A remição da pena por meio do trabalho e do estudo.

Uma breve análise à luz da Lei nº 12.433/2011

Leia nesta página:

Com as alterações trazidas pela Lei nº 12.433/2011, a Lei de Execução Penal estendeu os benefícios da remição da pena também aos presos cautelares e àqueles em regime aberto ou em livramento condicional. Saiba um pouco mais sobre isso.

A remição da pena é um instituto do processo penal que permite que parte da pena do preso seja cumprida por meio do trabalho ou do estudo, sendo, portanto, fundamental para a reintegração social, na medida em que, praticando as atividades inerentes ao trabalhador, o preso identifica-se com a sociedade e, sobretudo, contribui com a mesma.

Nesse prisma, a remição permite, ainda, que o preso tenha mais facilidade em ingressar no mercado de trabalho após o seu cumprimento de pena, diminuindo, consideravelmente, a possibilidade de o acusado reincidir na conduta criminosa.

O instituto da remição, que não está adstrito a determinadas espécies de crimes, sendo aplicado em crimes hediondos ou equiparados, consiste em verdadeira contraprestação do Estado pela atividade laborativa ou educacional exercida pelo preso.

Assim, pelo desempenho da atividade laborativa ou do estudo, o preso resgata parte da condenação que lhe foi imposta, diminuindo seu tempo de duração.

Tal possibilidade, que se revela como direito ao sentenciado, agora se estende também aos presos cautelares e aos libertos em regime aberto ou em livramento condicional, segundo alteração dada pela Lei 12.433/2011, que entrou em vigor no dia 29 de junho de 2011.

Ademais, não se pode olvidar outro importante caráter social da remição da pena, uma vez que se reveste de política criminal militante da adequada administração da questão penitenciária, de forma que tal instituto favorece a rotatividade do sistema prisional, atenuando os efeitos, inclusive socioeconômicos, do sistema carcerário.

Nesse sentido, depreende-se que a remição nada a tem a ver com aquele perdão, como a graça, o indulto e a comutação, sendo apenas uma forma de estimular o condenado a ocupar seu tempo com alguma atividade produtiva.

A Lei 12.433/2011, que entrou em vigor no dia 29 de junho de 2011, alterou o panorama da remição de penas no Brasil. Ao modificar a redação dos artigos 126, 127 e 128 da Lei de Execução Penal, passou a permitir que, além do trabalho, o estudo seja causa de diminuição de pena.

O §1º, I, do art. 126, da LEP, dispõe sobre a forma como será feita a contagem do tempo, quando a remição se der e virtude de trabalho.

A cada três dias trabalhados, o preso tem direito à diminuição de 1 dia na pena. Contudo, somente poderão ser considerados para fins de remição, os dias em que o preso cumprir a jornada normal de trabalho, que não pode ser inferior às 6h nem superior às 8h, com fulcro no art. 33 da referida Lei.

No tocante à remição pelo trabalho, esta somente é aplicada se o preso cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, não sendo aplicada se estiver cumprindo pena no regime aberto ou se estiver em livramento condicional.

Nesse sentir está assentada a jurisprudência pátria, como se pode observar nos julgados adiante colacionados:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. ART. 126 DA LEP. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS CONDENADOS QUE CUMPREM PENA EM REGIME ABERTO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à inviabilidade de concessão do benefício da remição pelo trabalho aos condenados que cumprem regime aberto (art. 126 da LEP). Precedentes. 2. Recurso improvido. (STF - RHC: 117075 DF, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 06/11/2013,  Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-227 DIVULG 18-11-2013 PUBLIC 19-11-2013).

HABEAS CORPUS. CONDENADO EM REGIME ABERTO. REMIÇÃO PELO TRABALHO.INADMISSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido deque o condenado que cumpre pena em regime aberto não faz jus à remição pelo trabalho, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, que prevê, expressamente, tal benefício apenas ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, situação mantida com a entrada em vigor da Lei n. 12.433/2011.2. Ordem denegada. (STJ - HC: 186389 RS 2010/0178685-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/02/2012,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2012)

No que atine à remição de pena pelo estudo, este não é o entendimento quanto à aplicabilidade no regime aberto.

A diferença reside no fato de que a remição por estudo pode ser aplicada ao preso que cumpra pena em regime fechado, semiaberto, aberto ou, ainda, que esteja em livramento condicional.

    O art. 126, §1º, II, disciplina que, a cada 12 horas de estudo, se diminui 1dia de pena e que as 12 horas de frequência escolar deverão ser divididas em, no mínimo, três dias, sendo que estas horas poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados

A frequência escolar consiste nas atividades de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional.

É possível que o preso cumule a remição pelo trabalho e pelo estudo, desde que as horas diárias de trabalho e de estudo sejam compatíveis (§ 3º do art. 126).

Conforme dispõe a Lei. 12.433/2011, quando o preso estiver impossibilitado de trabalhar ou estudar, por acidente, o § 4.º do artigo 126 permite expressamente que o preso impossibilitado continue a se beneficiar com a remição.

A lei ainda permite que o preso que concluir comprovadamente o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena tenha, ao tempo reduzido em função das horas de estudo, acrescido 1/3 (um terço), desde que a conclusão esteja certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

Ademais, com a nova redação dada pela Lei 12.433, o preso que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova.

Outra salutar mudança do artigo 126 está inserida no novo § 7º, que permite aplicar todas as regras da remição às hipóteses de prisão cautelar.

Por prisão cautelar, em consonância com as reformas do Código de Processo Penal, e em especial com a lei 12.403/2011, se deve entender a prisão preventiva e a prisão temporária, únicas remanescentes no sistema processual penal.

Por fim, a remição, como direito subjetivo do preso, deverá ser declarada pelo juiz da execução, como já constava expressamente no artigo 66, III, c da LEP, ouvidos o Ministério Público e a defesa, pública ou particular. (§ 8º).

No que concerne à retroatividade, a Lei 12.433/2011, por ser mais benéfica, deverá retroagir para alcançar fatos pretéritos.

Nesse entendimento, quando da entrada em vigor da Lei de Execução Penal em 1984, Mirabete defendia que, diante do princípio da retroatividade da lei mais benigna, contam-se para a remição os dias de trabalho do condenado antes da vigência da Lei nº 7210/84.

 É irrefutável a aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benigna em relação aos direitos previstos na Lei de Execução Penal.

Ainda que a Constituição Federal somente se referisse à maior benignidade no relativo ao crime e à pena, determina o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, que a lei retroagirá quando de qualquer modo favorecer o agente.

Ora, a novatio legis in mellius inclui, no direito penal brasileiro, não só o fato, como também a pena e todos os efeitos penais previstos em lei, incluindo-se os direitos públicos subjetivos do condenado.

Restou pacífico o entendimento de que a remição consiste numa redução punitiva e, assim, as normas que a regem são de direito penal (material), embora previstas apenas na Lei de Execução Penal.

Pode-se concluir, portanto, que o condenado pode beneficiar-se com a aplicação retroativa do art. 126 da Lei de Execução Penal desde que, evidentemente, comprove os dias de trabalho e a jornada mínima, bem como a ausência de punição por falta disciplinar grave, que exclui a remição.

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Principais alterações na LEP pela Lei 12.433/2011

Em virtude das alterações da Lei 12.433/2011, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

Não obstante, a declaração judicial da perda dos dias remidos deverá ser antecedida de contraditório e ampla defesa sob pena de nulidade.

A expressão "até 1/3" demonstra que a revogação não poderá ser a mesma em todos os casos. Caberá ao juiz aplicar a penalidade de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo a gravidade da falta grave noticiada.

A redução imediata de 1/3, que é máxima, demandará fundamentação adequada (art. 93, IX da CF/88), sob pena de agravo em execução (art. 197 da LEP) ou mesmo de habeas corpus, já que a perda de dias remidos implica redefinição do termo de cumprimento da pena (TCP) para mais e, portanto, violação, ainda que indireta, do direito ambulatorial.

O artigo 128 estipula que o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

Trata-se de preceito legal valioso para a contagem de direitos subjetivos dedutíveis em juízo ao longo do cumprimento da pena, tais como a progressão de regime, o livramento condicional, o indulto e a comutação.

Assim, por exemplo, a remição não deverá apenas ser computada no final da pena de modo a antecipar o seu término. Tal procedimento será conveniente quando o sentenciado já estiver em regime aberto ou no curso do período de prova do livramento condicional e estiver estudando, fazendo jus à remição.

Haverá hipóteses, porém, em que lhe será conveniente computar a remição sobre o lapso de pena já cumprida para fins de progressão. Desse modo, por exemplo, se um preso puder atingir o regime semiaberto sem a remição em junho de determinado ano, mas tiver 60 (sessenta) dias remidos, deverá ser considerado apto à progressão já em março daquele mesmo ano. Essa posição é reiteradamente admitida no STJ.

O último artigo alterado na LEP pela lei em comento foi o artigo 129, que impõe à autoridade administrativa - em regra o diretor da unidade prisional ou o responsável pelo acompanhamento do cumprimento da pena em regime aberto ou do livramento condicional - o dever de encaminhar mensalmente, ao juízo da execução, cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informações dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

A Lei 12.313/10 incluiu no artigo 129 da LEP o dever de comunicar os registros também ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Agora, em curto espaço de tempo, a obrigação foi retirada do texto legal pela nova lei, voltando a fazer com que a comunicação ocorra apenas ao juízo.

No § 1.º do artigo 129 consta o dever do condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal (condenado em regime fechado ou semiaberto, já que a lei fala em autorizado a estudar fora do estabelecimento) de comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

Por fim, a lei confere ao sentenciado o direito de receber relação de seus dias remidos. Trata-se de direito importante, já que em situações de privação de liberdade o acesso à informação processual é fundamental e, inclusive, benéfica psicologicamente ao sentenciado.

Destarte, observa-se que o escopo precípuo da remição da pena é oferecer ao preso reais condições de reintegração na sociedade, preparando-o por meio do estudo e do trabalho, em total observância aos postulados da indivualização da pena e da dignidade da pessoa humana.

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Sobre a autora
Suzana Maria Corrêa dos Santos

Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Maranhão. Pós-graduanda em Direito Penal e Processo Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O estudo sobre o instituto da remição da pena releva-se de extrema importância no atual cenário do sistema penitenciário brasileiro, na medida em que, diuturnamente, os custodiados são hostilizados e deixados à míngua da proteção estatal. Nesse sentido, a remição da pena oferece ao preso o mínimo existencial durante o árduo processo de cumprimento de pena e a possibilidade real de reinserção desse indivíduo à sociedade.

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