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Cadastro de emitentes de cheques sem fundos

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O CCF ("Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos") é um banco de dados de abrangência nacional, que reúne informações fornecidas pelas instituições bancárias sobre cheques roubados, extraviados, sustados ou cancelados.

1 CHEQUE SEM FUNDOS E INSCRIÇÃO DO EMITENTE NO CCF – SERASA

Em primeiro lugar, é conveniente elucidar que cheque sem fundos é aquele título de crédito sacado contra um Banco, que administra uma conta corrente sem provisão de dinheiro, que, existente em poder daquela instituição financeira, ora chamado de sacado, teria o fim de atender ou cobrir todos os saques efetuados por quem teria a disponibilidade da provisão, ou seja, o emitente, ou sacador, uma vez que apenas este tem autorização e poderes para movimentar a conta corrente, quando se trata de emissão de cheques. Vale acrescentar que a não-provisão de fundos é verificada no momento do pagamento do cheque, seja ele apresentado na "boca do caixa" para uma simples operação de desconto, seja ele encaminhado à Câmara de Compensação, após ter sido depositado. O destino do cheque, a fim de se auferir se o mesmo será pago ou não, é indiferente, conforme o art. 34, da Lei n. 7.357, de 2 de setembro de 1985.

Acima, verifica-se o conceito do que vem a ser cheque sem fundos, tomando por base a definição de fundos dado pelo lexicólogo Aurélio Buarque de Holanda, e desdobrando-a juntamente com os arts. 3º e 4º, § 1º da Lei do Cheque, com o intuito de adaptá-la ao tema proposto, qual seja, o cheque sem provisão de fundos, que dá ensejo à inscrição do sacador inadimplente no banco de dados do CCF – SERASA.

O CCF, sigla designada para abreviar o "Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos" do Banco Central (BACEN) é um banco de dados de abrangência nacional, que reúne informações fornecidas pelas instituições bancárias sobre cheques roubados, extraviados, sustados ou cancelados. É vinculado à SERASA – "Centralização de Serviços Bancários", que vem a ser um banco de informações cadastrais e econômico-financeiras da América Latina, com cobertura de todo o território nacional. Especificamente, o CCF faz parte do cadastro da SERASA, que, por isso, dispõe da "lista negra" dos bancos. A SERASA possui um sistema de atendimento para consultas de cadastrados e orienta como uma pessoa pode retirar o seu nome do seu banco de dados.

Em muito se difere do SPC – "Serviço de Proteção ao Crédito", que é um banco de dados das Associações Comerciais e Industriais das várias circunscrições e regiões do país. O SPC mantém um cadastro de consumidores em falta com a quitação de seus débitos no comércio varejista, e também no atacadista, dependendo da relação mercantil. Ademais, este Serviço orienta como regularizar a situação nos casos de problemas com Bancos.

A título de curiosidade, cumpre adicionar que se verifica, nos dias atuais, que a SERASA tem ultrapassado esse limite de apenas listar nomes de pessoas que transgridem as regras impostas pelo Banco Central, no tocante à emissão de cheques. O Serviço em apreço vem cadastrando nomes de quem se mantém em débito no mercado varejista, algo que respeita somente ao SPC.

Voltando a falar sobre o CCF, este está previsto na Resolução n. 1.631, de 24 de agosto de 1989, que foi regulamentada pela Resolução n. 1.682, de 31 de janeiro de 1990, ambas expedidas pelo Banco Central do Brasil, e trata-se de um banco de dados para onde podem e devem ser enviados os nomes de pessoas físicas e jurídicas emitentes de cheques sem fundos.

Um embrião do que hodiernamente é o CCF já era previsto, anteriormente, na Circular n. 58, de 14 de novembro de 1966, também expedida pelo Banco Central, que advertia as instituições financeiras a manter vigilância:

d) na apresentação do segundo cheque sem provisão ou com insuficiência de fundos, promover o encerramento da conta, envidando esforços para a pronta devolução ao Banco, pelo depositante, dos cheques não utilizados ainda em seu poder;

e) em caráter estritamente confidencial, para fins de cadastro e indicação dos nomes aos demais estabelecimentos bancários - fornecer, até o dia 5 de cada mês, relação nominal dos clientes que, pelo motivo indicado, tenham tido suas contas de depósito encerradas no período; essa relação será levantada no último dia útil do mês anterior, com endereços e outros dados pessoais disponíveis (entre eles filiação, número da Carteira de Identidade e órgão emissor) - devendo essa remessa efetuar-se diretamente:

- à Gerência de Fiscalização Financeira […]

f) a falta de remessa das relações de que trata a alínea anterior, ou seu fornecimento incompleto, no prazo ali auferido, constituirá embaraço à fiscalização (arts. 37 e 44, § 2º, alínea "c", da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964).

Esta Circular teve sua razão de ser por haver existido resultados de verificações feitas em diversas praças do País, já em meados da década de 60, segundo as quais se vinham generalizando, principalmente nos grandes centros, a emissão e circulação de cheques sem a necessária provisão de fundos, os quais em grande parte eram recebidos pelos Bancos, transitavam por intermédio dos Serviços de Compensação de Cheques e, ao final, através destes eram devolvidos. Nota-se que essa medida visa à proteção ao patrimônio (no mesmo sentido que a legislação penal, conforme se vê mais adiante), bem como à veracidade dos negócios jurídico-mercantis.

Mais tarde, foi expedida a Circular n. 559, de 29 de julho de 1980, na qual constavam algumas modificações quanto à operação do CCF, dentre as quais, algumas até hoje persistem na Resolução n. 1.682/90. A Circular em questão conferia ao CCF uma função apenas gerencial, deixando a cargo dos Bancos o arbítrio para manter ou encerrar as contas "de depósito a vista" cujo titular estivesse listado no banco de dados do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.

Previa também a Circular n. 559/80 que dá ensejo à inscrição no CCF o cheque impugnado pela segunda vez, com insuficiência de fundos, reapresentado em um intervalo mínimo de dois dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a primeira apresentação. E por fim, dispunha acerca do conteúdo de cada ocorrência, a saber:

a)número código do banco/agência que comandou a inclusão;

b)número do cheque que deu origem à ocorrência;

c)nome completo do correntista;

d)praça de domicílio;

e)CPF, ou CGC (atualmente substituído pelo CNPJ), ou falta justificada deste, o documento de identidade;

f)número de referência dado pelo BACEN.

Já a Resolução n. 1.682/90 admite que, na falta do CPF ou CNPJ, o campo seja preenchido com zeros. Também, exige a anotação da quantidade das demais ocorrências incluídas, bem como ano, mês e quinzena da última, conforme o seu art. 15..

Em tempo, é importante mencionar que o cheque sem fundos está previsto na Lei do Cheque (Lei n. 7.357/85) no seu art. 65, e entre os arts. 47 a 55, sendo que estes últimos tratam da ação por falta de pagamento, a ser promovida na esfera cível pelo(s) portador(es) prejudicado(s).

A despeito de ser o cheque sem fundos o documento probatório da materialidade e da autoria do crime de estelionato, conforme o art. 65 da Lei do Cheque, em combinação com o art. 171, do estatuto repressivo, este trabalho tem o escopo de cuidar da emissão do cheque sem suficiente provisão de fundos como instrumento hábil à inscrição do emitente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos e SERASA, como medida administrativa de proteção ao crédito, por versar esta pesquisa sobre o Direito Bancário e, portanto, ser de cunho privado, tendo em mente que pune-se a emissão de cheque sem fundos tanto com a sanção penal (art. 171, CP), quanto com sanções administrativas e fiscais, com multa incidente sobre o valor do cheque, sem que haja regularização do débito [1].

Atualmente, vige a Resolução n. 1.631/89, bem como a de número 1.682/90, que em seu art. 10 dispõe: "Nas devoluções pelos motivos 12 a 14, os bancos são responsáveis pela inclusão do correntista no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF)."

É de se notar que a inscrição do nome do emitente do cheque sem fundos no CCF/BACEN, antes de uma faculdade, é uma obrigação dos Bancos, com fundamento na proteção que o regime jurídico do cheque confere a esse instituto, como disposto no art. 10 da Resolução n. 1.682/90 do BACEN, já mencionado.

Por outro lado, é conveniente frisar que a inscrição indevida do nome de uma pessoa no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos gera responsabilidade civil, por parte das instituições financeiras, de indenizar aquele que fora indigitado como devedor perante o banco de dados do CCF – SERASA, sempre que houver a comprovação da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, posto que é perfeitamente possível presumir o abalo moral sofrido em face desse ato, pela negativa repercussão que ocorre no meio em que vive e trabalha a pessoa prejudicada, conforme pode-se verificar nas ementas dos seguintes acórdãos:

"APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CHEQUES APÓS O ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE. DEVOLUÇÃO DE TÍTULOS. NEGATIVAÇÃO DE NOME. MEDIDA INDEVIDA. CULPA CARACTERIZADA. DANO À DIGNIDADE. INDENIZABILIDADE EVIDENTE. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO.

Comprovando o autor que encerrou a conta corrente e que, após o encerramento desta, a instituição bancária permitiu a emissão de títulos de crédito extrajudicial que oportunizou a negativação do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, tem ele direito à indenização pelos danos que o ato indevido vier a produzir, in casu o dano moral, pois restou demonstrado o desrespeito à sua honra e conseqüente dignidade, que certamente deve ser reparado por quem o provocou.

Quanto aos critérios para estabelecer o candombe dessa indenização, o Julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o dano e a situação social das partes, de forma objetiva e subjetiva, buscando o justo ao caso concreto, evitando assim o enriquecimento de uma das partes e o empobrecimento de outra.

(STJ – REsp. 471.159/RO – 4ª T – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – ac. de 06.02.2003 – DJU 31.03.2003, p. 233).

Ademais:

DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTE DE CHEQUES SEM FUNDOS. NEGLIGÊNCIA DO BANCO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVA.

Já decidiu a Corte que a inscrição em cadastro negativo por culpa do banco gera o dano moral, suscetível de indenização, sendo a exigência da prova satisfeita com a demonstração da inscrição indevida.

(STJ - REsp 293.669⁄PR - 3ª T - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 04.02.2002).

RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. SPC. DANO MORAL.

I. - A indevida inscrição de devedor, pelo banco, nos cadastros do SPC ou do SERASA, acarreta indenização por dano moral.

II. - Ofensa ao art. 1º, §§ 4º e 5º, do Decreto-lei n. 911⁄69 não caracterizada.

III. - Recurso especial não conhecido.

(STJ - REsp 242.181⁄PB - 3ª T - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJU 04.12.2000).

DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO DO NÚMERO NO "BOLETIM DE PROTEÇÃO" ("LISTA NEGRA"). CONSTRANGIMENTO. COMPRA RECUSADA. DANO MORAL. PROVA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

- Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, "a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular" nesse cadastro.

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(STJ - REsp 233.076⁄RJ - 4ª T - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 28.02.2000).

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES. PROVA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DO PREJUÍZO.

- Segundo a jurisprudência desta Corte, "a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular". Precedentes.

(STJ - REsp n. 204.036⁄RS - 4ª T - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 23.08.1999).

Nada obstante, é importante ressaltar que as causas pelas quais o nome da pessoa é inserido no CCF – SERASA, juntamente com a falta de provisão de fundos, são três, a saber:

a) Motivo 12 – devolução de cheques por insuficiência de fundos (segunda apresentação à agência bancária);

b) Motivo 13 – conta encerrada, por ato unilateral da instituição financeira, em decorrência da falta de movimentação da conta corrente por um período de tempo considerável; por vontade do correntista, ou por morte deste;

c) Motivo 14 – prática espúria.

Este último motivo tem íntima relação com o "compromisso de pronto acolhimento", firmado junto ao Departamento de Organizações e Autorizações Bancárias do Banco Central, em que o Banco sacado se compromete a pagar os cheques apresentados. É tratado no art. 13, caracterizando-se quando, conforme o art. 8º da Resolução n. 1.682/90 BACEN: a) forem apresentados, no mesmo dia, mais de três cheques sem fundos de valor de até cinco BTN, sacados contra a mesma conta de depósitos; ou b) já tiverem sido pagos, em datas diferentes, em razão do referido "compromisso" três ou mais cheques sem fundos de valor de até cinco BTN.

Muito embora o BTN (Bônus do Tesouro Nacional) tenha sido estabelecido pela Lei n. 7.777/89, este índice foi substituído, dois anos mais tarde, pela UFIR (Unidade Fiscal de Referência), com o advento da Lei n. 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

Todavia, o disposto no art. 8º da Resolução supra-citada foi alvo de diversas alterações. Em virtude do dinamismo do Direito Mercantil, das reformas na Política Monetária do país, bem como no planejamento tributário, a fixação do antigo BTN, substituído pela UFIR, já não tem mais condições de existir e, portanto, não se leva mais em conta o parâmetro de valor estabelecido pela Resolução n. 1.682, ou seja, de 50 BTN, e nem os estabelecidos pela Circular n. 2.139/92 e pelos Comunicados n. 3.322/93, 3.513/93 e 3.884/94, todos expedidos pelo BACEN até o advento do Plano Real, em 1994 (estatuído pela Medida Provisória n. 482, de 28 de abril de 1994, ora convertida na Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994). Diante disso, o valor do cheque passa a ser indiferente, e o quantidade de cheques emitidos, contando-se com o pronto acolhimento, passa a ser de seis.

No caso de cheque emitido por pessoa que sabe que a conta está encerrada, além de recair na sanção administrativa de inclusão de seu nome no banco de dados do CCF – SERASA, está cometendo infração ao art. 171, caput do Código Penal, na figura do estelionato simples, e não ao disposto no § 2º, VI do mesmo artigo (fraude no pagamento por meio de cheque), que é aplicado a quem emite cheques sem a devida provisão de fundos, pois a

[…] legislação penal criou um tipo simples ou básico de estelionato, aumentando a área de incriminação por um terreno de subtipos. Estes somente estarão caracterizados na hipótese de ocorrência dos elementos fundamentais da fórmula básica e os especializantes previstos no § 2 e seus incisos. Assim, já está assentada a orientação de que a emissão de cheques contra conta cancelada configura o estelionato simples, previsto no caput do art. 171 do Código Penal. [2]


2 PROCEDIMENTO PARA RETIRAR UM NOME DO CCF – SERASA

O Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) abrange todas as praças do país e é operacionalizado pelo Banco do Brasil. Qualquer pessoa pode saber se está incluída no CCF, bastando o seu comparecimento a uma Central de Atendimento do Banco Central portando um documento de identidade e informando o número de seu CPF. Os demais bancos também podem fornecer esta informação a seus clientes, sendo vedada a cobrança de qualquer tarifa bancária por esta pesquisa.

Devem ser seguidas algumas instruções, simples, diga-se de passagem, para que se proceda à exclusão do nome do interessado do CCF. A exclusão do CCF deverá ser pedida diretamente à agência que efetuou a inclusão. Porém, quando esta agência pertence a um Banco em regime de liquidação extrajudicial, a exclusão deve ser solicitada à agência do Banco do Brasil mais próxima àquela. No caso da agência ter sido fechada, mas o Banco ainda operar em outro local, deve-se procurar a sede deste banco.

Para que as ocorrências sejam excluídas do CCF, o cliente deverá comprovar, junto à agência que originou a inclusão, o pagamento do cheque que deu origem à ocorrência e, nos casos de prática espúria, regularizar o débito.

O pagamento, por sua vez, pode ser comprovado mediante a entrega do próprio cheque que deu origem a ocorrência; o extrato de conta (original ou cópia) em que figure o débito relativo ao cheque que deu origem à ocorrência ou a declaração do favorecido, devidamente identificado, dando quitação do débito, com a indicação do número e o valor do cheque, acompanhada de Certidões Negativas dos Cartórios de Protesto (das praças sacadas), em nome do emitente.

Qualquer inclusão é retirada automaticamente, depois de decorridos cinco anos da última ocorrência. Porém, o protesto do cheque não é elidido, ele continua em trâmite no Cartório competente. Vale salientar que a inclusão também pode ser retirada a pedido do estabelecimento sacado, ou por determinação do Banco Central, se comandada a inclusão por erro comprovado, hipótese em que a instituição, tão logo tenha conhecimento do fato, deve comandar a exclusão do CCF, sem ônus para o cliente.

Comprovado o pagamento, o banco dispõe de um prazo máximo de 5 dias, contados da data da entrega do pedido do cliente, para dar início ao exame da solicitação e comandar ao Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis a exclusão do nome do correntista.

A exclusão será consolidada, enfim, até o último dia da quinzena subseqüente. No entanto, esse prazo, na prática, não se estende a tanto, uma vez que o nome do interessado é retirado poucos dias após a solicitação. Caso a agência indefira o pedido de exclusão, deverá comunicar a decisão formalmente ao correntista, esclarecendo que eventual recurso poderá ser submetido à administração do próprio Banco, mais precisamente a Matriz.

Por cada folha de cheque devolvido por insuficiência de fundos, o Banco paga uma taxa de R$ 6,82, que poderá ser ressarcida junto ao correntista. O Banco pode ainda cobrar, a título de tarifa bancária, um valor, não fixado pelo Banco Central, devendo aquela constar do quadro demonstrativo dos serviços bancários, afixado em local de fácil visualização, visto que esta tarifa varia entre os Bancos.

Quando for mantido o indeferimento ou nos casos que os prazos acima não sejam respeitados, caberá recurso ao Banco Central do Brasil proposto pelo correntista. No caso de indeferimento, o correntista deve remeter ao BACEN uma carta demonstrando que foi solicitada a exclusão, mas a mesma foi indeferida, instruída com a carta de indeferimento da agência que administra a conta, bem como da Matriz, e o documento probatório do pagamento do cheque. Vale ressaltar que o BACEN só analisa o recurso, se o cheque for de baixo valor.

Enfim, fica a critério do banco a decisão de abrir, manter ou encerrar a conta do correntista titular, cujo nome figure no CCF, pois a inclusão do nome do correntista no CCF não implica o encerramento obrigatório de sua conta corrente. É proibida, porém, a entrega de novos talões ao correntista cujo nome figure no CCF.


REFERÊNCIAS

Livros:

ABRÃO. Nelson. Direito bancário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

BULGARELLI, Waldirio. Títulos de crédito. 12. ed. São Paulo: Atlas, 1996.

SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Apropriação indébita e estelionato: cheque sem fundos. 3. ed. São Paulo : Saraiva, 1997.

Internet:

COMO retirar um nome do CCF – SERASA. Disponível em: <http:// www.juslexnet.hpg.ig.com.br/como.htm>. Acesso em: 13 abr. 2004.

DIREITO bancário on-line. Disponível em: <http://www.direitobancario.com.br/teste/ 047_jan_2002.htm>. Acesso em: 13 abr. 2004.

INFORMAÇÕES sobre o uso de cheques. Disponível em: <http://www.febraban.com.br/ Arquivo/Servicos/Dicasclientes/dicas3.asp>. Acesso em: 13 abr. 2004.

LEGISLAÇÃO e normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/?BUSCANORMA>.

SERVIÇOS bancários - cadastro de emitentes de cheques sem fundos. Disponível em: <http://www.danilosantana.adv.br/consumidor/bancos>. Acesso em: 13 abr. 2004.

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Sobre o autor
Frederico Jorge Calixto Wimmers

MBA em Direito Empresarial pela Universidade de Franca

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WIMMERS, Frederico Jorge Calixto. Cadastro de emitentes de cheques sem fundos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 482, 1 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5801. Acesso em: 19 abr. 2024.

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