Com o Código de 1973, o Direito Processual Brasileiro passou a ganhar adeptos e mestres de muita referência, contudo, esta disciplina passou a ser mais reconhecida por vários sistemas jurídicos. O Direito Processual passou a ser considerado unitário, devido à compreensão de que o poder jurisdicional é único, é um dos poderes do Estado e possui como seu fundamento a Constituição Federal, sendo uma área comum de todo o sistema jurídico.
Vicente Greco Filho considerava que na fase primitiva não era possível que a ilicitude das pessoas tivesse admiração especificamente, pelo Direito Civil ou Penal, todavia eram tratados de forma igualitária. Com o avanço da sociedade, as relações jurídicas foram ganhando muitos adeptos, como a reunião de leis e princípios, com o foco de resolver os conflitos das pessoas através da jurisdição do Estado, que agora interessa resolver os litígios entre os indivíduos. No direito processual há uma parte comum a todos os ramos especiais do processo, que justifica a formulação de uma teoria geral.
O Direito Processual possui uma parte geral a todos os ramos do processo, dando ênfase a elaboração de uma teoria geral. A doutrina passou a determinar os princípios gerais do processo, colaborando com a distinção de um ramo a outro, todavia, os operadores do direito possuem uma melhor posição com mais fundamento em suas decisões.
O autor sustenta que no processo civil ainda possui soluções que não satisfazem totalmente a solução dos litígios definidos no direito material, podendo haver desequilíbrio entre as partes e o fim da ordem jurídica. No direito processual, encontram-se o direito processual civil, o direito processual penal, o direito processual do trabalho e o processo eleitoral. O processo civil tem a existência de três sistemas: o processo civil comum singular, o processo civil das ações coletivas e o processo civil dos juizados especiais. Este último apesar de ter autonomia maior, ainda se contradiz ao processo civil comum em alguns dos princípios próprios. Ocorre também no processo penal, do trabalho e eleitoral, que não há procedimentos especiais do processo comum, mas sistemas com princípios próprios e que possuem subsistemas.
É defendido uma visão unitária pelo autor, utilizando os princípios gerais para a compreensão do processo, mesmo em suas partes especiais, devendo-os ser respeitados. É mais grave violar um princípio do que a própria lei, todavia, os princípios são a base do ordenamento. Porém, muitas vezes a própria norma jurídica vai diretamente contra determinado princípio.
O processo surgiu quando o Estado, verificou a importância de vedar a justiça privada, assumiu o dever de exercer a jurisdição, criou e organizou o sistema de normas, princípios e garantias. O Poder Judiciário tornou-se um poder político, indispensável a democracia e a solução dos conflitos, e o processo um instrumento para garanti-lo. As regras sociais não devem ser abolidas pelas pessoas, porque é necessário para a convivência harmônica da sociedade. Contudo as leis podem se modificar no tempo, com o avanço da humanidade, é necessário o acompanhamento também por parte das normas, porém nunca devem se desaparecer por completo para proteger os bens que exigem a sua proteção.
As sanções são aplicadas com o descumprimento da lei, e elas podem ser específicas ou compensatórias segundo o autor. São específicas quando a norma faz cumprir o que não foi cumprido; são compensatórias quando é impossível moralmente ou materialmente de substituir o bem, e deve haver compensação em favor do prejudicado.
O direito possui sua existência para resolver os litígios entre os seus litigantes, mas também, para evitar a sua consumação. Ao estatuir os interesses, é protegido não somente os individuais, mas também os coletivos, devendo ser ponderados a cada caso concreto. Vicente Greco Filho divide os interesses convergente sobre bens em: individual, afetando uma pessoa; coletivo, afetando um grupo de indivíduos, somando os interesses individuais; público, sendo a soma dos interesses individuais e afetando a sociedade e difuso, atribuível a quantidade indeterminada de pessoas, que não têm o poder de apropriação.
A justiça depende muito da cultura em que ela é aplicada, e também do indivíduo que está analisando o direito para aplica-lo ao caso concreto segundo suas convicções. O direito tem a possibilidade de ser analisado por alguns valores, como a realidade jurídica, ou seja, interpretar o ordenamento jurídico de acordo com a realidade presente na sociedade; a atitude valorativa, valorizando o sistema normativo como uma cultura; a atitude superadora de valores, o direito possui forma transcendente; e o fato social.
Depois das escolas de Heráclito, onde as leis se confundiam com o princípio do Cosmo, coube aos sofistas críticos trazer as normas para a vontade dos homens. Sócrates era o mestre da razão e se afastou dos sofistas mais tarde, porque verificou nas leis fundamento racional e não arbitrário. Aduz ainda que todos devem obedecer as leis, mesmo que injustas, todavia o bom cidadão respeita as regras e nunca induz alguém a não respeita-las.
Platão concebeu o mundo das ideias como a verdadeira realidade, do qual o mundo dos sentidos, imperfeito, seria mero reflexo. Reconhece as deficiências do mundo empírico e revela um grande respeito à personalidade humana. Defende também que o governante esteja sujeito às leis do próprio Estado, para não retroceder para a anarquia.
Aristóteles, pai da Lógica, concebe o direito em princípios éticos. Mesmo sendo a favor da escravidão, aceitava a justiça do Estado perante um indivíduo, no qual cada um recebe bens de acordo com seu mérito. Defendia o equilíbrio na aplicação das leis dando mais eficácia a justiça e distinguiu o Poder Judiciário do Poder Legislativo e Executivo. Ainda segundo o autor, o cristianismo foi o que mais valorizou o homem, com a definição de que este foi criado à imagem e semelhança de Deus. Na escola Patrística, onde Santo Agostinho é o maior representante, o direito natural era a manifestação da vontade de Deus, onde o direito positivo deveria submeter-se.
A segunda escola, a Escolástica, com Santo Tomás de Aquino, previu três categorias de normas: a lex aeterna, criada da razão divina; a lex naturalis, que são as leis criadas a partir do ser racional na lei eterna; e a lex humana, que aplica a lex naturalis aos casos concretos. A doutrina eclesiástica diz que todo poder deriva de Deus, deve-se estabelecer limites ou formas, e também valorizou o homem.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FILHO, Vicente Greco. Noções Gerais. Direito Processual Civil Brasileiro. Geral do Processo a Auxiliares da Justiça. 23. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2013. Volume 1. Capítulo I, p.03-42.