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Da competência absoluta, relativa ou mista e a opcionalidade ou não dos juizados especiais fazendários

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20/05/2017 às 09:10

Resumo:


  • A competência dos Juizados Especiais Fazendários pode ser absoluta, relativa ou mista, dependendo das circunstâncias do caso.

  • A competência absoluta não pode ser modificada pela vontade das partes, enquanto a relativa permite essa modificação.

  • Apesar da opção legislativa pela competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários, a doutrina aponta que essa competência pode ser considerada mista, podendo ser afastada em situações específicas durante o trâmite processual.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

Quanto à opção legislativa pela competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 e art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009), ou seja, pela obrigatoriedade da adoção do procedimento sumariíssimo, realmente é criticável, não só pelos aspectos históricos (Leis nº 7.244/1984 e 9.099/1995), como também pelo fato de impedir que o jurisdicionado opte pelo procedimento que lhe pareça mais apropriado ao caso concreto.

Apesar disso, temos que a competência dos Juizados Especiais Fazendários não é puramente absoluta, nem relativa, mas sim, mista, considerando que pode ser afastada, como vimos, em face de circunstância antevista ou originada durante o trâmite processual.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Obras jurídicas

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Artigo on-line

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Notas

[1] ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de; et al. Teoria Geral do Processo. 26ª edição. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 262-263.

[2] ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de; et al. Teoria Geral do Processo, p. 258.

[3] “A competência de juízo é determinada precipuamente: a) pela natureza da relação jurídica controvertida, ou seja, pelo fundamento jurídico-material da demanda (varas criminais ou as civis; varas de acidente de trabalho, da família e sucessões, de registros públicos etc.); b) pela condição das pessoas (vara privativas da Fazenda Pública).” (ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos de; et al. Teoria Geral do Processo, p. 260).

[4] Fonaje - Enunciado 1: “O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”. Disponível em: <http://www.amb.com.br/fonaje/?p=32>. Acesso em: 26 de abril de 2017.

[5] Comentários à Lei dos Juizados Especiais Federais Cíveis. 4ª edição. Curitiba: Juruá, 2010, p. 43-44.

[6] Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica. 6ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 203.

[7] Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais. Volume 15, tomo II. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 45.

[8] Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais, p. 47.

[9] Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 57-61.

[10] GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; et al. Comentários à nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 57.

[11] Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, p. 63.

[12] Disponível em: <http://www.ajufe.org/static/ajufe/arquivos/downloads/fonajef-enunciados-compilados-i-ao-xiii-definitivo-1151152.pdf>. Acesso em: 26 de abril de 2017.

[13] A Fazenda Pública em juízo. 8ª edição. São Paulo: Dialética, 2010, p. 724.

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Sobre o autor
Manoel José de Paula Filho

Procurador do Estado de São Paulo, Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA FILHO, Manoel José. Da competência absoluta, relativa ou mista e a opcionalidade ou não dos juizados especiais fazendários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5071, 20 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57815. Acesso em: 22 dez. 2024.

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