A responsabilidade civil sem dano

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O presente artigo tratará da responsabilidade civil: evolução histórica, elementos presentes, conceitos doutrinários, as espécies de excludentes e por fim abordará a responsabilidade civil sem dano.

                                                          RESUMO

O presente artigo tratará da responsabilidade civil, sua evolução histórica, os elementos presentes na responsabilidade civil, conceitos doutrinários, as espécies de excludentes, a diferenciação entre a responsabilidade civil objetiva e subjetiva e por fim abordará a responsabilidade civil sem dano.

Palavras - Chave: Responsabilidade Civil. Elementos de Responsabilidade Civil. Responsabilidade Objetiva e Subjetiva. Responsabilidade sem Dano.

                                                           ABSTRACT

This article deals with civil liability, its historical evolution, the elements present in civil liability, doctrinal concepts, types of exclusives, the differentiation between objective and subjective civil liability and finally will address civil liability without harm.

Keywords: Civil responsability. Elements of Civil Liability. Objective and Subjective Responsibility. Without damage liability

Sumário: 1. Introdução, 2. Evolução Histórica, 2.1 Histórico Da Responsabilidade Civil, 3. Conceito, 4. Elementos da Responsabilidade Civil, 4.1. Conduta Humana, 4.2 Nexo de Causalidade, 4.3 Teorias do Nexo Causal, 4.4 Dano ou Prejuízo, 5. Espécies de Dano, 6. Responsabilidade Civil Subjetiva e Objetiva, 6.1. Responsabilidade Civil Subjetiva, 6.1.1. Elementos, 6.2. Responsabilidade Civil Objetiva, 6.2.1. Elementos, 7. Excludente de Responsabilidade Civil, 8. Conceito de Excludente de Responsabilidade, 9. Excludentes de Responsabilidade, 10. Responsabilidade Civil sem Dano, 11. Considerações Finais, 12. Referências Bibliográficas

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo abordará a responsabilidade civil, a qual teve desenvolvimento em conjunto com a sociedade desde os primórdios da historia até a atualidade. A responsabilidade civil tem em seu cerne o objetivo de não haver prejuízos para terceiros.

A Responsabilidade Civil na seara jurídica tem o significado da aplicação da medida para a obrigação de uma pessoa que causou dano a outrem reparar o prejuízo causado.

No atual cenário a responsabilidade civil tem o intuito de não deixar a vítima de um ato ilícito sem o devido ressarcimento, trazendo de volta seu equilíbrio moral e patrimonial, conforme poderá ser observado no presente artigo.

No sentido etimológico e jurídico a responsabilidade esta ligada a ideia de contraprestação, encargo e obrigação, apesar da semelhança não se confunde um com o outro.

Em seguida trataremos somente da responsabilidade civil e sua forma de desenvolvimento. A obrigação sempre será um dever jurídico com origem em uma violação de direito.

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA

2.1. HISTÓRICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.

No início da civilização humana, não havia limites e nem normas que regulassem o convívio em sociedade, sequer havia a cogitação do direito e o que imperava era cada pessoa defendendo os seus próprios interesses da maneira que acreditasse ser a correta. O que havia de fato era a vingança coletiva contra determinado indivíduo que viesse a prejudica um terceiro.

Com o avançar do tempo a vingança que era coletiva passa a ser privada, cabendo somente à pessoa que foi prejudicada fazer justiça a sua maneira. Então se repelia o mal com o mal nos limites do prejuízo causado.

    

Esse embasamento vem da própria Lei de Talião, ou ainda na própria Bíblia Sagrada em Êxodo, capítulo 21, versículos 22 a 25:

Se alguns homens brigarem, e um ferir uma mulher grávida, e for causa de que aborte, não resultando, porém, outro dano, este certamente será multado, conforme o que lhe impuser o marido da mulher, e pagará segundo o arbítrio dos juízes; mas, se resultar dano, então darás vida por vida, olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé, queimadura por queimadura, ferida por ferida, golpe por golpe.[1]

Utilizando o ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves:

Nos primórdios da humanidade, entretanto, não se cogitava do fator culpa. O dano provocava a reação imediata, instintiva e brutal do ofendido. Não havia regras nem limitações. Não imperava, ainda, o direito. Dominava então a vingança privada [...] se a reação não pudesse acontecer desde logo, sobrevinha a vindita imediata, posteriormente regulamentada, e que resultou na pena de talião, do “olho por olho, dente por dente.[2]

    

Com o passar do tempo, a conclusão de tudo era que o mal pago com o mal não levaria aquele povo a lugar algum, pois não resolveria a situação e causava outros danos de difícil reparação.

 O Poder Público, com o advento da Lei das XII Tábuas, passa a interferir nesse assunto, para que o direito de regresso não seja mais usado de forma abusiva, estabelecendo assim quando e como o ofendido poderia exercer seu direito de retaliação. Assim a vítima poderia resolver se queria um valor em dinheiro ou a simples vingança para ver seu prejuízo revertido. Se a vítima optasse pelo recebimento em dinheiro, as autoridades fixariam o valor ou bem a ser entregue ao prejudicado.

     Porém, somente com a Lex Aquilia de Damo, que trouxe em definitivo a reparação do prejuízo por pecúnia, excluindo por completo a vingança corporal. Não é mais o corpo da pessoa que causou prejuízo que irá responder, e sim seus bens.

Neste sentido Pablo Stolze e Pamplona Filho dizem:

Um marco na evolução histórica da responsabilidade civil se dá, porém com a edição da Lex Aquilia, cuja importância foi tão grande que deu nome à nova designação da responsabilidade civil delitual ou extracontratual. Constituída de três partes, sem haver revogado totalmente a legislação anterior, sua grande virtude é propugnar pela substituição das multas fixas em por uma pena proporcional ao dano causado (p.58).[3]

3. CONCEITO

A palavra responsabilidade tem origem no verbo latino respondere, que significa responder, comprometer ou prometer algo, configurando as partes de um lado como devedor que assume a obrigação diante de um credor. A palavra reponsabilidade parte de um pressuposto de um descumprimento da obrigação, consequentemente o dever de reparar o prejuízo ocorrido.

Sendo assim, responsabilidade civil não se resume somente na obrigação de reparar um dano causado a outrem, conforme previsto no artigo 186 do Código Civil. A responsabilidade se diz quando o causador do dano tem a obrigação de retornar a situação ao status quo, ou chegar o mais perto possível da situação anterior ao dano. Só que como é de conhecimento de todos, em alguns casos esse retorno não é possível, como nos casos de homicídio, ficando impossível trazer a pessoa assassinada a vida novamente, então se tem uma valoração em dinheiro do dano, para tentar amenizar a situação para os familiares.

Se uma pessoa age de forma não ética ou não equilibrada essa responsabilização se dá para impor tal equilíbrio.

Maria Helena Diniz define responsabilidade civil da seguinte maneira:

A Responsabilidade Civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.[4]

  A responsabilidade está caracterizada sempre que ocorrer um prejuízo a um terceiro, particular ou do Estado, tendo a obrigação, o causador do dano, causado por ele mesmo, pessoa ou coisa da sua responsabilidade, será obrigado a reparar a vitima mediante indenização pecuniária.

Segundo Fábio Ulhoa Coelho, a classificação de responsabilidade civil é:

A obrigação em que o sujeito ativo pode exigir o pagamento de indenização do passivo por ter sofrido prejuízo imputado a este último. Classifica-se como obrigação não negocial, porque sua constituição não deriva de negócio jurídico, isto é, de manifestação de vontade das partes (contrato) ou de uma delas (ato unilateral).[5]

    A responsabilidade civil nasce da violação de uma norma jurídica existente antes da ação que causa o dano, que gerará ao causador a obrigação de indenizar o lesionado, conforme previsto no Código Civil de 2002.

Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

4. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

     São elementos necessários para a caracterização da responsabilidade civil:

a) Conduta Humana;

b) Nexo de Causalidade;

c) Dano ou Prejuízo.

     Não se fala assim em ato ilícito, porém as doutrinas tratam a responsabilidade civil por ato ilícito.

     Venosa classifica os requisitos da responsabilidade civil da seguinte maneira:

Que necessário se faz a presença de requisitos para a configuração do dever de indenizar, que são: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, o dano e, finalmente a culpa, que em certos momentos esta é dispensada, surgindo a noção de culpa presumida.[6]

4.1.  CONDUTA HUMANA

      A responsabilidade civil é todo e qualquer comportamento humano, podendo ser positivo ou negativo, consciente e voluntário, comissivo ou omissivo, lícito ou ilícito e causador de dano ou prejuízo, do próprio agente, de terceiros, coisas ou animais dele pertencente.

     Não havendo voluntariedade, não há conduta humana.

     Segundo Carlos Roberto Gonçalves:

A ação deverá ser voluntária no sentido de ser controlável pela vontade do autor, pois atos praticados sob absoluta coação e em estado de inconsciência não ensejam responsabilização, assim, como os danos praticados por fatos invencíveis, tais como tempestades, incêndios, terremotos, inundações etc.[7]

4.2.  NEXO DE CAUSALIDADE

É o vinculo entre o agente e o resultado danoso.

Venosa explica que, o nexo causal é “o liame que une a conduta do agente ao dano”. Por meio da verificação da relação causal é que se conclui quem cometeu o dano, este sendo elemento indispensável, conclui (p. 45).[8]

4.3.  TEORIAS DO NEXO CAUSAL

a) Teoria da Equivalência das Condições (Conditio Sine Qua Non), Criada pelo alemão Von Buri no século XIX, que segundo ele o evento danoso é tudo que concorre para o mesmo. Adotada pelo Código Penal, com previsão no artigo 13, hoje vista como a teoria da imputação objetiva.[9]

b) Teoria da Causalidade Adequada, criada também pelo alemão Von Kries, ensina que, determina que causa não é “toda e qualquer condição que haja contribuído para a efetivação do resultado”, mas sim apenas o fato antecedente abstratamente idôneo à produção do efeito danoso. A probabilidade de gerar dano aquela conduta, algumas doutrinas adotaram essa teoria.[10]

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c) Teoria da Causalidade Direta ou Imediata, também conhecida por Interrupção do Nexo Causal, criada pelo brasileiro Agostinho Alvim determinando que a causa seja simplesmente o fato antecedente “ligado por um vínculo de necessariedade ao resultado danoso, determinasse este último como uma consequência sua, direta e imediata.” Adotada por Gustavo Tepedino e Carlos Roberto Gonçalves”.[11]

4.4. DANO OU PREJUÍZO           

É a efetiva violação de um interesse jurídico tutelado, podendo o mesmo ser patrimonial (material) ou extrapatrimonial (moral). O dano tem que ser concreto não hipotético. É o prejuízo causado a um terceiro, ao patrimônio de outrem, esse dano deve ser restabelecido para reequilibrar o prejuízo causado.

Sem o dano não se fala em reparação.

Carlos Gonçalvez conceitua indenização:

Indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente. Se possível, restaurando o “status quo ante”, isto é, devolvendo-se ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ilícito. Todavia, como na maioria dos casos se torna impossível tal desiderato, busca-se uma compensação em forma de indenização monetária.[12]

   A este respeito de dano, Venosa nos ensina que “o dano é o prejuízo sofrido pelo lesado, podendo este ser individual ou coletivo, moral ou material. Somente havendo possibilidade de indenizar, em regra, se o ato (ilícito) provocar dano.

5. ESPÉCIES DE DANO:

  • Dano Material: lesão ao patrimônio de uma pessoa.
  • Danos emergentes/positivos: diminuição do patrimônio da vítima (o que ela perdeu/gastou);
  • Lucros cessantes (o que a vítima razoavelmente deixou de auferir);
  • Dano Moral;
  • Dano Estético.

Pode-se em um único caso ter mais de um dano.

O Superior Tribunal de Justiça aceita ainda um tipo de dano diferente. Dano Reflexo ou Dano em Ricochete, o dano que atinge pessoas indiretamente gera prejuízo de uma maneira indireta ligada à vítima direta do ato ilícito. Essa teoria é muito usada pelo Superior Tribunal de Justiça em casos nos casos de morte, indenizando a família.

6. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA

Silvio Rodrigues traça uma diferença entre os dois tipos de responsabilidade:

Em rigor não se pode afirmar serem espécies diversas de responsabilidade, mas sim maneiras diferentes de encarar a obrigação de reparar o dano. Realmente se diz ser subjetiva a responsabilidade quando se inspira na ideia de culpa, e objetiva quando esteada na teoria do risco [...] dentro da concepção tradicional a responsabilidade do agente causador do dano só se verifica se agiu culposa ou dolosamente. De modo que a culpa do agente causador do dano é indispensável para que surja o dever de indenizar. A responsabilidade, no caso, é subjetiva, pois depende do comportamento do sujeito.[13]

6.1. RESPONSABILDADE CIVIL SUBJETIVA

    6.1.1. Elementos

a) Conduta Humana (Fato);

b) Nexo de Causalidade;

c) Dano;

d) Culpa.

  A responsabilidade civil subjetiva é praticada por culpa ou dolo do causados do dano. O nosso Código Civil adotou a responsabilidade subjetiva como regra, integrando a culpa e o dolo, ao menos que a própria lei fale em presunção de culpa que se admite prova o contrário. O próprio artigo 186 do Código Civil traz a ideia de responsabilidade subjetiva.

  No pensamento de Silvio Rodrigues (2003), descreve que é se diz Responsabilidade Civil Subjetiva quando surge a ideia de culpa, ou seja, sempre estará presente o elemento vontade do agente.

6.2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

     6.2.1. Elementos

a) Conduta Humana (Fato);

b) Nexo de Causalidade;

c) Dano.

Nessa forma de responsabilidade não se analisa a culpa para configurar, basta ter a conduta humana, o nexo e o dano. Baseia-se na teoria do risco, que prega que toda pessoa que exerce alguma atividade geradora de risco e dano a alguém, esse dano obrigatoriamente tem que ser reparado, mesmo que não cometido com culpa.

Nessa modalidade pouco importa se o ato foi praticado de forma culposa ou dolosa, a única coisa que se exige é a ação, o dano e o nexo de causalidade, surgindo o dever de indenizar.

A responsabildade objetiva vem ganhando espaço no novo Código Civil, crescendo o número de casos tratados com essa forma de reparação.

 O motivo pelo maior crescimento da responsabilidade objetiva e a fundamentação na teoria do risco, onde ensina que criar qualquer risco a outras pessoas através de seus atos, responderá o individuo já estando obrigado a reparar qualquer dano relacionado a seus atos.

Para Venosa:

“teoria do risco aparece na história do direito, tendo como base o exercício de uma atividade, com a idéia de que quem pratica determinada atividade tirando proveito dela direta ou indiretamente responde pelos danos que ela causar, independendo de culpa sua ou de prepostos.”[14]

           

A teoria do risco se dá quando, um individuo através de seus atos coloca a vida de outrem em risco. É obrigado a reparar mesmo se não agiu com dolo ou culpa.

Ainda sobre a teoria do risco Fábio Ulhôa Coelho entende que:

“Quem tem o proveito de certa atividade deve arcar também com os danos por ela gerados (ubi emolumentum, ibi onus). Em decorrência, deve ser imputada responsabilidade objetiva a quem explora atividade geradora de risco para que não venha a titularizar vantagem injurídica.” 

  Essa modalidade de responsabilidade está prevista no artigo 927 do Código Civil de 2002.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     A responsabilidade objetiva trouxe mais segurança para as pessoas, pois independe qual foi a intenção da pessoa que causou o dano ela terá que indenizar de qualquer forma. Pois assim um indivíduo tem mais segurança jurídica na reparação do seu dano causado por outra pessoa.

7. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Art. 188 - Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

8. CONCEITO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE

           

As doutrinas veem se modernizando e se chegou a um entendimento de que excludente de responsabilidade é gênero, e suas espécies são: excludente de ilicitude (legítima defesa, exercício regular do direito e estado de necessidade), e a outra espécie é excludente do nexo de causalidade (culpa da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior).

9. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE:

  • Estado de Necessidade e Legítima Defesa (929 e 930 do Código Civil);
  • Estrito Cumprimento do Dever Legal e Exercício Regular de Direito (artigo 37, § 6° da Constituição Federal);
  • Caso Fortuito e Força Maior (393 do Código Civil);
  • Fato de Terceiro (artigo de 934 e 342 do Código Civil);
  • Culpa Exclusiva da Vítima (945 do Código Civil).

10. RESPONSABILIDADE CIVIL SEM DANO

Quando se fala em responsabilidade civil não se tem como separar a palavra dano, pois como esta bem reforçada nas doutrinas, uma coisa anda lado a lado da outra.

Conforme lição de Cavalieri Filho: “a responsabilidade pressupõe um dever jurídico preexistente, uma obrigação descumprida. Assim, toda conduta humana que, violando dever jurídico originário, causa prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil”. [15]

 Na responsabilidade civil um de seus elementos para a sua existência e justamente o dano causado a outrem, pois se o ato de um indivíduo não causar dano não se tem como falar em responsabilização.

            Para Noronha: “a responsabilidade civil é sempre uma obrigação de reparar danos: danos causados à pessoa ou patrimônio de outrem, ou danos causados a interesses coletivos, ou transindividuais [...], sejam coletivos stricto sensu”. [16]

    Com o dano causado, se tem a obrigação da reparação de acordo com o dano, como visto também existem varias formas de danificar uma pessoa, sendo tanto mentalmente quanto fisicamente. Em qualquer uma das ações o dano tem que ser concreto. Se não se fala em dano não se fala em responsabilidade.

     Em alguns casos se existe a possibilidade de ter o dano e não se tem a responsabilidade, nos casos de uma enchente ou de um terremoto onde o imóvel de uma pessoa foi destruído. Essa pessoa sofreu o dano porem não se fala em responsabilidade, pois que seria o responsável por fatos vindos da natureza?

11. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A proposta do presente artigo foi a esboçar a caracterização da responsabilidade civil, desde os seus primórdios até a atualidade, trazendo o entendimento dos doutrinadores mais conhecidos sobre o tema e os seus pensamentos sobre a responsabilidade civil.

Em relação à responsabilidade civil sem dano a discussão sobre seus efeitos são minimizados em razão de não haver paralelo na responsabilidade sem o dano causado a uma terceira pessoa. O contrário é possível como esclarecido acima nos casos de Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Estrito Cumprimento do Dever Legal, Exercício Regular de Direito, Caso Fortuito, Força Maior, Fato de Terceiro ou Culpa Exclusiva da Vítima.

Tanto na responsabilidade civil subjetiva quanto na objetiva um dos elementos caracterizadores é o dano, pois, sem o dano não há que se falar em responsabilidade civil.

O instituto da responsabilidade civil sempre está passando por mudanças, ou seja, ele está em constante evolução e tendo como objetivo principal a busca de um ambiente de paz entre as pessoas que vivem em sociedade para os indivíduos se respeitem cada um em seu espaço evitando, dessa maneira, que haja violação dos espaços.

O objetivo principal da responsabilidade civil é evitar que uma pessoa venha a causar prejuízos à outra pessoa, por culpa ou dolo, e que esta consiga obter êxito ao praticar um ato que seja ou não ilícito. Assim, podemos alcançar maior segurança jurídica quando uma pessoa tenha o seu direito violado e garanta o seu ressarcimento.

12. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


[1] SANTA BÍBLIA. Tradução de João Ferreira de Almeida. Disponível em: < http://www.camaramarilandia.es.gov.br/arquivo/documents/pag/bibliasagrada.pdf>, p. 94. Acesso em 03/05/2017.

[2] GONÇALVES, Carlo Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil, v. 4, 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 24-25. Ebook

[3] GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 8.ed. ev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 3, p. 58.

[4] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro, v.7, responsabilidade civil, 29.ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 50

[5] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, volume 2: obrigações, responsabilidade civil, 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 266.

[6]  VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

[7] GONÇALVES, Carlo Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil, v. 4, 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. Ebook

[8] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 45.

[9] CAVALIERI FILHO, Sérgio: Programa de Responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 68.

[10] CAVALIERI FILHO, Sérgio: Programa de Responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 69.

[11]GONÇALVES, Carlo Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 4.

[12] GONÇALVES, Carlo Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil, v. 4, 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p.367.

[13] RODRIGUES, Silvio. Responsabilidade civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 11.

[14] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007

[15] CAVALIERI FILHO, Sérgio: Programa de Responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 16.

[16] NORONHA, Fernando. Direito das obrigações: fundamentos do direito das obrigações: introdução à responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1, 429.

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Sobre o autor
Vanderlei Francisco de Carvalho

Graduando em Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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