Com o advento do Novo CPC, o endereçamento das petições foram alterados.
Toda petição tem por característica o seu endereçamento que devine a competência da matéria ali defendida/atacada. No CPC/73, a petição inicial deveria indicar o juiz ou tribunal. Não dizia "o juiz ou desembargador", pois se assim fosse, estaria melhor definido e lógico o endereçamento, mas o legislador preferiu endereçar ao juiz, em primeira instância e na segunda instância ao tribunal. Dizia o artigo 282, do CPC/73:
"282 - A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida."
Com isso, passou a ser comum o seguinte indicativo: "EXMO. SER. DR. JUIZ DE DIREITO ..."
Com o advento da Lei 13.105/2015, o endereçamento/cabeçalho recebeu uma alteração substancial. Diz o artigo 319 do NCPC:
"-Art. 319 - A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida."
Agora, o endereçamento deve ser feito ao Juízo e não mais ao Juiz, ostentando, a título de sugestão, o seguinte indicativo:
"AO RESPEITÁVEL JUÍZO DA ... VARA DE ..."
O que passa a ser um requisito da petição inicial.
No âmbito do Tribunal, o artigo 930 do NCPC, define a distribuição de acordo com o Regimento Interno do Tribunal, mas nada impede que o artigo 319 seja também aplicado, com as devidas considerações, também em segunda instância.
Nada impede também que o Juiz entenda que deve ser aplicado o artigo 321 do NCPC:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.