Os direitos fundamentais e a concretização do direito social à saúde: o conflito entre o mínimo existencial e a reserva do possível

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16/05/2017 às 01:12
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando o estudo da doutrina, é possível constatar que a questão da efetivação do direito social fundamental à saúde é bastante complexa em razão da dificuldade de ponderação entre o princípio do mínimo existencial, que está ligado à dignidade da pessoa humana, e a cláusula da reserva do financeiramente possível.

Sabe-se que é dever do Estado, expresso na Constituição, garantir a saúde à coletividade através dos meios necessários para promovê-la, por meio da assistência na prevenção de doenças (por meio de vacinas, saneamento básico), bem como tratamentos médicos, distribuição de medicamentos, disponibilização de leitos de hospitais, realizações de cirurgias, além de outras ações que visem o mínimo de condições para a existência digna de cada indivíduo inserido no contexto da sociedade.

Neste sentido, constata-se que as verbas destinadas à saúde têm se mostrado insuficientes, haja vista a situação em que se encontram os hospitais da rede pública. Diante disso, muitas são as ações judiciais ajuizadas no sentido de obrigar que o Poder Público arque com as despesas de determinado tratamento, disponibilize leito em hospital particular diante da falta de vagas na rede pública, ou até mesmo forneça medicamento de alto custo para garantir a vida de determinado indivíduo.

Veja-se que, na prática, o Judiciário tem determinado nos casos concretos que se cumpra o dever do Estado relativo à assistência à saúde, mesmo diante da alegação de falta de recurso orçamentário por parte do Poder Público. Por certo, nesses casos, o Poder Judiciário tem atuado de maneira positiva haja vista que o mesmo não pode se esquivar de fazer valer o disposto na norma constitucional, garantindo, assim, o mínimo de condição de vida aos desamparados, apesar da polêmica em relação à separação dos poderes.

Em contrapartida, discute-se que para que o Estado custeie certos tratamentos, cirurgias ou medicamentos de alto custo para garantir a sobrevida de determinado indivíduo, de fato, faltarão recursos para que sejam atendidas as condições básicas de outro indivíduo. Nesse ponto, ressalta-se a grande complexidade do assunto, vez que se trata de um argumento contundente, entretanto, não há como o Poder Judiciário se eximir de cumprir a lei maior, nem há como o Estado deixar de proporcionar o mínimo para a existência digna de um indivíduo diante da sua função constitucional de assistência aos desamparados.     


REFERÊNCIAS

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