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Ilegitimidade passiva da Anatel nas ações contras as empresas telefônicas

28/09/2004 às 00:00
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O presente e modesto trabalho tem em vista o teor dos inúmeros e-mails recebidos contendo, principalmente, de foram corriqueira, a dúvida sobre a competência (Estadual ou Federal), em face da participação ou não da Anatel no pólo passivo, nas ações judiciais contra as empresas telefônicas, em especial, em se tratando do pedido de ilegalidade da assinatura telefônica.

Em razão dessa dúvida existem ações tramitando, tanto na Justiça Federal como nas Estaduais, contra a cobrança da assinatura telefônica, vez que se, a Anatel for inserida no pólo passivo, obviamente, a ação somente poderá processar-se perante a Justiça Federal.

As empresas telefônicas, em preliminar nas Contestações das ações ajuizadas nas Justiças Estaduais alegam que haveria a necessidade de litisconsórcio necessário, em razão da suposta obrigatoriedade da ANATEL constar no pólo passivo da demanda, o que implicaria na incompetência da Justiça Estadual.

Essa argumentação é infantil, vez que seria o mesmo que exigir no pólo passivo de alguma ação o Legislador responsável ou o Congresso Nacional por alguma Lei que está sendo questionada; inserir o Presidente da República ou o Poder Executivo quando se questiona judicialmente a validade e/ou alcance de alguma Medida Provisória; ou querer o Banco Central no pólo passivo quando se ingressa em juízo discutindo juros bancários; etc.

A ANATEL não é preposta, curadora, tutora, procuradora, garante ou fiadora da Requerida para ser inserida no pólo passivo da presente lide.

Discute-se a relação binômia consumidor – prestador de serviços, não havendo qualquer tipo de exigência ou necessidade da intervenção ou participação da ANATEL.

Em outras palavras, o consumidor contratou a prestação de serviços de telefonia com a empresa concessionária de telefonia e não com a Anatel.

A Anatel incumbe a fiscalização e imposição de multas às empresas telefônicas e não o contrário, ser pólo passivo.

Os pareceres da Anatel são simples e meramente de ordem administrativa, não se sobrepondo sobre as decisões judiciais, tanto que não há necessidade de esgotar as vias administrativas para ingressar em juízo.

A Anatel não tem competência de criar, modificar ou extinguir lei, direitos, deveres, tributos e tarifas, mas, apenas, de revisar e reajustar o valor das tarifas criadas por lei. Regulamentar não significa criar. E, mesmo assim, os valores dos reajustes autorizados pela Anatel podem ser (e são) revistos pelo Poder Judiciário.

Oportuno lembrar que o Código de Defesa do Consumidor prevê a competência do foro do domicílio do consumidor para o julgamento da lide.

Enfim, a má prestação de serviço por parte da Requerida (principalmente lesão ao direito à informação, cobrança de tarifa de consumo mínimo e falta de controle/prova do consumo cobrado) não impõe a presença da Anatel no pólo passivo da lide, nem tampouco litisconsórcio necessário, pela ausência de interesse jurídico da mesma e, muito menos, a Justiça Estadual é incompetente para apreciar e julgar o presente feito.

Concluindo, cita-se jurisprudência pertinente:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AES SUL – CORTE – EMISSÃO DE MAIS DE UMA FATURA – DEPÓSITO DE VALORES – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – E a Justiça Estadual competente para apreciar o conflito entre o usuário e a concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica, ausente interesse da União. Jurisprudência do eg. STJ. Estando em discussão a dívida, considerando-se as implicações seríssimas da suspensão do fornecimento de energia e o direito de acesso a Justiça, constitucionalmente assegurado, mostra-se cabível conceder tutela antecipatória do provimento final, no sentido de assegurar a continuidade do serviço, que não abrange a necessidade de pagamento de parcelas incontroversas. Possibilidade de determinar a emissão de faturas independentes, para distinção da energia consumida e da energia disponibilizada ativa e reativa. É permitida a realização de depósito cautelar de valores entendidos devidos pelo consumidor, por sua conta e risco. Preliminar rejeitada. Agravo parcialmente provido. (TJRS – AGI 70006198774 – 22ª C.Cív. – Relª Desª Rejane Maria Dias de Castro Bins – J. 03.06.2003). Grifo nosso.

Portanto, não há razão para essa dúvida, a Anatel é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações contra as empresas telefônicas.

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Sobre o autor
Marcio Adriano Caravina

advogado em Presidente Prudente (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARAVINA, Marcio Adriano. Ilegitimidade passiva da Anatel nas ações contras as empresas telefônicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 448, 28 set. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5738. Acesso em: 22 dez. 2024.

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