O conflito dos direitos de vizinhança e a liberdade pública do direito de fé e manifestaçao religiosa

02/05/2017 às 22:34

Resumo:


  • O trabalho aborda os conflitos entre o Direito de Vizinhança e o Direito de Fé e manifestação religiosa, refletindo sobre a influência da Constituição nesses conflitos.

  • São abordadas as principais teorias do Direito de Vizinhança, a natureza jurídica desse direito e os conflitos entre direitos fundamentais, como a liberdade de culto em relação ao Direito de Vizinhança.

  • O artigo discute os limites da liberdade de culto em relação ao direito da vizinhança, destacando a importância de encontrar um equilíbrio entre os direitos individuais e a convivência social.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este trabalho trata de uma reflexão crítica sobre os conflitos entre o Direito de Vizinhança e o Direito de fé e manifestação religiosa. Igualmente aborda a influência da Constituição dentre tais conflitos, pois busca a proteção do direito (...)

Resumo

Este trabalho trata de uma reflexão crítica sobre os conflitos entre o Direito de Vizinhança e o Direito de fé e manifestação religiosa. Igualmente aborda a influência da Constituição dentre tais conflitos, pois busca a proteção do direito da manifestação religiosa. Tem por objetivo refletir sobre os limites, conflitos e ponderação do direito individual de cada.

Neste artigo abordam as principais teorias do direito de vizinhança, a natureza jurídica do direito de vizinhança,os conflitos entre direitos fundamentais, limites da liberdade de culto em relação ao direito de vizinhança, bem como o equilíbrio da ponderação. A metodologia utilizada foi jurisprudências, julgados e ainda notáveis entendimentos doutrinários, de renomeados autores que direcionam seus estudos e pesquisas para essa questão, dentre outras da área do Direito Civil.

Diante disso, observa-se que o direito passa e vem passando por grandes desafios para buscar a liberdade e ponderação entre os direitos. Devendo por tanto buscar da maneira mais plausível a solução para tais conflitos.

Palavras-chave: Teorias do Direito, Direito De Vizinhança, Limites da liberdade, Culto Religioso.

Abstract

This work deals with a critical reflection on the conflicts between the right of the neighborhood and the right to faith and religious manifestation. Also discusses the influence of the Constitution of such conflicts, as it seeks the protection of the right of religious expression.

Aims to reflect on the limits, conflicts and weighting of the individual right of each. In this article cover the main theories of the neighbourhood law, the legal nature of the neighbourhood law, conflicts between fundamental rights, limits the freedom of worship in relation to the right of the neighborhood, as well as the balance of judgement. The methodology used was case law, judged and notable doctrinal understandings still, renamed authors who direct their studies and research for this issue, among others in the area of Civil law.

Given this, it is observed that the right passes and comes through great challenges to seek freedom and weighting between rights. And for both seek the most plausible solution to such conflicts.

Keywords: Theories of law, right to Neighborhood, limits of freedom, religious cult, weighting Balance.

Introdução

Direitos de vizinhança é um instituto que se trata de um conjunto de normas que tem por função precípua findar/harmonizar os prováveis conflitos ocorridos entre proprietário e vizinho, portanto são direitos inerentes a propriedade e todas as suas subseções como as arvores limítrofes,limites entre prédios, direito de construir, edificar, demolir, passagem forçada, etc.

Os direitos de vizinhança possuem características próprias para regulamentar as possíveis situações que possam ocorrer entre proprietários, ou seja, regras e deveres criados pela lei, estabelecendo limitações e restrições relevantes ao uso da propriedade.

A busca de vantagens não é uma finalidade do direito de vizinhança, mas  visa tão somente que sejam evitados prejuízos para os proprietários, que geram restrições chamadas de defensivas por terem a motivação de defender a propriedade de possíveis abusos.

Outra característica deste ramo do direito é coibir as interferências indevidas dos imóveis vizinhos. As interferências devem ser mediatas e indiretas e originar da utilização de imóveis vizinhos ou das proximidades. São inúmeros os problemas envolvendo as relações de vizinhança no Brasil, o que renderia muitos comentários e diversas polêmicas acerca desse tópico.

O objetivo do presente trabalho é buscar discorrer o conflito entre os direitos de vizinhança, com previsão legal no Código Civil, e a liberdade do direito de fé e manifestação religiosa, prevista na Constituição Federal.

1. PRINCIPAIS TEORIAS DO DIREITO DE VIZINHANÇA

A teoria de Spangenberg defendia a vedação das imissões corpóreas, ou seja, as que eram palpáveis permitiam qualquer tipo de atividade desde que o incômodo não fosse proveniente de algo material, que abrangia a fumaça a água e a poeira, pois são tidas como interferências nocivas à propriedade. A tese descrita acabou sendo refutada, pois na época não tinha uma definição claras de corpóreas e incorpóreas.

Outra teoria foi à chamada teoria do uso normal, de Ihering, ela tentava diferenciar as interferências que devessem ser suportadas e as que não teriam como ser suportadas. Ihering pesquisou se a utilização da propriedade estava de acordo com os parâmetros de costumes das pessoas de determinada região e por outro lado estudou a receptividade e a tolerância da população da mesma região, mesmo estes resultados sendo flexíveis deu para se chegar a uma média do comportamento para aplicar a teoria. Esta teoria tem relevância até os dias de hoje.

A subteoria do desequilíbrio de Ripert, ela se baseia em uma ruptura que estaria desequilibrando o convívio entre as propriedades de determinada região, isso seria causado por uma atividade instaurada na região, mas que não se ajustasse ao que era considerado normal dentro daquela região. Esta teoria ajudou as propriedades domésticas em um momento de surto das indústrias, que por sua vez eram uma grande produtora de interferências para a vizinhança.

Em oposição à teoria do uso normal surgiu com Bonfante a teoria da necessidade, que veio em defesa da propriedade industrial alegando que esta era de interesse social e que não era correto concluir que seu uso era anormal. Um exemplo para se entender a teoria da necessidade era a quantidade de fumaça lançada por uma fábrica e por uma churrasqueira. A fumaça da indústria deve ser aceita, pois é de interesse social, já a fumaça da churrasqueira deve ser interrompida, considerando que ali se trata de interesse particular.

O professor San Tiago Dantas fez uma combinação entre as teorias de Ihering e Bonfante, dando origem a teoria mista. Dois princípios são os fundamentais para tal teoria, a coexistência  dos direitos e a supremacia do interesse público.O primeiro princípio é destinado a utilização em situações onde vigora o interesse particular, já o segundo está destinado a vigorar sobre vizinhança industrial. Em um conflito entre particular e industrial sempre que possível deve se buscar medidas que ajudem a compatibilizar os interesses, utilizando artifícios  para diminuir as interferências.

2. NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DE VIZINHANÇA

A maioria das regras do direito de vizinhança impõe aos proprietários um dever de não fazer determinadas coisas. E vedado o uso anormal da propriedade, uso que tire o sossego, a segurança e prejudique a saúde dos vizinhos. O proprietário que se sentir prejudicado por mau uso de propriedade vizinha tem o direito de fazê-lo cessar. Quando a interferência for justificada por interesse pública, o vizinho prejudicado terá que suportá-las, mas também terá direito a ser indenizado, além disso, poderá pedir a diminuição ou eliminação da interferência se assim for possível.

As relações de vizinhança são “procter rem ”, uma obrigação que vincula a pessoa enquanto titular da coisa e se extingue pelo abandono da coisa. O direito de vizinhança pode se caracterizar em três modalidades obrigacionais: a positiva, a negativa e a permissiva, mas a regra para a qualidade de vizinho é de não fazer.

O direito de vizinhança sempre vai vincular de fato o possuidor ou que estiver na posição deste, às obrigações decorrentes da propriedade e da norma. As obrigações em questão estarão sempre acompanhando a pessoa quando esta estiver na propriedade da coisa, pois a mesma recai sobre a coisa e não sobre a pessoa. A obrigação nasce da norma legal, e não se submete a vontade das partes. A restrição, que possivelmente o imóvel possua vai acompanhá-lo, mesmo que este tenha novo proprietário, e este não siga as normas do direito de vizinhança.

3. CONFLITOS ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os conflitos entre direitos fundamentais são de forma gerais muito amplos, mas trataremos de um em especial; do conflito entre Constituição Federal e Direito de Propriedade, mas precisamente o conflito dos cultos a liberdade dos cultos religiosos e a propriedade, e consequentemente o direito de vizinhança.

Para entender tal conflito, não se propõem coibir o livre exercício da fé de qualquer pessoa, direito este vem constitucionalmente assegurado pela Constituição de 1988, uma vez que expresso em seu artigo. 5º inc. VI, “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias’’; sendo assim, deve-se salientar que o exercício deste direito não pode anular o direito também constitucionalmente garantido, no tocante ao exercício da propriedade, que segundo o Código Civil de 2002 em seu artigo 1277, “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.

Consoante observa Maria Helena Diniz[3](1996 p.183/184):

O direito de propriedade quanto à intensidade de seu exercício em razão do princípio geral que proíbe ao indivíduo um comportamento que venha a exceder o uso normal de um direito, causando prejuízo a alguém [...]o fizer dentro deste horário, ainda que venha a prejudicar o estado de neurose de seu vizinho, está usando de um direito dentro dos limites normais e só por simples caridade poderia se restringir.

Diante do exposto e da vasta concepção doutrinária percebe-se, que de fato há uma divergência quanto aos direitos citados anteriormente, entende-se que o culto religioso é um direito constitucionalmente assegurado, desde que não venha a ferir as relações da vizinhança, bem como sua segurança, saúde e o próprio sossego. Observa-se que cada um, pode utilizar o direito de propriedade, para realizar seus cultos, sem nenhum prejuízo, porém não se pode usar desse direito para colocar em risco a tranquilidade das pessoas ao redor do imóvel.

Sendo o Brasil de um Estado Democrático de Direito, conforme expressa previsão constitucional, a liberdade de culto é garantida, bem como o seu exercício e sua manifestação, mas, parece inconfundível, que tal exercício deverá ser racional, não podendo extrapolar as esferas do exercício regular do direito de propriedade, que encontra limitações nas normas concernentes ao direito de vizinhança. Diante dos fatos apresentados, o art. 5º, inc. VI da Constituição Federal, não revoga a norma contida no art. 1277 do Código Civil, que disciplina as relações de vizinhança, orientando-se no sentido de que não se pode exercer o direito de propriedade de forma a por em risco a tranquilidade, a segurança e as condições de saúde do imóvel vizinho.

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Porém torna-se um pouco polêmico o conflito existente entre o direito ao sossego e o direito ao culto. Neste caso, porém, as entidades religiosas que se instalarem em bairros residenciais têm que estarem cientes de que terão que obedecer a certas normas e direitos alheios quando estes lhes forem reivindicados. Portanto, neste caso prevalece o direito de sossego dos vizinhos, uma vez que o direito ao culto estará mantido e o que haverá é uma adaptação deste direito. Depois de haver tais modificações adequadas, o direito conflitante já poderá ser atendido, ou melhor, reivindicado. Tal direito poderá ser reivindicado.

Diante do exposto, pode-se conclui que a Liberdade Religiosa é um direito garantido. E se em algum momento tal direito entrar em conflito não somente com o Direito Civil, mas também com qualquer outro, será necessário uma análise profunda para saber se o direito conflitante pode ser consentido, para que não venha á descaracterizar ou colocar em contratempo o direito de livre culto.

Visto que para a maioria doutrinária não se pode falar em conflito, mas sim, a busca por normas que equilibram as entidades religiosas e o direito individual de propriedade e vizinhança dos moradores, para que se possa dessa forma viabilizar e beneficiar ambas as partes e ainda facilitar a aplicação da lei que rege cada caso.

4. LIMITES DA LIBERDADE DE CULTO EM RELAÇÃO AO DIREITO DA VIZINHANÇA

A liberdade religiosa foi conquistada com muita dificuldade sendo, até os dias atuais, uma questão que demonstra muito preconceito já que ainda há muitos conflitos decorrentes da intolerância religiosa.

No Brasil, assegura-se a garantia da liberdade de culto bem como o seu exercício e sua manifestação e o direito de tê-la faz parte da liberdade de pensamento e o seu exercício é indiscutivelmente garantido a todos.   Sendo assim, não há dúvidas de que a Constituição Federal protege a liberdade religiosa. Tal exercício deverá ser racional, sem extrapolar o limiar do exercício regular do direito de propriedade, que encontra limitações nas normas referentes ao direito de vizinhança.

Ressalta-se que a liberdade de culto é garantida até onde não haja perturbação da ordem pública, pois conforme doutrina Alexandre de Moraes[4] “A Constituição Federal assegura o livre exercício do culto religioso, enquanto não for contrário à ordem, tranquilidade e sossego públicos, bem como compatíveis com os bons costumes”. (Moraes, 1998, p.110)

Nesse contexto, as questões relativas à religião, entretanto, não são tão simples como podem parecer. Há determinadas religiões ou cultos que praticam atos abusivos e ilegais, sendo intoleráveis e incorrendo na proibição legal. Desse modo, o direito à liberdade religiosa, como todas as garantias constitucionais, deve ter certo limite não interferindo ou prejudicando o sossego e a tranquilidade alheia. 

Para determinadas religiões, o culto é a expressão máxima da crença, da fé e da possibilidade de estabelecer ligação espiritual com a divindade, enquanto para a vizinhança os cânticos entoados podem ser perturbadores permitindo a propagação de ruído capaz de incomodar os moradores do entorno das casas religiosas.

Conforme adverte PAULO AFFONSO LEME MACHADO[5]: “Nem dentro dos templos, nem fora dos mesmos, podem os praticantes de um determinado credo prejudicar o direito ao sossego e à saúde dos que forem vizinhos, ou estiverem nas proximidades das práticas litúrgicas.”.

Nessa mesma linha o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, já se manifestou:

1 - Cultos religiosos - Amplificadores - Nível insuportável - Direito de vizinhança - Proibição de uso - Laudo extrajudicial - Prova suficiente - Liminar mantida. Embora cânticos e músicas sejam usuais e benéficos em cultos religiosos, o uso dos amplificadores em altura que incomode os vizinhos deve ser coibido, mediante proteção legal conferida pelo direito de vizinhança. Até que seja produzida a prova sob o mais amplo contraditório, o laudo extrajudicial que demonstre poluição sonora em nível superior ao permitido, confirmado por outros elementos dos autos, deve ser suficiente para justificar o deferimento da liminar que impede o uso de amplificadores. 2 - Multa - Valor expressivo - Excesso não configurado - Manutenção. A multa cominatória não pode ser excessiva, mas deve ser em valor suficiente que atue como fator inibitório para a recidiva.

TJ-MG 200000035334020001 MG 2.0000.00.353340-2/000(1), Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, Data de Julgamento: 27/11/2001, Data de Publicação: 15/12/2001).

Por oportuno, confira-se a interpretação conferida pelo egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. LIMINAR. ORDEM INIBITÓRIA. CULTO E ENCONTROS RELIGIOSOS. APARELHAGEM SONORA OU INSTRUMENTO AMPLIFICADOR DE VOZ NATURAL DE PASTORES E FIÉIS. ABSTENÇAO. ART. 5º, VI, DA CF. MANDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇAO. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. 'TODO ATO PREJUDICIAL A SAÚDE DA POPULAÇAO, COMO DECORRÊNCIA DE DEGRADAÇAO AMBIENTAL, AFRONTA, EM ÚLTIMA ANÁLISE, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, JÁ QUE O AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO CONSTITUI GARANTIA CONSTITUCIONAL. DE OUTRO LADO, NAO SE DESCONHECE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL TAMBÉM ASSEGURA O LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS RELIGIOSOS' 'IMPEDIR QUE, DE FORMA MODERADA E DENTRO DE PADRÕES AMBIENTAIS LEGALMENTE PERMITIDOS, SE POSSA UTILIZAR EM CULTOS E ENCONTROS RELIGIOSOS, DE APARELHAGEM SOM. (TJ-BA - AI: 31852008 BA 318-5/2008, Relator: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Data de Julgamento: 09/09/2008, QUINTA CÂMARA CÍVEL).

Destarte, percebe-se que, embora a   Constituição Federal de 1988 assegure a proteção absoluta do livre exercício de cultos religiosos, não há direitos ilimitados e irrestringíveis, visto que não é razoável conferir máxima proteção à liberdade de culto, impondo o sacrifício total dos outros direitos fundamentais.

Sabemos da importância do estado necessário ao descanso, repouso ou à concentração do homem comum. A ninguém é lícito causar dano aos vizinhos através da poluição sonora ou outra modalidade que se afigure possível. Em verdade, ao exercício do direito de propriedade é imposta a adequação ao interesse público e aos direitos de vizinhança.

Igualmente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconhecendo a importância das situações ocasionadas pela perturbação sonora nociva ao indivíduo, ou seja, intolerável, no que se refere ao conflito desses direitos de vizinhança e a liberdade pública do direito de fé e manifestação religiosa causando prejuízo ao bem estar da comunidade, vem decidindo a legalidade do exercício do poder de polícia para coibir a propagação abusiva do ruído, conforme se verifica abaixo:

Ato administrativo - Templo religioso - Igreja Universal do Reino de Deus Fechamento - Cultos ruidosos, disseminados por aparelhagem de som. Prejuízo ao sossego de vizinhança - Exercício do Poder de Polícia que não afronta a liberdade de culto - Inexistência de afronta ao art. 5º VI da Constituição da República/88 - Município que é competente para proibir a prática religiosa quando ela se torna abusiva e antissocial. 

No que se refere à instalação de alto falantes que emitem elevados sons no exterior dos prédios das Igrejas, além de transtornos relativos à poluição sonora, pode-se perceber nessa conduta a violação ao princípio da liberdade de crença, pois tal prática viola o direito de eventual vizinho sem crença ou dos que professam outros cultos religiosos, na medida em que, do interior de suas residências, estariam sujeitos a ouvirem, diuturnamente, as pregações lançadas ao ar pelos aparelhos instalados na face externa das Igrejas. Também se salienta o trabalho acerca do “Poder de Polícia" para que se impeça tal violação.

Diante destes contextos, procurou-se estabelecer um consenso, um parâmetro razoável que permita o equilíbrio e a convivência de duas liberdades públicas aparentemente opostas, não se entendendo nem o direito de propriedade, nem o direito do exercício de crenças religiosas. Para tanto, cumpre acentuar que o direito ao sossego não legitima pretensão ao silêncio absoluto, dados as circunstâncias da vida em sociedade, mas apenas que os elementos perturbadores da tranquilidade não excedam o limite de tolerabilidade nas horas e locais determinados legalmente.

Partindo dessa premissa, toma-se como parâmetro de comportamentos do proprietário, indicando-lhe o rumo de proceder de acordo com os valores fundamentais da Constituição; serve de norte ao legislador para que não conceda ao proprietário poderes supérfluos ao interesse social e ao juiz como critério de interpretação da disciplina proprietária. É dizer: Se a propriedade é um direito atribuído pela ordem jurídica a um titular, nada mais natural que essa ordem jurídica estipule determinada conduta a ser seguida, ou fixe um objetivo social que de um ponto de vista passivo, é cometido ao proprietário constituindo assim a sua função social.

Assim, função social há de ser encontrado naquelas posições jurídicas merecedoras de tutela pela Constituição, sendo elas um poder-dever que, diante do exposto, seria necessário encontrar um juízo de razoabilidade entre as duas situações indesejáveis, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. Fazem serem úteis alguns critérios que podem ser usados na decisão de conflitos.

O primeiro é a aplicação do princípio da adequação, que traduz a exigência de os meios adotados serem apropriados à consecução dos objetivos pretendidos; outro seria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito, mediante ponderação entre a liberdade de culto e o direito à vizinhança, além de demais circunstâncias fatuais relevantes dos direitos em conflito.

A liberdade religiosa é sim um direito fundamental do ser humano, um direito conquistado em cima de duras batalhas e essencial, por sua natureza e história, ao ser humano, mas que, assim como os demais direitos fundamentais, tem limites de modo que assegure o bem comum.

5. EQUILÍBRIO DA PONDERAÇÃO. ENTÃO QUAL DIREITO PREVALECE?

Como garantir o exercício de apenas um direito, quando ambos os direitos disciplinados estão garantidos pela Constituição Federal, em que um é uma cláusula pétrea e o outro encontra-se prescrito no Código Civil? O bom senso a principio seria a melhor solução para o problema, considerando-se que há proteção jurídica para qualquer um dos dois direitos, no primeiro momento o direito a fé e manifestação religiosa são estabelecidos no art. 5° da CF, inc. VI, enquanto que o direito a propriedade e a vizinhança são estabelecidos no Código Civil no seu art. 1.228 e 1.277 respectivamente.

No entanto, apenas leis para exercício do direito não foram suficientes para garantir a paz social neste campo, sendo necessária à própria justiça regulamentar normas garantindo que a evolução social e a crescente população religiosa. Consequentemente aumentem de relações sociais entre vizinhos, se estabelecessem de maneira amigável, limitando o direito de cada uma, para assim não mais uma interferir no direito da outra e por consequência gerar um conflito de vizinhança. Tais normas foram regulamentadas para solucionar casos de conflitos entre vizinhos e garantir que a religião e sua expressão não fossem prejudicadas.

Os conflitos de vizinhança se atrelam as Entidades religiosas, pois muitos destes templos se encontram em zona urbana e residencial, e na maioria das vezes ultrapassam culposamente os limites sonoros obrigando a todos a compartilharem do culto religioso mesmo que não façam parte daquela religião ou comunguem das mesmas ideias religiosas. O incomodo vai muito além de simples poluição sonora, chegando às vezes a impedir que se ouçam outros sons dentro de algumas residências próximas a igreja.

No entanto há também vizinhos que por compartilharem de idéias diferentes e pensamento religioso disperso do que compartilha seu ambiente de moradia resolve importunar estes ambientes. Eis que surgiram os limites pré-estabelecidos para garantir o direito de todos.

O limite estabelecido ao direito de vizinhança encontra-se na própria Constituição Federal quando esta regulamenta o direito a liberdade religiosa e a fé em seu art. 5°, inc. VI esta descrição não permite que sem um motivo real e considerado pelos doutrinadores como fator anormal, um templo ou igreja seja fechado ou incomodado. Da mesma forma criou-se a lei ambiental para garantir que a poluição sonora, caracterizada pelo uso excessivo de auto-falante e microfone, e consequente incomodo vizinho fossem proibidos.

Existe também como garantia da normalidade do ambiente circunvizinho dos templos e igrejas o uso e aplicação das normas da Resolução do CONAMA, (data de 08-03-1990, Ratificada em 16-08-1990), garantindo o som emitido por estes locais deverá se estabelecer entre 40 e 50 dc. Dessa forma a Entidade deve procurar adaptar seu templo às normas técnicas, instalando filtros de som e isolantes nas paredes, sobre pena de pagar multa diária.

Após as diversas soluções encontradas, há de se falar em uma socialização dos direitos podendo ambas as partes envolvidas, tanto os vizinhos quanto as Entidades religiosas exercer seu direito, mas cumprindo com suas obrigações e seus deveres para que nenhuma parte seja prejudicada ou favorecida em favor de outra e assim não prevalecer nenhum sobre o outro.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esse panorama, esboçados apressadamente, mostra que por mais que ambos os lados se baseiam em princípios legais quando afirmam possuírem direitos e por mais que a liberdade religiosa é uma garantia constitucional e não pode ser negado a ninguém.

Não podemos deixar de assinalar que as igrejas instaladas em bairros residências se devem valer da lei da ponderação e terem a ciência que terão que obedecer a normas e direitos alheios assim que forem reivindicados. Portanto, deve-se prevalecer o direito da vizinhança, uma vez que o direito de culto ainda estará mantido ocorrendo só uma adaptação sonora para prevalecer o direito de sossego dos vizinhos.

Por fim vale ressaltar que as atividades empreendidas pelas igrejas não fogem às regras previstas pelo código civil, assim como no art. 1277, CC/02 onde estipula parâmetros do uso regular da propriedade eliminando prejuízos à segurança, a saúde e ao SOSSEGO, limitando a tutela de direitos fundamentais dos moradores que se sentirem prejudicados pela anormalidade do uso da propriedade.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Tribunal de Justiça De Minas Gerais- TJ-MG. 200000035334020001 MG 2.0000.00.353340-2/000(1), Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, Data de Julgamento: 27/11/2001. (Data de Publicação: 15/12/2001).

BRASIL. Tribunal de Justiça da Bahia- TJ-BA.  AI: 31852008 BA 318-5/2008, Relator: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Data de Julgamento: 09/09/2008, 5ª CÂMARA CÍVEL.

BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. 14ª. ed. Atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014.

BRASIL. Código Civil de 2002. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm2014>. Acesso em: 10 nov. 2016.

CEZAR,Peluso (coord.) /Código Civil Comentado– Barueri, SP: Manole,2007.

DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro - 4° Volume - Direito das Coisas. 11ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva. 1996. p.183/184.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil - 8ª ed. –São Paulo: Saraiva, 2013.

 MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 2ª ed., São Paulo: Atlas, 1998.

MACHADO,Paulo Affonso Leme - Direito Ambiental Brasileiro - são paulo: Malheiros editores LTDA. 12a. edição, revista, atualizada e ampliada - Poluição sonora - Cap. VIII, pág. 619.

SORIANO, Aldir Guedes. A Liberdade Religiosa no Âmbito do Direito Constitucional Brasileiro. In: Revista Nacional de Direito e Jurisprudência, Ribeirão Preto/Sp, vol. 19, jul./2001. 

SILVA, Júlio César Ballerini. Direito de exercício de culto religioso nas relações de vizinhança. Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 311410 jan. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/20832>. Acesso em: 10 nov. 2016.


[3]DINIZ, Maria Helena. Direito Civil Brasileiro - 4° Volume - Direito das Coisas. 11ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva. 1996. p.183/184.

[4]- MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. (1998, p.110)

[5]MACHADO, Paulo Affonso Leme - Direito Ambiental Brasileiro- Poluição sonora - Cap. VIII, (2007, p.619).

Sobre o autor
Diego Charles Teixeira Matos

Graduando em Direito Pela Faculdade Guanambi-FG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

[1]Artigo apresentado como requisito parcial de avaliação da disciplina de “Constitucional II’’, ministrada pelo professor Rafael Felipe Menezes.

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