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A Constituição e os requisitos para a investidura do chefe do Ministério Público nos Estados

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7. CONCLUSÃO

Nos termos da Constituição em vigor e da legislação de regência da matéria, é obrigatório o encaminhamento, pelo Ministério Publico Estadual, ao Governador do Estado, de lista contemplando três nomes apurados em eleição interna para a escolha do Procurador-Geral de Justiça.

Consagrou-se um processo bifásico de escolha do Procurador-Geral de Justiça em que há participação dos membros do Ministério Público elegendo seus candidatos que formarão lista tríplice a partir da qual se dará a participação do Chefe do Executivo, complementando o modelo integrante do sistema constitucional de freios e contrapesos.


Notas

1 "Art. 9º Os Ministérios Públicos dos Estados formarão lista tríplice, dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

§ 1º A eleição da lista far-se-á mediante voto plurinominal de todos os integrantes da carreira."

2 No Estado do Paraná, por exemplo, o procedimento de elaboração da lista tríplice obedece ao disposto na Lei Complementar n.º 85 de 1999, que, regulamentando normativa constitucional (Art. 116 da Constituição Estadual), estabeleceu a Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Paraná: "Art. 15 Serão incluídos na lista tríplice, em ordem decrescente, os três candidatos mais votados. Em caso de empate será incluído, sucessivamente, o candidato mais antigo na carreira, o de maior tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná e o mais idoso. Art. 16. O Procurador-Geral de Justiça encaminhará a lista tríplice, até o dia útil seguinte ao que a receber, ao Governador do Estado, que em quinze dias exercerá o seu direito de escolha sobre qualquer dos nomes dela constantes, submetendo-o à aprovação pela Assembléia Legislativa.".

3 CLÈVE, Clèmerson Merlin. Temas de Direito Constitucional (e de Teoria do Direito). São Paulo: Acadêmica, 1993, p. 108.

4 Cf. VIANNA LOPES, Júlio Aurélio. Democracia e Cidadania: o novo Ministério Público Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, 85-88.

5Anteprojeto – Proposta de uma Constituição Democrática para o Brasil, Porto Alegre: OAB/IARGS, 1981, p.57.

6 VIANNA LOPES, op. cit., p. 87.

7 "A existência de mecanismos de participação dos demais poderes na escolha do chefe da instituição [Ministério Público] representa importante mecanismo integrante do sistema de freios e contrapesos. O que não se entende, todavia, é a razão da diferença dos sistemas federal e estadual de escolha do Procurador Geral: - lista tríplice no âmbito local, sem participação do Legislativo, e participação do Legislativo (Senado) no âmbito Federal, sem prévia elaboração de uma lista tríplice (pelo Ministério Público). Talvez fosse o caso de se somarem os dois sistemas. Em todos os casos, previsão de lista tríplice com aprovação pelo Legislativo (Senado ou Assembléia Legislativa) do nome indicado pelo Chefe do Poder Executivo (Presidente da República ou Governador de Estado). (...) O Constituinte Paranaense foi suficientemente sábio quando (I) exigiu a manifestação da Assembléia Legislativa não apenas no caso de destituição, como, igualmente, no processo de escolha do Procurador Geral de Justiça; (II) quando determinou que, para a formação da lista tríplice, participarão todos os membros do Ministério Público, e não apenas os integrantes de órgãos compostos por membros em final de carreira e (III), também, quando determinou que a recondução poderá ocorrer, desde que, todavia, observado o mesmo processo (lista tríplice, aprovação pelo Legislativo e nomeação pelo Executivo). Previsão como esta deveria constar na Constituição Federal para disciplinar o processo de escolha e nomeação tanto do Procurador Geral da República quanto dos Procuradores Gerais de Justiça." CLÈVE, Clèmerson Merlin, op. cit., p. 108-109.

8 Cf. ADInMC 2.319-PR: "Por aparente ofensa ao art. 128, § 3º, da CF ("Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução."), o Tribunal, julgando medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL, deferiu a suspensão cautelar de eficácia de expressão contida na Constituição do Estado do Paraná e de dispositivos da Lei Complementar 85/99, do mesmo Estado, que condicionam a nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Estado à prévia aprovação de seu nome pelo Poder Legislativo estadual (expressão "após a aprovação da assembléia legislativa", constante do caput do art. 166 da Constituição do Estado do Paraná; o § 1º do art. 10, os §§ 2º e 3º do art. 16 e, ainda, no mesmo artigo, a expressão "submetendo-o à aprovação pela Assembléia Legislativa", todos da Lei Complementar Estadual 85/99). Precedentes citados: ADInMC 1.228-AP (DJU de 2.6.95) e ADInMC 1.506-SE (DJU de 21.11.96). ADInMC 2.319-PR, rel. Min. Moreira Alves, 1º.8.2001. ADI-2319) Informativo STF 235.

9 MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público, 5.º ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 239.

10 SIQUEIRA CASTRO, Carlos Roberto. A atuação do Tribunal de Contas em face da Separação de Poderes do Estado. Revista de Direito Constitucional e Internacional, n.º 31, abr./jun. 2000, p. 62.

11 OMMATI, Fides. Dos freios e contrapesos entre os Poderes do Estado. Revista de informação legislativa, n.º 55, jul./set. 1977, p. 62.

12 FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Conflito entre Poderes: o poder congressual de sustar atos normativos do Poder Executivo. São Paulo: RT, 1994, p. 26.

13 "Ser independente significa, em primeiro lugar, que cada um de seus membros age segundo sua própria consciência jurídica, com submissão exclusivamente ao direito, sem ingerência do Poder Executivo, nem dos juízes e nem dos órgãos superiores do próprio Ministério Público." CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; et ali. Teoria Geral do Processo, 17º ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 213.

14 CLÈVE, op. cit., p. 104.

15 SAUWEN FILHO, João Francisco. Ministério Público Brasileiro e o Estado Democrático de Direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 212-213.

16 MAZZILI, Hugo Nigro. Os limites da independência funcional no Ministério Público. RT, n.º 715, maio 1995, p. 572-573.

17 BURLE FILHO, José Emmanuel. O Ministério Público e sua posição constitucional. Revista de Informação Legislativa, n.º 103, jul./set. 1989, p. 246.

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18 Há aqueles, como MARCELO PEDROSO GOULART, que sustentam a necessidade da "criação de mecanismos de controle da instituição pela sociedade civil, para que os seus membros, em especial aqueles que ocupam cargos nos órgãos de direção interna, não se percam no corporativismo e não desviem o Ministério Público dos objetivos institucionais determinados pela Constituição". Para HUGO NIGRO MAZZILI, o risco de corporativismo configurar-se-ia "tão mais sério quando eventualmente advenha de lege ferenda, a possibilidade de a própria instituição escolher seu procurador-geral, sem a participação dos governantes." In MAZZILLI, Hugo Nigro. O acesso à justiça e o Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 46.

19 SAMPAIO, Ricardo. O Ministério Público e a sujeição à lei e à moral. RT, n.º 720, outubro 1995, p. 362.

20 SAUWEN FILHO, op. cit., p. 230.

21 MAZZILLI, Hugo Nigro. O acesso... , p. 161.

22 "Poder Discricionário não é arbítrio pessoal da autoridade. Jamais é possível, legalmente, arbítrio pessoal: haverá sempre uma vinculação legal do ato administrativo à competência do seu autor, assim como à qualificação do seu motivo, do seu objetivo e do fim de interesse público a que ele deva prover. Não é só a liberdade de agir, própria de todo titular, sujeito de um direito, ou poder: no Direito Administrativo, não existe a ‘autonomia da vontade’, peculiar do direito privado. Neste, as pessoas atuam em razão dos seus próprios interesses, desde que não sejam ilícitos. Enquanto isto, o poder da autoridade é um dever de decidir, nunca em seu proveito pessoal, mas sempre em razão de um motivo definido em lei e para o fim de interesse público, a que, ainda de acordo com essa lei, o efeito prático de sua ação deva corresponder." PONDÉ, Lafayette. Controle dos atos da Administração Pública. Revista de Informação Legislativa, n.º 138, jul./set. 1998, p. 136.

23 Infere-se posicionamento alinhado também no Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso em Mandado de Segurança de n.º 4.158-RS para promoção de magistrado por merecimento. É a ementa: "Lista tríplice. Correto o critério de inclusão de outros juízes para integração da primeira quinta parte da lista de antigüidade, em substituição aos que tenham recusado a vaga (CF, art. 93, II, b), incorreta, porém, resulta a indicação por escolha de apenas um concorrente dentre aqueles supletivamente incluídos; isso, em condenável detrimento do remanescente da primitiva quinta parte, único plenamente habilitado a concorrer à lista tríplice injustificadamente olvidada." RSTJ, n.º 94, jun. 1997, p. 293.

24 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. As funções essenciais à justiça e as Procuraturas Constitucionais. Revista de Informação Legislativa, n.º 116, out./dez. 1992, p. 95.

25Citado por PERELMAN, Chaïm. Lógica Jurídica (trad. Vergínia K. Pupi). São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 106.

26 "...o Ministério Público pode existir seja num regime autoritário, seja num regime democrático; poderá ser forte tanto num, quanto noutro caso; porém, só será verdadeiramente independente num regime essencialmente democrático, porque não convém a governo totalitário algum que haja uma instituição, ainda que do próprio Estado, que possa tomar, com liberdade total, a decisão de acusar governantes ou de não processar os inimigos destes últimos." MAZZILI, Hugo Nigro. O Ministério Público e a defesa do regime democrático. Revista de Informação Legislativa, n.º 138, abr./jun. 1998, p. 66.

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Sobre os autores
Clèmerson Merlin Clève

Professor Titular de Direito Constitucional da Universidade Federal do Paraná. Professor Titular de Direito Constitucional do Centro Universitário Autônomo do Brasil - UniBrasil. Professor Visitante dos Programas Máster Universitario en Derechos Humanos, Interculturalidad y Desarrollo e Doctorado en Ciencias Jurídicas y Políticas da Universidad Pablo de Olavide, em Sevilha, Espanha. Pós-graduado em Direito Público pela Université Catholique de Louvain – Bélgica. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Líder do NINC – Núcleo de Investigações Constitucionais em Teorias da Justiça, Democracia e Intervenção da UFPR. Autor de diversas obras, entre as quais se destacam: Doutrinas Essenciais - Direito Constitucional, Vols. VII - XI, RT (2015); Doutrina, Processos e Procedimentos: Direito Constitucional, RT (Coord., 2015); Direitos Fundamentais e Jurisdição Constitucional, RT (Co-coord., 2014) - Finalista do Prêmio Jabuti 2015; Direito Constitucional Brasileiro, RT (Coord., 3 volumes, 2014); Temas de Direito Constitucional, Fórum (2.ed., 2014); Fidelidade partidária, Juruá (2012); Para uma dogmática constitucional emancipatória, Fórum (2012); Atividade legislativa do poder executivo, RT (3. ed. 2011); Doutrinas essenciais – Direito Constitucional, RT (2011, com Luís Roberto Barroso, Coords.); O direito e os direitos, Fórum (3. ed. 2011); Medidas provisórias, RT (3. ed. 2010); A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro, RT (2. ed. 2000). Foi Procurador do Estado do Paraná e Procurador da República. Advogado e Consultor na área de Direito Público.

Alessandra Ferreira Martins

advogada, pesquisadora do escritório Clèmerson Merlin Clève Advogados Associados, Mestranda em Direito do Estado pela UFPR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CLÈVE, Clèmerson Merlin ; MARTINS, Alessandra Ferreira. A Constituição e os requisitos para a investidura do chefe do Ministério Público nos Estados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 454, 4 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5762. Acesso em: 24 abr. 2024.

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