A petição inicial e o novo CPC

05/05/2017 às 15:43
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O artigo 319 do novo CPC determina o endereçamento das petições ao juízo e não ao juiz.

Com o advento do Novo CPC, o endereçamento das petições foram alterados.

Toda petição tem por característica o seu endereçamento que devine a competência da matéria ali defendida/atacada. No CPC/73, a petição inicial deveria indicar o juiz ou tribunal. Não dizia "o juiz ou desembargador", pois se assim fosse, estaria melhor definido e lógico  o endereçamento, mas o legislador preferiu endereçar ao juiz, em primeira instância e na segunda instância ao tribunal. Dizia o artigo 282, do CPC/73:

"282 - A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida."

Com isso, passou a ser comum o seguinte indicativo: "EXMO. SER. DR. JUIZ DE DIREITO ..."

Com o advento da Lei 13.105/2015, o endereçamento/cabeçalho recebeu uma alteração substancial. Diz o artigo 319 do NCPC:

"-Art. 319 - A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida."

Agora, o endereçamento deve ser feito ao Juízo e não mais ao Juiz, ostentando, a título de sugestão, o seguinte indicativo:

"AO RESPEITÁVEL JUÍZO DA ... VARA DE ..."

O que passa a ser um requisito da petição inicial.

No âmbito do Tribunal, o artigo 930 do NCPC, define a distribuição de acordo com o Regimento Interno do Tribunal, mas nada impede que o artigo 319 seja também aplicado, com as devidas considerações, também em segunda instância.

Nada impede também que o Juiz entenda que deve ser aplicado o artigo 321 do NCPC:

 Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

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Sobre o autor
Douglas Borges Dias de Souza

Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela UCAM.

Informações sobre o texto

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