Aspectos relevantes da lei de improbidade administrativa

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20/05/2017 às 09:43
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5. DECLARAÇÃO DE BENS

Novamente, visando resguardar a moralidade administrativa o artigo 13 da LIA prevê que a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente, compreendendo a declaração de bens a descrição de imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangendo os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

É certo que este dispositivo legal visa a permitir uma efetiva fiscalização sobre a evolução patrimonial do agente público, especialmente para evitar a prática de atos ímprobos que importem em enriquecimento ilícito do agente, sendo punido com pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa, sendo certo, ainda que a declaração de bens será anualmente atualizada e também na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.


6. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Conforme determina o artigo 14 da LIA, “qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade”, destacando ainda que a representação será escrita ou reduzida a termo e assinada, devendo conter a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento, visando possibilitar ao início das investigações pertinentes ao caso concreto apresentado.

É certo que o início das investigações implicará no surgimento de uma comissão processante que, nos termos do artigo 15 da LIA, dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade, sendo certo que o Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

Importante medida cautelar assecuratória está prevista pelo artigo 16 da LIA, determinando-se que, havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão processante representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, sendo certo ainda que, nos termos da lei quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

Com esta medida cautelar de sequestro de bens visa-se a assegurar que eventual aplicação de penalidade de perda de bens e valores e/ou ressarcimento de danos ao erário seja efetivamente cumprida, sendo certo, contudo, que com a efetivamente da medida cautelar, o Ministério ou a pessoa jurídica interessada deverá ingressar com a ação principal, dentro de trinta dias, sob pena de revogação da medida cautelar, nos termos do artigo 17 “caput” da LIA.


7. PROCEDIMENTO JUDICIAL

Em relação ao procedimento judicial para apuração da prática de atos de improbidade administrativa, conforme nos ensina o doutrinador Alexandre Mazza:

“A ação de improbidade administrativa deve ser proposta na primeira instância e sua tramitação segue o rito ordinário, aplicando-se subsidiariamente as regras da Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85). Não há foro determinado por prerrogativa de função na ação de improbidade (STF, ADI 2.860). Isso porque o rol das matérias de competência originária dos tribunais é constitucionalmente fixado, tendo natureza taxativa.” (Mazza, Alexandre, Manual de Direito Administrativo, 2012, p. 506)

Ainda, quanto à ação judicial interposta para apuração dos atos de improbidade administrativa é certo que a LIA determina em seu artigo 17 “caput” que somente serão legitimados para a sua propositura o Ministério Público (que em caso de não ser parte principal necessariamente atuará como fiscal da lei) ou a pessoa jurídica interessada, não se admitindo, contudo, nos termos do § 1º do citado artigo que as partes transacionem, celebrem acordo ou conciliação, sempre com o fim principal de efetivamente punir os agentes públicos que ajam de forma desonesta. 

O procedimento da ação judicial, conforme acima mencionado, seguirá o rito ordinário, apresentando a peculiaridade do agente público primeiramente ser notificado para responder por escrito sobre o teor da petição inicial, e somente após as justificativas apresentadas pelo agente público o juiz deverá, rejeitar ou acolher a ação, sendo que no caso de acolhimento da ação, determinará a citação do agente público, seguindo-se a demanda em seus ulteriores termos.


8. PRESCRIÇÃO

É certo que o artigo 23 da LIA determina que as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; e dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

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Contudo, de rigor, salientarmos que na dicção do artigo 37 § 5º da Constituição Federal, a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Portanto, os prazos prescricionais acima expostos somente prevalecem na apuração e aplicação das penalidades em decorrências das ilicitudes cometidas, contudo, a ação para ressarcimento dos danos causados ao erário público é imprescritível, podendo ser interposta a qualquer tempo.


CONCLUSÃO

Conforme expusemos através do presente trabalho é de fundamental importância a preservação da moralidade administrativa, agindo os agentes públicos com respeito à comportamentos éticos e com boa-fé e probidade, sendo mandamento constitucional o respeito à moralidade administrativa, visando manter a confiança que os administrados devem ter quanto à lisura no procedimento dos administradores na busca da boa administração dos bens e valores públicos.

Para tanto, a Lei nº 8.429/1992 denominada Lei de Improbidade Administrativa (LIA) regulamenta o artigo 37 § 4º da Constituição Federal, trazendo a conceituação dos atos ímprobos, punindo as condutas dolosas  que causem enriquecimento ilício aos agentes públicos, bem como as condutas dolosas ou culposas que acarretem danos aos erário público e as condutas dolosas que violem os princípios da administração pública.

De forma clara, as punições aos agentes públicos e terceiros beneficiários estão plenamente dispostas na LIA, bem como a possibilidade de manejo judicial da medida cautelar de sequestro e bloqueio de bens, visando o efetivo ressarcimento dos valores indevidamente desviados da Administração Pública.

A Lei de Improbidade Administrativa, portanto, prevê mecanismos de investigação administrativa e procedimento judicial, especificamente delimitados para a punição dos atos de improbidade administrativa, independente das punições civis, penais e administrativas que recaiam sobre os agentes públicos improbos.

Não obstante, devemos destacar, ante a extrema relevância da manutenção e proteção da moralidade administriva, que, não apenas através das disposições contidas na Lei de Improbidade Administrativa haverá proteção à moralidade administrativa, sendo certo que outos mecanismos estão presentes em nosso ordenamento jurídico, tais como o manejo da Ação Popular, nos termos do artigo 5º, LVIII, da Constituição Federal e Lei n. 4.717/65, além da prática do controle externo exercido pelos Tribunais de Contas, com fundamento no artigo 70 da Constituição Federal, bem como através das investigações das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), na dicção do art. 58, § 3º, da Constituição Federal.


REFEREÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:            

BEZERRA FILHO, Aluízio. Atos de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/92 - Anotada e Comentada. 1ª Ed. Curitiba: Juruá, 2012.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Improbidade Administrativa - Prescrição e Outros Prazos Extintivos. 1ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012.

FERRARESI, Eurico. Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992 Comentada. 1º Ed. São Paulo: Método, 2011.

LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Improbidade Administrativa - Aspectos Processuais da Lei Nº 8.429/92. 1º Ed. São Paulo: Atlas, 2013.

MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. O Limite da Improbidade Administrativa - Comentários à Lei Nº 8429/92. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

PAZZAGLINI F, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada - 5ª Ed. São Paulo: Atlas. 2011.

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Sobre o autor
Fernando Rafael Casari

Mestrando em Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente pelo Centro Universitário de Araraquara – Uniara. Especialista em Direito Privado pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal – Uniderp (2007). Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Araraquara – Uniara (2005). Professor na União das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo Uniesp – Faculdade de Araraquara.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo originalmente publicado como capítulo do livro: Direito Contemporâneo e Outras Discussões. 1ªed. Porto Alegre – RS : Armazém Digital Comunicação Ltda, 2014, v.1, p. 197-212.

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