Legislação relativa às medalhas na Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO)

11/05/2017 às 10:20

Resumo:


  • O estudo apresenta um panorama das normas que regulam a concessão de medalhas na Polícia Militar do Estado de Goiás, destacando a existência de cinco dispositivos legais que abrangem catorze condecorações distintas.

  • As medalhas têm por objetivo reconhecer e motivar os policiais militares por seus serviços e feitos distintos, podendo em alguns casos serem concedidas também a civis.

  • O processo de concessão, uso, cerimonial e cassação das medalhas segue regulamentações específicas detalhadas em cada legislação aplicável.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente trabalho apresenta um compêndio sobre as normas que regulam a concessão de medalhas na Polícia Militar do Estado de Goiás, que vigora em legislação esparsa contando atualmente com cinco dispositivos legais.

RESUMO: O presente trabalho apresenta um compêndio sobre as normas que regulam a concessão de medalhas na Polícia Militar do Estado de Goiás, que vigora em legislação esparsa contando atualmente com cinco dispositivos legais.

Palavras Chaves: Administrativo, Medalha Tiradentes, Medalha do Mérito Policial Militar, Medalha de Campanha, Medalha do Mérito Intelectual, Medalha de Tempo de Serviço, Medalha de Serviço Distinto, Medalha do Mérito do Magistério, Ordem do Mérito Tiradentes, Destaque Operacional e Mérito de Comando Operacional.

ABSTRACT: This paper presents a compendium on the norms that regulate the granting of medals in the Military Police of the State of Goiás, which is in force in sparse legislation and currently has five legal provisions.

Key words: Administrative, Tiradentes Medal, Medal of Mérito Policial Militar, Campanha Medal, Medal of Mérito Intelectual, Medal of Tempo de Serviço, Medal of Serviço Distinto, Medal of Mérito do Magistério, Mérito Tiradentes Order, Operational Highlight and Operational Command Merit.

Sumário: 1.0. Da Comissão Permanente de Medalhas (CPM), 2. Da Legislação castrense quanto as Medalhas, 2.1. Das Medalhas, 2.1.1. Decreto nº 170, de 28 de julho de 1972, que institui, as seguintes medalhas, 2.1.1.1. Medalha Tiradentes, 2.1.1.2. Medalha do Mérito Policial Militar, 2.1.1.3. Medalha de Campanha, 2.1.1.4. Medalha do Mérito Intelectual, 2.1.1.5. Medalha de Tempo de Serviço, 2.1.2. Medalha de Serviço Distinto (Decreto nº 2.581/86), 2.1.3. Medalha do Mérito do Magistério (Decreto nº 4.782/97), 2.1.4. Ordem do Mérito Tiradentes (Decreto nº 6.758/08), 2.1.5. Destaque Operacional (Portaria nº 711- 003/00-PM/1), 2.1.6. Medalha do Mérito de Comando Operacional; 3. Das particularidades de cada comenda, 3.1. Da competência, 3.1.1. Decreto nº 170/72, 3.1.2. Decreto nº 2.581/86, institui a Medalha de Serviço Distinto, 3.1.3. Decreto nº 6.758, institui a Ordem do Mérito Tiradentes, 3.1.4. Portaria nº 711-003/00-PM/1 institui o Destaque Operacional, 3.1.5. Portaria nº 5053/14 institui a Medalha do Mérito de Comando Operacional; 3.2. Das datas para entrega das medalhas, 3.2.1. Decreto nº 170/72, 3.2.2. Decreto nº 2.581/86, institui a Medalha de Serviço Distinto, 3.2.3. Decreto nº 6.758, institui a Ordem do Mérito Tiradentes, 3.2.4. Portaria nº 711-003/00-PM/1, 3.3. Do Processamento para a concessão das medalhas, 3.3.1. Decreto nº 170/72, 3.3.2. Decreto nº 2.581/86, institui a Medalha de Serviço Distinto, 3.3.3. Decreto nº 4.782/97, institui a Medalha do Mérito do Magistério, 3.3.4. Decreto nº 6.758/08, institui a Ordem do Mérito Tiradentes, 3.3.5. Portaria nº 711-003/00-PM/1, 3.3.4. Portaria nº 5053/14 institui a Medalha do Mérito de Comando Operacional; 3.4. Dos Diplomas, 3.4.1. Decreto nº 170/72, 3.4.2. Decreto nº 2.581/86, institui a Medalha de Serviço Distinto, 3.4.3. Decreto nº 6.758/08, institui a Ordem do Mérito Tiradentes, 3.4.5. Portaria nº 711-003/00-PM/1, 3.5. Do cerimonial, 3.5.1. Decreto nº 170/72, 3.5.2. Decreto nº 2.581/86, institui a Medalha de Serviço Distinto, 3.5.2. Portaria nº 711-003/00-PM/1; 3.6. Dos Passadores e Das Barretas, 3.6.1. Decreto nº 170/72, 3.6.2. Decreto nº 2.581/86, institui a Medalha de Serviço Distinto, 3.6.3. Decreto nº 6.758/08, institui a Ordem do Mérito Tiradentes, 3.7. Da Cassação, 3.7.1. Decreto nº 170/72, 3.8. Das Disposições Gerais e Transitórias, 3.8.1. Decreto nº 170/72, 3.8.2. Decreto nº 2.581/86, institui a Medalha de Serviço Distinto, 3.8.3. Decreto nº 4.782/97, institui a Medalha do Mérito do Magistério, 3.8.4. Portaria nº 711-003/00-PM/1, Conclusão, Referências.

Introdução.

As Medalhas da PMGO se encontra em legislação esparsa, com cinco normas que estabelecem com catorze condecorações distintas, situação que não proporciona ao militar um entendimento completo da concessão dessas comendas e seu respectivo sistema de recompensas servindo como fator motivador ao policial no desempenho de sua atividade que na sua ostentação proporciona reconhecer ao seu portador a distinção do seu feito.

1.0. Da Comissão Permanente de Medalhas (CPM)

Conforme redação do Decreto nº 170/72 o Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 2.05-03789/72 e nos termos do parágrafo único do art. 134 do Decreto-Lei nº 25, de 28 de julho de 1969, institui medalhas na PMGO, bem como cria a Comissão Permanente de Medalhas - CPM, cuja competência e funcionamento serão previstos em regimento interno a ser baixado pelo Comandante Geral da Polícia Militar, nos seguintes termos:

Art. 2º - Fica criada a Comissão Permanente de Medalhas - CPM, cuja competência e funcionamento serão previstos em regimento interno a ser baixado pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

Parágrafo único - Independentemente das atribuições que lhe forem conferidas pelo regimento a que se refere este artigo, cabe à CPM:

a) cumprir e fazer cumprir todas as prescrições regulamentares referentes ao assunto;

b) estudar as matérias relativas à concessão de medalhas instituídas pelo presente decreto;

c) propor concessões de medalhas, e

d) executar as demais tarefas previstas neste decreto e em outras normas regulamentares.

...

CAPÍTULO  VI

Da Comissão Permanente de Medalhas

Art. 20 - A Comissão Permanente de Medalhas - CPM, criada pelo artigo 2º, deste decreto, será composta de 5 (cinco) membros, constituída e representada nas pessoas do Comandante Geral, Chefe do EM, de 1 (um) Comandante de Unidade e dos Chefes da 1ª e 2ª Seções do EM.

§ 1º - A Comissão terá como Presidente o Comandante Geral e, em sua falta, o Chefe do EM, que designará outro Comandante de Unidade para compô-la.

§ 2º - O Comandante da Unidade a que se refere este artigo será adredemente designado pelo Comandante Geral, por indicação do Chefe do Estado Maior.

§ 3º - Os trabalhos da Comissão serão desenvolvidos de forma sigilosa, cabendo a função de Secretário a um oficial de posto nunca superior ao membro mais moderno da mesma.

Art. 21 - Os processos para concessão das medalhas deverão dar entrada na Secretaria da CPM, no mínimo 60 (sessenta) dias antes da data prevista para entrega, exceção feita à medalha do Mérito Intelectual, que poderá ter esse prazo reduzido para 30 (trinta) dias.

Art. 22 - A CPM terá como sede o Quartel General da Corporação e se reunirá mediante ordem de seu Presidente, publicada em BG, de forma que os processos estejam em condições de encaminhamento ao Governador ou ao Comandante Geral, no mínimo 10 (dez) dias úteis antes da data de entrega das medalhas.

Parágrafo único - Os trabalhos da secretaria seguirão as normas traçadas pelo regimento interno da CPM.

Art. 23 - Os pareceres da CPM serão irrevogáveis, não cabendo direito a recursos.

Art. 24 - A guarda e conservação das medalhas, passadores, barretas e diplomas estocados ou restituídos ficarão sob a responsabilidade do Secretário Geral da Corporação, que contará com um cofre.

Parágrafo único - O Secretário Geral tomará as providências necessárias para que tenha sempre em estoque as peças referidas neste artigo.

2. Da Legislação castrense quanto as Medalhas

As medalhas na Polícia Militar do Estado de Goiás (PMGO), vigora em legislação esparsa contando atualmente com cinco dispositivos legais, sendo:

2.1. Das Medalhas

2.1.1. Decreto nº 170, de 28 de julho de 1972, que institui, as seguintes medalhas:

Art. 1º - Ficam instituídas, na Polícia Militar do Estado de Goiás, as seguintes medalhas:

I - Medalha Tiradentes;

II - Medalha do Mérito Policial Militar;

III - Medalha de Campanha;

IV - Medalha do Mérito Intelectual;

V - Medalha de Tempo de Serviço.

2.1.1.1. Medalha Tiradentes

O Decreto nº 170/72, define e estabelece a concessão da Medalha Tiradentes em seu art. 4º:

Art. 4º - A Medalha Tiradentes poderá ser concedida, conforme dispuser o respectivo regulamento, a autoridades civis, militares e eclesiásticas, que tenham prestado relevantes serviços à Polícia Militar ou do seu interesse.

Parágrafo único - O Comandante Geral, após ouvida a CPM, em processo, sobre o mérito da concessão, indicará ao Chefe do Poder Executivo os nomes das autoridades em condições de serem agraciadas.

2.1.1.2. Medalha do Mérito Policial Militar

O Decreto nº 170/72, define e estabelece a concessão da Medalha de Mérito Policial Militar, em seu art. 5º e 6º:

Art. 5º - A Medalha do Mérito Policial-Militar será concedida a todos os militares que, no desempenho da função policial-militar, tenham praticado atos de bravura ou prestado relevantes serviços, visando à preservação da ordem pública, à defesa das instituições ou ao salvamento de vidas humanas.

Parágrafo único - O Comandante da Unidade, o Diretor, o Chefe de serviço ou de repartição que tiver conhecimento dos atos estipulados neste artigo determinará, incontinenti, mediante sindicância presidida por oficial, que se apure o fato, encaminhando o resultado ao Comandante Geral que, por sua vez, o remeterá à Comissão Permanente de Medalhas - CPM, para a devida apreciação.

Art. 6º - Fará jus à medalha do Mérito Policial Militar e passador respectivo o militar enquadrado no artigo anterior, e que:

a) tenha prestado à Corporação bons e leais serviços, por estes entendidos os desenvolvidos, com extrema devoção e dedicação à causa da Polícia Militar, nas unidades de serviço e nos corpos de tropa ou nas funções policiais militares;

b) tenha sido considerado pelo Comandante, Diretor ou Chefe respectivo merecedor da medalha;

c) não tenha sofrido sentença condenatória, transitada em julgado, ainda que beneficiado por indulto ou perdão;

d) se encontrar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”, para praças, e conduta recomendável, para oficial.

2.1.1.3. Medalha de Campanha;

O Decreto nº 170/72, define e estabelece a concessão da Medalha de Campanha, em seu art. 7º e 8º:

Art. 7º - A Medalha de Campanha será concedida a todos os componentes da Corporação que tenham participado efetivamente em período de campanha, da defesa e preservação dos interesses nacionais.

Parágrafo único - O Comandante, o Diretor ou o Chefe que tiver conhecimento da participação de subordinados seus no disposto neste artigo, proporá ao Comandante Geral, em processo que será apresentado à CPM, os nomes dos militares em condições de serem agraciados.

Art. 8º - Terá direito à medalha de Campanha e passador respectivo o militar enquadrado no artigo anterior, e que:

a) tenha prestado à Corporação bons e leais serviços, por estes entendidos os desenvolvimentos, com extrema devoção e dedicação à causa da Polícia Militar, nos corpos de tropa, nas unidades de serviços ou nas funções policiais militares;

b) tenha sido considerado pelo Comandante, Diretor ou Chefe respectivo merecedor da medalha;

c) não tenha sofrido sentença condenatória, transitada em julgado, ainda que beneficiado por indulto ou perdão;

d) não esteja sub-judice;

e) não tenha sido punido disciplinarmente por falta de lealdade ou por falta que comprometa a honra e a dignidade pessoal do militar, bem como o bom nome da Corporação;

f) se encontrar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”, para praça, conduta recomendável para o oficial.

2.1.1.4. Medalha do Mérito Intelectual;

O Decreto nº 170/72, define e estabelece a concessão da Medalha de Mérito Intelectual, em seu art. 9º e 10:

Art. 9º - A Medalha do Mérito Intelectual será concedida ao militar que houver obtido o primeiro lugar ao término dos cursos de aperfeiçoamento de oficiais, formação de oficiais, aperfeiçoamento de sargentos e formação de sargentos.

Parágrafo único - Ao término de cada curso de que trata este artigo, o Comandante da Unidade, em tempo hábil, indicará ao Comandante Geral os nomes dos militares em condições de serem contemplados, os quais serão submetidos à apreciação da CPM.

Art. 10 - Fará jus à Medalha do Mérito Intelectual e passador respectivo o militar enquadrado no artigo anterior, e que:

a) tenha prestado à Corporação bons e leais serviços, por estes entendidos os prestados, com extrema devoção e dedicação à causa da Polícia Militar, nos corpos de tropa, nas unidades de serviços ou nas funções policiais militares;

b) tenha sido considerado pelo Comandante da escola merecedor da medalha;

c) não tenha sofrido sentença condenatória, transitada em julgada, ainda que beneficiado por indulto ou perdão;

d) não esteja sub-judice;

e) não tenha sido punido disciplinarmente por falta de lealdade ou por falta que comprometa a honra e a dignidade pessoal do militar, bem como o bom nome da Corporação;

f) se encontre classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”, para praças, e conduta recomendável, para oficial.

2.1.1.5. Medalha de Tempo de Serviço.

O Decreto nº 170/72, define e estabelece a concessão da Medalha de Tempo de Serviço, em seu art. 11 a 14:

Art. 11 - A Medalha de Tempo de Serviço destina-se a recompensar os bons serviços prestados pelos oficiais e praças da Corporação em serviço ativo.

§ 1º - O Comandante, o Diretor ou o Chefe do militar que houver completado o decênio de serviço, e satisfeitas as exigências deste decreto, indicará ao Comandante Geral, através da documentação necessária, o nome do subordinado em condições de ser agraciado.

§ 2º - O Comandante Geral, por sua vez, remeterá o processo à CPM, para que se pronuncie sobre o mérito da concessão.

Art. 12 - Terá direito à medalha de Tempo de Serviço e passador respectivo, correspondente ao decênio de bons serviços prestados, o militar enquadrado no artigo anterior, e que:

a) tenha completado o decênio de tempo de efetivo serviço, contado na forma estabelecida nos artigos e parágrafos do capítulo do Decreto-Lei nº 25, de 28 de julho de 1969; (ver os art. 119 ao 127 da Lei nº 8.033, de 02 dez 1975)

b) tenha prestado, nas funções desempenhadas durante o decênio, bons e leais serviços nos corpos de tropa ou nas funções policiais-militares, com extrema devoção e dedicação à causa da Corporação;

c) tenha sido considerado pelo Comandante, Diretor ou Chefe merecedor da medalha;

d) não tenha sofrido sentença condenatória, transitada em julgado, ainda que  beneficiado por indulto ou perdão;

e) não esteja sub-judice;

f) não tenha sido punido disciplinarmente por falta de lealdade ou por falta que comprometa a honra e a dignidade pessoal do militar, bem como o bom nome da Corporação, ou, especificamente, por um dos seguintes motivos:

1) faltar à verdade em assuntos que afetem sua honra pessoal ou atentem contra a dignidade militar;

2) se esquivar ao cumprimento ao compromisso de ordem moral que tenha assumido;

3) faltar à palavra empenhada, desde que legalmente válida;

4) não possuir conduta ilibada em sua vida privada;

5) praticar atos ofensivos à moral ou aos bons costumes;

a) não tenha sofrido, durante o decênio, penas disciplinares referentes a faltas não capituladas nas letras anterior e que, somadas ou não, excedam de 20 (vinte) dias de detenção ou impedimento;

b) se encontre classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”, para praças, e conduta recomendável para oficial.

§ 1º - Somente para os fins que estipula a letra “g” do presente artigo estabelecer-se-á a seguinte equivalência entre punições disciplinares:

1) 1 (um) dia de prisão em separado equivale a 2 (dois) dias de prisão simples;

2) 1 (um) dia de prisão simples equivale a 2 (dois) dias de detenção.

§ 2º - O militar que tiver sido punido com total de dias igual ou superior ao especificado na letra “g” ou por transgressão prevista na letra “f”, do presente artigo, só terá direito à medalha de Tempo de Serviço quando forem tais punições anuladas de acordo com as leis e regulamento.

Art. 13 - Terá direito à Medalha de Tempo de Serviço e passador respectivo o militar transferido para a reserva ou reformado que tenha completado, na ativa, o decênio de tempo de serviço correspondente e que satisfaça as demais condições especificadas neste decreto.

Parágrafo único - O Oficial transferido para a reserva e posteriormente convocado para o serviço ativo contará, para efeito de recebimento da medalha de Tempo de Serviço, o período de convocação, observando as demais prescrições deste decreto a partir da data de sua convocação.

Art. 14 - Uma vez publicado o ato de concessão de medalha de Tempo de Serviço, o militar restituirá à Secretaria Geral a medalha, o passador, a barreta recebidas no decênio anterior ou indenizá-los-á por intermédio da Unidade, Diretoria ou Chefia a que estiver servindo.

Parágrafo único - As indenizações aludidas serão feitas de acordo com os preços do mercado, na época em que se processar a restituição.

2.1.2. Medalha de Serviço Distinto (Decreto nº 2.581/86)

O Decreto nº 2.581/86, define e estabelece a concessão da Medalha de Serviço Distinto:

Art. 3º - A Medalha de Serviço Distinto destina-se a galardoar ações meritórias, praticadas por servidores da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar.

 Art. 4º - Entende-se por meritória a ação praticada:

1) de maneira consciente e voluntária, com certo risco de vida;

2) para prevenir graves danos a terceiros, à comunidade ou ao Estado;

3) de que resultar grande benefício para terceiros, para comunidade, para a Corporação ou para o Estado;

4) que demonstrar grande desprendimento, interesse, coragem ou espírito de sacrifício.

§ 1º - Não será considerada meritória a ação, quando o agente:

1) tiver recebido ordem para praticá-la;

2) tiver o dever profissional de enfrentar o perigo, sendo razoável a exigência do sacrifício, nos termos da legislação penal;

3) ou pessoa de seu parentesco até o 4º grau, inclusive, se beneficiar do ato.

§ 2º - O recolhimento da ação meritória compete à Comissão Permanente de Medalhas - CPM, à vista de sindicância e do atestado de mérito do Comandante ou Chefe do agente da ação meritória.  

2.1.3. Medalha do Mérito do Magistério (Decreto nº 4.782/97)

O Decreto nº 4.782/97, define e estabelece a concessão da Medalha do Mérito Magistério:

Art. 3º A MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO destina-se a galardoar professores civis e instrutores militares que desenvolvem atividades de docência, demonstrando pendor ao magistério, desprendimento e dedicação singular.

2.1.4. Ordem do Mérito Tiradentes (Decreto nº 6.758/08)

O Decreto nº 6.758/08, define e estabelece a concessão da Ordem do Mérito Tiradentes, que será composta por três medalhas nos seguintes graus:

I – Grã-Cruz;

II – Grande-Oficial;

III – Comendador.

Art. 1o Fica criada, na Polícia Militar do Estado de Goiás, a Ordem do Mérito Tiradentes, com a finalidade de agraciar pessoas físicas e corporações militares, nacionais ou estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes, cujos serviços, ações ou méritos excepcionais sejam relevantes e recomendem o reconhecimento da Polícia Militar do Estado de Goiás.

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Art. 2o A Ordem instituída pelo art. 1o será composta por 3 (três) medalhas, descritas, respectivamente, nos Anexos I, II e III deste Decreto, nos seguintes graus:

I – Grã-Cruz;

II – Grande-Oficial;

III – Comendador.

Art. 3o O Governador do Estado de Goiás será o Grão-Mestre da Ordem.

Art. 4o As pessoas anteriormente agraciadas com a Medalha Tiradentes da Polícia Militar passam a ter a titulação de Comendador.

Art. 5o As medalhas, em cada um de seus graus, serão usadas nas seguintes ocasiões e trajes:

I – a faixa e a Cruz Tiradentes, em reuniões convocadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;

II – a fita de peito e a Cruz Tiradentes, em acontecimentos cívicos;

III – o botão de lapela, em traje de passeio;

IV – o passador, em traje militar.

...

Art. 7o A Ordem do Mérito Tiradentes compreende o Quadro Ordinário e o Quadro Especial.

§ 1o O Quadro Ordinário, sem limites quantitativos, será constituído por brasileiros natos ou naturalizados, agraciados com qualquer dos graus da Ordem.

§ 2o O Quadro Especial, sem limites quantitativos, será constituído de personalidades estrangeiras agraciadas com qualquer dos graus da Ordem.

Art. 8o Poderão ser agraciadas com a concessão da Ordem ora criada, em cada um dos seus graus, as seguintes autoridades:

I – GRÃ-CRUZ: Senadores da República, Oficiais Superiores do último posto das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Desembargadores, Procuradores de Justiça, Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Militares de outras Forças Estrangeiras, Reitores de Universidades Federais, Estaduais e Particulares e outras personalidades de hierarquia equivalente;

II – GRANDE-OFICIAL: Secretários de Estado e do Distrito Federal, Ministros de Segunda Classe, enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários Estrangeiros, Presidentes de Autarquias, Fundações Estaduais e Sociedades de Economia Mista, Oficiais Superiores das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar não contemplados no inciso I e outras personalidades de hieraquia equivalente;

III – COMENDADOR: Professores Universitários, Juízes, Promotores de Justiça, Oficiais Intermediários e Subalternos das Forças Armadas, da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militares, Profissionais Liberais, Primeiros, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeira, Funcionários Públicos, Artistas, Escritores, Desportistas e personalidades de hierarquia equivalente.

Parágrafo único. Em função das comemorações dos 150 (cento e cinqüenta) anos da Polícia Militar do Estado de Goiás, exclusivamente, não serão observadas as hierarquias para concessão dos graus constantes da referida Comenda.

2.1.5. Destaque Operacional (Portaria nº 711- 003/00-PM/1)

A Portaria nº 711- 003/00-PM/1, define e estabelece a concessão do Destaque Operacional, que ocorrerá nos níveis:

I – grau ouro;

II – grau prata;

III – grau bronze.

Art. 1º - Fica instituído na Polícia Militar do Estado de Goiás, destinado a agraciar policiais-militares e OPM por relevante desempenho operacional, o distintivo e a placa “Destaque Anhanguera”, respectivamente, nos seguintes níveis:

I – grau ouro;

II – grau prata;

III – grau bronze.

Parágrafo único – Fica também criada a placa “Destaque Anhanguera”, nos níveis mencionados neste artigo, destinado ao agraciamento de Organizações Policiais Militares (OPM), que se distinguirem operacionalmente.

Art. 3º - Os destaques serão concedidos por ato do Comandante Geral da Policia Militar.

Art. 4º - O policial-militar fará jus ao Destaque Anhanguera, nas seguintes condições:

I – Bronze: quando no exercício da missão operacional se destacar pela eficiência, zelo, desprendimento e dedicação em uma ou mais ocorrências, individual ou coletivamente, de forma que o êxito da missão, seja fruto da sua participação direta, segundo o convencimento dos integrantes da Comissão Especial para concessão de Destaque Anhanguera;

II – Prata: quando, nas condições do inciso anterior, novamente se destacar e já houver sido agraciado com o grau bronze, ou ainda, quando a ação meritória, em julgamento, seja de tal monta que, no entendimento da Comissão Especial para concessão do Destaque Anhanguera, justifique maior distinção;

I – Ouro: quando, já agraciado com grau prata, novamente vier a se destacar, ou ainda quando, a ação meritória tenha sido pública e notoriamente  reconhecida, também pela sociedade civil, inclusive a imprensa.

Parágrafo único – O policial-militar que já houver sido distinguido com o grau ouro e novamente vier a destacar-se, fazendo jus a um novo agraciamento, terá seu nome compulsoriamente indicado à Comissão Permanente de Medalhas da Polícia Militar, para fins de concessão da Medalha do Mérito Policial Militar.

Art. 5º - O policial-militar agraciado fará jus ainda:

I – a 08 (oito) dias de dispensa do serviço e ao cancelamento de (02) duas punições disciplinares, quando o nível for ouro;

II – a 04 (quatro) dias de dispensa do serviço e ao cancelamento de 01 (uma) punição disciplinar, quando o nível for prata;

III – a 02 (dois) dias de dispensa do serviço e ao cancelamento de 01 (uma) punição disciplinar, quando o nível for bronze.

Parágrafo único – O cancelamento da punição referida no inciso III deste artigo, obedecerá ao que preceitua o art. 58, inciso I, do Decreto Nº 4.717, de 07 de outubro de 1996.

Art. 6º - A Organização Policial Militar fará jus a placa de Destaque Operacional nas seguintes condições:

I – Bronze: quando no cumprimento de suas missões normais, tenha sido alvo de destaque por parte do escalão superior, evidenciado pela sua produtividade e eficiência operacional, circunstanciado em relatórios estatísticos, incluindo apreensão de veículos furtados, armas e munições, tóxicos e outros, ou ainda, quando tenha cumprido missões especiais com excepcional êxito;

II – Prata: quando, nas condições do inciso anterior, a missão tenha sido considerada de grande relevância para a preservação da ordem pública, com uma consequente baixa do índice de criminalidade no período considerado;

III – Ouro: quando o cumprimento da missão, nas condições do inciso anterior, tenha sido alvo de reconhecimento da sociedade civil, através da imprensa ou de segmentos sociais organizados.

Parágrafo único – a Organização Policial Militar poderá ser agraciada com tantas placas quanto forem as vezes que o seu desempenho extraordinário vier a justificar.

2.1.6. Medalha do Mérito de Comando Operacional

Criada pela Portaria nº 5053 de 16 de maio de 2014, define e estabelece a concessão da Medalha do Mérito de Comando Operacional, nos seguintes termos:

Art. 3º. A Medalha ora instituída visa agraciar oficial que, no exercício de comando, se destacar por sua gestão operacional. 

Art 4º. Para fins desta portaria, considera-se destaque na gestão operacional o conjunto de ações ou atividades de cunho preventivo e/ou repressivo, implementadas no exercício do comando de Unidade Operacional decorrente da dedicação pessoal extremada do comandante que resulte:

I – eficiência e eficácia no combate a criminalidade; 

II – melhoria da qualidade dos serviços prestados;

III – otimização do emprego do pessoal e dos meios materiais, com reflexo direto nos resultados;

IV – excelência no cumprimento das diretrizes operacionais emanadas do Comando.

3. Das particularidades de cada comenda

Devido a diversidade de legislação que regula a concessão de medalhas na PMGO, cada um dos dispositivos legais apresenta características diferentes, quanto a particularidade de cada condecoração, da seguinte forma:

3.1. Da competência

Quanto a competência no tocante a concessão de medalha essa prerrogativa é inerente a Autoridade Administrativa que a norma atribui capacidade para a concessão do ato.

3.1.1. Decreto nº 170/72

Art. 15 - São competentes para conceder as medalhas e passadores respectivos, previstos neste decreto, as seguintes autoridades:

I - o Governador do Estado, para as medalhas TIRADENTES, MÉRITO POLICIAL MILITAR e TEMPO DE SERVIÇO;

II - o Comandante Geral da Polícia Militar, para as medalhas de CAMPANHA e MÉRITO INTELECTUAL.

3.1.2. Decreto nº 2.581/86, institui a Medalha de Serviço Distinto

Art. 5º - A competência para concessão e entrega da Medalha prevista neste decreto é do Comandante Geral da Polícia Militar.

Parágrafo Único - No caso de ser o Comandante Geral o agraciado, a concessão e a entrega serão pelo Governador do Estado.  

3.1.3. Decreto nº 6.758, institui a Ordem do Mérito Tiradentes

Art. 9o Compete ao Grão-Mestre e aos demais membros do Conselho instituído por este Decreto indicar os nomes para admissão, promoção e exclusão da Ordem, bem como submeter à aprovação do Órgão Colegiado a concessão excepcional de qualquer dos graus a personalidades não pertencentes à categoria prevista no art. 8o.

Art. 10. Os interstícios para promoção nos Quadros da Ordem são os seguintes:

I – Comendador a Grande-Oficial: 3 anos;

II – Grande-Oficial a Grã-Cruz: 4 anos.

Art. 11. Os membros da Ordem somente poderão ser promovidos ao grau imediato quando houverem prestado novos e relevantes serviços, a partir do cumprimento do interstício mínimo previsto na presente norma.

Art. 12. A Ordem será administrada por um Conselho, composto dos seguintes membros:

I – Governador do Estado;

II – Comandante-Geral da Polícia Militar;

III – três Coronéis indicados pela autoridade referida no inciso II deste artigo.

Parágrafo único. O Comandante-Geral é o Chanceler da Ordem, podendo exercer o Grão-Mestrado nos eventuais afastamentos do Titular.

Art. 13. Compete ao Conselho da Ordem:

I – aprovar ou recusar as indicações de admissão que lhe forem submetidas;

II – zelar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução da presente norma;

III – propor a suspensão ou exclusão de qualquer membro por prática de ato incompatível com a dignidade da Ordem.

Art. 14. O Conselho reunir-se-á mediante convocação do Grão-Mestre ou à sua ordem.

Art. 15. O Secretário da Comissão de Medalhas auxiliará nos trabalhos para a realização das sessões.

Art. 16. Os membros do Conselho da Ordem não perceberão qualquer remuneração e seus serviços serão considerados relevantes.

Art. 17. As decisões do Conselho da Ordem serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes à sessão.

Art. 18. Os nomes, a indicação do grau e os currículos dos agraciados deverão ser registrados em livro próprio ou meio digital na Secretaria da Comissão de Medalhas da Polícia Militar.

Art. 19. Não serão admitidas na Ordem pessoas físicas menores de vinte e cinco anos de idade.

Art. 20. Todas as indicações para admissão e promoção na Ordem deverão conter o nome completo do candidato, sua qualificação, dados biográficos, indicações de serviços prestados, grau das comendas ou condecorações que possuir, nome do proponente e, em se tratando de servidor público do Estado, o seu tempo de serviço e sua categoria funcional.

Art. 21. As indicações dos nomes para a admissão serão apreciadas quando da reunião do Conselho da Ordem.

Parágrafo único. Aprovadas as indicações pelo Conselho da Ordem e homologadas pelo Grão-Mestre, a proposta seguirá ao Gabinete Civil da Governadoria para preparo do decreto de concessão que será assinado pelo Governador.

3.1.4. Portaria nº 711-003/00-PM/1 institui o Destaque Operacional

Art. 7º - Compete à Comissão Permanente de Medalhas (CPM), a prática dos atos necessários a efetivação do disposto nesta portaria.

Parágrafo único – O membro da CPM que for alvo de apreciação para concessão do distintivo, será substituído por um oficial indicado pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

3.1.5. Portaria nº Portaria nº 5053/14 institui a Medalha do Mérito de Comando Operacional

Art. 5º. Para a concessão da Medalha do Mérito de Comando Operacional a atuação do comandante de OPM deverá ser apurada mediante sindicância sumária, a qual deve ser encaminhada à Comissão Permanente de Medalhas para fins de apreciação.

3.2. Das datas para entrega das medalhas

O tópico em questão se refere as datas de entrega das medalhas, algumas medalhas têm datas previamente estipuladas para a sua entrega, que ocorrerá conforme as formalidades regulamentares, em datas cívicas ou de significado para a Corporação, outras podem ser programadas pela Corporação sem data especifica, conforme cada legislação.

3.2.1. Decreto nº 170/72

Art. 16 - Concedida a medalha, o agraciado a receberá em solenidade pública, com o devido cerimonial militar, nas datas:

I - 21 de Abril, data consagrada ao Patrono das Polícias Militares;

II - 28 de Julho, data em que se comemora o aniversário da Corporação.

§ 1º - A medalha do Mérito Intelectual poderá ser entregue nas solenidades de formatura dos cursos que dão direito à mesma.

§ 2º - As medalhas poderão, ainda, ser entregues em outras datas programadas pela Corporação.

3.2.2. Decreto nº 2.581/86, institui a Medalha de Serviço Distinto

Art. 8º - A entrega da Medalha de Serviço Distinto será conforme as formalidades regulamentares, em datas cívicas ou de significado para a Corporação.

3.2.3. Decreto nº 6.758, institui a Ordem do Mérito Tiradentes

Art. 6o As Medalhas serão conferidas e entregues pelo Governador do Estado em cerimônia militar previamente estabelecida.

3.2.4. Portaria nº 711-003/00-PM/1 institui o Destaque Operacional

Art. 10 – Concedido o Destaque Anhanguera ao policial-militar ou à OPM, o agraciamento se dará em solenidade pública com o devido cerimonial, em datas a serem  programadas pela Corporação.

§ 1º - quando da entrega do distintivo, será publicada em Boletim Geral, alocução alusiva ao ato meritório, e, concluindo o cerimonial, será aposta na Galeria Meritória, foto do policial-militar agraciado, em tamanho 7 x 9, com observações na moldura, destacando o fato motivador da concessão e a data em que se deu sua ocorrência.

§ 2º - Para cada placa ou distintivo será expedido um diploma em modelo aprovado pelo Comandante Geral da Corporação, que receberá sua assinatura.

3.3. Do Processamento para a concessão das medalhas

Já o processamento indica a forma ou rito para a concessão de cada medalha, vez cada uma objetiva recompensar e condecorar uma ação ou qualidade especifica do agraciado, desta forma existe um processamento distinto para cada uma devidamente detalhado em cada norma, da seguinte forma:

3.3.1. Decreto nº 170/72

Art. 17 - Para a concessão das medalhas previstas neste decreto será organizado um processo, que obedecerá às seguintes exigências:

a) Medalha Tiradentes - por determinação do Comandante Geral será instaurado pela PM-2 do EM um inquérito sigiloso na vida pregressa do agraciado, que comprovará sua idoneidade moral e os serviços relevantes prestados à Corporação ou de interesse desta;

b) Medalha de Mérito Policial Militar - o processo será iniciado pelo Comandante, Diretor ou Chefe do interessado, sendo juntada, para tanto, a sindicância já referida neste decreto; cópia autêntica das punições, conforme o caso; cópia autêntica dos elogios individuais, louvores, referências ou citações nominais, se for o caso;

c) Medalha de Campanha - o Comandante, o Diretor ou o Chefe imediato dos interessados lavrará os respectivos atestados individuais, em uma via, os quais serão encaminhados com uma relação datilografada comprovando a participação efetiva dos oficiais e praças em período da campanha observado o disposto nos artigos 7º e 8º, do presente decreto;

d) Medalha de Mérito Intelectual - o processo será iniciado pelo Comandante da Escola onde servir o interessado, observadas as exigências previstas no art. 10 deste decreto;

e) Medalha de Tempo de Serviço - caberá ao Comandante, Diretor ou Chefe imediato do interessado, tão logo se complete o decênio, a organização do processo de habilitação, o qual será instruído de acordo com as normas estabelecidas no artigo 12, deste decreto.

Art. 18 - Preparados os documentos especificados no artigo anterior, o Comandante, o Diretor ou o Chefe respectivo elaborará, do próprio punho e para cada caso, o atestado de mérito, baseando-se no estudo das alterações ou assentamentos do militar e nas próprias observações pessoais.

§ 1º - Os documentos pertinentes a cada caso, referidos neste artigo ou no anterior, uma vez prontos, constituirão o processo de habilitação que será remetido ao Comandante Geral e à CPM, respectivamente, para a devida apreciação.

§ 2º - Somente serão encaminhados à apreciação das autoridades referidas no parágrafo anterior os processos perfeitamente instruídos até 60 (sessenta) dias antes das datas previstas para entrega das medalhas e cujos interessados preencham todos os requisitos exigidos neste decreto.

Art. 19 - Na hipótese do militar não reunir as condições exigidas neste decreto, será o processo arquivado na própria Unidade, Diretoria ou Chefia a que pertencer, publicando-se em boletim interno as razões desse arquivamento.

Parágrafo único - Se o militar não tiver juízo favorável do Comandante, do Diretor ou do Chefe, expresso no atestado de mérito, mas satisfizer as demais exigências deste decreto, o processo deverá ser encaminhado às autoridades citadas no § 1º do artigo anterior, para que opinem a respeito, concordando ou não com o conceito emitido.

3.3.2. Decreto nº 2.581/86, institui a Medalha de Serviço Distinto

Art. 6º - Ocorrendo a prática de ação meritória que se enquadra no artigo 4º deste decreto, o Comandante, Diretor ou Chefe de Serviço ou reparação a que pertencer o agente, deverá:

1) determinar, incontinenti, a apuração, mediante sindicância sumária presidia por Oficial;

2) fazer juntada à sindicância do extrato de elogios e punições do agente da ação meritória;

3) elaborar, de próprio punho, o atestado de mérito, baseando-se no estudo das alterações ou assentamentos do Policial Militar e nas observações pessoais;

4) encaminhar o processo ao Comandante Geral que, por sua vez, remetê-lo-á à Comissão Permanente de Medalhas - CPM, para devida apreciação.

§ 1º - Mesmo que o Policial Militar não obtenha juízo favorável do Comandante, Diretor ou Chefe, expresso no atestado de mérito, mas satisfaça as demais exigências deste decreto, o processo deverá ser encaminhado à autoridade e aos órgãos referidos no nº 4 deste artigo, para que opinem a respeito, concordando ou não com o conceito emitido.

§ 2º - Na hipótese do Policial Militar não reunir as condições exigidas, será o processo arquivado na própria Unidade, Diretoria ou Repartição a que pertencer, publicando-se em boletim interno as razões desse arquivamento.

§ 3º - Se a Comissão Permanente de Medalhas - CPM  ao apreciar o processo, votar favoravelmente à concessão, confeccionará a minuta da Portaria de concessão e o diploma e os encaminhará ao Comandante Geral para assinatura.

Art. 13 - O reconhecimento da ação meritória praticada pelo Comandante Geral da Polícia Militar é da competência sumária, feita por autoridade especialmente designada.

Art. 15 - O Comandante Geral da Polícia Militar poderá delegar a outrem competência para entrega da medalha.

Art. 16 - No caso de falecimento do agraciado na prática da ação meritória, a medalha será concedida à viúva ou ao seu herdeiro legal.

Art. 17 - Se o detentor da medalha vier a falecer, será ela transferida, com o respectivo diploma à viúva ou ao seu herdeiro legal.

Art. 18 - Quando a ação meritória for praticada por Policial Militar da reserva ou reformado, compete ao Diretor de Pessoal tomar as providências previstas no artigo 6º e seus §§ 1º e 2º.

Art. 19 - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

3.3.3. Decreto nº 4.782/97, institui a Medalha do Mérito do Magistério

Art. 4º A proposição de concessão da MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO caberá ao Comando de Ensino Policial Militar – CEPM – e à Comissão Permanente de Medalhas, instruída com a seguinte documentação:

I – relação nominal dos candidatos à Medalha;

II – relatório circunstanciado, relatando a vida profissional do candidato, com a indispensável indicação ao recebimento da Medalha;

III – relação das disciplinas e dos períodos em que foram ministradas pelo candidato.

Parágrafo único. Os comandantes de Unidades de Polícia Militar – UPM – e de Organizações Policiais Militares – OPM –, da Corporação, encaminharão suas propostas de concessão de Medalhas ao Comando de Ensino Policial Militar – CEPM.

Art. 5º Será agraciado com a MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO o candidato que, além de preencher os requisitos dos arts. 3º e 4º, conte, ainda, com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetiva e comprovada docência.

Parágrafo único. Excepcional e independentemente do atendimento do lapso descrito no “caput” deste artigo, poderão ser agraciados com a Medalha instituída por este decreto profissionais que tenham prestado relevante contribuição à área de instrução e ensino da Corporação.
 

3.3.4. Decreto nº 6.758/08, institui a Ordem do Mérito Tiradentes

Art. 9o Compete ao Grão-Mestre e aos demais membros do Conselho instituído por este Decreto indicar os nomes para admissão, promoção e exclusão da Ordem, bem como submeter à aprovação do Órgão Colegiado a concessão excepcional de qualquer dos graus a personalidades não pertencentes à categoria prevista no art. 8o.

3.3.5. Portaria nº 711-003/00-PM/1 institui o Destaque Operacional

Art. 8º - O Comandante da OPM ao identificar o policial-militar que possa fazer jus ao distintivo de Destaque Operacional, providenciará a documentação comprobatória do mérito e proporá à Comissão.

§ 1º - Os documentos pertinentes a cada caso, referidos neste artigo, constituirão o processo de habilitação, que será remetido ao Comandante Geral da Polícia Militar.

§ 2º - Na hipótese do policial-militar não reunir as condições exigidas, a critério do Comandante da OPM, o processo será arquivado na própria Unidade.

Art. 9º - Proceder-se-á de modo semelhante, através dos Grandes Comandos, em relação à concessão de placas de Destaque Operacional às OPM.

3.3.4. Portaria nº 5053/14 institui a Medalha do Mérito de Comando Operacional

Art. 5º. Para a concessão da Medalha do Mérito de Comando Operacional a atuação do comandante de OPM deverá ser apurada mediante sindicância sumária, a qual deve ser encaminhada à Comissão Permanente de Medalhas para fins de apreciação.

3.4. Dos Diplomas

Para cada medalha concedida também será expedido um diploma relativo aquela comenda recebida, nominando o agraciado e a Autoridade concedente.

3.4.1. Decreto nº 170/72

Art. 25 - Para cada medalha será expedido um diploma, que obedecerá a modelos aprovados pelo Comandante Geral da Polícia Militar e será assinado pelo Secretário Geral da Corporação.

§ 1º - O diploma referido neste artigo será entregue juntamente com a medalha e passador em solenidades previstas neste decreto.

§ 2º - Publicado o ato concessivo, o Secretário-Geral providenciará a lavratura do respectivo diploma.

3.4.2. Decreto nº 2.581/86, institui a Medalha de Serviço Distinto

Art. 7º - Para cada medalha será expedido um diploma que obedecerá a modelo aprovado pelo Comandante Geral da polícia Militar.

Parágrafo Único - O diploma de que trata este artigo será entregue juntamente com a medalha, o passador e o botão, em solenidade.  

3.4.3. Decreto nº 6.758/08, institui a Ordem do Mérito Tiradentes

Não consta referência ao diploma na legislação pertinente.

3.4.5. Portaria nº 711-003/00-PM/1 institui o Destaque Operacional

Art. 10 ...

§ 2º - Para cada placa ou distintivo será expedido um diploma em modelo aprovado pelo Comandante Geral da Corporação, que receberá sua assinatura.

3.5. Do cerimonial

O cerimonial estabelece a solenidade com que será entregue a respectiva comenda.

3.5.1. Decreto nº 170/72

Art. 26 - Uma vez concedida a medalha, o agraciado a receberá das mãos do Comandante Geral, em solenidade pública que contará com a presença de todos os oficiais presentes na Capital.

§ 1º - As medalhas, os diplomas e os passadores serão entregues aos agraciados nas datas já previstas neste decreto, em formatura ordenada pelo Comandante Geral e na presença de uma tropa armada.

§ 2º - O efetivo da tropa a que se refere o parágrafo anterior deverá, sempre que possível, corresponder ao posto do mais graduado dos recipiendários, porém nunca menor que o de um pelotão; contará com bandeira, banda de corneteiros, clarins e tambores e, quando a unidade dispuser, com banda de música.

Art. 27 - Nas solenidades a que comparecerem civis e militares da Corporação ou de outras Corporações, o Comandante Geral poderá convidar, por deferência especial, um dos presentes para, como paraninfo, fazer a entrega do diploma e colocar a medalha no peito do agraciado.

Art. 28 - O cerimonial de entrega obedecerá, em linhas gerais, às seguintes formalidades:

I - postada a tropa em uma das formações em linha, sairá de forma a bandeira, sem sua guarda, à ordem da autoridade que presidir a cerimônia e irá colocar-se a 30 (trinta) passos defronte ao centro da tropa;

II - entre a tropa e a bandeira, de frente para esta, colocar-se-ão, a 15 (quinze) passos, em uma ou mais fileiras, por ordem hierárquica e grupadas por círculos, os oficiais e praças possuidores de medalhas idênticas às que irão ser entregues, todos armados e com as respectivas medalhas;

III - os oficiais presentes à cerimônia, armados de espadas e grupados por círculos, em uma ou mais fileiras, formarão por ordem hierárquica à direita da bandeira;

IV - a 5 (cinco) passos à esquerda e à retaguarda da bandeira, formarão os recipiendários em fileiras, na ordem seguinte: na primeira os que receberão a “Medalha Tiradentes” e nas demais, sucessivamente, os que irão receber as medalhas do “Mérito Policial Militar”, de “Campanha”, do “Mérito Intelectual” e de “Tempo de Serviço”;

V - a autoridade que presidir o cerimonial, colocada a 10 (dez) passos diante da bandeira e de frente para esta, determinará que o Comandante da tropa dê voz de “sentido”; os recipiendários desembainharão e perfilarão espadas, tratando-se de oficiais;

VI - estando a tropa na posição de “sentido”, a autoridade dará início à solenidade, procedendo-se, com relação a cada uma das fileiras de recipiendários, da seguinte forma:

a) o paraninfo chamará os que constituírem a primeira e estes, se forem oficiais ou aspirante a oficial, avançarão em cadência marcial, marcada por rufo de caixa, de espadas perfiladas, e ao defrontarem-se com aquele, abatê-la-ão a uma distância de 2 (dois) passos;

b) o paraninfo, após responder à aquela saudação com a continência individual, aguardará a leitura do diploma, procedida pelo Secretário Geral, e em seguida, colocará a medalha no peito de cada um dos agraciados;

c) após a colocação das medalhas, os agraciados perfilarão espadas e volverão à frente da bandeira, executando o movimento de abater espada; o paraninfo fará continência, se estiver desarmado, ou abaterá espada, simultaneamente com os contemplados;

d) as bandas de músicas e de corneteiros executarão os 9 (nove) primeiros compassos da marcha batida;

e) terminadas as continências das bandas, o paraninfo e os agraciados embainharão as espadas; aquele, no caso de continuar a presidir a cerimônia procederá, com as demais fileiras, como acima; os recipiendários, recebidas as medalhas, voltarão aos seus lugares; se a entrega passar a ser feita por outra autoridade, o paraninfo substituído unir-se-á aos oficiais colocados à frente ou à direita da bandeira;

f) terminada a entrega, a bandeira voltará ao seu lugar na tropa e os possuidores de medalhas que estiverem formados a 15 (quinze) passos se incorporarão ao agrupamento de oficiais presentes;

g) o paraninfo ou paraninfos, tendo a 5 (cinco) passos à direita e no mesmo alinhamento os agraciados, formados com antes, e à retaguarda os demais oficiais presentes, assistirão, em honra à maior autoridade presente e aos contemplados, ao desfile da tropa, que marcará o término da solenidade.

Parágrafo único - Os diplomas das medalhas concedidas tanto a oficiais como a praças serão entregues no salão nobre do Corpo onde se processar a cerimônia, com a presença de todos os oficiais, e uma representação de praças, quanto estas forem agraciados.

Art. 29 - Os deslocamentos, voltas e movimentos de espada, previsto no artigo anterior, serão comandados por oficial de maior posto, praça de maior graduação ou mais antigo.

Art. 30 - As praças, ao serem chamadas para receberem suas medalhas, procederão como ficou estabelecido, executando, porém, nas saudações, continências individuais;

Art. 31 - Quando somente praças tiverem de receber medalhas, o Comandante Geral poderá delegar a um oficial superior da Corporação competência para presidir a cerimônia.

Art. 32 - Se o agraciado for o Comandante Geral, a entrega da medalha será realizada no Palácio do Governo ou no salão nobre do Quartel General, tendo como paraninfo o Governador do Estado, com cerimonial especial elaborado pelo Chefe do Gabinete Militar e que contará com a presença dos oficiais superiores da Corporação e convidados.

Art. 33 - Quando o agraciado for civil, a entrega da medalha será realizada no salão nobre do Quartel General ou em outro local previamente determinado, servindo como paraninfo o Comandante Geral, cujo cerimonial especial será elaborado pelo Chefe do Estado Maior da Polícia Militar, que contará com a presença dos oficiais superiores da Corporação e convidados.

3.5.2. Portaria nº 711-003/00-PM/1

Art. 10 – Concedido o Destaque Anhanguera ao policial-militar ou à OPM, o agraciamento se dará em solenidade pública com o devido cerimonial, em datas a serem programadas pela Corporação.

§ 1º - quando da entrega do distintivo, será publicada em Boletim Geral, alocução alusiva ao ato meritório, e, concluindo o cerimonial, será aposta na Galeria Meritória, foto do policial-militar agraciado, em tamanho 7 x 9, com observações na moldura, destacando o fato motivador da concessão e a data em que se deu sua ocorrência.

§ 2º - Para cada placa ou distintivo será expedido um diploma em modelo aprovado pelo Comandante Geral da Corporação, que receberá sua assinatura.

As Demais normas não constam referência ao cerimonial na legislação pertinente.

3.6. Dos Passadores e Das Barretas

O presente tópico é relativo as características das medalhas e ao uso da condecoração no uniforme ou traje civil, conforme o caso.

3.6.1. Decreto nº 170/72

Art. 34 - Para o uso das medalhas instituídas neste decreto, haverá sobre a fita respectiva de cada uma um passador retangular, moldurado, do mesmo metal da medalha, medindo 31 (trinta e um) mm de largura por 10 (dez) mm de altura externamente, de modo a permitir uma perfeita e ajustada passagem da fita.

§ 1º - O passador terá um dispositivo necessário, que permitirá, com facilidade, a fixação da medalha ao uniforme.

§ 2º - O passador da medalha “Tempo de Serviço” terá: o de bronze, uma estrela de 5 (cinco) pontas ao centro; o de prata 2 (duas), e o de ouro, 3 (três), dispostas simetricamente, com a posição e o relevo indicados nos desenhos.

Art. 35 - Nas cerimônias em que for dispensado o uso das medalhas, e a passeio, usar-se-á uma barreta, cópia integral do respectivo passador e fita, medindo 30 (trinta) mm de largura por 10 (dez) mm de altura.

§ 1º - A barreta será confeccionada do mesmo material da fita da medalha, tendo em seu contorno uma moldura do mesmo metal e desenho do passador respectivo.

§ 2º - A fita, que constituirá a barreta da medalha, terá a sua frente protegida por um finíssimo plástico transparente, de modo a protegê-la contra agentes de descoloração.

3.6.2. Decreto nº 2.581/86, institui a Medalha de Serviço Distinto

Art. 9º -  A Medalha de Serviço Distinto será usada pendente no peito esquerdo.

Art. 10 - A Medalha de Serviço Distinto será usada, obrigatoriamente:

I - nos uniformes de gala;

II - nas paradas e nos desfiles das datas cívicas, Qualquer que seja o uniforme determinado;

III - por ocasião de solenidade eventuais, se determinado pela autoridade competente.

Art. 11 - O passador será usado em substituição à medalha nos uniformes de cerimônia, passeio, trânsito e provas hípicas, encimando a tampa do bolso superior esquerdo da túnica.

Art. 12 - O botão correspondente à Medalha de Serviço Distinto será usado nas vestes civis, a critério do agraciado, fixado na lapela esquerda do traje.

3.6.3. Decreto nº 6.758/08, institui a Ordem do Mérito Tiradentes

Art. 5o As medalhas, em cada um de seus graus, serão usadas nas seguintes ocasiões e trajes:

I – a faixa e a Cruz Tiradentes, em reuniões convocadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;

II – a fita de peito e a Cruz Tiradentes, em acontecimentos cívicos;

III – o botão de lapela, em traje de passeio;

IV – o passador, em traje militar.

3.7. Da Cassação

A cassação trata da perda do direito dos policiais agraciados com as medalhas do direito relativo às mesmas, bem como aos respectivos diplomas e passadores, devendo restituí-los à Corporação.

3.7.1. Decreto nº 170/72

Art. 36 - Os oficiais e praças agraciados com as medalhas previstas neste decreto perderão o direito às mesmas, bem como aos respectivos diplomas, passadores, devendo restituí-los à Corporação, nos seguintes casos:

I - se sofrerem sentença condenatória no foro civil ou militar, transitada em julgado, e cuja pena seja superior a 2 (dois) anos de reclusão;

II - se oficiais, forem julgados, através de processo formal, indignos do oficialato;

III - se praças, além do previsto no item I deste artigo, forem atingidos pela pena de expulsão ou exclusão, seja em consequência de sentença condenatória passada em julgado ou por mau comportamento habitual, devidamente comprovado;

IV - se oficiais ou praças, sofrerem punição disciplinar que os classifique como de conduta não recomendável, ao primeiro, e mau comportamento, ao segundo.

§ 1º - No caso do item IV, o oficial ou praça que voltar à conduta e comportamento anteriores e permanecer durante 2 (dois) anos nessa situação terá direito à restituição da medalha, do diploma e do passador.

§ 2º - A cassação da medalha, do diploma e do passador será efetivada, obedecidas as competências para concessão, por ato governamental ou do Comandante Geral. No primeiro caso, mediante solicitação do Comandante Geral, em cujo processo será inserido o parecer da CPM, versando sobre o mérito. No segundo, à vista do pedido do Chefe do Estado Maior, do Comandante da Unidade ou do Chefe de Serviço, também em processo, no qual deverá pronunciar-se sobre o mérito a CPM.

§ 3º - A restituição da medalha, do passador e do diploma à Corporação, só será efetivada após ter sido o ato publicado em Boletim Geral, providenciando a Unidade ou serviço a devida anotação no verso do diploma.

§ 4º - A restituição prevista no § 1º deste artigo será efetivada, obedecidas as competências para concessão, por ato governamental ou do Comandante Geral. No primeiro caso, através de solicitação do Comandante Geral, em processo, no qual a CPM opinará sobre o mérito. No segundo, mediante pedido do Chefe do Estado Maior, do Comandante da Unidade ou do Chefe de Serviço, em processo, devendo a CPM pronunciar-se sobre o mérito.

Art. 37 - O Comandante, o Diretor ou o Chefe que tiver conhecimento de que subordinado seu tenha caído numa das situações referidas no artigo anterior proporá, incontinente, a cassação da medalha concedida, iniciando-se, assim, o processo respectivo.

Parágrafo único - O processo deverá conter, em seu bojo, dados que comprovem a situação que motivou a cassação.

3.8. Das Disposições Gerais e Transitórias

3.8.1. Decreto nº 170/72

Art. 38 - Os tipos e características das medalhas, dos passadores, das barretas e dos diplomas obedecerão rigorosamente a modelos previstos em regimento interno.

Art. 39 - As medalhas, os passadores e as barretas serão fornecidas aos agraciados sem nenhum ônus, devendo as despesas com aquisição dos mesmos correr à conta de verbas orçamentárias ou de recursos próprios da Corporação.

Art. 40 - Os oficiais e praças que, ao tempo de suas transferências para a reserva ou reforma, possuírem medalhas de que trata este decreto poderão usá-las, quando fardados, nas seguintes datas:

a) 21 de abril;

b) 28 de julho;

c) 07 de setembro, e

d) 24 de outubro, na forma estabelecida para os militares na ativa.

Art. 41 - Se o detentor da medalha vier a falecer, será ela transferida com o respectivo diploma, à viúva ou ao herdeiro legal.

Art. 42 - O uso das medalhas, dos passadores e das barretas obedecerá ao previsto no RUPMEGO, quanto ao local da colocação e demais particularidades.

Art. 43 - Será obrigatório o uso das medalhas e passadores respectivos nas grandes datas, feriados e datas festivas, previstas no art. 217 do R-2, desde que ocorram solenidades oficiais de comparecimento determinado. 

3.8.2. Decreto nº 2.581/86, institui a Medalha de Serviço Distinto

Art. 13 - O reconhecimento da ação meritória praticada pelo Comandante Geral da Polícia Militar é da competência sumária, feita por autoridade especialmente designada.

Art. 14 - A medalha, o passador e o botão serão fornecidos aos agraciados sem nenhum ônus, devendo a despesa com aquisição dos mesmos correr à conta de verbas orçamentárias ou de recursos próprios da Corporação.

Art. 15 - O Comandante Geral da Polícia Militar poderá delegar a outrem competência para entrega da medalha.

Art. 16 - No caso de falecimento do agraciado na prática da ação meritória, a medalha será concedida à viúva ou ao seu herdeiro legal.

Art. 17 - Se o detentor da medalha vier a falecer, será ela transferida, com o respectivo diploma à viúva ou ao seu herdeiro legal.

Art. 18 - Quando a ação meritória for praticada por Policial Militar da reserva ou reformado, compete ao Diretor de Pessoal tomar as providências previstas no artigo 6º e seus §§ 1º e 2º.

Art. 19 - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

3.8.3. Decreto nº 4.782/97, institui a Medalha do Mérito do Magistério

Art. 6º - O uso, o processo de concessão, a cassação e os demais ritos inerentes à MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO obedecerão ao que prescreve a legislação de concessão de medalhas da Polícia Militar do Estado de Goiás.

]Art. 7º A escolha de data para a entrega de Medalha fica a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 8º A MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO, instituída por este Decreto, será concedida por ato próprio do Comandante-Geral da Polícia Militar.

3.8.4. Portaria nº 711-003/00-PM/1 institui o Destaque Operacional

Art. 12 – Fica assegurado o uso do distintivo de Destaque Operacional em qualquer tipo de fardamento da Polícia Militar, observadas as normas previstas no RUPMEGO e diretrizes pertinentes, quanto a sua colocação e demais particularidades.

Art. 13 – A concessão do distintivo de Destaque Operacional não prejudicará outras formas de recompensas previstas na legislação e independe de classificação do comportamento do policial-militar, estando ele ou não sub-júdice.

Art. 14 – Aplicam-se a esta portaria em matéria por ela não regulada e de forma subsidiária, as prescrições do Dec. nº 170, de 28 de julho de 1972.

Conclusão:

As medalhas visam destacar os feitos ou qualidades de seus detentores, fazendo parte da cultura militar, podendo em determinados casos serem agraciados civis em conformidade da legislação vigente.

A Polícia Militar do Estado de Goiás dispõe de legislação esparsa e variada, contando atualmente com cinco normas que estabelecem com catorze condecorações distintas, esse trabalho visa tão somente fazer um compendio destas comendas, facilitando o estudo e o entendimento de cada uma destas distinções.

Referências

GOIÁS, Decreto nº 170, de 28 de julho de 1972, institui medalhas na Polícia Militar do Estado de Goiás, e dá outras providências, disponível em http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_decretos.php?id=3695. Acesso em 27 de abril de 2017.

GOIÁS, Decreto nº 2.581, de 29 de abril de 1986, institui na Polícia Militar do Estado de Goiás, a MEDALHA DE SERVIÇO DISTINTO, disponível em http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_decretos.php?id=3701. Acesso em 27 de abril de 2017.

GOIÁS, Decreto nº 4.782, de 15 de abril de 1997, institui, na Polícia Militar do Estado de Goiás, a MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO, disponível em http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_decretos.php?id=2120. Acesso em 27 de abril de 2017.

GOIÁS, Decreto nº 6.758, de 18 de julho de 2008, institui a Ordem do Mérito Tiradentes, na Polícia Militar do Estado de Goiás, e dá outras providências, disponível em http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_decretos.php?id=5881. Acesso em 27 de abril de 2017.

_______Portaria nº 711-003/00-PM/1. Dá nova característica ao Destaque Operacional e dá outras providências; Publicada no BG nº 195, de 18 out 2000.

_______Portaria nº 5053 de 16 de maio de 2014. Institui a Medalha do Mérito de Comando Operacional; Publicada no DOEPM nº 026 de 06.02.15.

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Sobre o autor
Rogerio Goulart

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Uni-Anhanguera em Goiânia Goiás. Estudioso, pesquisador e escritor sobre Direito Administrativo Militar

Informações sobre o texto

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