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Direito Tributário e Internet

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12/10/2004 às 00:00
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CONCLUSÃO

Quando começamos a estudar e a escrever sobre o tema Direito Tributário: Incidência de impostos em operações realizadas pela Internet, já tinha algumas certezas.

Lidar com o lado jurídico do mundo virtual não é tão fácil, uma vez que, a doutrina é insuficiente, não há praticamente legislação e a jurisprudência ainda está começando a analisar os fatos.

Sendo assim, no ordenamento hoje existente, podemos considerar a Internet um meio de comunicação, onde podemos compará-lo com o fax, a carta o telefone e a própria televisão, porém sem a legislação específica sobre Direito da Internet, o nível de segurança jurídica para os participantes do e-commerce (consumidor e fornecedor) é insuficiente, é por isso que neste momento os doutrinadores fazem surgir uma polêmica quanto à ocorrência ou não de fato gerador nas aquisições de bens e serviços praticados por esse meio, e a questionar quanto aos tradicionais conceitos de bens corpóreos e incorpóreos, tangível ou intangível, mercadoria e serviços.

A competência tributária conferida a cada entidade da Federação, para estabelecer e coletar os tributos, encontra entraves constitucionais nos art. 150 e 152, nas quais os princípios fundamentais do direito tributário estão convivendo, desta forma, conclui-se, que diante da legislação em que estamos, a aquisição de mercadorias e de serviços através da Internet, tem como característica de um pedido de compras ou uma ordem de serviço, sendo assim, podemos afirmar que a legislação não está preparada para solucionar os problemas que se foi questionado neste trabalho, cabendo aos nossos doutrinadores e aplicadores do Direito a tarefa de equacionar essa questão, como bem diz disse o Promotor Pedro Victório Daud.

Assim, para concluímos este trabalho, faço a seguinte reflexão: A Internet chegou livre para acontecer e explodir. Agora que ela já está e veio para ficar, é o momento de concretizar o resultado de estudos isolados em diferentes cantos do mundo a fim de dar a ela uma estrutura jurídica não só no campo tributário, mais em todos os ramos do direito, haja vista que, a Internet abrande todos os ramos do direito.


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OBRAS CONSULTADAS

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MARIANO JÚNIOR, Julio. Lições de direito tributário: parte geral. Campinas-SP: Copolalivros, 1994.

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NOTAS

1 ANGHER, Anne Joyce, Mini VadeMecum de Direito, 7em1, cit. P. 152 e 153.

2 APUP, José Marcos Domingues de Oliveira, ob. cit. p. 5.

3 Lê Basi Teoriche Del Principio della Capacitá Contributiva, Mileo: Dottª Giuffré, 1961, p. 439. e Cf. Manual de Direito Fiscal. Faculdade de Direito de Lisboa, 1974, vol, I, p. 108.

4 CASTRO, Alexandre Barros. Teoria e Prática do Direito Processual Tributário. São Paulo – Saraiva, 2000, p. 566.

5 NOGUEIRA, Ruy Barbosa. op. cit. p. 382.

6 CARVALHO, Paulo Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, p.191.

7 MIRANDA, Sandra Julien. Código Tributário. São Paulo: Rideel, p.361.

8 MIRANDA, Sandra Julien. Código Tributário. São Paulo: Rideel, p.361.

9 MIRANDA, Sandra Julien. Código Tributário. São Paulo: Rideel, p.364.

10 MIRANDA, Sandra Julien. Código Tributário. São Paulo: Rideel, p.373.

11 MIRANDA, Sandra Julien. Código Tributário. São Paulo: Rideel, p.373.

12 SOUSA, Rubens Gomes de. Competência de legislação tributária. Edição Póstuma. São Paulo: Resenha Tributária, 1975.

13 ANGHER, Anne Joyce, Mini VadeMecum de Direito, 7 em 1, cit. P. 153.

14 ANGHER, Anne Joyce, Mini VadeMecum de Direito, 7 em 1, cit. P. 153.

15 MIRANDA, Sandra Julien. Código Tributário. São Paulo: Rideel, p.364.

16 OLIVEIRA, Álvaro Borges de. Avaliação de Software. op. cit. P. 35

17 MARTRUSCELLI, Fernando José Dutra, Elementos do Direito Tributário. cit., p. 147.

18 ANGHER, Anne Joyce, Mini VadeMecum de Direito, 7em1, cit. P. 157.

19 BALLEIRO, Aliomar. Direito Tributário. cit., p.375.

20 GRECO, Marco Aurélio. Direito e Internet. cit. p.178.

21 GRECO, Marco Aurélio. Direito e Internet. cit. p.182.

22 ANGHER, Anne Joyce, Mini VadeMecum de Direito, 7em1, cit. p. 159

23 ANGHER, Anne Joyce, Mini VadeMecum de Direito, 7em1, cit. P. 160.

24 FILHO, Valdir de Oliveira Rocha. Direito e Internet, cit., p. 122.

25 FILHO, Valdir de Oliveira Rocha. Direito e a Internet. cit, p. 125.

26 MIRANDA, Sandra Julien. Código Tributário. São Paulo: Rideel, p.596.

27 OLIVEIRA, Álvaro Borges de. Direito de Informática e a Tributação de Programa de Computador. cit. p.61.

28 OLIVEIRA, Álvaro Borges de. Direito de Informática e a Tributação de Programa de Computador. cit. p.64.

29Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. http://www. tj.rs.gov.br/ versao.impressao/impressao.html

30 Tribunal de Justiça do Pará. http://200.242.244.75.8081/jurnetn.nsf/1f&a2b2284a8ed 7f83256a94004e0da68f9.

31Supremo Tribunal de Justiça. http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudência/doc.jsp?livre= provedores&&b=JUR2&p=tr.

32 Supremo Tribunal de Justiça. http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudência/doc.jsp?livre= provedores&&b=ACOR2&p=tr.

33 Supremo Tribunal Federal. htttp://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=SJUR&n=julg&s1=com% E9rcio+eletr%F4.

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Sobre o autor
Olsimary de Sousa Fernandes

Bacharel em Direito pela ULBRA e Tecnólogo em Processamento de dados pela UFPA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Olsimary Sousa. Direito Tributário e Internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 462, 12 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5799. Acesso em: 26 abr. 2024.

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