Primeiramente, o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
SERVIÇO NÃO PRESTADO PELA AÇÃO DO CONSUMIDOR
No caso em tela, o consumidor não consumiu, na sua totalidade, os serviços de clínica dentária. O fornecedor parcelou em até três vezes, via pagamento cartão de crédito, os serviços. Foi feito um implante, pelo comparecimento do consumidor na clínica dentária. Por motivo de saúde, o consumidor não pode continuar com o tratamento.
CONSUMIDOR TEM DIREITO AOS VALORES
É direito do consumidor rever valores pagos de serviços não usufruídos. São exemplos de cláusulas abusivas:
"Se o paciente deixar de voltar a clínica por mais de trinta dias, perderá o direito às importâncias pagas."
"Não se faz devolução das quantias pagas".
O fornecedor não concluiu (não honrou) o contrato por ação (interrupção) do consumidor. O fornecedor pode, se houver expressa cláusula contratual (art. 40, do CDC) reter valores (multa contratual, os serviços usufruídos pelo consumidor). Reter valores de serviços não usufruídos pelo consumidor é enriquecimento ilícito (art. 884, do CC).
CONCLUSÃO
O consumidor que esteja passando por tal situação deve, imediatamente, comunicar que tal prática é abusiva, pelo CDC, e representa enriquecimento ilícito, pelo CC. A comunicação ao prestador de serviço pode impedir ações judiciais futuras para os fornecedores e, claro, transmitir imagem positiva aos consumidores. Consumidor quer boa-fé na relação contratual.
Se o fornecedor não querer resolver amigavelmente, o consumidor deve procurar os seus direitos (advogado ou Defensoria Pública).