Muitos afirmam que os avós não são uma espécie de fiador nem devedor solidário dos pais impossibilitados de arcar com a prestação de alimentos, sendo assim injusta a responsabilização transmitida a eles, muito menos a todos os avós ao mesmo tempo, porém o Código Civil esclarece qualquer dúvida quanto a legalidade de tal procedimento:
Artigo 1698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
A obrigação conjunta, concorrente de grau de parentesco, faz surgir a responsabilidade dos parentes próximos ao alimentante, especialmente dos avós, tanto paternos quanto maternos, pela prestação alimentícia, sendo assim, os avós paternos e maternos podem conjuntamente serem responsabilizados pela prestação alimentícia quando os genitores não possuem condições financeiras de arcar com as necessidades dos filhos.
O ‘‘litisconsórcio avoengo’’ surge quando os avós, partes da ação de alimentos, chamam ao processo os outros avós do alimentante, criando uma responsabilização conjunta entre avós paternos e maternos pela prestação alimentícia aos netos, em virtude da impossibilidade dos genitores.
Vejamos o que traz o NCPC a respeito do litisconsórcio:
Artigo 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
A respeito do assunto se posicionou o STJ no recurso especial nº 658.139 – RS (2004/0063876-0):
EMENTA CIVIL. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇAO COMPLEMENTAR E SUCESSIVA. LITISCONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA.
1 - A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no sentido que "sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos."
2 - O demandado, no entanto, terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras.
3 - Neste contexto, à luz do Código Civil, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. A necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado maior provisionamento tantos quantos coobrigados houver no pólo passivo da demanda.
4 - Recurso especial conhecido e provido.
Dessa forma, a obrigação de prestar alimentos não alcança apenas aqueles avós que ostentam tal condição por força do parentesco ascendente com o genitor que não tem a guarda do filho, mas também, aos outros avós, pais do genitor que possui a guarda da criança.