AUXÍLIO DIRETO E O CASO ODEBRECHT
RIGHT AID AND THE ODEBRECHT CASE
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O surgimento do auxílio direto. 3. O Caso Odebrecht. 4. Conclusão. 5. Referências
RESUMO: O presente artigo tem a finalidade de apresentar como ocorre o auxílio direto entre dois Estados, trazendo a ilustração do caso entre Brasil e Suíça. Caso que a Procuradoria Geral da República atendeu ao pedido de diligencias feito pelo Ministério Publico da Suíça sobre envolvimento da empreiteira Odebrecht com a operação lava jato. Fato esse que foi objeto de reclamação judicial pela empreiteira para desconstituição do auxilio direto.
PALAVRAS-CHAVES: Auxílio direto; Odebrecht; lava jato; Cooperação internacional.
ABSTRACT: This article has the purpose of presenting how the direct assistance between two states occurs, bringing the illustration of the case between Brazil and Switzerland. In the event that the Attorney General's Office complied with the Swiss Public Ministry's request for diligence regarding the involvement of the Odebrecht contractor with the lava-jet operation. This fact was the object of complaint by the contractor for the deconstitution of direct aid.
KEY-WORDS: Direct aid; Odebrecht; Jet washer; International cooperation.
1. INTRODUCAO
O presente artigo apresenta como ponto principal, uma reflexão acerca da importância da cooperação internacional no contexto jurídico contemporâneo, do ponto de vista teórico e prático, com ênfase no auxílio direto como instrumento de cooperação jurídica entre ordenamentos distintos, sobretudo, em matéria civil, retratando como funciona o auxílio direito como mecanismo de cooperação jurídica internacional entre Estados, elucidando sobre o conceito, autoridades competentes e a sua grande importância para os países como meio de investigação e obtenção de provas. Também será evidenciado o caso em que o Brasil cooperou com a Suíça para investigação de envolvimento da empreiteira Odebrecht com a operação lava Jato.
2. O Surgimento do auxílio direto
O mundo vem se desenvolvendo e com ele a expansão das negociações comerciais globais e diante do grande aumento de crimes transnacionais, passou-se a constatar a insuficiência ou a falta de efetividade dos métodos clássicos de cooperação jurídica internacionais.
Diante disso, os Estados se viram diante de uma grande necessidade de criar meios mais efetivos e arrojados. Surgiu então o chamado auxilio direito ou (cooperação judiciária internacional stricto sensu).
Quando ocorre o pedido de auxilio direito ele é encaminhado para a autoridade competente que, conhecendo os fatos apresentados pela autoridade estrangeira, realizará a diligência solicitada direta e administrativamente ou, em sendo necessário de acordo com a nossa legislação, pleiteará a medida junto ao juízo federal de primeira instância.
O auxílio direto diferencia-se dos demais mecanismos porque nos casos que for necessario a judicializacao o juiz de primeiro grau que receber o pedido tem cognição plena para aprecia-lo. Alem disso, autoridades brasileiras não proferem exequatur ou homologam ato jurisdicional estrangeiro. Por meio deste instrumento, as autoridades brasileiras conhecem dos fatos narrados pela autoridade requerente para então proferir uma decisão nacional.
Os pedidos de auxílio direto são, em regra, alicerçados em tratados ou acordos bilaterais. Inexistindo ajuste expresso entre os dois Estados, a assistência poderá ser realizada baseando-se na garantia de reciprocidade do Requerente. É possível cooperar nos mais diversos ramos do direito, mas ocorre com mais frequência em matéria penal e civil.
3. O Caso Odebrecht
Um caso importante e que ilustra a importância do auxílio direito ocorreu entre Brasil e Suça envolvendo a empreiteira Odebrecht. No caso, o Ministério Público da Suíça encaminhou o pedido ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) para a realização de depoimentos e obtenção de documentos e demonstrativos do pagamento de valores envolvendo a Odebrecht. A Secretaria de Cooperação Internacional (SCI), em atuação delegada pelo Gabinete do procurador-geral da República, encaminhou ofício ao Ministério Público Federal no Paraná – base da Lava Jato, contendo a documentação para a execução das diligências requeridas.
Ocorre que o ex-diretor da Odebrecht Márcio Faria da Silva, questionou perante o STJ o encaminhamento, pela Procuradoria-Geral da República, de pedido do Ministério Público da Suíça para realização de diligências sobre o envolvimento da empreiteira com a Operação Lava Jato.
Após tal solicitacao, o STJ renconheceu o auxilio direto entre a procuradoria e o Ministerio Público da Suica, negando assim, a reclamacao do ex-diretor. Em sua decisão, o Ministro Francisco Falcão salienta que ‘as medidas requeridas diretamente pelo Ministério Público estrangeiro (suíço) ao Ministério Público Nacional (brasileiro), consistentes na produção de provas testemunhal e documental, consubstanciam medidas clássicas de cooperação jurídica direta, que podem e devem ser solicitadas por esta via, não podendo ser solicitadas por via de carta rogatória, por não envolverem decisões judiciais’.
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, tambem foi enfático ao dizer que o pedido do Ministério Público da Suíça para realização de diligências relacionadas ao envolvimento da Odebrecht com a Operação Lava Jato no Brasil é um caso de auxílio direto entre os dois países e não necessitava de autorização do Superior Tribunal de Justiça. “Não há qualquer margem a se entender usurpada a competência do Superior Tribunal de Justiça para o juízo de delibação de carta rogatória, porque de carta rogatória não se trata.”
O Ministério Público da Suíça fundamentou seu pedido em três diplomas legais: na Lei de Cooperação Jurídica daquele país europeu (Lei Federal de 20 de março de 1981); na Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (Convenção da OCDE – Decreto 3.678/2000); e no Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça (Decreto 6.974/2009).
4. CONCLUSÃO
Diante da evolução do mundo e das constantes mudaças, o País deve se adequar as inovações do direito internacional. Para isso devemos fazer valer de instrumentos como o auxílio direito, que se propõe a diminuir distâncias e a disburocratizar de certa maneira as ligações entre dois Estados, visando agilizar procedimentos, respeitando sempre os princípios gerais do Direito e os tratados internacionais.
Como evidenciado acima, o auxílio direito foi essencial para realizar investigações da empresa Odebrecht, que hoje já pode ser considerado o maior escândalo de corrupção envolvendo a atividade pública. Importante salientar que o auxílio direto foi o principal instrumento utilizado para realização de diligencias no exterior e que sem ele talvez o Brasil não tivesse alcançando o nível de investigação que foi alcançado e talvez nem mesmo pudesse incriminar tantos réus, como se deu atualmente com a operação lava jato.
De outro lado, vale ressaltar que o Brasil também possui um compromisso através de vários tratados de prestar cooperação jurídica internacional e que também deverá prestar um serviço de forma ágil e eficiente para que também possa ajudar os países cooperados de forma recíproca.
5. REFERENCIAS
ANDRADE, Ricardo. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL. Ministerio da Justiça, 2014. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/sua-protecao/lavagem-de-dinheiro/institucional-2/publicacoes/arquivos/cartilha-penal-09-10-14-1.pdf>Acesso em: 7 Abr 2017.
MACEDO, Fausto. STJ reconhece auxílio direto entre Procuradoria e Suíça sobre Odebrecht. 2016. Disponível em: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/stj-reconhece-auxilio-direto-entre-procuradoria-e-suica-sobre-odebrecht/> Acesso em: 7 Abr 2017.