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As competências do Contran e os simuladores de direção veicular

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Após a vigência da Resolução nº 543/2015, reverenciada pela grande maioria das autoescolas e centros de formação de condutores, algumas demandas judiciais foram propostas para questionar a sua validade, todas elas alicerçadas em equivocados argumentos.

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), por determinação do Código de Trânsito Brasileiro, é o coordenador do Sistema Nacional de Trânsito e seu respectivo “órgão máximo normativo e consultivo”. Confirmando esta afirmação, o artigo 12, do mesmo CTB, elenca as competências do referido órgão, ao qual incumbe, por exemplo, fixar “as diretrizes da Política Nacional de Trânsito” e “coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito”.

Em relação à definição dos preceitos que devem reger o processo de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), compete ao Contran “normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores (...)” e, conforme determina a recente Lei Federal nº 13.281/2016, “normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização”.

Sendo assim, o Contran goza de ampla competência para criar preceitos normativos que estabeleçam de que maneira deve se dar o processo de capacitação dos motoristas nacionais, circunstância que é de suma importância, notadamente em vista dos alarmantes índices de acidentes vivenciados pelo Brasil e pela necessidade de que haja constante aprimoramento na legislação.

Foi justamente no exercício dessas competências legais que o órgão editou a Resolução nº 543/2015, que trata da obrigatoriedade de que os candidatos à obtenção de CNH realizem, durante o processo de formação, 5 horas de aula com a utilização de simuladores de direção veicular. Tais equipamentos, com eficácia cientificamente comprovada, permitem ao aluno adquirir habilidades para reagir a situações adversas no trânsito, tais como chuva intensa, neblina, aquaplanagem, entre outros, do que decorre redução significativa e comprovada dos índices de acidentes de trânsito.

Apesar disso, logo após a entrada em vigência da norma mencionada, atualmente reverenciada pela grande maioria das autoescolas e Centros de Formação de Condutores (CFCs) brasileiros, bem como pelos sindicatos correspondentes, algumas demandas judiciais foram propostas para questionar a sua validade, todas elas alicerçadas nos mesmos equivocados argumentos.

Em síntese, as ações afirmam que: (i) o Contran não teria competência para criar a obrigatoriedade da utilização dos simuladores; (ii) a obrigatoriedade da utilização dos simuladores equivaleria a um exame de aptidão para dirigir; e (iii) a imposição da utilização dos simuladores inviabilizaria a atividade econômica das autoescolas.

Afirmar que o Conselho Nacional de Trânsito não dispõe de competência para criar normas relacionadas ao processo de formação do motorista brasileiro, mesmo sendo identificado pelo Código de Trânsito Brasileiro como sendo o “órgão máximo normativo” da matéria, não soa adequado.

Além disso, com a explicitação das competências do órgão, promovida pela Lei Federal nº 13.281/2016, não há dúvida de que a Resolução nº 543/2015 é válida. Afinal, pode o Contran definir, em todos os seus aspectos (avaliações, exames, carta horária, conteúdo didático-pedagógico) e de que maneira deve ser estruturado o processo de formação do candidato à obtenção da CNH. 

Não havia, antes da introdução desse comando no CTB, em minha opinião, qualquer dúvida quanto ao fato de que a obrigatoriedade de utilização dos simuladores de direção veicular foi criada pelo órgão competente. Agora, com o novo inciso XV, do artigo 12 do CTB, dificilmente alguém bem informado e de boa-fé haverá de defender posição diversa.

A ideia de equiparar a utilização dos simuladores de direção veicular aos exames de aptidão exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, de igual maneira, é absolutamente descabida – para dizer o mínimo. Afinal, qualquer profissional que atue na educação de candidatos à CNH sabe que o processo de obtenção da habilitação é segmentado em etapas de formação e de avaliação.

A implementação do uso dos simuladores na capacitação dos motoristas brasileiros em absolutamente nada interfere nos testes de aptidão a que são submetidos, elencados no artigo147 do CTB. Com efeito, a Resolução nº 543/2015 nada mais fez do que aprimorar a qualidade do ensino ofertado àqueles que, depois de concluída a etapa preparatória, são submetidos a exames.

O Contran previu, ainda, a possibilidade de que os CFCs compartilhem ou aluguem os simuladores em sistema de comodato, o que revela o despropósito que é a alegação de que haveria a obrigação de aquisição dos equipamentos.

Desse modo, é fácil concluir que a Resolução nº 543/2015 do Contran é válida e editada pelo órgão competente, não traz qualquer alteração nos exames de aptidão aplicados aos candidatos à habilitação e nem qualquer tipo de obrigação impeditiva do exercício das atividades econômicas das autoescolas. E, mais importante, a resolução promove a proteção da vida, valor máximo da ordem jurídica nacional.

É isso que diz a lei, é disso que precisa o trânsito brasileiro.

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Sobre o autor
Conrado Almeida Corrêa Gontijo

doutorando e mestre em Direito pela Universidade de São Paulo e pós-graduado em Direito pela Fundação Getúlio Vargas e pela Universidade Castilla-la-Mancha (Espanha).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONTIJO, Conrado Almeida Corrêa. As competências do Contran e os simuladores de direção veicular. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5076, 25 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58004. Acesso em: 18 dez. 2024.

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