4. MECANISMOS PONTUAIS DO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL QUE VISAM A CELERIDADE PROCESSUAL
Devido a grande demanda de ações que chegam ao Poder Judiciário, o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/15, apresenta alguns mecanismos que podem garantir a celeridade, como a ordem cronológica dos processos em conclusão, o incidente de resolução de demandas repetitivas, a audiência de conciliação e mediação e o processo eletrônico.
Essas medidas processuais são importantes para que haja mais prestação de contas ao jurisdicionado que espera o julgamento final de seu caso, objetiva dar decisões iguais para os casos semelhantes, faculta às partes a escolha da autocomposição e permite uma tramitação mais célere com o processo eletrônico.
Diante do acima descrito, trataremos do assunto a fim de verificar a eficácia e aplicabilidade das mudanças apresentadas pelo Novo código de Processo Civil.
4.1 Ordem cronológica dos processos em conclusão
A ordem cronológica dos processos em conclusão visa evitar que demandas mais complexas fiquem aguardando o julgamento por tempo indeterminado. Isso ocorre porque demandas repetitivas e de fácil solução aumentam os índices de processos julgados e atendem as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. De acordo com o artigo 12 do NCPC, “Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”. Esse dispositivo visa impedir a escolha aleatória de processos a serem julgados de acordo com possíveis preferencias injustificadas.
Para controle dos interessados terá uma “lista de processos aptos a julgamento que deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores” (Art.12 §1º). Também poderá ter uma lista de processos que estejam entre as preferências legais (§3º). A esse propósito, Sampaio Junior (2016,on line) aduz:
Fugir dessa diretriz parece ser impossível, pois realmente o legislador foi muito claro na adoção desse critério objetivo que sinceramente tem suas vantagens, contudo como tudo na vida também tem desvantagens e devemos agora interpretá-lo de forma sistemática para acomodá-los com a gestão estratégica que estamos paulatinamente sendo treinados, pois não só as metas do CNJ nos impõe isso, mas principalmente os novos institutos do incidente de resolução de demandas repetitivas e a teoria dos precedentes que se pretende incorporar.
A corroborar o exposto acima, Paiva (2016, on line) preleciona:
Os aspectos positivos são diversos. A observância de ordem cronológica nos julgamentos contempla os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, pois impedem que feitos que tramitam perante o mesmo órgão jurisdicional recebam tratamento diferente, ou seja, que injustificadamente um processo com conclusão posterior “passe na frente” de outros mais antigos[...].
De outro modo, Dinisette (2014, on line) aduz:
Não há dúvida de que a escolha de qual processo terá prioridade não deve ficar ao arbítrio do juiz, sendo saudável existirem parâmetros mínimos para que haja alguma lógica na devolução dos autos pelo gabinete para o cartório. No entanto, exigir que o magistrado julgue os processos conclusos a ele exatamente na ordem em que chegaram é, sem dúvida alguma, despropositado e antiproducente. [...] As normas processuais não devem partir do pressuposto de que existem favorecimentos ou prejuízos (já combatidos pelo princípio da impessoalidade), lembrando que ao juiz são confiados poderes muito mais complexos do que a organização de seu gabinete.
A ordem cronológica do processo em conclusão além de respeitar o princípio da isonomia e impessoalidade é uma forma de organização e demonstra eficiência nos trabalhos realizados pelos magistrados.
4.1.1 Mudanças no texto do art. 12
De fato a ordem dos processos para julgamento é importante para evitar preferências que violem preceitos legais. No entanto, em 21/10/15 a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2384/15 que mudou o texto desse artigo. Esse projeto foi para o Senado e renomeado como PL 168/15, apresentando mudanças na redação de alguns artigos do novo código, inclusive no nº 12, qual seja, “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”. (BRASIL Lei 13.105/2015, on line, grifo meu) Para Alves (on line, 2016), essa mudança “implica em um maior poder de gerência ao juiz”, segundo o autor:
O argumento favorável àquela ordem cronológica era justamente evitar “benefícios” a alguns processos menos complexos em detrimento daqueles que demandam mais estudos pelos juízes, com a finalidade de tratamento igual a todos os jurisdicionados que já sofrem demais com a demora na resolução de seus casos pelo Poder Judiciário. Em contrapartida, a tese que defende a não implantação da ordem cronológica aos juízes sustenta que estes são quem melhor podem gerenciar os julgamentos para que haja uma maior celeridade da prestação jurisdicional, sendo que da forma original o Novo CPC congelaria esse poder de gerência dos juízes.
No mesmo sentido, Paranhos (2016, on line) assevera:
Ocorre que o aperfeiçoamento do serviço público e a prestação da justiça passam pela busca incessante da melhoria da gestão administrativa, com a diminuição de custos e a maximização da eficácia dos recursos, em que trabalhamos com a ideia de gerenciamento com a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, de conhecimentos e técnicas de gestão advindos da Economia e da Administração. A definição de prioridades, racionalização do uso dos recursos econômicos e humanos disponíveis, ficarão inviabilizadas com esse novo artigo, ao vedar que magistrados e servidores possam, com a liberdade necessária, gerenciar as unidades judiciais em que atuam, prejudicando assim a efetividade do processo, que depende de uma postura ativa do juiz na condução de seu andamento.
De outro modo, Baiocco ( 2016, on line) aduz:
A preferência do legislador foi, pois, por acovardar-se diante da perspectiva de adoção de critérios objetivos de controle da atividade jurisdicional. [...] Com essa singela modificação, perde-se a oportunidade de conferir transparência à atuação do Poder Judiciário. Ao invés de um mínimo de previsibilidade para o jurisdicionado, que poderia ao menos conhecer o número de outros processos que precisariam ser julgados antes do seu, o legislador cedeu às pressões e, na contramão do interesse de seus representados, preferiu manter a antiga e ineficaz inexistência de regramento.
A mudança no artigo acima citado dá ao magistrado o poder de gerenciamento, no entanto, a ondem cronológica continuará. A lista de processos em conclusão para sentenças e acórdãos deverão ser publicadas. Assim, cabe aos magistrados diante da razoabilidade decidir os casos a ele levados em tempo razoável evitando as preferências, caso haja. O novo diploma legal apresenta um rol de processos excluídos da ordem cronológica, pois se entende que são casos a ser apreciados com urgência ou estão inseridos em outros procedimentos que afastam o dever de incluí-los na lista.
O novo diploma legal tem um rol de processos excluídos da cronologia mencionada acima como (Art. 12, §2º); (I) as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; (II) o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos; (III) o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; (IV) as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; (V) o julgamento de embargos de declaração; (VI) o julgamento de agravo interno; (VII) as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; (VIII) os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal; (IX) a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada. (BRASIL Lei 13.105/2015 p. 9)
Como se pode observar o rol de excluídos da lista é grande, sendo motivo suficiente para ocasionar a demora no julgamento dos que não estão inseridos. Espera-se que a mudança que da preferencia aos juízes no julgamento dos processos em ordem cronológica seja, de fato, o respeito pelo gerenciamento dos seus trabalhos e não um motivo para protelações de processos considerados mais complexos.
Importante se faz observar que após a inclusão do processo na lista, “o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência” (§ 4º). Sendo “decidido o requerimento previsto no § 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista” (§ 5º). O processo também poderá ocupar o primeiro lugar na lista, dependendo do caso (§6). (BRASIL Lei 13.105/2015 p. 9). Essas medidas são importantes para garantir a efetividade da ordem cronológica, mesmo se for preciso apreciar um requerimento de uma das partes no processo.
Diante do estabelecido pelos dispositivos acima citados, deve-se verificar como se dará essa ordem dos processos, tendo em vista as preferências legais. Também devem ser observados os prazos estipulados para que as sentenças e acórdãos sejam julgados, já que o prazo do juiz é impróprio. Os juízes muitas vezes ficam sobrecarregados, pois, são muitos os atos processuais a serem praticados por eles para impulsionar o processo. Verifica-se também que as comarcas de vara única têm assuntos diversos a ser decididos pelo juiz. Salienta-se que as decisões judiciais devem ser motivadas e o juiz precisa de tempo para analisar o caso. Diante do caso concreto e das mudanças socioculturais, as leis não alcançam o conflitos gerados no tempo, assim, o juiz em sua análise não pode se afastar da realidade.
4.2 Incidente de resolução de demandas repetitivas
O incidente de resolução de demandas repetitivas visa trazer solução a conflitos que tenham a mesma situação fática e de direito. Segundo Porto (2014, p. 130, on line):
[...] o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas se trata de um dissídio a ser proposto ao tribunal em que tramita uma ação originária, na qual tenha sido suscitada divergência de julgamentos anteriores sobre determinada questão de direito.
Esse incidente se efetiva quando é apresentado ao tribunal repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (Art. 976, I do NCPC). Nesse sentido, Branco Neto (2016, on line) ministra:
A mudança estrutural da sociedade e do Estado inevitavelmente atingiria a ciência jurídica, e como as ações de massa clamam por resultados de massa, percebendo-se que a dogmática tradicional do CPC de 1973 ainda não estava totalmente apta ou adequada a produzir os resultados esperados para ações repetitivas, previu-se, acertadamente, no projeto do Novo CPC, o surgimento do incidente de resolução de demandas repetitivas, caminhando-se, então, na mesma esteira de raciocínio, isto é, demandas que gravitam em torno da mesma questão de direito serão tratadas de modo diferente e assim seja assegurado uniformidade para questões semelhantes no direito invocado.
A uniformidade das decisões dos incidentes de demandas repetitivas e importante para garantir a igualdade nos casos que versam sobre a mesma matéria. No entanto, as teses devem ser analisadas com rigor para verificar se o caso de fato é semelhante.
4.2.1 Origem da resolução de conflitos de litígios semelhantes
A origem desse tipo de incidente vem do direito alemão. Segundo Leite (2015, on line), “[...] o objetivo do instituto alemão foi estabelecer uma esfera de decisão coletiva de questões comuns a litígios individuais, sem esbarrar nos ataques teóricos e entraves práticos da disciplina de ações coletivas de tipo representativo”. O modelo alemão apresenta três tipos como os que resolvem as demandas das associações verbandsklage, dos grupos, gruppenklage (litisconsórcio) e com base em teses semelhantes Mausterprozessfiihrung. As decisões exaradas pelos tribunais se tornam precedentes que deverão ser respeitados pelas instâncias a quo.
No Brasil, os precedentes tiveram um marco inicial com a Emenda Constitucional nº. 45/2004, “que além de ter promovido uma grande reforma no Poder Judiciário e inserido em nosso ordenamento as chamadas súmulas vinculantes, introduziu a repercussão geral nas questões submetidas a recurso extraordinário” (art. 102, § 3º, da Constituição). No incidente de demandas repetitivas as decisões servirão como precedentes que serão aplicados aos casos com a mesma tese jurídica. Para Nunes (2015, on line):
Como o próprio nome informa se trata de uma técnica introduzida com a finalidade de auxiliar no dimensionamento da litigiosidade repetitiva mediante uma cisão da cognição através do “procedimento-modelo” ou “procedimento-padrão”, ou seja, um incidente no qual “são apreciadas somente questões comuns a todos os casos similares, deixando a decisão de cada caso concreto para o juízo do processo originário”, que aplicará o padrão decisório em consonância com as peculiaridades fático-probatórias de cada caso.
Conforme o aduzido pelo autor, apenas as causas semelhantes serão apreciadas pelo incidente, o julgamento dos outros pedidos será do juiz originário. Nesse sentido, a aplicação do julgado do incidente poderá ser parcial dependendo do caso.
A esse propósito, Elpídio (2015, on line) aduz: “o sistema adotado pelo novo CPC apresenta semelhança com o Mausterprozessfiihrung, pois visa julgar as demandas que tenham teses semelhantes”. Um dos pontos relevantes para as decisões exaradas nas demandas repetitivas é garantir a segurança jurídica e a isonomia. Segundo Souza (2015, on line):
A intenção do legislador foi justamente evitar a distribuição impertinente dos milhares de processos perante órgão do Poder Judiciário, causando danos aos serviços jurisdicionais a serem prestados, assim como resguardar o princípio da igualdade e da segurança jurídica [...].
No mesmo sentido, Elpídio (2015, on line) leciona:
Como se pode perceber, a gradativa ênfase ao caráter paradigmático das decisões dos tribunais superiores nós dá a noção da importância do tema, sobretudo quando pensamos nos precedentes como instrumentos que podem dar efetividade aos princípios elencados no texto constitucional, como o da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI), da isonomia (art. 5º, caput) e da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX).
Diante da importância dos precedentes, devem-se analisar as teses com cautela, identificando os temas semelhantes. Nesse diapasão, Sales (2015, on line) ministra:
O legislador do novo código de processo civil também fez a opção de trabalhar com cláusulas gerais. Com efeito, as cláusulas gerais com possibilidade de abertura cognitiva possuem uma maior sintonia com o mundo hipercomplexo do contemporâneo e a consequente diversidade de demandas, bem como imprevisibilidade de temas.
Segundo a autora, “a técnica dogmática das cláusulas abertas”, deve ter limites interpretativos para que haja equilíbrio hermenêutico, tendo em vista o impacto das interpretações na aplicação das normas.
No mesmo sentido, Freitas (2016, on line) aduz:
[...] Seguindo a linha de raciocínio apresentada no caso dos precedentes, verificou-se alguns dos riscos que o recrudescimento dos efeitos vinculantes pode ocasionar no sistema jurídico nacional, especialmente, no que diz respeito a preservação do acesso (efetivo) à justiça. Buscou-se analisar que não obstante a disseminação desses efeitos trazer uma sensação de que essa seria a única solução viável para enfrentar a alta demanda de ações judiciais, isso, na realidade, representaria uma transformação bastante temerária no nosso sistema jurídico, uma vez que contribuiria para uma estagnação hermenêutica em relação a atividade jurisdicional, substituindo uma noção de acesso à justiça fundado no exercício jurisdicional pleno[...].
Como dito acima, o incidente de resolução de demandas repetitivas visa diminuir as demandas buscando a uniformização da jurisprudência e a celeridade. No entanto, essa prática não pode provocar o engessamento do sistema, as teses apresentadas devem ser analisadas e a evolução da sociedade e o reconhecimento de direitos devem se observados no julgamento. Os cuidados na formação dos precedentes são necessários para garantir a segurança jurídica e promover a justiça, tendo em vista que não haverá loteria nas decisões que versam sobre o mesmo assunto.
4.2.2 Efeitos das decisões e sua aplicabilidade
A aplicação dos julgados nos incidentes será “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal [...]” (Art. 985, I). Também será aplicado aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, (Art. 987, II). Nesse sentido, Branco Neto (2016, on line) obtempera:
Há tempos o aprimoramento das técnicas processuais com vistas à obtenção de resultados mais efetivos no processo, tendentes a simplificar a atuação do Poder Judiciário e a retirar do processo formalidades desnecessárias e temerosas é o caminho a ser seguido pela prestação jurisdicional preocupada com marchas rápidas, onde a utilidade da decisão se coadune com o conteúdo jurídico do provimento judicial e as suas conseqüências no mundo dos fatos.
A decisão fundada em teses jurídicas semelhantes deverá ser observada pelo tribunal e pelos juízes a quo, caso isso não ocorra, caberá reclamação. A tese jurídica poderá ser revisada pelo mesmo tribunal de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados (Art. 986). Os legitimados para fazer o pedido de instauração do incidente são o juiz ou relator, de ofício, as partes, por petição o Ministério Público ou pela Defensoria Pública, (Art. 977 e inc.). “O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal” (Art. 978). O órgão fixará a tese jurídica ao julgar o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente. Os casos que estarão em julgamento serão publicados para possibilitar a identificação do processo e as teses jurídicas a serem analisadas. “A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça” (Art. 979). (BRASIL Lei nº 13.105/2015, on line)
O Ministério Público será intimado para, querendo, se manifeste. Também serão ouvidas as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia (Art. 983). Poderá ter audiência pública, desde que seja necessário para instruir o incidente. Caso tenha um pedido de tutela de urgência, o pedido deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial (Art. 987).
A suspensão do processo se dá após o incidente em demandas individuais e coletivas que tramitam no Estado ou região. “O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus” (Art. 980). Caso não seja julgado, cessa a suspensão dos processos e os processos correrão individualmente. É cediço que o incidente poderá trazer segurança jurídica na uniformização das decisões e diminuir o número de processo a ser julgados. No entanto, se depois de um ano o incidente não for julgado a demora poderá ser ainda maior, tendo em vista que os processos serão correrão individualmente resultando na ineficácia do procedimento.
4.3 Audiências de conciliação e mediação e sua estruturação
As audiências de conciliação e mediação inseridas no novo diploma legal é um meio de resolver os conflitos pela autocomposição. Ela visa resolver o litígio antes da instauração do processo. Segundo Lamachia (2016, on line):
Ganham importância os meios extrajudiciais autocompositivos – notadamente a conciliação e a mediação –, reputados como mais acessíveis, ágeis, informais, econômicos e procedimentalmente mais orientados à pacificação. Seus facilitadores teriam também maior disponibilidade e proximidade para compreensão das realidades das partes, com desafogo da estrutura judiciária.
Para Didier Junior, (2015, p. 273) na conciliação e mediação:
Compreende-se que a solução negocial não é apenas um meio eficaz e econômico de resolução dos litígios: trata-se de importante instrumento de desenvolvimento da cidadania, em que os interessados passam a ser protagonistas da construção da decisão jurídica que regula as relações. . Nesse sentido, o estímulo à autocomposição pode ser entendido como um reforço da participação popular no exercício do poder – no caso, o poder de solução dos litígios.
A conciliação é “um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo”. (PARANÁ, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 2015, on line). No mesmo sentido:
A conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes. (BRASIL, Conselho Nacional de Justiça, 2016, on line).
A justiça federal, a justiça do trabalho e o juizado especial, adotam a conciliação como meio de resolver conflitos. Agora esse método foi adotado pela justiça comum. Segundo Marinoni (2015, p. 180):
O Código de Processo Civil de 2015 estimula formas autocompositivas de resolução de conflitos seja prevendo que, com regra, a citação do demandado no procedimento comum é para o comparecimento em audiência (e não mais para defender-se em juízo, com o que desestimula a formação do litígio no processo logo de início, art. 334) [...].
A mediação é “uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema”. (BRASIL, CNJ, 2016, on line). Em 2010 o Conselho Nacional de Justiça editou a resolução nº 125/2010, que determina a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos. Essa resolução “estabelece uma metodologia para resolução de conflitos de forma não litigiosa”. Em 2015 foi sancionada a Lei da Mediação, que recebeu o número 13.140. Essa lei também tem o objetivo de estimular “a mediação privada como meio de desjudicializar parte dos conflitos apresentados perante o Poder Judiciário”. (BRASIL, CNJ, 2015, on line).
Em síntese, o desestímulo ao conflito, o caráter principiológico da conciliação, e o diálogo entre as partes para entrarem em consenso com relação ao próprio desacordo, vem ao encontro do princípio da economia processual, garante a celeridade e uma duração razoável. Assim, as lides menos complexas não se projetam no tempo, e se evita o acúmulo.
4.3.1 Princípios da conciliação e mediação
Segundo o novo Código a “conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada” (Art. 166). Nesse sentido, Theodoro Junior, (2015, p. 446 - 447) leciona:
a) independência: os mediadores e conciliadores exercem sua função de forma independente, livres de qualquer pressão ou subordinação;
b) imparcialidade: os conciliadores são terceiros estranhos às partes, que, portanto, agem de forma imparcial, objetivando a melhor composição do conflito [...];
c) autonomia da vontade: as partes têm o poder de definir as regras do procedimento conciliatório, a fim de atender às especificidades do caso concreto [...];
d) confidencialidade: as partes deverão guardar sigilo, não apenas do conflito instaurado, mas, também, de todas as informações produzidas no curso do procedimento [...];
e) oralidade: consubstanciada no contato pessoal e direto do mediador e conciliador com as partes;
f) informalidade: os procedimentos não são rígidos, devem seguir as regras estabelecidas livremente pelas partes;
g) decisão informada: antes de iniciar o procedimento, as partes devem ser devidamente esclarecidas sobre os seus direitos e as opções que lhe são disponibilizadas pelo ordenamento [...].
Esses princípios elencados acima devem nortear as audiências de conciliação e mediação. Nesse sentido, Martins (2016, on line):
É possível afirmar que tanto a mediação quanto a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais, ou seja, o conciliador ou o mediador e as partes definirão a sua estrutura e desenvolvimento, que dependerá do tipo de disputa, do estilo do mediador e das partes, e do programa judicial em que o processo está inserido.
Os princípios da conciliação e mediação devem ser respeitados, pois podem oferecer garantias importantes para o conciliador e as partes envolvidas no caso. Isso implica na liberdade para buscar melhores meios de resolver os conflitos em tempo hábil. As partes terão a oportunidade de discutir o problema com o respaldo legal, pois serão informados de seus direitos e estarão acompanhados de seus advogados. Assim, a autonomia da vontade poderá trazer vantagem para ambas às partes, tendo em vista que o entendimento do juiz pode ser diferente do almejado pelos jurisdicionados.
4.3.2 Procedimentos das audiências de conciliação e mediação
Sendo verificados os requisitos essenciais na petição inicial, “o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação” [...]. (Art. 334). A esse respeito Theodoro Junior (2015, p. 779) assevera: “A audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causa em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei”.
As partes têm o dever de comparecerem à audiência. Segundo Didier Junior (2015, p.625): “comparecer à audiência de conciliação ou mediação é um dever processual das partes”.
Art. 334,§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Para resolução do conflito, poderão ser aplicadas “técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição” (Art.166, § 3º). Caso o litígio não se resolva em uma única audiência, poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação (Art.334, § 2º). As partes poderão se manifestar sobre o desinteresse em conciliar (§ 4º I). Tendo em vista a manifestação de vontade, verifica-se que no processo o silêncio das partes importa na anuência.
A necessidade de manifestação expressa da vontade é exigida quando esta se dá depois de o processo existir, pelo autor na inicial e pelo réu por petição simples (CPC, art. 4º, I). No entanto, a norma restritiva de direitos (limites à manifestação de vontade), deve ser interpretada restritivamente, de modo que a exigência de manifestação expressa de vontade não se aplica aos demais negócios, formulados antes de o processo nascer. (MACHADO, 2016, on line)
Esse dispositivo trata-se de técnica processual preventiva, para que as partes manifestem sobre o litigio, não afastando a oportunidade de conciliar. Para Theodoro Junior (2015, p. 781):
A importância da audiência de conciliação ou de mediação não se limita à possibilidade de autocomposição, mas, também, se explica pela facilitação do contato direto do juiz com as partes, permitindo, no início do processo, o dialogo a respeito do litígio e das provas que serão necessárias para a demonstração dos fatos com o que se prestigia o princípio da cooperação.
Na audiência, as partes devem “estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos” (334, §9º.) Também é concedido às partes o direito de “constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir” (§10º). “A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença” (.§ 11). Caso a parte não compareça a audiência ou não houver autocomposição, o réu poderá oferecer contestação (Art. 335 da Lei 13.105/15, on line):
Para viabilizar a conciliação e mediação poderão ser designados conciliadores e mediadores. Assim, o novo Código em seus artigos 165 a 175 regula as atividades a ser exercidas pelos conciliadores e mediadores, para tanto:
Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (Art.165 Lei 13.105/15, on line).
Também serão criadas câmaras de mediação e conciliação pelos entes da federação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo (Art. 174).
Os tribunais terão um cadastro nacional de conciliadores e mediadores, “com indicação de sua área profissional” (Art. 167). Nesse sentido, Theodoro Junior (2015, p. 445) aduz:
A Legislação atual estimula, no campo das suas normas fundamentais, que as partes, auxiliadas e orientadas por profissionais capacitados, encontrem formas alternativas de resolução do litígio. Preconiza mesmo que juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Publico se empenhem, inclusive no curso do processo, na tentativa de solução de conflitos.
Poderá ter concurso público para preencher a efetivação do registro. “O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos” (Art. 167,§ 6º da Lei nº 13.105/15).
Sendo o conciliador ou mediador advogado, estará impedido de exercer a advocacia no juízo em que desempenhe sua função (Art. 167, § 5º).
As partes de comum acordo podem escolher o conciliador ou mediador inclusive a câmara privada de conciliação (Art. 168). O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal (§ 1º). Caso não tenha acordo sobre a escolha, “haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação” (§ 2º). Poderá também ser designado mais de um mediador ou conciliador. “No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente [...]” (Art. 170). “O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes” (Art. 172).
“A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal” (Art. 169, § 1º da Lei nº 13.105/15), nesse sentido Oliveira Sobrinho (2016, on line) aduz:
Na prática o concurso público facilitaria a valorização da profissão, o que permite a formação de um quadro qualificado de profissionais atuantes e não a mera função voluntária ou mesmo de abono concedido pelos Tribunais. Nesse ponto faz-se mister investir na formação e qualificação de um quadro concursado com vistas a assegurar melhor remuneração e plano de carreira ao invés do velho assistencialismo de precarização da profissão, na prática infelizmente essa não tem sido a regra, pois embora em muitos estados haja concurso. Na maioria dos casos o valor é muito aquém do que se espera para o tamanho da responsabilidade que lhe é atribuído e seu papel central na busca pelos meios alternativos de solução de conflito no âmbito do judiciário. O novo CPC dispõe a possibilidade de concurso, mas admite o trabalho voluntário, o que a nosso entender da margem a precarização da própria função.
A precariedade do serviço pode prejudicar as negociações que poderão ser feitas na conciliação e mediação. Nesse sentido, conforme menciona o autor a responsabilidade atribuída ao conciliador e mediador é grande. Sem o preparo necessário a conciliação pode ficar prejudicada e o processo seguirá aumentando o numero de demandas do Poder Judiciário.
Os mediadores e conciliadores deverão respeitar os princípios e proceder de forma ilibada. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que (Art. 173da Lei nº 13.105/15):
I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º;
II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.
[...]
§ 2º O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.
A efetividade das audiências de conciliação e mediação depende da implantação de centros de conciliação, bem como, conciliadores e mediadores preparados para ajudar na resolução dos conflitos. Assim os princípios basilares dessas audiências devem ser respeitados para não trazer prejuízo às partes. A prestação jurisdicional deve ser observada com responsabilidade tanto nas audiências de conciliação e mediação quanto nos processo que seguem para decisão judicial.
4.4 Processo eletrônico
O processo eletrônico é um meio eletrônico pelo qual os atos processuais são virtuais. As peças processuais, petições, documentos, certidões, despachos e sentenças são digitalizados em arquivos para que sejam visualizados eletronicamente. Segundo Papa (2013, on line)
O uso de meios eletrônicos pela lei brasileira para a tramitação de processos antes da Lei 11.419/06, chamada Lei do Processo Eletrônico, foi introduzido em 1991, pela Lei do Inquilinato [...]. Depois disso, a Lei 9.800/99, veio permitir às partes e aos juízes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. Finalmente, o artigo 154 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 11.280/06, de 16 de fevereiro de 2006, consolidou em seu §1° a possibilidade da prática e comunicação de atos processuais por meios eletrônicos.
A partir dessa evolução o novo código processual tem em seu rol a regulamentação do processo eletrônico e dispõe que “os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei” (Art. 193, Lei nº 13.105/15).
Os atos serão parcialmente digitais, pois alguns devem ser feitos fisicamente como as cartas de ordem, a rogatória, a precatória, a arbitral e a citação (Arts. 241 e 242, Lei nº 13.105/15).
O processo eletrônico apresenta vantagem, segundo Papa (2013, on line):
Observamos que o processo eletrônico possui muitas vantagens, como a desnecessidade do uso de papel ou deslocamento até o protocolo, o que além de evitar a ausência da assinatura do advogado em petições, consideradas apócrifas, possibilita enviar petições até as 24 horas do último dia de prazo. Também ressalto que, sendo os autos virtuais, diminui-se o risco de danos, extravio de documentos e processos, que ensejariam procedimentos de restauração de autos. Outrossim, proporciona agilidade na remessa do processo para a 2° instância e economia das custas do porte de remessa e retorno, que são cobradas apenas em relação aos processos físicos.
Quanto às vantagens, Damous (2011, on line) aduz:
Muito embora a implementação dos sistemas exija investimento inicial, a economia de recursos públicos a médio e longo prazo é bastante provável, seja em recursos materiais, seja em recursos humanos. Isso decorre da racionalização dos procedimentos, a eliminação do papel e a liberação de mão-de-obra, por conta da já citada eliminação das “etapas mortas” do procedimento.
O processo eletrônico também facilita “o acesso das partes e/ou dos representantes legais às informações” (Associação dos advogados de São Paulo, 2015, on line). Nesse sentido, o novo diploma dispõe:
Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.
Para efetivação do processo eletrônico o novo código determina que os registros devam ser feitos em padrões abertos:
Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
A lei 11.419/2006 em seu artigo 14 diz que os “sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização” (BRASIL, Lei nº 11.419/2006, art. 14, grifo nosso). Agora o novo código coloca como dever a implantação do formato aberto.
Os padrões abertos sevem para “permitir o acesso livre a arquivos sem a obrigatoriedade de um tipo específico de software”, para tanto, “foi criado o formato aberto de documento, conhecido como Open Document Format (ODF)”. Assim:
O ODF é um padrão aberto que pode ser implementado em qualquer sistema. Atualmente existem diversos programas de computador, pagos ou gratuitos, que permitem a utilização de documentos ODF, suportados em diversos sistemas operacionais como o Windows, Linux e MacOS. Em 2006, o ODF, na sua versão 1.0, foi aprovado como norma internacional. Em 2008 foi adotado pela ABNT como uma norma brasileira.(Portal Brasil, 2010, on line)
Isso ocorre porque os tribunais têm sistemas particulares. Em um congresso realizado pela OAB de São Paulo, o palestrante Milagres (2015, on line) informou que temos “cerca de 45 sistemas de peticionamento eletrônico distintos, mapeados por nós, o que torna muito complicado advogar na seara eletrônica em todo o Brasil”. (Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, 2015, on line). A lei 11.419/ 2006 dispõe:
Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Como descrito acima os tribunais têm sistemas de informação distintos, esse fato prejudica os advogados, pois não são técnicos de informática e muitos têm dificuldades com a nova tecnologia.
Para resolver o problema da diversidade de sistemas, o novo código estabelece que “compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas” (BRASIL, Art. 196 da Lei nº 13.105/15, on line). Para tanto, o Conselho Nacional tem o sistema denominado Processo Judicial Eletrônico (PJe), que tem o objetivo de permitir a prática de atos processuais, assim como o acompanhamento desse processo judicial, em todas as esferas da justiça. Nesse sentido:
O CNJ pretende convergir os esforços dos tribunais brasileiros para a adoção de uma solução única, gratuita para os próprios tribunais e atenta para requisitos importantes de segurança e de interoperabilidade, racionalizando gastos com elaboração e aquisição de softwares e permitindo o emprego desses valores financeiros e de pessoal em atividades mais dirigidas à finalidade do Judiciário: resolver os conflitos. (BRASIL, Conselho Nacional de Justiça, 2016, on line)
A esse propósito Theodoro Junior (2015, p. 447) obtempera:
A intenção do legislador, e também do Conselho Nacional de Justiça, é uniformizar o processo digital, estabelecendo um sistema nacional, criado por aquele órgão, a ser utilizado por todos os tribunais, ao contrário do que ocorre atualmente, com cada Estado adotando um sistema próprio, sem qualquer padronização.
A uniformização do processo digital será importante para o trabalho dos advogados, especialmente para os que atuam em vários estados, e acessibilidade das partes, que teriam facilidade ao buscarem informações acerca de seus processos.
4.4.1 Sistema unificado do processo eletrônico
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou um projeto do Processo Judicial Eletrônico em 2009. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) foi o primeiro a executar o projeto. A partir dos resultados obtidos o CNJ e os demais tribunais, “visitaram o TRF5 para conhecer os procedimentos e concluíram que aquele era o projeto que atendia às restrições mais críticas com grande potencial de sucesso, atentando especialmente para a necessidade de uso de software aberto”. Posteriormente o sistema foi apresentado para a Justiça do Trabalho que “aderiu em peso por meio de convênio firmado com o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)”. (BRASIL, Conselho Nacional de Justiça, 2010, on line).
Quanto à implantação desse sistema na justiça comum, Fernandes (2015, on line) aduz:
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) relativizou as regras para implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em nove Tribunais de Justiça. As cortes contempladas com a decisão deverão, porém, obedecer a data limite de 30 de abril de 2016 para adesão integral ao Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI) e para aderência ao Escritório Digital. [...] Conforme o ato normativo referido, todos os tribunais e conselhos do país devem implantar o PJe até 2018, obedecendo a um calendário de acordo com o porte do tribunal: os de pequeno porte têm até 2016, os de médio porte têm até 2017 e os de grande porte devem se adequar até 2018.
A implantação desse sistema único é importante, tendo em vista que, muitos profissionais da área do direito, bem com as partes encontram dificuldades para acessar os processos, devido a diferentes de sistemas de informação. Essa mudança é essencial para a acessibilidade de todos interessados no processo.
4.4.2 Controle na protocolização de documentos, inclusão digital e acessibilidade do sistema unificado
A tramitação dos processos eletrônicos pode ocorrer de duas formas: a primeira mais rígida pelo qual, “o sistema tem em seu código os passos passíveis de serem praticados [...]” e a segunda, garante a liberdade absoluta: “o sistema permite que o usuário pratique qualquer ato”. (BRASIL, Conselho Nacional de Justiça, 2010, on line). O primeiro pode causar um engessamento na tramitação dos processos e o segundo erros reiterados pela desatenção do advogado ou seus assistentes. O sistema pode funcionar das duas formas dependendo do procedimento a ser adotado. Nesse sentido:
Embora se possa definir caminhos mais rígidos se isso for conveniente ou necessário, a alteração dos fluxos não depende da reescrita do sistema ou do pessoal da TI, mas da atuação de alguém que conhece processo judicial, muito provavelmente um servidor especialista do tribunal. Além disso, esses caminhos rígidos podem levar à automatização de tarefas repetitivas. Finalmente, pode-se definir caminhos tão amplos que estaríamos simulando a situação da liberdade absoluta. Tudo depende de como se quer ver o sistema funcionar. (BRASIL, Conselho Nacional de Justiça, 2010, on line).
As precauções serão tomadas conforme os problemas apresentados. Como dito acima servidores especialistas do tribunal, que conhecem dos procedimentos a serem adotados no processo, farão uma análise dos documentos digitais. Caso o processo eletrônico apresente erros ou haja omissão por parte do auxiliar de justiça que impeça o andamento do processo no prazo “poderá ser configurada a justa causa (Art. 197, Parágrafo único)”. Assim, as partes não terão prejuízo caso o sistema apresente problemas.
Para que o acesso à justiça, por meio eletrônico seja efetivado “As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais [...]” (Art. 198). Segundo Soares (2016, on line):
A exclusão digital revela que apenas um grupo de pessoas tem acesso aos recursos de informática e tecnológicos e, portanto, às informações e serviços acessíveis por meio deles. Tal fato, no âmbito do Judiciário, vai de encontro ao princípio da publicidade e do direito de acesso à jurisdição.
A inclusão digital também depende de informações sobre os sistemas usados pelos tribunais. Isso é necessário para viabilizar o trabalho dos advogados e o acesso aos interessados do processo. A esse respeito, Barreto (2015, on line) leciona:
A inclusão digital do advogado adquire contornos especiais de dificuldade, pois não basta apenas saber operar o computador: é indispensável conhecer e aprender a operar quarenta e seis sistemas de processamento eletrônico distintos, que fazem uso de programas, assinadores e aplicativos absolutamente diversos, instalar a cadeia de certificação digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, conhecer o funcionamento do certificado digital e aprender a gerenciar as senhas de acesso. Melhor sorte não sorri ao sistema único ‘PJe’ desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça uma vez que a cada atualização de versão é necessário reaprender o sistema.
Conforme descrito acima, a inclusão digital fica prejudicada, pois para a efetivação do novo sistema, os tribunais e a Ordem dos Advogados do Brasil deverão oferecer recurso para aprimoramento dos profissionais.
Diante do que dispõe o dispositivo legal, o Poder Judiciário deverá buscar recursos para a implantação das unidades de informática. Para evitar prejuízo os tribunais que não disponibilizarem equipamentos em suas dependências, poderão admitir a prática dos atos por meio não eletrônico.
“As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais [...]” (BRASIL, Art. 199 da Lei 13.105/15, on line). A esse propósito, Barreto (2015 on line) aduz:
Entende-se por acessibilidade digital a possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização dos sistemas informatizados. Trata-se de um modelo de inclusão tecnológica das pessoas portadoras de algum tipo de deficiência, garantindo-lhes o direito de acesso através de programas adequados.
O acesso a justiça diante da implantação do processo eletrônico, será possível com investimentos em programas adequados aos portadores de deficiência.
4.4.3 Atos processuais praticados por meio eletrônico
Os atos processuais feitos no processo eletrônico deverão ser informados. Para tanto, os “tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade” (Art. 197). “O processo apresenta-se, no mundo do direito, como uma relação jurídica que se estabelece entre as partes e o juiz e se desenvolve, por meio de sucessivos atos, de seus sujeitos, até o provimento final destinado a dar solução ao litígio” (THEODORO JUNIOR, 2015, p. 61).
Para a prática dos atos processuais por meio eletrônico será necessário ter um certificado digital, pois a procuração poderá ser assinada digitalmente (Art. 105, § 1º NCPC), assim como a assinatura dos juízes em todos os graus de jurisdição pode ser feita eletronicamente (Art. 205, § 2º), em votos, acórdãos e demais atos processuais (Art.943). As empresas terão que fazer um cadastro eletrônico, “com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte” (Art. 246, § 1º). “Será admitida a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real” (Art. 236, § 3º). Assim, poderão ser feitos depoimentos pessoais de testemunhas (arts. 385, § 3º, art. 453, § 1º) e acareações (art. 461, § 2º). Em grau de recurso ou processos de competência originária será admitido sustentação oral por meio eletrônico (Art. 945, NCPC), “podendo qualquer das partes apresentar discordância do julgamento” por esse meio (§ 2º). Também poderá ser feito leilão eletrônico (Art. 879, II e § 3º NCPC).
Diante da celeridade e economia processual a intimação poderá ser feita por meio eletrônico nos seguintes casos:
Quando o advogado que postular em causa própria não comunicar sua mudança de endereço ao Juízo, poderá ser intimado por meio eletrônico (art. 106, II, 2º);
Do perito ou assistente técnico com dez dias de antecedência da audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 4º);
Do devedor para cumprir a sentença, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, III);
Do intimado do pedido de adjudicação, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 876, § 1º, III);
Do Ministério Público, principalmente por meio eletrônico, para se manifestar em agravo de instrumento (art. 1.019, III);
Da advocacia pública (art. 183, § 1º);
Da Fazenda Pública para impugnação de execução (art. 535);
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Do Juiz ou relator em representação perante o corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno (art. 235, §§ 1º e 2º).
Intimação dirigida a sociedade de advogados: Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (art. 272, § 1º). (BARRETO. 2015, on line).
As intimações eletrônicas tornarão o ato mais célere gerando uma economia processual, tendo em vista que não será preciso o uso de papéis e dos serviços dos correios.
Importante ressaltar que em caso de recurso “é dispensado o recolhimento de porte de remeça em autos eletrônicos” (art. 1007, § 3º). Deve ser observado pelos advogados que o “prazo não será contado em dobro para os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos” (art. 229, § 2º). Em caso de agravo de instrumento, as cópias são dispensadas. (Art. 1.017, § 5º, NCPC).
O processo eletrônico oferece muitos benefícios para o bom andamento do processo. A economia processual gerada será em prol dos tribunais, das partes e dos advogados, inclusive a otimização do tempo para o andamento do processo até o provimento final.