REFERÊNCIAS
AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 2. ed. Rio de Janeiro : Renovar.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: a influência do direito material sobre o processo. 2. ed. São Paulo : Malheiros. 1999.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo : Malheiros. 2000.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Novo dicionário aurélio da língua portuguesa. 2. Ed. Rio de Janeiro : Nova Fronteira.
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 12. ed. São Paulo : Saraiva, 1997
LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco. 2. Ed. Rio de Janeiro : Forense. 1984
NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4. ed. São Paulo : RT. 1999.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil. 2. ed. Vol. I São Paulo : RT. 2000.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil.. Vol. II. São Paulo : RT. 2000.
SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. 4. ed. Vol. I. São Paulo : RT. 1998.
SIQUEIRA, Cleanto Guimarães. A defesa no processo civil. 2. ed. Belo Horizonte : Del Rey. 1997.
Notas
1 Segundo a escola concretista, somente haveria exercício do direito de ação se houvesse efetivamente, direito subjetivo. Se o autor, logo, tivesse sua demanda julgada improcedente, nunca teria exercido ação.
2 Pela teoria abstrata, a ação era um direito completamente desligado do direito material. Como pode-se notar, tal escola era a completa antítese da teoria concretista.
3 O adjetivo "eclética" vem tão somente demonstrar a intenção conciliatória de Liebman, ou seja, ‘nem tanto ao mar, nem tanto à terra’.
4 FERREIRA, Aurélio Buarque de Hollanda. Novo dicionário aurélio da língua portuguesa. 2. Ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira. p. 352
5apud RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil. 2. ed. Vol. I. São Paulo : RT. 2000.p. 184
6 LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco. 2. Ed. Rio de Janeiro : Forense. 1984. p. 161.
7 Tal se deve à adoção, pela Itália, do regime jurídico dual (ou francês), no qual os atos administrativos são analisados por órgão específico, que não o Poder Judiciário, a exemplo do Conselho de Estado da França.
8 LIEBMAN, 1984, p. 160-161. Nota 106 de Cândido R. Dinamarco.
9 DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo : Malheiros. 2000. p. 57
10 NERY JUNIOR, Nelson. As condições da ação, in RePro 64/37, apud RODRIGUES, 2000, Vol. I p. 184.
11 SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. 4. ed. São Paulo: RT. 1998. Vol. I. p. 104
12 CALMON DE PASSOS, J.J. Revista de direito processual civil, Saraiva, vol. 4, pág. 61, apud SILVA, 1998, p. 104.
13 DINAMARCO, Execução Civil, 2000, p. 383.
14Apud AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 2. ed. Rio de Janeiro : Renovar. p. 217.
15 LIEBMAN, 1984, p.159.
16 RODRIGUES, 2000, Vol. I, p. 188.
17 DINAMARCO, Execução civil,2000. p. 397
18 SIQUEIRA, Cleanto Guimarães. A defesa no processo civil. 2. ed. Belo Horizonte : Del Rey. 1997., p. 421.
19 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 12. ed. São Paulo : Saraiva, 1997. p. 246.
20 GRECO FILHO, 1997, p. 246.
21apud GRECO FILHO, 1997, p. 257
22 SILVA, 2000, p. 486-487.
23 RODRIGUES, 2000, Vol. II, p. 273
24 Aula sobre "Aspectos polêmicos do direito de ação" proferida em 15/09/2000, na sede da Escola Superior de Advocacia da OAB-ES.
25 "Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III – a apreciação de questão prejudicial, decidida incidentemente no processo".
26 GRINOVER, Ada Pellegrini, notas ao livro Eficácia e autoridade da sentença, de Enrico Tullio Liebman, p. 68 apud RODRIGUES, 2000, Vol. II, p. 274.
27 SIQUEIRA, 1997, p. 97.
28 O vocábulo se encontra entre aspas porque repropor significa propor novamente. E só se propõe novamente uma demanda que já tenha sido proposta. Uma vez que a demanda com vício de ilegitimidade, por exemplo, tenha tal vício corrigido, será nova demanda, o que torna errado se falar em repropositura.
29 NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4. ed. São Paulo : RT. 1999, p. 739.
30 LIEBMAN, 1984, p. 175.
31 LIEBMAN, 1984, p 175, comentário n.º 111 à obra do mestre italiano. V. também, DINAMARCO, Execução civil, 2000, p. 391.
32 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: a influência do direito material sobre o processo. 2. ed. São Paulo : Malheiros. 1999. p. 321. Além de manifestações sobre o tema na obra citada, o referido doutrinador proferiu palestra sobre o tema Condições da ação e mérito, ventilando tese semelhante à deste artigo durante o I Encontro de Direito Processual Civil de Vitória, organizado pela FDV, e realizado entre 15 e 17/06/2000.
33 Exposição de motivos do Código de Processo Civil, Capítulo III, subseção II, item 6.