Constituição de 1967

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21/05/2017 às 10:47
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Breves aspectos jurídicos-políticos da Constituição de 1967 e seu acervo cerceador de direitos fundamentais

 

 

Resumo:O objetivo deste artigo é mostrar o desenvolvimento da organização política administrativa, revelar os atos institucionais, desembuçar a Emenda de 1969 e explanar o Poder Judiciário na tal Constituição. A Constituição de 1967 concentrou, radicalmente, o poder no âmbito federal, desocupando os Estados e Municípios e verificando amplos poderes ao Presidente da República.

PALAVRA-CHAVE: Organização político administrativa, Atos Institucionais e Emenda de 1969, Poder Judiciário.

Sumário:Introdução, 1. Organização político administrativa, 2 .Atos institucionais e Emenda de 1969, 3. Emenda de 1969, 4. Poder Judiciário, 4.1 Atuações do STF, 4.2 Lei de imprensa, 4.3 Estrutura do poder judiciário, Bibliografia.


Introdução

A Constituição Brasileira de 1967 foi outorgada em 24 de janeiro de 1967 e entrou em vigor no dia 15 de março de 1967. Foi elaborada pelo Congresso Nacional. Ao surgir, a Carta de 1967 mal escondia seu caráter puramente formal, pois tinha força de lei inferior aos atos institucionais e era redigida de modo vago o bastante para permitir quaisquer desmandos dos governantes. Em sua vigência, ela incorporou 13 atos institucionais, 67 atos complementares e 27 emendas, sendo, portanto, a mais instável e arbitrária das constituições brasileiras. No dia 6 de dezembro de 1966 foi publicado o projeto de constituição redigido por Carlos Medeiros Silva, ministro da Justiça, e por Francisco Campos.

 


1- Organização político-administrativa na Constituição de 1967

A Sexta Carta Magna do Brasil e quinta da República, a Constituição de 1967 reuniu os atos institucionais e complementares promulgados desde o golpe de 31 de março de 1964 e legitimou as ações do regime militar. Sofreu ela forte influência da carta política de 1937, cujas características básicas assimilou(JOSÉ AFONSO, 2005, p.87)  Substituindo a Constituição de 1946, até então considerada a mais liberal da História do Brasil. A Carta de 1967 não foi fruto do trabalho de uma Assembleia Constituinte. Fala-se que a Constituição supracitada foi promulgada em razão da votação que ocorreu no congresso nacional. Embora na prática tenha sido outorgada pelo regime autoritário instituído. A capital da União permaneceu sendo Brasília. Conforme o artigo 2º. O país continuou leigo, inexistindo uma religião oficial. Conquanto houvesse a expressa menção a DEUS no Preâmbulo.

A Constituição de 1967  garantia em seu texto a forma republicana de governo e a forma federativa de estado, sob o regime representativo. À semelhança de um Estado unitário, a nova Constituição atribuiu amplos poderes ao Presidente da República e reduziu significativamente a autonomia dos Estados e Municípios.

A teoria clássica da tripartição de “Poderes” de Montesquieu foi formalmente mantida. Conforme anota Celso Bastos, com precisão, apesar da previsão da tripartição de Poderes, “... no fundo existia um só, que era o Executivo, visto que a situação reinante tornava por demais mesquinhas as competências tanto do Legislativo quanto do Judiciário...”(PEDRO LENZA,2012, p.63)

 


2- Atos institucionais e Emenda de 1969

Expediu-se um ato institucional(AI-1/9.4.64) mantendo a ordem constitucional vigorante ao menos do ponto de vista solene, consoante assevera seu artigo 1°,contudo,imputando  várias cassações de mandatos e direitos políticos de maneira desarrazoada mostrando que apesar de expressamente declarar que todo poder emana do povo, a realidade era tal qual o povo estivesse subjugado as antinomias do autoritarismo ,fazendo ,com isso, o então eleito de forma indireta para a presidência da república o general Castelo branco governasse o pais, suplantando (através do não menos severo mas infame ato institucional número1 e entre outros atos complementares) ,a Constituição de 1946.

Novas mazelas continuaram a reprimir direitos, entre elas estão ,os (AI-2. AI-3.AI-4) este último ,regulando o procedimento a ser obedecido pelo congresso nacional ,para votar nova constituição ,cujo projeto o governo apresentou ( JOSÉ AFONSO, 2005, p.86) .No dia 24 de janeiro de 1967, fora ela outorgada, pondo fim ao célere processo de supressão da carta política de 1946.Preocupou-se, primordialmente, com a segurança nacional, dando, assim mais poderes ao Presidente da República que legislava através de decretos-leis que poderiam ser implementados por razão de urgência e interesse público relevante, cujas despesas não atingissem tanto questões de segurança nacional como questões atinentes a despesa pública.

Apesar disso ,as críticas não lanharam e as crises não cessaram e, então veio o mais famígero e violento ato baixado pela ditadura, conforme salienta Pedro Lenza, O AI-5 DE 13.12.1968. Perdurou até a sua revogação pela EC.n.11 ,de 17.10.1978. No mesmo dia em que fora baixado por Costa e Silva .

Congresso Nacional foi fechado nos termos do Ato Complementar n. 38, de 13.12.1968,situaçao essa que perdurou por mais de 10 meses gerando intensa onda de protestos pelo país. Ademais, tal feito registrou os seguintes retrocessos sociais e políticos: a) formalmente, foram mantidas a Constituição de 24.01.1967 e as Constituições Estaduais, com as modificações constantes do AI-5; b) o Presidente da República poderia decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por ato complementar em estado de sítio ou fora dele, só voltando a funcionar quando convocados seus membros pelo Presidente da República; c) o Presidente da República, no interesse nacional, poderia decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição; d) os direitos políticos de quaisquer cidadãos poderiam ser suspensos pelo prazo de 10 anos e cassados os mandatos eletivos federais, estaduais e municipais; e) ficaram suspensas as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo; f) o Presidente da República, em quaisquer dos casos previstos na Constituição, poderia decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo; g) o Presidente da República poderia, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tivessem enriquecido ilicitamente, no exercício do cargo ou função; h) suspendeu-se a garantia de habeas corpus , nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular;(art.10 do AI-5) i) finalmente, a triste previsão do art. 11 do AI-5: “excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato Institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos". (PEDRO LENZA,2012, p65,66.)


3- Emenda de 1969:

Conforme aduz o renomado autor José Afonso(2005, p. 87) , “teórica e tecnicamente ,não tratou de emenda, mas de uma nova constituição”, que não foi subscrita pelo então Presidente da República Costa e Silva(15.03.1967 a 31.08.1969), já que este, por motivos de saúde não pode governar a pátria. Tampouco, foi assinada pelo seu vice, Pedro Aleixo. Sendo assim, o país passou a ser governado por Juntas Militares, visto que, o AI 12, de 31.08.1969 autorizava aos ministros da Marinha, Exército e Aeronáutica assumirem o comando governamental no caso de afastamento do Presidente por motivos de saúde. Por conta da sua idiossincrasia "revolucionária”, pode-se falar na instalação  de um novo poder constituinte originário, que outorgou uma nova Carta ,constitucionalizando os atos institucionais deturpadores da época.

Não obstante, surge mais uma desapreça  sem ante positividades, o mandato para Presidente da República foi inflado de 4  para 5 anos, mostrando mais uma vez a intencionalidade de concentrar progressivamente  os poderes com o chefe do Executivo. Destarte , pode-se extrair de tal emenda a forma com a qual "constitucionalizava" o" inconstitucional" .Tornando incompusável o Direito Constitucional então vigente ( JOSÉ AFONSO, 2005, p.86).

 

 


4.Poder Judiciário

4.1 Atuação do STF

Vale ressaltar que a mais alta corte do Brasil foi conivente e a favor da ditadura militar ,sobre o pretexto de neutralidade  a corte não fez jus a sua função primordial. Criado para ser o guardião da constituição o Supremo Tribunal Federal sofreu duro revés após a implementação do regime autoritário tendo ampliação de seus ministros de 11 para 16 . Este infortúnio teve a finalidade de fazer prevalecer o entendimento dos militares ,isto é, apenas mais um pretexto para legitimar as ações iniquas do sistema absolutista. Conforme já citado no texto, o poder judiciário perdeu sua autonomia e independência, ficando a mercê do poder Executivo.

Somente com a feitura do AI-5 ocorrem as primeiras controvérsias, quando três ministros são cassados (o que na prática resultou em aposentadoria compulsória ) por, simplesmente, não concordarem com as medidas arbitrárias do Executivo. Entretanto, outros dois ministros ao ouvirem na rádio o programa a voz do Brasil, ficaram estarrecidos com a cassação dos seus colegas e então pediram para retirar-se da corte, tais ministros eram: o então presidente da Corte, Gonçalves de Oliveira, e aquele que seria o seu sucessor na Presidência, Antônio Carlos Lafayette de Andrada.

Os três ministros retirados do Supremo (Hermes Lima, Victor Nunes Leal e Evandro Lins e Silva ) tinham semelhanças: eram juristas, escritores, jornalistas e, sobretudo, políticos. Na década que precedeu o regime militar, eles circulavam no mais alto escalão da República, muitas vezes se revezando em cargos-chave, como de primeiro-ministro, chanceler e chefe da Casa Civil, gerando assim ,um certo teor de preocupação por parte dos militares, que os acusavam de serem esquerdistas, ou seja ,pensavam eles que os citados ministros eram comunistas e portanto causariam desordem no país.6

 4.2 Lei de imprensa (censura)

Junto com os atos institucionais, a lei de imprensa ou censura, como era conhecida, acobertava uma das maiores vilipendias cometidas contra direitos fundamentais da pessoa humana, a exemplo da liberdade de expressão. Este ato ímpio, fazia com que jornalistas ou até mesmo pessoas do povo, ficassem alheios às vontades dos governantes ,não podendo se quer pronunciar através de rádio ou televisão, ou qualquer outro meio de informação, as atrocidades rotineiras daquela época: como os desaparecimentos de políticos oposicionistas e por conseguinte mais interligados ao ex presidente deposto João Goulart ,além de perseguições políticas, práticas de tortura e atos de corrupção.

A referida lei tratava os supostos crimes de maneira mais severa do que o próprio Código Penal brasileiro, v.g, calúnia, cominando uma pena de Detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região, sendo que o Código Penal estabelece pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Torna-se uma incongruência sem precedentes, visto que ,uma norma  cujo objetivo , ao menos em tese seria regular a liberdade de exposição  de pensamento e de informação ,salientando na parte inicial do  seu artigo 1° que é livre a manifestação do pensamento, veio, inexequívelmente a restringir este direito constitucional.

Permitia-se que os agentes de censura ocupassem as redações dos jornais e vetassem as publicações e textos que eram contra o regime. Conhecida também por  lei da mordaça ,este decreto-lei foi aprovado pelo Congresso no governo do general Emílio Garrastazu Médici (1969-1974).A oposição entrou com um recurso no STF, dizendo que aquela norma era inconstitucional, por atentar contra a liberdade de expressão, mas o Supremo disse que não poderia se intrometer nos interesses da" revolução”. Foi então o estopim para um novo ato de inconformação vindo de  um membro da mais alta corte do país  para com os chefes do exército ,marinha e aeronáutica.

Indisposto com o posicionamento do tribunal, o ministro Adaucto Cardoso, que fora nomeado pelos militares, levantou-se, retirou a toga e disse que nunca mais voltaria ao Supremo, solicitando sua aposentadoria nessa sessão de março de 1971, logo após o julgamento do recurso. 6 diante do exposto, vale altear  somente em 2009,em razão da Arguição de  Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)130,com relatoria do eminente ministro Carlos Ayres Britto foi julgado por maioria dos membros da casa a procedência para declarar a impetuosa  regra como uma norma não recepcionada pela atual constituição de 1988.Fazendo assim, que a lei federal 5.250 de 1967 fosse ab-rogada, ou seja ,revogada por inteiro.

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Apesar das resistências por parte dos ministros vencidos para o revogamento parcial de referida lei, por conta de, segundo o ministro Gilmar Mendes, não afrontarem direitos ou garantias fundamentais ,como por exemplo, o direito de resposta, ou ainda, conforme entendimento de Joaquim Barbosa e a ministra Ellen Gracie, que queriam a permanência das punições estabelecidas no texto da lei  ainda sim, prevaleceu o entendimento de que esta norma não era apenso a nossa Carta Magna e, portanto, inconstitucional.

Destarte , percebe-se que não foi um julgamento fácil e unânime entre os ministros e, desde o entendimento da Suprema Corte, este tema tem gerado fortes debates perante a sociedade acadêmica e leiga, dimanando  em uma nova legislação. A lei 13.188 é uma forma de uma legislatura infraconstitucional regular os atos de liberdade e direito de resposta para aqueles que, de algum modo  sejam lesados pelas arbitrariedades de alguns veículos de comunicação, pois, depois do julgado da ADPF 130, coube ao exegeta a interpretação extensiva do artigo 5º da CF/88, gerando entendimentos difusos entre diversos órgãos jurisdicionais.

Apesar de democrática, destoante da anterior ,a nova norma legal tem gerado críticas perante a sociedade acadêmica, por conta de supostas inconstitucionalidades de suas abrangências normativas em alguns do seus artigos, todavia, vale o lembrete que a liberdade de imprensa na nossa atual Carta Maior é uma Cláusula Pétrea e, portanto, somente poderemos melhora-la ,mas não restringi-la e cercear o seu bom funcionamento.

 

Hoje em dia ,com vários escândalos políticos, ficamos a nos perguntar se este  descrédito  é  apenas dos dias contemporâneos, mormente quando nos deparamos com os índices funestos que são divulgados diariamente. Acontece que, tal prática, obviamente não é de hoje, isto é uma espécie de doença degenerativa ,assolando e corroendo cada parte do corpo humano paulatinamente ,roubando, difamando, humilhando, usurpando, enfim, tantos adjetivos podem definir este mal que nos açoita.

Entretanto, com uma imprensa que por muito tempo foi fechada, tácita e parcial(a questão da parcialidade ainda tem muito que avançar, contudo já pode-se dizer que está mais democrática), como poderíamos falar em índices que de fato representasse o infortúnio da população? Como fazer o povo ter voz? como fazer o cidadão opinar e participar da vida política de seu país? Em suma, são perguntas  carentes de respostas até os dias atuais de democracia, conjecture isto em uma autocracia, parece ser impensável.

 

4.3 Estrutura do poder judiciário

Do ponto de vista estruturante, o Poder Judiciário era desempenhado pelos seguintes órgãos : Supremo Tribunal Federal; Tribunais Federais de Recursos e Juízes Federais; Tribunais e Juízes Militares; Tribunais e Juízes Eleitorais; Tribunais e Juízes do Trabalho. Percebe-se que na ótica legal, os demais órgãos ainda existem, com exceção dos Tribunais Federais de Recursos. Por esta razão ,vale  destacar o porquê do seu fim e qual sua função enquanto órgão em atividade.

O Tribunal Federal de Recursos ,consoante reza o artigo 103 da lei maior de 1967 ,é encarregado de julgar e processar:  as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, do Presidente do próprio Tribunal, ou de suas Turmas, do responsável pela direção geral da Polícia Federal, ou de Juiz Federal; os habeas corpus , quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, ou responsável pela direção geral da Policia Federal, ou Juiz Federal; os conflitos de jurisdição entre Juízes Federais subordinados ao mesmo Tribunal ou entre suas Turmas; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais.

Perceba que é um tanto quanto semelhante com a atribuição cedida atualmente ao Tribunal Regional Federal. Este órgão foi criado depois da chamada crise do supremo, no qual este ,encontrava-se abarrotado processualmente, isto  é, existia  mais demanda e menos poder de decisão ,culminando em um congestionamento nos seus julgamentos. Este fato ocorreu mormente nos anos 30,contudo,somente na década de 40 foi instaurado o Tribunal Federal de Recursos, com o intuito de desafogar o Supremo e dar resposta a esta situação fática no judiciário brasileiro. Somente com a Constituição Federal de 88 este órgão foi extirpado da vida jurídica ,pois, com a passar do tempo, inclusive nos anos de chumbo, já não mais supria a necessidade para que fora designado .

 

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Sobre o autor
Gabriel Barros Vieira Santos

Acadêmico em Direito da Faculdade de Aracaju.

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