A proteção jurídica da fauna.

Breves considerações sobre a Lei n° 9.605/1998

Resumo:


  • A proteção jurídica do meio ambiente visa coibir atentados contra a fauna, buscando evitar sofrimentos desnecessários aos animais.

  • A legislação brasileira classifica a fauna de forma genérica, mas também estabelece tratamentos diferenciados para classes específicas, como fauna silvestre e fauna aquática.

  • A Lei dos Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/1998) transformou em crime condutas de maus-tratos e violência contra animais da fauna silvestre, aquática, doméstica ou domesticada.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Analisa-se a classificação da fauna e a proteção dos animais com base na Lei dos Crimes Ambientais.

Palavras - chave: Direito Ambiental. Direito Penal. Fauna. Lei dos Crimes Ambientais.


1. Aspectos gerais.

Um dos propósitos da proteção jurídica do meio ambiente é o de coibir os atentados contra a fauna, independentemente de sua classificação ou espécie.

Atos de crueldade cometidos pelo homem impõem sofrimentos desnecessários aos animais. A finalidade das normas penais ambientais é procurar um meio para que tais fatos não se tornem rotineiros e tacitamente aceitos pela sociedade[1].


2. Tipos de fauna e tutela jurídica.

A Lei 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, e a Constituição Federal de 1988 classificam a fauna de maneira genérica, independentemente de sua composição morfológica ou outros aspectos que distingam uma espécie de outra, sendo que o tratamento é isonômico para todo o conjunto de animais existentes. [2]

Apesar do posicionamento citado acima, o fato é que algumas legislações infraconstitucionais acabam por separar a fauna em classes distintas, atribuindo a cada uma delas um tratamento mais restrito, diferenciado. Esse é o motivo de termos uma lei que trata tão-somente da fauna silvestre, ou um outro diploma que trata apenas da fauna aquática. [3]

A despeito deste tratamento mais restrito, o fato de algumas leis atenderem especificamente uma ou outra divisão de animais não as tornam inconstitucionais, pois não excluem as demais segmentações. Apenas oferecem um tratamento diversificado para espécies cujo modo de subsistência e habitat (critério escolhido pelo legislador para classificar) sejam distintos uns dos outros.[4]

2.1. Classificação da fauna quanto ao seu habitat:

2.1.1. Fauna silvestre

A fauna silvestre vem ordenada de modo individual, específico, pela Lei n° 5.197/67 (Lei de Proteção à Fauna) que a define em seu artigo 1°, em um conjunto de animais de qualquer espécie, em qualquer fase de desenvolvimento, que viva naturalmente fora de cativeiro. Oportuno mencionar que o artigo 29 [5], parágrafo terceiro, da Lei 9.605 igualmente conceitua a fauna silvestre.

Neste segmento, pode-se considerar que são silvestres os animais não domesticados, participantes do conjunto de vertebrados, tendo como exemplo os mamíferos como o peixe-boi, aves, répteis, peixes e animais marinhos, como a tartaruga marinha, alguns invertebrados superiores (artrópodes) e ainda outros invertebrados, como borboletas.

2.1.2. Fauna Ictiológica

Conforme o Decreto-Lei n° 221/1967 (Código de Pesca), a fauna ictiológica ou aquática é formada pelos animais que tenham na água seu habitual ou mais corriqueiro meio de vida, de acordo com o artigo primeiro [6] do supracitado decreto.

Em sentido mais amplo, os animais aquáticos também são silvestres, pois vivem naturalmente fora de cativeiro de acordo com o artigo 1° da Lei n° 5.197/1967, corroborado pelo artigo 29, parágrafo terceiro, da Lei n° 9.605/1998.

2.1.3. Fauna sinantrópica

Os componentes da fauna sinantrópica são aqueles que habitam próximos ao homem, mas não possuem uma relação de dependência como os animais domésticos. Na maioria das vezes são animais indesejados e que necessitam de controle sob o ponto de vista da agricultura ou da saúde pública, pois podem ser transmissores de doenças ou causar danos à saúde. Temos como exemplo os escorpiões, baratas, ratos, moscas etc.

2.1.4. Animais domésticos

Os animais domésticos são aqueles que vivem normalmente com o ser humano. São animais que por meio de processos tradicionais e sistematizados de artifícios e melhoramentos zootécnicos tornaram-se domésticos, possuindo características comportamentais e biológicas em rigorosa dependência do ser humano, podendo inclusive apresentar características diferentes da espécie silvestre que os originou. [7]

É importante ressaltar que não existe uma legislação de apoio à fauna doméstica, restando invocar, para seu resguardo, os diplomas relativos ou pertencentes ao gênero, tendo como exemplo a Lei dos Crimes Ambientais e a Constituição Federal. [8]


3. Da competência

Antes do advento da Lei n° 9.605/98, a competência para processo e julgamento dos crimes contra a fauna era atribuída à Justiça Federal, em virtude do disposto no artigo 109 [9], inciso IV, da Constituição Federal e da súmula 91 do STJ (já revogada). [10]

Percebe-se que o entendimento mais correto é aquele que afirma serem de atribuição da Justiça Federal os delitos cometidos contra bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, sobejando o processo e julgamento das demais infrações penais para a Justiça Estadual, residualmente. [11]

Como a Lei n° 9.605/98 nada dispôs sobre a competência dos Juizados Especiais Criminais, o art. 79, em seu turno, previu a aplicação subsidiária do Código Penal e do Código de Processo Penal. [12] A ação penal é pública incondicionada.

Ação Penal Pública Incondicionada é aquela que, para o seu exercício, o Estado não necessita de nenhuma condição prévia. É atividade privativa do Ministério Público e está disposta no artigo 24 [13] do Código de Processo Penal.

Em outras palavras, somente o representante do Estado, o Ministério Público, pode intentar a ação penal independente da manifestação de vontade de quem quer que seja. Para isto, basta haver indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime.


4. Lei n° 9.605/1998 – Lei dos Crimes Ambientais

A Lei dos Crimes ambientais, em boa hora, transformou em crime as condutas propícias de maus-tratos e violência aos animais da fauna silvestre, aquática, doméstica ou domesticada[14]. Para exemplificar maus-tratos e violência temos as ações de: espancar, envenenar, capturar, obrigar o animal a trabalho excessivo, negar assistência veterinária entre outros.

4.2. Breve síntese dos artigos 29, 30, 31, 32 e 33 da Lei n° 9.605/1998

4.2.1. Artigo 29

No artigo 29 [15], temos a proteção da fauna silvestre simbolizada pelos animais de quaisquer espécies em qualquer fase de desenvolvimento e que vivem naturalmente fora de cativeiro, sejam em rota migratória, sejam nativos. [16]

De propriedade do Estado, a teor do artigo 1° [17] da Lei n° 5.197/1967, a fauna silvestre não foi inserida entre os bens da União, portanto, não faz parte seu domínio patrimonial de que ela possa gozar e dispor. Mas na medida em que ela representa o Estado brasileiro tomado em seu sentido amplo, a ela compete proteger e cuidar esses bens, que assumem características de bens nacionais, não como simples domínio superior da Nação. A natureza e a biodiversidade são objetos da proteção legal [18]

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum) e o sujeito passivo é a coletividade. A conduta típica do artigo 29, caput, da lei n° 9.605/98 consiste em exterminar, acossar, perseguir animais silvestres a fim de matar ou de apanhá-los vivos, recolher, caçar com armadilhas, servir-se, tirar proveito. [19] A tipicidade subjetiva é representada pelo dolo. [20] Admite-se a tentativa.

No tocante à suspensão condicional da pena, esta pode ser aplicada à hipótese do artigo 29, caput, e parágrafo primeiro, de acordo com o artigo 16 da Lei 9.605/98. A suspensão condicional do processo se admite de acordo com o artigo 89 [21] da Lei n° 9.099/1995. [22]

Ressalta-se ainda, as causas excludentes de ilicitude elencadas no artigo 37 [23], e os pressupostos de extinção de punibilidade previstas no artigo 28 [24] (reparação do dano ambiental) e 29, parágrafo segundo (perdão judicial no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada em extinção), todos da Lei 9.605/98.

Analisando o artigo 29, percebe-se que se trata de norma penal em branco, visto que as espécies silvestres ameaçadas de extinção se encontram relacionadas em norma extrapenal. [25]

4.2.2. Artigo 30

No artigo 30 [26], está disposta a proteção do ambiente faunístico, em especial os répteis e os anfíbios. O sujeito passivo será a União e a coletividade, o sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa (delito comum).[27] Ocorrerá a consumação do crime com a saída do país da pele ou couro. Admite-se a tentativa.

A conduta considerada como crime consiste em exportar peles e couros de anfíbios e répteis. A tipicidade subjetiva é representada pelo dolo e a expressão “em bruto” significa que as peles e couros não foram ainda manufaturados. A expressão “sem autorização de autoridade ambiental competente” estabelece elemento normativo do tipo à falta de uma justificativa que afaste a tipicidade e a ilicitude da conduta. [28]

A pena, se revelada ineficaz, mesmo que aplicada em seu máximo, poderá ser aumentada até três vezes, em vista do valor do aproveitamento econômico obtido, segundo o artigo 18 [29], da Lei 9.605/98 e será calculada conforme o artigo 49 [30] do Código Penal.

A suspensão condicional da pena poderá ser aplicada desde que a condenação à pena privativa de liberdade não exceda o limite máximo de três anos, conforme o artigo 16 [31] da mesma lei.

Admite-se a suspensão condicional do processo em razão da pena mínima abstratamente cominada, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, observadas às alterações do artigo 28. A ação penal é pública incondicionada e conforme o artigo 27 [32] da lei dos juizados especiais, há a possibilidade de aplicação de pena restritiva de direitos. [33]

4.2.3. Artigo 31

O artigo 31 [34] da Lei 9.605/98 cuida em especial da fauna silvestre. O sujeito passivo é a coletividade e a União e o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (delito comum). O delito é introduzir, fazer entrar espécie animal no território nacional sem licença ou parecer técnico favorável, o que uma vez presente, exclui a tipicidade da conduta. [35]

É necessário frisar que embora estes animais inseridos possam prejudicar a fauna brasileira, essa conduta não deveria passar de uma infração administrativa. A falta de recursos financeiros ou preparo qualificativo na esfera administrativa não deve ser considerada desculpa, justificativa para a transferência de sua tutela para o abrigo penal. O emprego demasiado de punição criminal não é garantia de maior proteção de bens, pelo contrário, atribui ao sistema penal uma função meramente negativa e simbólica. [36]

O crime previsto no artigo em comento se assemelha ao disposto no artigo 334 [37] do Código Penal, com a diferença de que o último proíbe a prática de exportação e importação de mercadoria proibida ou isenção de pagamento de imposto ou direito devido pela saída, entrada ou consumo dessa mercadoria. [38]

O tipo subjetivo é o dolo. A consumação se dá pela entrada no país de espécime animal. Admite-se a tentativa e aplicação de multa (art. 49 do CP e art. 18 da Lei 9.605/98). Permite-se também a suspensão da pena e do processo. A ação penal é pública incondicionada. [39]

4.2.4. Artigo 32

O tipo penal previsto no artigo 32 [40] da Lei dos Crimes Ambientais trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa (física ou jurídica). O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa (delito comum) e o sujeito passivo é a coletividade e não o animal, pois este é objeto material da conduta. [41] O objeto jurídico do tipo penal em liça é o de reprimir os ataques, abusos e maus tratos contra os animais.

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O artigo 32 utiliza três termos: praticar, ferir, mutilar. Praticar ato de abuso é utilizar o animal de forma indevida. [42], como por exemplo, a utilização do mesmo em trabalho excessivo. Os maus tratos podem ser agressões gratuitas e violência desnecessária, que acabe por mutilar, machucar, matar ou impor sofrimento aos animais. [43]

Ao termo ferir, pode-se entender cortar, lesionar. O tipo subjetivo é representado pelo dolo de praticar as condutas previstas no artigo em questão.[44] A ação penal é pública incondicionada. É admitida a tentativa, a suspensão condicional do processo e aplicação de multa.[45]

Cabe observar que o delito disposto no artigo em questão revogou de forma tácita a contravenção penal do artigo 64 da Lei das Contravenções Penais.

Incorrerá nas mesmas penas quem realizar experiência cruel ou dolorosa em animal vivo, ainda que para fins científicos ou didáticos, se havia meios alternativos para a pesquisa ou experiência (parágrafo primeiro).

4.2.5 Artigo 33

Atinente à fauna aquática, o artigo 33 [46] da Lei n° 9.605/98 protege os seres existentes em rios, lagos, mares, lagoas, açudes, baías ou águas jurisdicionais brasileiras. [47] Indispensável a perícia nos animais mortos. Trata-se de crime comum e o tipo subjetivo é o dolo, admitindo-se a tentativa.

Cabe a aplicação direta de multa ou pena restritiva, desde que tenha havido a prévia composição do dano causado. [48] É permitida a suspensão condicional da pena e do processo.


5. Outros crimes

As figuras constantes nos artigos 52 [49] e 54 [50] da Lei 9.605/1998 tutelam de forma direta os interesses da fauna. O objeto jurídico do artigo 52 é a fauna como sujeito e a natureza como patrimônio público. O sujeito passivo é a fauna e o Estado. O elemento subjetivo é o dolo, não havendo previsão para a modalidade culposa. A tentativa não é admitida [51].

A conduta típica prevista no artigo 52 da Lei dos Crimes Ambientais trata-se de crime de mera conduta e de perigo. Consiste em ingressar em unidades de conservação (áreas protegidas pelo Poder Público para fins ambientais, tais como reservas e parques nacionais) portando substâncias químicas ou armas nestes locais. A simples conduta caracteriza o crime. O elemento normativo é a ausência de permissão da autoridade competente [52]. A ação penal é a pública incondicionada.

O objeto jurídico do artigo 54 é a natureza como patrimônio público, a biodiversidade e o meio ambiente. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo é o Estado e os animais. Admite-se a tentativa e a ação penal é pública incondicionada. O crime de poluição permite a forma culposa.

A conduta típica consiste em poluir em níveis que acarretem danos à saúde humana, à fauna ou a flora. O crime é de perigo e de dano podendo a poluição ser causada por qualquer meio (resíduos industriais, lixo urbano). Também, há o concurso necessário do agente que deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco para o meio ambiente, quando assim exigir a autoridade competente [53].

Merece destaque a Lei n° 11.794 de 2008 que estabelece regras e procedimentos para o uso científico de animais, estabelecendo em seus artigos 17 e 18 as penalidades para aqueles que infringirem esta norma.

Por derradeiro, pode-se dizer que a legislação brasileira dispõe de vários recursos para trazer uma melhor proteção jurídica aos animais. Ao transformar em crime a conduta de maltratar, ferir, mutilar ou causar danos ao meio ambiente de modo que atinjam a fauna, o legislador brasileiro reflete a preocupação em garantir um mecanismo de defesa da biodiversidade [54].


Notas

[1] CALHAU, Lélio Braga. Artigo. www.jusnavigandi.com.br. Data de acesso: 24/04/2017.

[2] BECHARA, Érika. A Proteção da Fauna Sob a Ótica Constitucional. São Paulo, Ed. Juarez de Oliveira, 2003, p. 20.

[3] BECHARA, Érika. p. 20.

[4] BECHARA, Érika. p. 21.

[5] “Art.” 29°, parágrafo 3°: “Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da faliria silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 3° - “São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras”.

[6] “Art.” 1°: “Para os efeitos dêste Decreto-lei define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida”.

[7] CALHAU, Lélio Braga. Artigo. www.jusnavigandi.com.br. Data de acesso: 24/04/2017.

[8] BECHARA, Érika. A Proteção da Fauna Sob a Ótica Constitucional. São Paulo, Ed. Juarez de Oliveira, 2003, p. 23.

[9] “Art.” 109: “Aos juízes federais compete processar e julgar”:

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

[10] “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a fauna”.

[11] PRADO, Luiz Regis. p. 240.

[12] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente: meio ambiente, patrimônio cultural, ordenação do território e biossegurança (com análise da lei 11.105/2005). São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 240.

[13] “Art.” 24: “Nos crimes de Ação Pública, esta será promovida por denúncia do MP, mas dependerá, quando a Lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça ou de representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.”.

[14] BECHARA, Érika. A Proteção da Fauna Sob a Ótica Constitucional. São Paulo, Ed. Juarez de Oliveira, 2003, p. 93.

[15] “Art.” 29: “Matar, perseguir, caçar, apanhar utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo 1°. Incorre nas mesmas penas:

I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II – quem modifica, danifica ou destrói ninho ou criadouro natural;

III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II - em período proibido à caça;

III - durante a noite;

IV - com abuso de licença;

V - em unidade de conservação;

VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

[16] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente: meio ambiente, patrimônio cultural, ordenação do território e biossegurança (com análise da lei 11.105/2005). São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 229.

[17] “Art.” 1°: “Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.”

[18] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente: meio ambiente, patrimônio cultural, ordenação do território e biossegurança (com análise da lei 11.105/2005). São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 230.

[19] PRADO, Luiz Regis. p. 230.

[20] PRADO, Luiz Regis. p. 235.

[21] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente: meio ambiente, patrimônio cultural, ordenação do território e biossegurança (com análise da lei 11.105/2005). São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 238.

[22] “Art.” 89: “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena” (art. 77 do Código Penal).

[23] “Art.” 37: “Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

III - Vetado

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

[24] “Art.” 28: “As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações”:

I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

[25] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente: meio ambiente, patrimônio cultural, ordenação do território e biossegurança (com análise da lei 11.105/2005). São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 240.

[26] “Art.” 30: “Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente”:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

[27] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente: meio ambiente, patrimônio cultural, ordenação do território e biossegurança (com análise da lei 11.105/2005). São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 242.

[28] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente: meio ambiente, patrimônio cultural, ordenação do território e biossegurança (com análise da lei 11.105/2005). São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 243.

[29] “Art.” 18: “A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida”.

[30] “Art.” 49: “A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa”.

[31] “Art.” 16: “Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos”.

[32] “Art.” 27: “Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade”.

[33] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente: meio ambiente, patrimônio cultural, ordenação do território e biossegurança (com análise da lei 11.105/2005). São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 244.

[34] “Art.” 31: “Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente”:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

[35] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente: meio ambiente, patrimônio cultural, ordenação do território e biossegurança (com análise da lei 11.105/2005). São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 245 46.

[36] PRADO, Luiz Regis. p. 246.

[37] “Art.” 334: “Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

[38] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente: meio ambiente, patrimônio cultural, ordenação do território e biossegurança (com análise da lei 11.105/2005). São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 246.

[39] PRADO, Luiz Regis. p. 247.

[40] “Art.” 32: Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

[41] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente: meio ambiente, patrimônio cultural, ordenação do território e biossegurança (com análise da lei 11.105/2005). São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 248.

[42] CALHAU, Lélio Braga. Artigo. www.jusnavigandi.com.br. Acessado em 24/04/2017.

[43] BECHARA, Érika. A Proteção da Fauna Sob a Ótica Constitucional. São Paulo, Ed. Juarez de Oliveira, 2003, p. 93.

[44] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente: meio ambiente, patrimônio cultural, ordenação do território e biossegurança (com análise da lei 11.105/2005). São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 250.

[45] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente: meio ambiente, patrimônio cultural, ordenação do território e biossegurança (com análise da lei 11.105/2005). São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 250.

[46] “Art.” 33: Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

[47] PRADO, Luiz Regis. Direito Penal do Ambiente: meio ambiente, patrimônio cultural, ordenação do território e biossegurança (com análise da lei 11.105/2005). São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 257.

[48] PRADO, Luiz Regis. p. 260.

[49] “Art.” 52°: “Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente”:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
I I - à interdição e cancelamento do registro do biotério ou do centro de pesquisas, no caso de reincidência.

[50] “Art.” 54: “Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1 ° - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2° - Se o crime:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população.

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos. ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 3° - Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

[51] FILHO, Diomar Ackel. Direito dos Animais. São Paulo, Ed. Themis, 2001, p. 161.

[52] FILHO, Diomar Ackel. Direito dos Animais. São Paulo, Ed. Themis, 2001, p. 162.

[53] FILHO, Diomar Ackel p. 164-5.

[54] CALHAU, Lélio Braga. Artigo. www.jusnavigandi.com.br. Data de acesso: 24/04/2017.

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Sobre a autora
Amanda Elisabeth de Faria Correa Grey

Advogada, graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS, pós graduanda em Direito Militar pelo instituto Alfa - Faveni e pós graduanda em Direito Penal e Política Criminal pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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