece um jogo inocente, torna-se macabro e mortal.

No total, são propostos 50 desafios, tais como: escrever com uma navalha o nome daquele grupo na palma da mão, cortar o próprio lábio, desenhar uma baleia em seu corpo com uma faca, até chegar ao desafio final, que ordena tirar a própria vida.  

Um dado preocupante é que, após a vítima iniciar os desafios, ela não poderá desistir. Dizem alguns participantes, que caso pretendam desistir, são ameaçados pelos administradores do game, pois se deve ir até o desafio final.

Não há dúvida que esse jogo preocupante e mortal é contrário ao nosso ordenamento jurídico, e fica claro que a conduta dos responsáveis é criminosa. 

O crime cometido pelos criadores e administradores é de induzimento ou instigação ao suicídio, podendo ser extensivo a qualquer um que convide ou compartilhe para outra pessoa jogar. Este ilícito se consuma quando o jogador (convidado) realiza o desafio final de tirar a própria vida. O tipo penal é o previsto no artigo 122 do Código Penal brasileiro, de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, com pena prevista de reclusão de dois a seis anos, podendo a pena ser duplicada caso a vítima seja menor de 18 anos (situação predominante dentre as vítimas deste jogo).

No que diz respeito à conduta do instrutor do jogo, o qual conduz a vítima durante as tarefas, em razão de seu auxílio ao participante a cometer o suicídio, também está sujeito à punição prevista no artigo 122 do Código Penal, caso o jogador cumpra o desafio final com êxito.

Além disso, se jogador desistir e efetivamente sofrer ameaças, o autor destas comete o crime previsto no artigo 147, também do Código Penal, que estabelece: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena: detenção de um a seis meses ou multa”.

Já no caso da vítima (suicida), tanto para o suicídio consumado ou tentado, não existe a previsão legal para sua responsabilização, pois a conduta é atípica, ou seja, não se trata de crime. 
Porém, se o jogador não conseguir consumar o suicídio, e se lesionar gravemente, o agente que lhe induziu, instigou ou auxiliou a esta tentativa, será apenado criminalmente com reclusão de um a três anos, como prevê o próprio artigo 122 do Código Penal.

É fato que os instrutores e criadores do jogo são cibercriminosos e estão utilizando o poder da Internet para influenciar crianças e jovens a cometerem suicídio. Aqueles que, no Brasil, estão “brincando” de instrutores e convidam outros a jogar, caso seus convidados completem a tarefa final, também serão punidos, pois se tratam de criminosos. 

Por fim, estes tipos de jogos mortais devem ser urgentemente investigados e reprimidos, punindo-se os responsáveis, para que os jovens não mais participem destes desafios, evitando-se, assim, mais vítimas deste verdadeiro massacre digital.

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Sobre o autor
Luiz Augusto Filizzola D'Urso

Advogado especialista em Cibercrimes e Direito Digital, Professor de Direito Digital no MBA de Inteligência e Negócios Digitais da FGV, Coordenador e Professor do Curso de Direito Digital da FMU. Presidente da Comissão Nacional de Cibercrimes da ABRACRIM. Conselheiro da Digital Law Academy. Coautor do Livro Advocacia 5.0. Professor em diversos cursos de Direito Digital e Cibercrimes em todo o país. Coordenador da Cartilha "Todos contras as Fake News" da Câmara Municipal de SP. Pós-Graduado pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha). Pós-graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Pós-Graduado em Direito Digital e Compliance pelo Instituto de Direito Damásio e Ibmec - SP. Auditor no Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) do Futebol do Estado de São Paulo. Membro do Grupo de Estudos de Direito Digital da FIESP. Membro do IBCCRIM e integra o escritório D’Urso e Borges Advogados Associados. Instagram: @luizaugustodurso

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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