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A pacificação social através do processo penal

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09/06/2017 às 16:50

Resumo:


  • Análise das principais características do direito processual penal

  • Destaque para a legitimidade do direito de punir atribuída ao Estado

  • Importância do processo penal na busca pela pacificação social

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6. ESPÉCIES DE PROCESSO PENAL

As diferentes espécies de processos penais que estudaremos neste momento relacionam-se principalmente com a maior ou menor garantia aos direitos individuais e respeito aos princípios constitucionais.

Desta forma, inicialmente, mencionaremos o Processo Acusatório, no qual é previsto a publicidade dos atos processuais, bem como o respeito ao princípio do contraditório e a acusação e a jurisdição ficam a cargo de pessoas diferentes, tal como a investigação destinada à Polícia Civil ou Judiciária, a acusação ao Ministério Público e o julgamento ao Poder Judiciário. Pode ser oral (tal como se permite no procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Criminal, no julgamento das infrações de menor potencial ofensivo, nos ditames da Lei 9.099/95), ou escrito, sendo a espécie de processo adotada pelo direito processual brasileiro.

Outra espécie de processo é o inquisitório, que é verdadeira antítese do processo acusatório, posto se caracterizar por ser secreto e escrito. Neste tipo de processo o acusado não possui nenhuma garantia, não há o princípio do contraditório e ainda as funções de acusar, defender e julgar concentra-se em uma só pessoa (o juiz, que não raras vezes, se utiliza de tortura para obter confissão). É certo que o processo inquisitivo foi largamente utilizado durante o período da Inquisição.

Por fim, conforme nos ensina o professor Tourinho Filho, há o processo misto, no qual os atos processuais são desenvolvidos em três etapas: a) investigação preliminar, que fica a cargo da Polícia Judiciária, sob orientação do Ministério Público; b) instrução preparatória, a cargo do Juiz Instrutor e, por fim: c) fase do julgamento, na qual há presença do princípio do contraditório. Nas duas primeiras fases não há participação da defesa. (Tourinho Filho, Manual de Processo Penal, Saraiva, 2002, p. 30).


CONCLUSÃO

Sobre a exposição acima, verificamos que realmente só há um meio seguro e eficaz para a punição daqueles que infringem as normas incriminadoras penais, qual seja, o deferimento do direito de punir exclusivamente ao Estado, que deverá utilizar seu poder soberano, através de órgãos próprios de investigação, acusação e julgamento imparcial, buscando saciar o desejo de justiça daqueles que foram vítimas de infrações penais.

Para tanto, o Estado deverá respeitar os princípios constitucionais previstos em nosso ordenamento, visando a lisura do procedimento processual penal, vedando-se benefícios ou perseguições aos cidadãos, posto que tanto um quanto o outro são verdadeiramente odiosos e trarão intranquilidade social.

De igual forma, como vimos, o poder de punir não poderá ser delegado de forma indiscriminada aos particulares, sob pena de prevalecer a “lei do mais forte”, havendo possibilidade de composição dos danos em situações cuja infração penal seja prevista como de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei 9.099/95.

Assim sendo, é de fundamental relevância que o Estado exerça seu poder soberano consistente no direito de punir, tanto no plano abstrato quanto concreto, de modo coerente, buscando sempre o respeito aos princípios constitucionais vigentes, posto que somente desta forma a pacificação social será alcançada através do processo penal.


REFEREÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:            

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

CINTA, GRINOVER E DINAMARCO. Teoria geral do processo, 9ª Ed.: São Paulo, Malheiros.

FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional, 6ª Ed., São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2011.

JESUS, Damásio Evangelista de. Código de Processo Penal Anotado, 24ª Ed.,  São Paulo; Saraiva, 2010.

MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, 3ª Ed., São Paulo: Milenium, 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Processo Penal Comentado. 7ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal, 18ª Ed., Editora Lúmen Júris, 2011.

TOURINHO FILHO, Fernando Da Costa. Processo Penal V01. 34ª Ed. São: Saraiva, 2012.

TOURINHO FILHO, Fernando Da Costa. Manual de Processo Penal. 4ª Ed. São: Saraiva, 2002.

TUCCI, Rogério Lauria. Teoria do Direito Processual Penal, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

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Sobre a autora
Camila Maria Rosa

Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Estadual do Norte do Paraná - UENP (2017). Pós-graduada em Direito Público pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - Uniderp (2007). Graduação em Direito pelo Centro Universitário de Araraquara - Uniara (2005). É professora de Direito Penal, Direito Processual Penal, Prática Processual Penal e do Trabalho e Direito Tributário na Faculdade de Araraquara - SP. Foi professora de Direito Penal e Direito Processual Penal no Instituto Matonense de Educação e Ensino Superior - IMEES, em Matão - SP. Foi Assessora Jurídica do Município de Boa Esperança do Sul - SP. É advogada atuante na cidade de Araraquara - SP. É Secretária de Administração e Finanças, no Município de Santa Lúcia - SP. Email: [email protected].

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASARI, Camila Maria Rosa. A pacificação social através do processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5091, 9 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57864. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Artigo originalmente publicado como capítulo do livro: Direito Contemporâneo e Outras Discussões. 1ª ed. Porto Alegre: Armazém Digital, 2014, v.1, p. 71-84.

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