O estado civil e as novas entidades familiares

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3. AS TRANSFORMAÇÕES NO CONCEITO DE ENTIDADE FAMILIAR PROVENIENTE DE MUDANÇAS SOCIAIS

A constante transformação da sociedade importa em modificações importantes no Direito. Tais mudanças decorrem da evolução histórica e da revisitação de alguns conceitos e valores que são estabelecidos socialmente.

A evolução social nos levou a importantes mudanças no contexto da família e, consequentemente foi preciso que o Direito Civil se adaptasse a tais transformações a fim de continuar garantindo proteção estatal a entidade familiar, base de toda a sociedade, que se modificou e se tornou mais ampla e plural, cujo fundamento principal é a efetividade. Os novos arranjos familiares requerem compreensão democrática, plural, inclusiva e principalmente, não discriminatória, em que todos os modelos são respeitados e protegidos pelo Estado.

A família se tornou um conceito plural totalmente fundado no afeto. O reconhecimento no ordenamento jurídico dos novos arranjos familiares demonstra a preocupação do legislador em atender os anseios sociais e, principalmente, em garantir total proteção à família, a base da sociedade.

Neste ínterim, todas as transformações que aconteceram ao longo dos tempos no núcleo familiar exigiram o reconhecimento jurídico destas novas entidades. Tal reconhecimento resultou na tutela a qualquer tipo de entidade familiar, o Estado favorece o seu desenvolvimento a partir de valores culturais, éticos, religiosos e econômicos que são essenciais para a dignidade de todos os membros de qualquer núcleo familiar. As transformações sociais que ensejaram o reconhecimento de novas entidades familiares trouxeram novos ideais para a compreensão dos direitos humanos a partir da dignidade da pessoa humana.

Reconhecer os diversos modelos familiares é fator fundamental para a consagração do princípio da dignidade da pessoa humana, cláusula pétrea no ordenamento jurídico. É a pessoa humana o objeto da proteção estatal para a as normas de direito devem voltar-se, favorecendo o desenvolvimento de sua personalidade.

Assim, hoje são reconhecidos arranjos familiares formados por pessoas do mesmo sexo denominado família homoafetiva; formados independente do casamento pela união estável, por exemplo, bem como aquelas famílias monoparentais provenientes do vínculo de parentesco ascendente ou descendente; a família anaparental oriunda do convívio entre parentes ou pessoas que não sejam parentes ainda; a família pluriparental originada mediante o desfazimento de uniões anteriores e a criação de novos vínculos e a família eudemonista fundada no afeto. É possível dizer que toda a entidade familiar da atualidade é fundada no afeto, independente do seu modelo.


4. CONCLUSÃO

Os modelos atuais de constituição familiar nem sempre existiram e são o resultado de importantes transformações na sociedade em que em épocas mais antigas o vínculo familiar era formado sob interesses econômicos, patrimoniais e políticos mediante enfoque religioso.

Atualmente, as famílias são formadas principalmente pelo afeto, em que a convivência, o respeito e a solidariedade são essenciais para uma convivência harmoniosa e saudável.

Diante de todas essas transformações no arranjo familiar a afetividade é tida como o elemento estruturante. Assim, o fundamento da entidade familiar não está mais na axiologia e na religião, mas sim nos vínculos afetivos criados entre os integrantes da família.

O pluralismo visto hoje presente na formação do núcleo familiar é essencial para a nova consciência social de respeito mútuo, da não discriminação e, da aceitação dos variados comportamentos sociais. Isso porque tais comportamentos foram determinantes para o reconhecimento e proteção destes novos arranjos familiares.


5. REFERÊNCIAS

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BRASILEIRO, Aline Moreira. Brasileiro; RIBEIRO, Jefferson Calili. Multiparentalidade no contexto da família reconstituída e seus efeitos jurídicos. ANO: IX. n° 13, Revista online FADIVALE, Governador Valadares, 2016. Disponível em: <https://www.fadivale.com.br/portal/revista-online/revistas/2016/Artigo_Aline_Brasileiro.pdf>. Acesso em: 10 de fev. de 2017.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

GHILARDI, Dóris. A possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade: vínculo biológico x vínculo socioafetivo, uma análise a partir do julgado da AC nº 2011.027498-4 do TJSC. Ano: XV. N°. 36. out./nov. Porto Alegre: Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, 2013. p. 37-62.

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LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: Famílias. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

RODRIGUES, Patrícia Matos Amatto. A nova concepção de família no ordenamento jurídico brasileiro. ANO: XII. N° 69, out. Rio Grande/RS: Âmbito Jurídico, 2009. Disponível em: <https://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6792>. Acesso em: 11 de março 2017.

SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. Famílias plurais ou espécies de famílias. São Paulo: UNIESP, 2009. Disponível em:<https://www.faimi.edu.br/revistajuridica/downloads/numero8/especies.pdf>. Acesso em: 15 de fev. 2017.

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Abstract: Social transformations directly reflect the law. Accompanying social changes is fundamental to the legal order, since the legitimacy of it is dependent on society. One of the major changes in today's society is the new conception of the family that has modified social practices. This article explores the new conception of the family and the new family entities, such as the homoafetive union, the eudemonist family, the pluriparental family, the anaparental family, and the single-parent family.

Keywords: law – entities – family – changes – pluralism – society

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Sobre os autores
Aluer Baptista Freire Júnior

Pós-Doutor em Direito Privado-PUC-MG.Doutor em Direito Privado e Mestre em Direito Privado pela PUC-Minas. MBA em Direito Empresarial, Pós Graduado em Direito Público, Penal/Processo Penal, Direito Privado e Processo Civil. Professor de Graduação e Pós Graduação. Coordenador do Curso de Direito da Fadileste. Editor-Chefe da Revista REMAS - Faculdade do Futuro. Advogado. Autor de Livros e artigos.

Maria Leidiane Silva

Graduada em Direito pela Fadileste.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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