NOTAS
1 BULGARELLI, Waldirio. Títulos de crédito. 12. ed. São Paulo: Atlas, 1996. p. 297-298.
2 SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Apropriação indébita e estelionato: cheque sem fundos. 3. ed. São Paulo : Saraiva, 1997. p. 311.
ANEXO
RESOLUÇÃO N. 1.682, DE 31 DE JANEIRO DE 1990
Dá nova redação ao regulamento anexo à Resolução n. 1.631, de 24.08.89, e estabelece nova data para sua entrada em vigor.
O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei n. 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso VIII, da referida Lei, e no artigo 69 da Lei n. 7.357, de 02.09.85,
R E S O L V E U:
Art. 1º. Dar nova redação ao regulamento baixado pela Resolução n. 1.631, de 24.08.89, que passa a vigorar na forma do documento anexo.
Art. 2º. Delegar competência ao Banco Central do Brasil para expedir normas complementares introduzindo as modificações necessárias no citado regulamento.
Art. 3º. Prorrogar para 16.03.90, a vigência da Resolução n. 1.631, de 24.08.89 e de seu regulamento, na forma divulgada por esta resolução.
Art. 4º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília (DF), 31 de janeiro de 1990
José Tupy Caldas de Moura
Presidente em Exercício
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.631, DE 24.08.89
CAPÍTULO II
DA DEVOLUÇÃO DE CHEQUES
Art. 6º. O cheque poderá ser devolvido por um dos motivos a seguir classificados:
Cheque sem provisão de fundos
11 - cheque sem fundos - 1ª apresentação;
12 - cheque sem fundos - 2ª apresentação;
13 - conta encerrada;
14 - prática espúria;
Impedimento ao pagamento
21 - contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento pelo emitente ou pelo portador;
22 - divergência ou insuficiência de assinatura;
23 - cheques emitidos por entidades e órgãos da administração pública federal direta e indireta, em desacordo com os requisitos constantes do artigo 74, 2º, do Decreto-Lei n. 200, de 25.02.67;
24 - bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil;
25 - cancelamento de talonário pelo banco sacado;
26 - inoperância temporária de transporte;
27 - feriado municipal não previsto;
Cheque com irregularidade
31 - erro formal (sem data de emissão, com o mês grafado numericamente, ausência de assinatura, não registro do valor por extenso);
32 - ausência ou irregularidade na aplicação do carimbo de compensação;
33 - divergência de endosso;
34 - cheque apresentado por estabelecimento bancário que não o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato;
35 - cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do estabelecimento bancário ("cheque universal"), ou ainda com adulteração da praça sacada;
Apresentação indevida
41 - cheque apresentado a banco que não o sacado;
42 - cheque não compensável na sessão ou sistema de
compensação em que apresentado;
43 - cheque devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24 e 31, não
passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo da devolução;
44 - cheque prescrito;
45 - cheque emitido por entidade obrigada a realizar movimentação e utilização de recursos financeiros do tesouro nacional mediante ordem bancária;
49 - remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 43, 44 e 45, podendo a devolução ocorrer a qualquer tempo.
Art. 7º. O motivo 12 caracteriza-se quando a reapresentação ocorrer em data diferente da ocorrência do motivo 11.
Art. 8º. O motivo 14, prática espúria, a ser utilizado
exclusivamente pelos bancos que assumirem o "compromisso de pronto
acolhimento" de que trata o artigo 13, caracteriza-se quando:
a) forem apresentados, no mesmo dia, mais de 3 (três) cheques sem fundos de
valor de até 5 (cinco) BTN, sacados contra a mesma conta de depósitos; ou
b) já tiverem sido pagos, em datas diferentes, em razão do referido "compromisso" 3 (três) ou mais cheques sem fundos de valor de até 5 (cinco) BTN.
Art. 9º. O motivo 22 somente poderá ser alegado para cheque com disponibilidade de fundos.
Art. 10. Nas devoluções pelos motivos 12 a 14, os bancos são responsáveis pela inclusão do correntista no cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF).
Art. 11. O cheque é pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer menção em contrário e deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido na praça onde se localiza o estabelecimento sacado e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em praça diferente.
Art. 12. Decorridos 6 (seis) meses do prazo previsto no artigo anterior, o cheque será devolvido pelo motivo 44.
Art. 13. Os bancos poderão assumir, com registro no Banco Central do Brasil - departamento de organização e autorizações bancárias, "compromisso de pronto acolhimento", revogável a qualquer tempo, pelo qual se comprometerão a não devolver os cheques de valor de até 5 (cinco) BTN pelos motivos 11 e 12.
Art. 14. Será cobrada, pelo executante do serviço de compensação de cheques e outros papéis, taxa de serviço equivalente a 1 (um) BTN, pela devolução de cheque à câmara de compensação:
a) do banco sacado, no caso de ocorrência causada por qualquer dos motivos de 11 a 25, que a poderá transferir ao correntista quando configurados os motivos de 11 a 24;
b) do banco portador, no caso de ocorrência causada por qualquer dos motivos de 31 a 49, que a poderá transferir para o depositante quando configurado o motivo 31.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF)
Art. 15. O Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) abrangerá todas as praças do país e conterá os seguintes dados:
a) nome do correntista;
b) CPF ou CGC, ou, ainda, na sua falta justificada, campo preenchido com zeros;
c) número-código do banco e da agência que comandou a inclusão;
d) ano, mês e quinzena da última ocorrência;
e) quantidade de ocorrências incluídas no CCF, por depositante, banco e agência.
Art. 16. As inclusões e as exclusões de ocorrências do CCF serão consolidadas pelo executante do serviço de compensação de cheques e outros papéis e distribuídas, em meios magnéticos, às instituições inscritas no serviço, até o último dia da quinzena subseqüente. este prazo poderá ser reduzido pelo Banco Central do Brasil, ouvido o executante.
Art. 17. O executante fornecerá, gratuitamente, a cada instituição financeira inscrita ou que venha a se inscrever no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, em meios magnéticos, um exemplar atualizado do cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF).
Art. 18. O executante do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis poderá firmar convênios com instituições financeiras e entidades que exerçam atividades de proteção ao crédito, para fornecimento, mediante preço e condições operacionais por ele estabelecidas, de exemplares do CCF bem como dos movimentos consolidados previstos no artigo 17.
Art. 19. As ocorrências serão excluídas do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos:
a) automaticamente, após decorridos 5 (cinco) anos da última inclusão;
b) a pedido do estabelecimento sacado, ou por iniciativa do próprio executante, se comandada a inclusão por erro comprovado, hipótese em que a instituição, tão logo tenha conhecimento do fato, deve comandar a exclusão do CCF, sem ônus para o cliente;
c) a qualquer tempo, a pedido do estabelecimento sacado, desde que o cliente comprove junto a ele o pagamento do cheque que deu origem a ocorrência, e, nos casos de prática espúria, regularize o débito;
d) por determinação do Banco Central do Brasil.
Art. 20. Será cobrada dos estabelecimentos bancários taxa de serviço, por ocorrência, correspondente a 10 (dez) BTN, admitido o ressarcimento junto ao correntista exclusivamente no caso previsto na alínea "c" do artigo 19:
a) por ocasião da exclusão, quando se tratar de ocorrência incluída na vigência de "compromisso de pronto acolhimento" e desde que não tenha ocorrido a hipótese prevista no artigo 24;
b) por ocasião da inclusão, nos demais casos.