1. Introdução.
Atualmente, diante a voracidade fiscal imposta pelo Governo Federal visando manter as metas do superávit primário, é mister que as Empresas busquem oportunidades de redução do seu custo fiscal mensal.
Desta forma, para assegurar que tais oportunidades alcancem o objetivo desejado, ou seja, que as empresas não sejam surpreendidas com futuros autos de infração, os trabalhos devem sempre estar albergados na Legislação Federal Tributária.
Neste sentido, diante da alta atividade legislativa em matéria tributária, é bastante comum encontrarmos empresas que não se aproveitam de todas os benefícios que a Legislação Tributária oferece.
Dentro deste universo encontramos sociedades industriais que por vezes não utilizam totalmente os créditos de IPI que são gerados na aquisição de insumos utilizados na produção.
Antes de verificarmos estas situações, mister salientar que o imposto sobre produtos industrializados (IPI) é um tributo não-cumulativo cuja incidência se dá somente sobre o valor agregado em cada cadeia produtiva. Tal não-cumulatividade, assim, é alcançada através do sistema de créditos e débitos do Imposto, o qual é de conhecimento geral das empresas industriais.
2. Situações que geram Crédito Acumulado de IPI.
Dentro de uma atividade industrial cuja a alíquota de entrada e a de saída do IPI não diferem, o valor do crédito mensal não supera o valor devido na saída, o que acarreta no recolhimento aos cofres públicos da diferença auferida após o encontro de contas entre crédito e débito.
Porém, em algumas situações tal valor a pagar não ocorre, mas sim o inverso, ou seja, o resultado do encontro de contas entre o crédito auferido nas entradas e o débito de IPI calculado sobre as vendas é um Saldo Credor de IPI.
Isto ocorre, geralmente nas seguintes situações:
i) Alíquota de Saída menor que a Alíquota de Entrada.
Em algumas atividades industriais, a alíquota aplicada à matéria-prima é significantemente maior que a alíquota incidente na venda do produto industrializado, o que pode gerar mensalmente acumulo de crédito de IPI, vejamos o exemplo abaixo:
Valor dos Insumos: R$ 100.000,00
Alíquota do IPI aplicada nos Insumos: 15%
Crédito de IPI: R$ 15.000,00
Valor das Vendas dos Produtos Industrializados: R$ 200.000,00
Alíquota do IPI aplicada sobre as Vendas: 5%
Débito do IPI: R$ 10.000,00
Resultado do Crédito menos o Débito: Saldo Credor de R$ 5.000,00.
ii) Alíquota 0%, Isenção ou Imunidade do IPI nas Saídas.
Também podemos encontrar atividades industriais que possuem saldo credor de IPI em virtude de seus produtos serem isentos, imunes ou tributados pela alíquota 0% de IPI.
O saldo credor decorre do fato de que sobre os insumos, ou alguns deles, utilizados na industrialização dos seus produtos houve a incidência do IPI, vejamos o exemplo:
Valor dos Insumos: R$ 100.000,00
Alíquota do IPI aplicada nos Insumos: 10%
Crédito do IPI: R$ 10.000,00
Valor das Vendas dos Produtos Industrializados: R$ 200.000,00
Alíquota do IPI aplicada sobre as Vendas: 0%, Isenta ou Imune.
Débito do IPI: R$ 0,00.
Resultado do Crédito menos o Débito: Saldo Credor de R$ 10.000,00.
iii) Conjunção de Ambas as Situações.
O crédito acumulado de IPI também pode ocorrer em razão da conjunção de ambas as situações, ou seja, sobre parte de seus produtos não há incidência de IPI e sobre outra parte a incidência é menor que a alíquota de seus insumos.
3. O direito de utilização do Crédito Acumulado de IPI.
Até o ano de 1998, as empresas industriais que apresentavam alguma das situações acima reivindicavam tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial o direito à utilização do Saldo Credor, tais requerimentos ocasionou a edição da Lei nº 9.779/99 que regulamentou a matéria.
Vejamos o que a Lei Federal nº 9.779/99 dispõe sobre o tema: O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Conforme podemos notar, a referida lei regulamentou a possibilidade de aproveitamento do crédito, o qual poderá ser feito ao final de cada trimestre, e remeteu a forma de utilização dos créditos aos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, os quais tratam da Compensação Tributária.
Antes faz-se mister destacar que ao final de cada trimestre, as empresas que auferirem crédito de IPI, poderão utilizar tais valores para compensação com outros tributos federais, obedecidas as normas que regulam tal instituto tributário.
Vejamos, em suma, quais as principais regras de compensação trazidas pela legislação de 1996, a qual foi alterada pelas leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
A principal regra é trazida pelo artigo 74 da Lei 9430/96, o qual autoriza as pessoas jurídicas, detentoras de saldo credor de tributos, a compensar os seus créditos com parcelas vencidas ou vincendas de qualquer tributo desde que administrado pela Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, o saldo credor de IPI pode ser utilizado para a compensação com qualquer tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal, ou seja, a empresa detentora do crédito poderá utilizá-lo para o pagamento da COFINS, do PIS, do IRPJ e da CSL.
Também é válido frisar que tal compensação, conforme prevê o artigo em tela, alcança tanto as parcelas dos tributos já vencidas bem como aquelas parcelas a serem pagas mensalmente.
4. Conclusão.
Diante da alta carga tributária imposta pelo Governo Federal, é de suma importância para a saúde fiscal das empresas a utilização de todos os benefícios fiscais trazidos pela Legislação.
Portanto, aquelas empresas que ainda não buscaram a utilização dos créditos de IPI devem fazê-lo o mais breve possível, sendo imprescindível, para tal, a assessoria de um advogado especialista visando precaver-se de futuros autos de infração em virtude da má utilização dos benefícios legais.