A sentença proferida fora do Brasil de divórcio consensual já pode ser averbada diretamente em cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por força da nova regra está do Provimento nº 53/16, editado pela Corregedoria Nacional de Justiça,
Assim, fica regulamentada a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio, atendendo à nova redação do artigo 961, parágrafo 5º, do novo Código de Processo Civil: “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.
A medida visa desburocratizar, agilizar e uniformizar os procedimentos de averbação de sentença de divórcio consensual nos cartórios de todo o país nos casos de divórcio consensual simples ou puro, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio, sem envolver partilha de bens, guarda de filhos ou alimentos.
O procedimento é relativamente simples e possibilita retomar o nome de solteiro, dependendo do país de celebração do casamento.
Alguns requisitos inerentes a homologação de sentença estrangeira ainda deverão ser respeitados, como apresentar o assentamento do casamento, cópia integral da sentença estrangeira e a comprovação de seu trânsito em julgado, acompanhadas de tradução oficial juramentada e de chancela consular.
Agora os cartórios terão que se adaptar para cumprir com essa revolucionária resolução.