Sociedades anônimas e o mercado de capitais: uma visão geral

29/04/2017 às 22:24
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É denso o objeto de estudo tratado, por ser multidisciplinar e envolver saberes da economia, ciências atuariais e contabilidade, mas principalmente porque o cotidiano empresarial e vivencial de uma sociedade anônima é uma realidade distante da maioria das pessoas.

1. Companhias Fechadas e Abertas

Sociedade Anônima é aquela cujo capital social está fracionado em ações, é também conhecida como “Companhia”, neste caso este termo nunca deve ser usado ao final da denominação. As ações são espécie de valor mobiliário e aqueles que as adquirem são chamados acionistas. Como estas sociedades são constituídas a partir de um gigante aporte financeiro, dado à dimensão das atividades ecônomicas que exploram – petrolíferias, bancos, mineradoras – os sócios respondem pelas obrigações sociais até o limite das ações que possuem. (Ulhôa, p. 85). Assim, não é relevante que os interessados em adquirir ações destas companhias tenham afinidade técnica, comercial e empresarial com o respectivo objeto social, o relacionamento “empresa-sócios” dá-se através do capital e não da atividade desenvolvida.

Há uma dualidade de sistemas de sociedades anônimas: de capital aberto e de capital fechado. Na constituição fechada o fundador subscreve o capital de modo particular, não atraindo investidores. A constituição de sociedade anônima através do apelo de investidores em geral se dá por subscrição pública, depende de autorização do governo por meio da Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Assim as sociedades anônimas de capital fechado não negociam seus valores mobiliários no mercado, ao passo que as de capital aberto sim.

Fábio Ulhôa Coelho comenta que “o regime jurídico da companhia aberta está voltado a atender essa necessidade de proporcionar a captação dos consideráveis recursos ecônomicos” que são necessariamos para dar ínicio a um grande empreendimento, que reclama uma quantidade vultuosa de capital. Para alcançar o aporte financeiro necessário a sociedade aberta, “além da autorização estatal materializada em seu registro, precisará fazer o registro dos seus valores mobiliários no órgão governametal próprio, a CVM, que é uma autarquia federal ligada ao Ministério da Fazenda”.

Outra diferenciação entre as duas modalidades de sociedades anônimas refere-se a liquidez. Liquidez, segundo Fábio Ulhôa Coelho, é o atributo do investimento relacionado a facilidade de redisponibilização do dinheiro correspondente. Isto é, o maior ou menor tempo em que o investidor terá de volta o dinheiro investido com seus devidos acréscimos. As sociedades abertas, por permitirem a venda dos valores no mercado, possivelmente oferece maior liquidez que as sociedades fechadas.

A definição das sociedades anônimas segundo o artigo 4º a Lei das S/A, 6.040/76, diz que a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão que estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.

Na lei 6.404/1976, Lei das Sociedades Anônimas:

  • Somente podem ser negociados no mercados os valores mobiliários registardos na CVM.
  • Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na CVM .
  • A CVM pode classificar as sociedades abertas em categorias, de acordo com a espécie e classe dos valores mobiliários que elas negociam, especificando normas para cada uma dessas categorias.
  • Os titulares de no mínimo 10% das ações em circulação no mercado podem requerer aos administradores da companhia que convoquem assembléeia especial dos acionistas titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar e reavaliar o valor das ações no mercado. Se ao final, o valor auferido for inferior ou igual ao valor inicial da oferta pública, os acionistas que requereram a nova avaliação deverão ressarcir a empresa.
  • Ações em circulação no mercado são todas as ações do capital da companhia aberta, exceto as de propriedade do acionista controlador, de diretores, de conselhos de administração e as em tesouraria.

2. Valoração das Ações

Ainda segundo Fábio Ulhôa Coelho, o valor das ações é aquele que representa uma parcela do capital social de uma S/A emissora, que atribuiu ao seu titular a condição de sócio da mesma S/A. Esta definição, por óbvio, denota que o capital social na S/A é fracionado para tornar viável a aquisição das ações por investidores interessados, ao adiquiri-las. 

O valor da ação sofre alterações de acordo com o contexto em que ela é negociada ou valorada, podendo ser, no mínimo, de cinco tipos: nominal, patrimonial, de negociação, econômica e de emissão.

2.1)Valor Nominal

Valor nominal é o primeiro valor da ação, é obtido dividindo-se o valor do capital social pelo número de ações que a S/A possui em emissão.

Valor nominal = capital social/nº de ações emitidas pela S/A

O estatuto de uma sociedade anônima pode estabelecer que ela não terá ações em valor nominal. Neste caso, será chamado de “valor-quociente”,  o resultado da mesma operação que determina o valor nominal, alterando-se, portanto, o modo de designá-lo.

A função do valor nominal é obstar, o máximo possível, a diluição patrimonial da sociedade, pois quando o estatuto prevê um valor nominal não será permitido emitir novas ações com preço inferior ao valor nominal, o que obviamente ocasionaria uma diluição patrimonial. Este limite de diluição que o valor nominal impõe traz segurança de investimento para sócios e investidores, também nos limites do risco próprio do investimento.

No caso de redução do capital social a restituição aos acionistas por cada ação cancelada terá como referência o valor nominal. Se a opção na redução do capital social for de manter o mesmo número de ações, os acionistas serão restituídos de parte do valor das ações tendo por base também o valor nominal. Se se tratar de sociedade que não emite ações em valor nominal o valor de restituição será o “valor-quociente”.

Na lei 6.404/1976, Lei das Sociedades Anônimas:

  • Art. 13 – É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal – infração do disposto importa em nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal cabível.
  • Art. 14 – Ação sem valor nominal – o preço será fixado na constituição da companhia, pelos fundadores e no aumento de capital, pela assembléia gerial ou pelo conselho de administração.
  • É possível a formação de reserva de capital.

2.2) Valor Patrimonial

É a parcela do patrimônio liquído da S/A correspondente a cada ação. Obtem-se este valor dividindo o valor em reais do patrimônio líquido pelo número de ações emitidas.

Valor patrimonial= patrimônio liquido (ativo-passivo)/nº de ações emitidas pela S/A

O patrimônio líquido é obtido subtraindo o passivo, que são as obrigações devidas, do ativo da S/A, podendo ser o valor o patrimônio líquido menor ou maior que o capital social. Pode ser também maior ou menor que o valor nominal.

O valor patrimonial divide-se em contábil (histórico ou atual) e real (mensuração de reembolso do dissidente de incorporação de sociedade contratual) (Ulhôa, p. 105).

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Na liquidação da sociedade será calculado o patrimônio líquido, repartindo-se entre os sócios o valor patrimonial das ações que possui. Na amortização de ações (antecipação das ações em caso de liquidação) também possui como referência o valor patrimonial. Neste caso, será indiferente as demais valorações da ação.

2.3) Valor de Negociação

Trata-se do valor da ação quando esta é negociada, vendida, comprada, adquirida no mercado de capital secundário. Os demais valores servirão de referência nas negociações mas não são determinantes. O valor nominal, por exemplo, é indicador quanto à diluição patrimonial da sociedade, mas o fator determinante na negociação será os ganhos financeiros relacionados à compra e venda da ação. O valor da negociação pode ser maior ou menor que o valor patrimonial.

O valor de negociação também é classificado em duas categorias: valor de mercado, que deriva diretamente das companhias de capital aberto que por óbvio negociam suas ações no mercado de capital ou bolsa de valores (bursístico ou cotação) e valor de negociação privada, que refere-se às companhias que não são de capital aberto.

2.4) Valor Econômico

Este valor não é extraído de uma simples operação matemátca, é calculado por especialistas através de complexos cálculos objetivando encontrar um escopo de valoração econômica para futura negociação de ações no mercado. A técnica mais aplicada por estes profissionais é o fluxo de caixa descontado, em que “se estima, em valor presente, os fluxos de caixa futuros, correspondentes à participação acionária” (Ulhôa, p. 110).

O especialista busca aferir em dinheiro presente as futuras transações finceiras de diversas naturezas que poderiam influenciar no valor enconômico das ações, tais como embolsos e desembolsos, inadimplência, passivos não contabilizados, para que se torne possível encontrar um valor justo aproximado para sociedade e investidor.

Esta técnica, no entanto, não é boa para companhia de capital fechado e para sociedades que por alguma dificuldade não estão em atividade regular.

2.5) Preço de Emissão

É o valor da ação no ato da subscrição, isto é, quando o investidor (subscritor) se torna acionista subscrevendo, no mercado primário, ações recém emitidas dispendendo de determinada quantia em dinheiro em favor da sociedade para compor o capital social. O preço de emissão é pago à sociedade emissora. Importante lembrar que o valor de negociação refere-se ao mercado secundário de compra e venda de ações.

O preço de emissão e o modo de pagamento são definidos de modo unilateral pela sociedade emissora, mais precisamente pelos fundadores, sendo que o subscritor adere às condições já estabelecidas. A sociedade anônima estabalece o preço da emissão quando da sua constituição e em possível aumento do capital social com lançamento de novas ações.

Se o estatuto da sociedade prevê o valor nominal de ações este será o parâmetro, devendo o preço de emissão ser igual ou superior ao valor nominal. No caso de estatuto que prevê o valor nominal de ações pode ocorrer reserva de capital: onde são contabilizados o ágio, diferença entre o montante que não corresponde ao capital social “necessário e previsto” para a constituição de uma S/A quado o preço da emissão foi maior que o valor nominal gerando o excedente (ágio).

O aumento de capital, por sua vez, é definido por assembleia geral que fixará o preço de emissão. Se o estatuto trazia a previsão do aumento de capital, este será deliberado pelo conselho de administração. No aumento do capital social a emissão de novas ações não podem ocasionar a diluição patrimonial da sociedade.

3) Considerações Finais

Tratou-se apenas de fornecer uma visão geral e inicial sobre sociedades anônimas e mercado de capitais. É denso o objeto de estudo em tela, primeiro por ser multidisciplinar envolvendo saberes da economia, ciências atuariais e contabilidade, mas principalmente porque o cotidiano empresarial e vivencial de uma sociedade anônima é uma realidade distante da maioria das pessoas. O operador do direito estuda as sociedades empresariais no que se refere às questões jurídicas como sua constituição, responsabilidade, direito e deveres de administradores, sócios, conselheiros, liquidação, capital social etc.  Apesar da densidade do tema é muitíssimo interessante, pois as sociedades anônimas representam a fatia econômica mais voltuosa no mercado empresarial e financeiro, não apenas sofrendo influência direta de decisões e questões afetas à política ecônomica e social, mas também influenciando diretamente nelas.

4. Referência Bibliográfica:

COELHO, Ulhôa Fabio. Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa. Sociedades. São Paulo, Editora Saraiva, 2011. Volume 2. 15º ed.

Lei 6.040/1976 - Lei das Sociedades Anônimas

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Sobre a autora
Isabella de Oliveira

Estudou Filosofia. Estuda Direito. Servidora Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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