REFIS DA MP 766 BENEFICIARÁ CONTRIBUINTES E GOVERNO
Roberto Rodrigues de Morais
Elaborado em 05/2017
Foi aprovado pela comissão mista da Câmara Federal o relatório da MP 766 que trata do chamado SUPER-REFIS.
Alguns tópicos do texto são válidos como reflexão, pois vão ao encontro dos anseios dos contribuintes devedores que desejam regularizar suas pendências com o fisco federal, e do Governo na sua necessidade de caixa para equilibrar as contas públicas.
1 – DESCONTO DE JUROS, MULTAS E ENCARGO LEGAL
É sabido que a SELIC inflada no período que a inflação estava elevada inviabilizou a gestão dos débitos fiscais pelos contribuintes. A SELIC alta e a recessão econômica são incompatíveis com cumprimento de parcelamentos pelos contribuintes, que ficaram sem caixa para tal. Débitos com SELIC alta são débitos impagáveis.
A inclusão dos descontos de juros, multas e encargo legal foi objeto de 50 emendas parlamentares e sua aprovação incentivará as adesões ao parcelamento proposto, além de tornar viável seu cumprimento pelos contribuintes que aderirem ao novo pacto.
I – PAGAMENTO À VISTA
Na modalidade à vista, com desconto de 90% (noventa por cento) das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor do encargo legal e honorários, para aos processos já ajuizados pela PGFN;
II – PARA PAGAR EM PARCELAS
Neste caso o pagamento parcelado pode ser feito em no mínimo 85 (oitenta e cinco) e no máximo 240 (duzentas e quarenta) prestações, na forma descrita abaixo:
(a) pagamento à vista de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da dívida consolidada, em até cinco prestações mensais e sucessivas, e liquidação concomitante do restante em até 85 (cento e cinquenta) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor do encargo legal e honorários;
(b) pagamento à vista de, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida consolidada, em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, e liquidação concomitante do restante em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 80% (oitenta por cento) das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor do encargo legal e honorários;
(c) pagamento à vista de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da dívida consolidada, em até 20 (vinte) prestações mensais e sucessivas, e liquidação concomitante do restante em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor do encargo legal e honorários;
2 – UNIFICAÇÃO DOS REGIMES DE PARCELAMENTO DA RFB E PGNF
Fruto de 33 emendas parlamentares visando “permitir a quitação de parte dos débitos perante a PGFN mediante compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL, tal qual o texto original da MP autoriza para débitos junto à RFB”.
Trata-se de um avanço e justifica-se pela equidade e justiça tributária, uma vez que nada impede seu recálculo para que haja compensação dos créditos de “prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL, tal qual o texto original da MP autoriza para débitos junto à RFB.”
3 – APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS
Acatação das emendas 16 e 55: Trata-se de mais um avanço que favorecerá contribuintes e fisco, uma vez que “foram acatadas as emendas que retiravam as travas de aproveitamento de créditos de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL. Com efeito, o que se busca é permitir o aproveitamento integral e imediato desses créditos. Do ponto de vista exclusivamente fiscal, essa é uma medida positiva para a União, pois esses prejuízos e bases de cálculo negativas constam nas contas nacionais como redutores de arrecadação. Visa-se, portanto, limpar a longo prazo o panorama de arrecadação.”
De nada adianta a PGFN dizer que existem 1,54 trilhões de reais de dívidas fiscais dos contribuintes em aberto se, ao mesmo tempo, há créditos dos contribuintes para com o fisco, decorrente de prejuízos fiscais de IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL, que, em encontro de contas, reduzirão os tais 1,54 trilhões.
4 – ABRANGÊNCIA DO PRT SOBRE DÉBITOS JUNTOS A AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS
Acatamento de 5 emendas parlamentares. Mais do que justo este pleito, uma vez que, se é para regularizar pendências dos contribuintes junto à UNIÃO FEDERAL, que se criem oportunidades para regularizar todo o tipo de pendência, sendo bom para contribuintes e Governo.
5 – INCLUSÃO EXPRESSA DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A Crise econômica, com recessão, atingiu em cheio o setor privado. Com razão, o relator quando afirma que, “para que haja a adesão do maior número de contribuintes que necessitam de um programa de regularização de débitos e considerando que, em razão da crise econômica, tem havido um número recorde de empresas em recuperação judicial, não se pode conceber um PRT que não inclua as empresas que estejam sob esse regime de recuperação.”
Essa inclusão expressa evitará dúvidas quando da regulamentação do REFIS.
6 – AMPLIAÇÃO DO NÚMERO MÁXIMO DE PARCELAS PARA 240
Foram 24 ementas parlamentares com este pleito. Com certeza, com prazo maior haverá incentivo aos contribuintes para aderirem ao novo parcelamento. Quanto maior o número de contribuintes em condições de obterem CND maior será a chances da volta do crescimento econômico e geração de postos de trabalhos com carteira assinada, também um anseio de toda a sociedade.
7 – MODALIDADE DE PARCELAMENTO CALCULADO SOBRE PERCENTUAL DA RECEITA DO DEVEDOR
Foi objeto de 6 emendas parlamentares. Há o precedente com o REFIS do ano de 2000 e o fisco já tem experiência em gerenciar esse tipo de parcelamento, o que será bom para os contribuintes que aderirem a essa forma de parcelamento e para o Governo, que contará com maior número de adesões ao acordo proposto na MP 766.
Para estes casos pode ser feito o parcelamento tomando por base percentual do faturamento, onde o pagamento da dívida consolidada, com um desconto de 70% (setenta por cento) das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor do encargo legal e honorários, este último caso para aos processos já ajuizados pela PGFN, deverá ser realizado em prestações mensais e sucessivas, sendo o valor de cada prestação determinado pela aplicação dos percentuais a seguir sobre a receita bruta do mês imediatamente anterior ao do pagamento da parcela:
(a) 0,3% (três décimos por cento), no caso de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto;
(b) 0,6% (seis décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;
(c) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, relativamente às receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, médico-hospitalares, de transporte, de ensino e de construção civil; e,
(d) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), nos demais casos.
Segundo o PLC 10/17 (§ 1° do Art. 2°) o valor das prestações mensais não poderá ser inferior à média aritmética da receita bruta dos doze meses do ano de 2016.
8 – INDICAÇÃO DE DÉBITOS PELOS CONTRIBUINTES E EXCLUSÃO DE DÉBITOS FUNDADOS EM LEIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF
Esse tópico já tem precedente. No REFIS da Lei de nº 11.942/2009 o contribuinte poderia escolher quais débitos parcelar.
Quanto à EXCLUSÃO dos débitos declarados inconstitucionais pelo STF já existe a lei de n° 12.844, de 19/07/2013, verbis:
“Art. 21. O art. 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ........................................................................
II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
..............................................................................................
IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.
..............................................................................................
§ 4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os incisos II, IV e V do caput, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.
§ 5o As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão reproduzir, em suas decisões sobre as matérias a que se refere o caput, o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito, que versem sobre essas matérias, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.
..............................................................................................
§ 7o Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.” (NR)
Portanto, a proposta vem apenas confirmar o que já está legalizado.
9 – EXCLUSÃO DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE GARANTIAS NO PARCELAMENTO PERANTE A PGFN
Foram 7 emendas acatadas. A exigência de garantia impediu que muitos contribuintes aderissem ao REFIS no ano de 2000, por falta de condições (falta de bens suficientes para cobrir o valor da garantia exigida).
Por esta razão “foram acolhidas as emendas para retirar a obrigatoriedade de apresentação de garantias no parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União em valor superior a R$ 15 milhões. A exigência dessas garantias reduz a eficácia do parcelamento sem uma demonstração clara de sua imprescindibilidade.”
Trata-se de experiência negativa que não deveria ser repetida.
10 – APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E CESSÃO DE CRÉDITOS DE TERCEIROS
Neste tópico há um avanço que, certamente, beneficiará Governo e contribuintes.
O relator acatou “as emendas acima, de forma parcial, para ampliar as hipóteses de aproveitamento de créditos de prejuízo fiscal e bases de cálculo negativas de CSLL também de empresas controladas por sócio comum, pessoa física ou jurídica.”
Também foi autorizado “a quitação de dívidas pela cessão a terceiros de créditos de IPI, PIS/PASEP e COFINS.”
Não adianta o Governo ter muito crédito inscrito em Dívida Ativa, com ínfimo índice de liquidez e, ao mesmo tempo, ter contribuintes com créditos contra o Governo. Um encontro de contas, limpando o estoque das dívidas de ambos os lados, mostrará os dados futuros mais condizentes com a realidade.
11 - NÃO TRIBUTAÇÃO DOS CRÉDITOS UTILIZADOS NO PRT OU CEDIDOS A TERCEIROS
Ao acatar a sugestão das 6 emendas parlamentares, nesse sentido o relator acertou.
As suas justificativas foram no sentido de que “as emendas para retirar efeitos fiscais da variação patrimonial positiva decorrente da cessão ou utilização de créditos para quitação de dívidas, inclusive quando decorrentes da redução do valor das multas, dos juros e dos encargos legais. Na prática, o que ocorreu foi a retirada dessas cessões da base de cálculo dos tributos sobre renda, lucro e faturamento. Além disso, também por questões de justiça fiscal, a variação patrimonial positiva decorrente da liquidação dos débitos deverá ser creditada à conta Reserva de Capital.”
Além de avanço, mais um incentivo às adesões ao parcelamento proposto.
12 – DISPENSA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NA DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS PARA ADERIR AO PRT
Já existe a experiência positiva no REFIS da Lei 11.941/2009, além de jurisprudência do STF (REsp 1143320/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).
Repetir experiência positiva incentivará maior número de adesões.
13 – UTILIZAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO NA QUITAÇÃO DE DÉBITOS
O judiciário está com excesso de processos de EXECUÇÕES FISCAIS sem resultados práticos para o fisco.
Não adianta ficar incentivando demandas judiciais longas com pouca eficiência. A solução proposta, além de incentivar as adesões ao parcelamento, esvaziará um pouco as abarrotadas prateleiras dos fóruns de seu estoque de processos.
14 – REABERTURA DO PRAZO DE ADESÃO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE DÉBITOS A SEREM SUBMETIDOS AO PRT
Ora, o tempo que a MP 766 ficou tramitando no Congresso “engoliu” parte do prazo de adesão, o que justifica a proposta de 120 dias após a regulamentação da lei de conversão.
Por sua vez, dada à crise econômica, a inclusão de débitos vencidos até 31 de março de 2017, justifica-se por si só, pois levará os contribuintes que aderirem ao parcelamento à condição de obter CND para continuidade de seu negócio, essencial ao cumprimento do parcelamento que aderir.
15 – IMPENHORABILIDADE DE CAPITAL DE GIRO
Penhorar capital de giro é um tiro no pé para o fisco. Sem capital de giro as empresas não geram renda suficiente para cumprir suas obrigações para com o fisco.
16 – DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS
Trata-se de medida que, na prática, será benéfica ao fisco.
A proposta “assegura-se, em relação às execuções fiscais, o direito de extinguir o saldo consolidado do PRT mediante dação em pagamento de bem imóvel, precedida da aplicação das reduções previstas na Lei, bem como da utilização dos créditos fiscais próprios do contribuinte e do pagamento realizado por meio da utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa. A dação em pagamento de bem imóvel deve ser precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados já garantidos em execução fiscal.”
A PGFN gosta de penhorar imóveis. A penhora, por si só, não resolve a lide. A dação em pagamento, com os critérios propostos, diminuirá as execuções fiscais em curso no Judiciário.
17 – DISPOSIÇÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA DA LEI DE Nº 12.149
Foi acatada a “emenda nº 355 (art. 16 do PLV) que estabelece regra de interpretação acerca de correção monetária na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.”
Segurança jurídica faz bem a democracia.
18 - CONCESSÃO DE BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA
Foi acrescentado “um parágrafo único ao art. 4º do PLV para que, a partir de 6 (seis) meses de regularidade, a cada prestação paga seja concedido desconto de 10% (dez por cento) nos juros incidentes sobre a prestação mensal, a título de bônus de adimplência.”
Qualquer incentivo a adesão ao parcelamento é salutar.
Acreditamos que o Congresso, ao aprovar a MP 766 nos termos propostos pelo relator da Comissão Mista, dará um passo importante não somente visando a melhoria nas contas do Governo como também em atender os anseios dos contribuintes em regularizar suas pendências fiscais no âmbito federal, com qualificação para obtenção da CND, cujo resultado será aquecimento da economia e geração de postos de trabalho, anseio primordial da sociedade no momento em que vive o país.
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.
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