Princípios no processo administrativo

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Este artigo tem como objetivo tratar sobre os princípios gerais do processo administrativo, a dizer: o devido processo legal; o contraditório, a ampla defesa; a publicidade; o informalismo procedimental e a verdade material.

  

PRINCÍPIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Dannyely Messias de Souza[1]; Geiza de Gusmão Moraes[2]; Josiane Cristina de Andrade[3]; Josimar Dias Borges[4], Salomé da Silva Barros[5]

 

Resumo: Este artigo tem como objetivo tratar sobre os princípios gerais do processo administrativo, a dizer: o devido processo legal; o contraditório, a ampla defesa; a publicidade; o informalismo procedimental e a verdade material.

 

Palavras-chave: Processo administrativo; Princípios; Princípios gerais.

 

1. introdução

 

Os princípios são os pilares que sustentam o Direito. São compreendidos como elementos que preenchem lacunas e, sobretudo, representam valores que estruturam nosso sistema jurídico.

O processo administrativo é um importante meio de controlar a Administração.  Neste sentido, buscamos neste estudo observar a relevância de alguns princípios no processo administrativo e de que maneira devem ser observados pela Administração Pública e seus administrados.

A metodologia utilizada é a pesquisa bibliográfica tendo em vista que alguns dos princípios aqui tratados além de constitucionais também são fruto de estudo doutrinário, jurisprudencial e legal.

Dividimos o artigo em 1 seção (Princípios Gerais do Direito Administrativo) com 7 subseções. Na primeira discutimos o princípio do devido processo legal destacando sua relevância quando se examina os efeitos da relação jurídica entre os administrados e o Estado.

Na segunda subseção trabalhamos o conceito do princípio do Contraditório observando sua importância não só no processo judicial, mas também no administrativo, visto que, conforme art. 5º, LV da Constituição da República do Brasil, à parte ou interessado deve ser plenamente assegurado o direito de conhecer as alegações da parte contrária e o seu direito de se contrapor contra as acusações a si delatadas.

Na terceira, direcionamos nosso olhar para o princípio da ampla defesa, estando este relacionado à necessidade de que no exercício do contraditório seja facultada a utilização de todos os meios de defesa, desde que lícitos.

Na quarta subseção tratamos sobre o princípio da verdade material. O processo administrativo busca a verdade material, em contraposição ao que ocorre no processo civil, que busca a verdade formal ou verdade dos autos. Tem na realidade o poder-dever de carrear para os autos todos os elementos disponíveis relevantes para o esclarecimento da verdade necessária a sua tomada de decisão.

Na quinta, discutimos sobre o princípio da oficialidade que está intimamente ligado a instauração e desenvolvimento do processo administrativo, não dependendo exclusivamente da motivação da parte interessada, podendo a Administração ex officio adotar as providências para a instauração ou prosseguimento processual.

Na sexta subseção fizemos observações acerca do princípio do informalismo procedimental (ou formalismo moderado). Tal princípio orienta que os atos do processo administrativo independem de forma determinada, a menos que a lei expressamente o exija. Além disso, quando alguma formalidade for exigida, deverá ser adotada com simplicidade, suficiente apenas para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.

Por fim, na sétima subseção tratamos sobre o princípio da publicidade e o dever da Administração Pública em dar transparência aos seus atos processuais, tornando-os públicos, com algumas exceções.

 

2. princípios

 

2.1. Do devido processo legal

 

Este princípio está expresso na Constituição Federal em seu art. 5º, LIV que tem o seguinte teor: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.” Para José dos Santos Carvalho Filho, este é um dos princípios mais relevantes para se avaliar a relação jurídica entre os administrados e a Administração Pública, pois, trata-se de um princípio inerente ao próprio Estado de Direito e por isso é a própria lei que deve limitar não só a atuação da sociedade mas também indicar os limites do próprio Estado.

Os princípios do Processo Administrativo estão estreitamente ligados um ao outro (MAZZA, 2016):

A observância ao devido processo legal não é um fim em si mesmo. Na verdade, o dever de cumprir um procedimento prévio à tomada das decisões administrativas, além de conferir maior transparência e impessoalidade à gestão interesse público, dá oportunidade para que os interessados participem do processo decisório garantindo contraditório e ampla defesa. (grifos do autor)

Para a moderna doutrina (ALEXANDRE & DEUS, 2015) em uma acepção adjetiva (formal), o princípio do devido processo legal impõe o dever de respeito às normas legais que regulam o processo administrativo. Na sua acepção substantiva (material) o princípio é a própria sede material dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

2.2.  Princípio do contraditório

 

O princípio do contraditório está expresso no art. 5º, LV da Constituição Federal e diz: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Para Marcelo Alexandrino, o princípio do contraditório decorre do due process o law e é entendido como a “necessidade de que seja dado ao acusado a oportunidade de manifestar-se a respeito de todos os fatos a ele imputados e de todas as provas contra ele produzidas.”

 

2.3 - Princípio da Ampla Defesa

 

Segundo o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, na ampla defesa já se inclui o direito ao contraditório que é o direito de contestar, redarguir as acusações, impugnar atos e atividades. Salienta ainda que não é obrigatória a defesa técnica e que a representação é uma escolha do administrado.

Importante destacar que a ampla defesa também abarca a produção de provas, o acompanhamento e vista do processo, bem como a interposição de recursos. Com o princípio da ampla defesa, a parte interessada poderá se utilizar de todo meio de prova que entender necessário para basear suas alegações. Porém, é vedada ao interessado fazer uso de provas ilícitas ou meios que procrastinem o devido andamento processual.

 

2.4. Princípio da verdade material

 

Tal princípio proporciona ao Administrador a perseguição da verdade resultante dos fatos que a constituíram, a dizer, “verdade real”. Por este princípio, a própria Administração Pública pode, de ofício, buscar as provas que achar necessárias para se chegar a uma conclusão. Ademais, sendo a Administração configurando o polo de “interessado” no processo administrativo, o seu principal interesse em alcançar o objeto do processo é satisfazer o interesse público pelo desenrolar processual balizado na verdade real.

 

2.5. Princípio da oficialidade

 

Está relacionado a instauração e desenvolvimento do processo administrativo. Assim, diferentemente do processo judicial, que é o interessado quem o deflagra, no processo administrativo a própria Administração pode, de ofício (ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo), instaurar e impulsionar o processo, independente de vontade do interessado. 

Tal princípio, conforme José dos Santos Carvalho Filho, possibilita que a Administração Pública, por meio de seus agentes administrativos encarregados no andamento processual realize de ofício “a tomada de depoimentos, inspeção em locais e bens, a adoção de diligências” (FILHO, 2007) atuando no que for necessário para o andamento e conclusão do processo administrativo.

 

2.6. Princípio do informalismo procedimental (ou formalismo moderado)

 

Não quer dizer tal princípio, que não haja nenhuma formalidade para que o procedimento administrativo seja instaurado, mas que, pode-se adotar singelismos diante de certos casos concretos, pautando-se num objetivo maior, atingir o interesse público e o direito dos interessados, sem ferir a legalidade.

Ademais, no processo administrativo o particular pode atuar pessoalmente, não sendo obrigatório fazer representar por advogado, no mesmo no processo administrativo disciplinar, conforme dispõe Súmula Vinculante nº 5 do STF.

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Para Medauar (2007) o termo “informalismo procedimental” não parece ser o mais apropriado, porque dá a entender que não há ritos e formas inerentes a todo procedimento. Na verdade, o princípio do formalismo moderado consiste, em primeiro lugar, na previsão de ritos e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos, o contraditório e a ampla defesa.

 

2.7. Princípio do Publicidade

 

Este princípio está previsto no caput do art. 37 da CRFB/1988, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição (art. 2º pú, V). O referido dispositivo revela que, embora a publicidade dos atos administrativos seja a regra, há exceções ao princípio, ou seja, há situações excepcionais em que a necessidade de manutenção sigilo deve preponderar sobre o princípio da publicidade, excetuando-o. São elas: 1) razões de segurança da sociedade e do Estado (art. 5º XXXIII, CRFB/1988) e 2) quando houver lei restringindo a publicidade dos atos processuais em razão da defesa da intimidade ou do interesse social (art. 5º, LX, da CRFB/1988).

Como consequência do princípio da publicidade, destacasse o direito do administrado ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado; ter vista dos autos; obter cópia de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas. (ALEXANDRE & DEUS, 2015)

 

3. considerações finais

 

Vimos que, insculpido no inciso LIV do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, o princípio do devido processo legal exige que o processo administrativo seja instaurado e conduzido com base na lei, tendo a finalidade de preservar o império da mesma.

Com previsão constitucional, vimos que o princípio do contraditório prima pela manifestação do interessado sobre qualquer ato a ser tomado pela administração pública que lhe seja pertinente, antes que seja tomada qualquer decisão final no processo. Por outro lado, o princípio da ampla defesa assegura a utilização de todos os meios de provas e recursos admissíveis em direito para garantir a defesa dos litigantes no âmbito Judiciário e Administrativo.

Ainda sobe o princípio do contraditório e ampla defesa, mister destacar a eficácia da Súmula Vinculante 3 do STF, parte final, em caráter de exceção a desnecessidade do contraditório e ampla defesa nos processos administrativos que correm junto às cortes de contas, com o objetivo específico de julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Tais atos são classificados como de alta complexidade, não se aperfeiçoando antes do registro pelo tribunal de contas competente. No entendimento do STF, nestes tipos de processo não se presume litígio, razão pela qual não é necessário o exercício do contraditório e da ampla defesa (MS24.754-1/DF).

Quanto ao princípio da publicidade nos processos administrativos, aduz que a Administração Pública tem o dever de promover o acesso às informações aos administrados, bem como dar transparência aos seus atos, tornando-os públicos, considerando sempre a segurança do Estado, a intimidade da pessoa, entre outras exceções.

Sobre o informalismo procedimental, discutimos que tal princípio se destaca na simplicidade da forma, ou seja, para que o procedimento administrativo seja instaurado, deve-se sempre seguir a legalidade pautada no interesse público e o direito dos interessados. Assim, tal princípio orienta que a Administração Pública não adote com rigor excessivo certas formalidades para o alcance de suas finalidades. Proporcionando aos administrados mais acessibilidade e celeridade nos procedimentos em que seja parte interessada.

Em sede de direito processual administrativo, a verdade material consiste na produção de provas por parte da Administração Pública, onde a verdade dos fatos é alcançada primordialmente por números incontáveis de provas, independentemente da fase processual, elevando as provas materialmente produzidas a um patamar superior ao que é formalmente alegado pelas partes.

 

4. referências

 

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>.

BRASIL. Superior Tribunal de Federal. Súmula nº 03.

BRASIL. Superior Tribunal de Federal. Súmula nº 05.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 24754, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2004

ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo esquematizado. 1ª Ed., São Paulo: Método, 2015.

ALEXANDRINO, Marcelo & VICENTE, Paulo. Direito administrativo descomplicado. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 18ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.


[1] Estudante do 9º Semestre de Direito, e-mail: [email protected]

[2] Estudante do 9º Semestre de Direito, e-mail: [email protected]

[3] Estudante do 9º Semestre de Direito, e-mail: [email protected]

[4] Estudante do 9º Semestre de Direito, e-mail: [email protected]

[5] Estudante do 9º Semestre de Direito, e-mail: [email protected]

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Sobre os autores
DANNYELY MESSIAS DE SOUZA

Graduada e Mestre em História pela Universidade Federal de Mato Grosso. Estudante do curso de Direito, Centro Universitário UNIC.

SALOMÉ DA SILVA BARROS

Estudante de Direito

GEIZA DE GUSMÃO MORAES

Estudante de Direito

Josiane Cristina de Andrade

Estudante de Direito

Josimar Dias Borges

Estudante de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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