A inclusão da matéria constitucional na grade curricular dos ensinos fundamental e médio

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O Projeto de Lei elaborado pelo Senador Romário é de suma importância, pois os educandos passarão a possuir um maior conhecimento das leis que os regem, podendo exercer, de maneira plena, sua cidadania.

Resumo: Este artigo visa esclarecer o quão benéfico a inclusão da disciplina constitucional no sistema educacional é. Para tanto, fez-se uma abordagem histórica acerca do tema. Abordou-se, ainda, os princípios que norteiam o sistema educacional brasileiro. Analisou-se, também, a importância que o Projeto de Lei elaborado pelo Senador Romário possui, pois com a inclusão da mesma, os educandos passarão a possuir um maior conhecimento das leis que os regem, podendo exercer de maneira plena sua cidadania, ter conhecimentos acerca de seus direitos e obrigações, além de possuir meios de fazer valer seus direitos e fiscalizar os representantes que os mesmos escolherem futuramente. Ademais, procurou-se demonstrar os reflexos que o referido Projeto de Lei trará consigo. A técnica de pesquisa empregada no presente trabalho foi o levantamento de material bibliográfico, doutrinas, a legislação vigente, dentre outros. Objetivando assim, demonstrar a importância de tal inclusão para o futuro do Brasil, pois os jovens de hoje, que receberão tal conhecimento, serão os adultos de amanhã.

Palavras-chave: Direito Constitucional. Educandos. Projeto de Lei.


1. INTRODUÇÃO

O presente artigo visa demonstrar a importância da inclusão do estudo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), ou seja, criando uma matéria de Direito Constitucional nos ensinos fundamentais e médio nas escolas brasileiras.

A palavra educação vem do latim “educare”, segundo o dicionário online de português “educação é o ato de educar, de instruir”, porém este ato segue diretrizes pedagógicas visando uma melhor formação do educando.

É notório que boa parte da população hoje não sabe ao certo os direitos que possuem, pelo menos a grande maioria. Baseando-se nesta premissa o senador Romário de Souza Faria (PSB/RJ) entende que tal disciplina deve ser inserida na grade curricular dos jovens brasileiros, segundo ele “ao completar 16 anos, o jovem brasileiro tem a faculdade de tirar seu título de eleitor e exercer seu direito de cidadão, que é escolher seu representante político através do voto, iniciando sua participação ativa nos assuntos da sociedade”, esta foi a justificativa apresentada por ele para defender o Projeto de Lei (PL) nº 3380/2015.

Este tema tem gerado diversos questionamentos quanto a capacidade de os jovens assimilarem um conteúdo tão extenso e complexo como é o diploma legal brasileiro. Porém, o senador Romário defende que “o objetivo deste projeto de lei é expandir a noção cívica dos nossos estudantes, ensinando-lhes sobre seus direitos constitucionais, como cidadão e futuro eleitor, e, em contrapartida, aprenderem sobre seus deveres”. Assim sendo, pode-se aferir que essa noção cívica que o senador prega relaciona-se aos direitos humanos, educação, cidadania e o amanhã do país que se encontrará nas mãos dos jovens de hoje.

Deve-se ter em mente que os jovens de hoje possuem maior acessibilidade à informação, assim a fixação do conteúdo apresentado sobre a Carta Magna brasileira não será um problema. Tem quem defenda que tal disciplina não deveria vigorar para os jovens, pois os mesmos não teriam maturidade e nem capacidade para tanto.

A CRFB/88 é o alicerce de uma vida em sociedade e sem o devido conhecimento deste importante instrumento disciplinador torna-se mais difícil o seu cumprimento por parte da população, que em sua grande maioria não sabe ao certo o que pode ou não fazer, o que é ou não permitido pelo referido diploma legal.


2. CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA

Fazendo uma abordagem histórica, norteando-se pela noção de civilidade que o senador Romário referiu-se anteriormente, deve-se analisar os direitos humanos, bem como cidadania, educação, dentre outros direitos fundamentais, sendo todos eles de caráter universal, ou seja, possuem efeito erga omnes.

2.1. Surgimento Dos Direitos Humanos

Assim a referida contextualização aprofundar-se-á abordando os direitos humanos. É muito complexo falar sobre tais direitos, posto que eles não foram impostos, não foram descobertos. Para que tal direito fosse concebido, ele teve de ser vivenciado, ele fora fruto de diversas lutas para deter o poder e em desfavor dele.

Segundo Flávia Piovesan (2016) apud Louis Henkin (1988):

Direitos humanos constituem um termo de uso comum, mas não categoricamente definido. Esses direitos são concebidos de forma a incluir aquelas reivindicações morais e políticas que, no consenso contemporâneo, todo ser humano tem ou deve ter perante sua sociedade ou governo, reinvindicações estas reconhecidas como de direito e não apenas por amor, graça ou caridade. (PIOVESAN, Flávia 2016, p. 73. apud HENKIN, Louis 1988, p. 01-03, The rights of man today)

Corroborando com tal entendimento Norberto Bobbio (1992, p. 05) ensina que “os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas”.

Fazendo um breve resumo quanto aos direitos humanos, pode-se aferir que a maior conquista é a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) de 1948, por ela ser universal, busca resguardar direitos básicos do indivíduo. Os direitos humanos, mesmo que alguns países não sejam signatários da DUDH, são conferidos a todos os seres humanos, sem distinção.

O artigo 4º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) diz que “a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos”. Deste modo, fica evidente que o Brasil tornou-se signatário da DUDH, pois o mesmo em sua Carta Magna demonstrou seguir os ditames internacionais dos direitos humanos, conforme previsto no artigo 4º, II do referido diploma legal.

2.2. Da Cidadania no Brasil

A palavra cidadania tem sua origem etimológica do latim, civitas. Individualistas e eventuais omissões que venham a praticar face a problemas enfrentados pela cidade não correspondem ao que vem a ser cidadania. Partindo deste entendimento, a cidade e seus problemas são de responsabilidade dos cidadãos.

A definição de cidadania deu-se na Grécia Antiga, sendo direcionado aos direitos relativos ao cidadão, ou seja, às pessoas que residiam nas cidades e participavam de maneira ativa das discussões e decisões políticas. Ademais, durante o transcorrer do tempo, sua definição tornou-se mais ampla, englobando uma série de valores sociais, que juntos estabelecem os direitos e obrigações a serem seguidos por cada cidadão.

Assim, a conceituação de cidadania pode ser entendida como a prática dos direitos e obrigação de uma pessoa inserida em uma sociedade ou dentro de um Estado. Deve-se ter em mente que tais direitos e obrigações andam lado a lado, pois o direito de um indivíduo resulta em uma obrigação de outro. Analisando o termo cidadania de maneira racional, pode-se concluir que tal termo funda-se em lutas, conquistas e derrotas da população brasileira no transcorrer do tempo.

Alexandre de Morais (2004, p. 52) aduz que cidadania “representa um status e apresenta-se simultaneamente como objeto e um direito fundamental da pessoa”, logo pode-se dizer que a finalidade da cidadania é que os cidadãos entendam e gozem dos direitos fundamentais aos quais são seus de direito e o status comentado por Morais (2004) entende-se que esteja ligado ao regime político. Assim, este status mencionado anteriormente está de maneira fundamental ligado a política, pois com o sufrágio universal os cidadãos escolhem seus representantes e assim terão acesso de fato as políticas públicas, como exemplo uma educação de qualidade.

A cidadania pode ser observada através do sufrágio universal, onde observa-se de fato a participação da população, este encontra-se previsto no ordenamento pátrio brasileiro no artigo 14, da CRFB/88, que segue:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

Segundo o §1º, do artigo 14, da CRFB/88, “o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos”, porém são facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta anos, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos”.

Logo, pode-se aferir que cidadania está ligada a uma história de lutas, vitórias e derrotas, o legislador buscou garantir uma maior participação da população garantindo direitos que os possibilitem exercer sua vontade, sendo um desses direitos o sufrágio universal.

2.3. Da Educação e o Ordenamento Pátrio Brasileiro

A educação é um tema bastante delicado. No Brasil este tema é regido pela CRFB/88 e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996. O artigo 205, da CRFB/88 diz que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade”.

A CRFB/88 contempla a educação em diversos artigos em seu texto, demonstrando assim uma maior preocupação do legislador com este tema, ocorre que na prática as políticas que vêm sendo praticadas pelos representantes do povo não condizem com o referido diploma legal. Além da CRFB/88, a LDB regulamenta o sistema organizacional da educação no Brasil, sempre respeitando os princípios constitucionais.

2.3.1. Da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/96)

A LDB, como dito anteriormente, é responsável por regular o sistema educacional brasileiro, desde o ensino básico até o superior. Esta lei veio para fazer valer o direito estabelecido na CRFB/88, ela fornece princípios educacionais e estabelece as obrigações do Estado face ao ensino escolar. Estes princípios educacionais serão contemplados através da colaboração da União, Estados e Municípios.

O artigo 1º da LDB conceitua educação dizendo que esta “abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais”.

Antes da publicação da LDB a educação era regida de maneira fragmentada, porém a mesma tratou da matéria educacional de maneira plena, englobando todos os níveis educacionais.

Os artigos 2º e 22 da LDB estabelecem a educação dos menores enquanto cidadãos, in verbis:

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

[...]...

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Assim sendo, pode-se aferir que a LDB deve assegurar condições mínimas para que os educandos assimilem conhecimentos que os permitam ingressar na vida laboral, além de poderem exercer com mais eficácia seus direitos civis, políticos e sociais.

Neste diapasão, Guiomar Namo de Mello (2000) entende que:

A nova LDB está repleta de aberturas institucionais e pedagógicas para organizar uma nova escola média. Nova porque deverá estar adequada não exclusivamente aos que farão vestibular, mas também para a grande maioria que precisará ingressar no mercado de trabalho como destino final ou como etapa para garantir a sustentação financeira da continuidade dos estudos. (MELLO 2000, p. 189)

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Apesar do entendimento de Mello (2000), na prática não é o que vem ocorrendo, pois não constam disciplinas com conteúdos específicos. Ademais, os mestres dentro das salas de aulas encarregados por transmitir seus conhecimentos preocupam-se apenas com o conteúdo curricular de sua respectiva disciplina e não possuem conhecimento suficiente para preencher a lacuna que o legislador pretende ocupar com a introdução da matéria constitucional.

Deste modo, pode-se aferir que a função da escola não é simplesmente transmitir conteúdo, ela ocupa um papel nobre e essencial, ela é responsável pela formação dos jovens, constroem e melhoram o conceito de cidadania, além de buscar propiciar-lhes uma melhor condição de vida.


3. PRINCÍPIOS QUE SALVAGUARDAM O SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO

O ordenamento jurídico brasileiro fundamenta-se em princípios que norteiam a aplicabilidade de suas leis. O artigo 4º, da Lei nº 4657 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) estabelece que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

Os princípios que regem o direito educacional assemelham-se aos constitucionais, administrativos e tributários. Tais princípios não estão colocados de maneira expressa na legislação vigente, os mesmos encontram-se implícitos e norteiam o entendimento quanto ao direito educacional.

3.1. Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade encontra respaldo no artigo 5º, II, da CRFB/88 onde determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Aplicando este entendimento na seara educacional, pode-se dizer que um agente público não pode fazer solicitações a instituições de ensino sem fundamentação legal. Logo, pode-se aferir que tal princípio pode ser compreendido de duas maneiras, nas relações entre particulares poderá ser feito tudo que a lei não proíba. Já na esfera administrativa, este princípio só permite que a Administração faça aquilo que a lei determinar/permitir.

3.2. Princípio da Publicidade

Este princípio garante a faculdade de vistas junto a procedimentos administrativos que foram realizados pelo órgão educacional, não podendo ocorrer privação deste direito. Ademais, atos como simples observações, pareceres dentre outros atos praticados, cabe ao órgão educacional dar publicidade a estes via imprensa oficial, no caso, o Diário Oficial.

3.3. Princípio da Segurança Jurídica

Tal princípio funda-se no direito de resguardar direitos de terceiros. Na seara educacional veio para evitar que ocorra alterações quanto a orientações normativas que possam afetar noções já seguidas sem comunicação prévia, sem a observância dos direitos destes.

O referido princípio, como dito anteriormente, visa resguardar direitos, o mesmo estabelece que após a publicidade dos atos normativos, estes não atingirão atos pretéritos. Deve-se ter em mente que o princípio, em examine, não se contrapõe a novas interpretações ou mudanças, o mesmo diz que devem buscar uma evolução ou atualização sempre visando a melhora da educação dos jovens educandos. Tais mudanças devem sempre observar se estas não afetarão situações pretéritas, pois o intuito do mesmo é resguardar direitos de terceiros para que os mesmos não sejam prejudicados.

3.4. Princípio da Motivação

Segundo o princípio da motivação os agentes públicos ao praticarem atos administrativos deverão apresentar os fundamentos legais, os fatos e deverão ainda descrever de maneira detalhada a conclusão que se destina o referido ato.

Diogenes Gasparine (2005, p. 23) entende que,

A motivação é necessária para todo e qualquer ato administrativo, pois a falta de motivação ou indicação de motivos falsos ou incoerentes torna o ato nulo devido a Lei n.º 9.784/99, em seu art. 50, prevê a necessidade de motivação dos atos administrativos sem fazer distinção entre atos vinculados e os discricionários, embora mencione nos vários incisos desse dispositivo quando a motivação é exigida. (GASPARINE 2005, p. 23)

Corroborando, Celso Antonio Bandeira de Melo (2002, p. 70) entende “que o Princípio da Motivação impõe a administração Pública o dever de expor as razões de direito e de fato pelas quais tomou a providência adotada”.

Assim, com a fundamentação legal em seus atos, o que se pretende com este princípio é evitar decisões sem respaldo legal, fundadas apenas no critério adotado pelo agente público, critério este subjetivo, que na esfera educacional poderá ser prejudicial.

3.5. Princípio da Oficialidade

O princípio da oficialidade tem respaldo no artigo 2º, parágrafo único, XII, da Lei nº 9784 de 1999, onde o mesmo determina que nos processos administrativos ocorra a “impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados”. Assim sendo, por conta do referido princípio o órgão educacional deverá dar continuidade ao feito até que o mesmo seja concluído. Assim, a fundamentação para este princípio é o interesse público em si.

3.6. Princípio da Revisibilidade

O referido princípio é a possibilidade de recurso de decisão, considerada pelo interessado, desfavorável. Aos órgãos educacionais é recomendado que os mesmos posicionem-se acerca do tema, assim o interessado ainda terá meios de pleitear na esfera administrativa, evitando assim a esfera judicial. Deve-se salientar, ainda, que se o mesmo não possuir meios para recorrer da decisão na seara administrativa, o mesmo poderá valer-se da judicial.

3.7. Princípio da Gratuidade

Este princípio caracteriza-se pelo fato do processo administrativo não poder ser gerador de ônus para os administrados. Porém, poderá ocorrer a necessidade de pagamentos excepcionais, deve-se salientar ainda que tais pagamentos deverão ter previsão legal, conforme estabelece o artigo 2º, XI, da Lei nº 9784/99 que diz ser proibido a “cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei”.

3.8. Princípio da Anterioridade

Sua aplicabilidade na seara educacional está ligada a uma analogia advinda do direito tributário. Assim, se a legislação que regula o sistema educacional modificar sua estrutura a mesma só poderá ter vigência no ano letivo seguinte a sua publicação.

Deste modo, o referido princípio salvaguarda a segurança jurídica, pois resguardará garantias das entidades educacionais, dos profissionais que atuam na educação e dos educandos, evitando que os mesmos sofram dissabores repentinamente com normatizações que lhes impõem novas obrigações.

3.9. Princípio do Informalismo ou Formalismo Moderado

O princípio do informalismo administrativo diz que as entidades educacionais não devem ficar presos na formalidade. Nesse sentindo, José dos Santos Carvalho Filho (2007) diz que:

O princípio do informalismo significa que, no silêncio da lei ou de atos regulamentares, não há para o administrador a obrigação de adotar excessivo rigor na tramitação dos processos administrativos, tal como ocorre, por exemplo, nos processos judiciais. Ao administrador caberá seguir um procedimento que seja adequado ao objeto específico a que se destina o processo. (CARVALHO FILHO 2007, p. 859)

Corroborando com tal entendimento, Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari (2000) entende que:

O princípio da informalidade significa que, dentro da lei, sem quebra da legalidade, pode haver dispensa de algum requisito formal sempre que sua ausência não prejudicar terceiros nem comprometer o interesse público. Um direito não pode ser negado em razão da inobservância de alguma formalidade instituída para garanti-lo, desde que o interesse público almejado tenha sido atendido. Dispensam-se, destarte, ritos sacramentais e despidos de relevância, tudo em favor de uma decisão mais expedita e, pois, efetiva. (FERRAZ, Sérgio e DALLARI, Adilson Abreu 2000, p. 79)

Logo, pode-se aferir que tal princípio veio para evitar que o excesso formal prejudique àquele interessado, posto que só devem ser levadas em consideração formalidades que são indispensáveis.

Deste modo, fazendo uma análise geral sobre todos os princípios expostos, observa-se que os mesmos são imprescindíveis para o bom funcionamento dos órgãos educacionais, pois eles buscas assegurar direitos conquistados ao longo do tempo, além de conferir transparência tanto na tramitação quanto nas análises de processos administrativos na seara educacional, salvaguardando segurança para ambas as partes.

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Sobre os autores
Antônio César Mello

Advogado; Especialista em Direito e Estado pela Universidade do Vale do Rio Doce, Mestre em Ciências Ambientais pela Universidade Federal do Tocantins; Doutor em Direito pela PUC/MG e; Professor de Direito.

Rosielle Barbosa de Sousa

Acadêmica do 10º período do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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