A inclusão da matéria constitucional na grade curricular dos ensinos fundamental e médio

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4. DO DIREITO CONSTITUCIONAL NAS ESCOLAS BRASILEIRAS

É de suma importância que os jovens que encontram-se em salas de aula recebam um ensino completo, ou seja, não somente os que atualmente são ministrados em salas de aula. Os educandos precisam de conhecimento além dos que lhes são ensinados, pois as disciplinas básicas não os ensinam sobre a vida em sociedade.

Deve-se ter em mente que os conteúdos que hoje são lecionados em salas de aula não conseguem transmitir noções de civilidade para os jovens educandos, ou seja, elas não equiparam-se ao direito constitucional, pois esta é bem ampla. Ademais, apesar dos esforços dos professores em ministrar conteúdos que vão um pouco além dos seus domínios ou às vezes atuarem em áreas diversas de sua formação de origem, estes não conseguem ensinar com clareza sobre os direitos e garantias fundamentais, cabendo tão somente a disciplina de direito constitucional.

Diante do exposto, é imprescindível que estes jovens educandos passem a ter aulas que os possibilitem conhecer de fato as leis que os regem, além de conhecer seus direitos e garantias fundamentais, só assim poderão gozar plenamente dos mesmos. Ademais, somente adquirindo tal conhecimento os mesmos poderão exercer com maior discernimento suas obrigações enquanto cidadãos, pois através do sufrágio universal, ou seja, seu voto, estes escolherão seus representantes e deverão fazê-lo da melhor maneira possível, posto que adquirem direitos, mas estes direitos acarretam obrigações e, assim, estes devem ter noções das leis para cobrar e fazer valer seus direitos.


5. PROJETO DE LEI Nº 3380 DE 2015

O Projeto de Lei nº 3380 de autoria do Senador Romário de Souza Faria visa alterar os artigos 27, I e 32, II, da Lei nº 9394/96, que regulamenta as diretrizes e bases da educação nacional.

Segue abaixo os artigos na íntegra e suas alterações para que seja possível identificar as alterações resultantes do PL 3380:

Art. 27. (...)

I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

Alteração PL 3380

I – difusão de valores fundamentais ao interesse social e aos direitos e deveres dos cidadãos e de respeito ao bem comum e à ordem democrática, com a introdução do estudo da Constituição Federal;

Art. 32. (...)

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

Alteração PL 3380

II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, do exercício da cidadania, da tecnologia, das artes e dos valores éticos e cívicos em que se fundamenta a sociedade;

Conforme ficou evidenciado acima, a alteração do inciso I, do artigo 27, da LDB acresceu em seu texto a disciplina direito constitucional e o inciso II, artigo 32, do mesmo diploma legal preocupou-se com a cidadania exercida pelos jovens, além dos valores éticos e cívicos dos mesmos.

Segundo o autor do PL, o Senador Romário “esses jovens estudantes já têm uma base educacional sólida ao cursar o ensino médio para compreender a importância de ser um cidadão consciente e as consequências geradas à gestão pública ao escolher um candidato despreparado ou ficha suja”.

Assim, pode-se aferir que no ensino fundamental deve ocorrer uma preparação quanto aos valores éticos e cívicos dos jovens educando, para que posteriormente quando ingressarem no ensino médio possam assimilar com maior facilidade o conteúdo ministrado acerca da CRFB/88, afim de proporcionar-lhes, mesmo que de maneira genérica, uma noção acerca dos seus direitos e obrigações conforme prevê o referido diploma legal. Atualmente a PL 3380 encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), sendo o relator o Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá.

5.1. Reflexos do PL nº 3380 de 2015

É evidente que o reflexo do PL 3380 seria deveras satisfatório, uma vez que os educandos que são o futuro do Brasil aprenderão mais cedo o que vem a ser cidadania, possibilitando assim que os mesmos possam valer-se de seus direitos de maneira inteligente e mais benéfica para a toda a população, pois a aplicação de maneira correta dos direitos conferidos a eles terá reflexos em todas as áreas da sociedade.

Ademais, esta introdução ao direito constitucional, proporcionando-lhes conhecimento, mesmo que genérico, fortalecerá o Poder Judiciário e instituições como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Defensoria Pública, pois cientes de seus direitos, estes procurarão estas instituições para fazer valer seus direitos, além de proporcionar as mesmas uma maior relevância e notoriedade.

O Poder Legislativo será melhor fiscalizado e melhor compreendido em cada ação que realizar. O Poder Executivo não terá dificuldade em explicar suas políticas públicas, pois os cidadãos que se encontrarem no ensino médio e que posteriormente vier a sair dele, sairão muito mais esclarecidos quanto aos seus direitos e obrigações perante a sociedade.

Para que o Estado fique ainda mais fortalecido faz-se necessário dar conhecimento de suas leis para os cidadãos, mostrar-lhes seus direitos e deveres. Este conhecimento não pode ficar apenas sob a responsabilidade de estudantes de direito e futuro operador das leis. O Estado tem o poder e condições de dar noções cívicas aos educandos do ensino fundamental e de implementar a disciplina de direito constitucional no ensino médio.

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6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo buscou demonstrar a enorme relevância que a inclusão do conteúdo constitucional acarretaria para toda a população. Para tanto foi realizado uma pesquisa histórica acerca das noções de civilidade.

Abordou-se ainda a importância dos princípios que norteiam o sistema educacional brasileiro, fazendo com os órgãos educacionais possam funcionar sem prejudicar direito de terceiros.

Ademais, tratou-se da alteração contida no PL nº 3380 de autora do Senador Romário de Souza Faria que altera os artigo 27, I e 32, II da Lei nº 9394/96, que regulamenta a LDB. Com essas alterações, busca-se uma maior eficiência por parte dos jovens ao exercer sua cidadania, aprendendo desde cedo seus direitos e obrigações perante a sociedade. Os mesmos passariam a ter noções de civilidade e quando atingissem a idade entre 16 (Dezesseis) anos e uma idade inferior a 18 (Dezoito) anos, onde o voto é facultativo, eles possuiriam melhores condições para escolher um bom representante, além de possuir entendimento quanto as funções a serem desempenhadas pelo Executivo, Legislativo e Judiciário, podendo ter uma noção mais concreta dos seus direitos e deveres.

Deste modo, conclui-se que o PL nº 3380 é de uma valia imensurável, pois o mesmo não trará retorno a curto, mas sim a longo prazo, pois este acarretará uma reforma política natural, com escolhas feitas por jovens capazes e com conhecimento da Carta Magna brasileira, estes passarão a exercer a cidadania de maneira plena, sem vícios e, assim, ensinarão seus filhos. Não existirá mais aquele espírito egoísta de fazer apenas o que lhe trará benefício próprio, existirá sim escolhas bem feitas que beneficiarão toda a coletividade.


REFERÊNCIAS

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_______. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Lei nº 4657 de 04 de setembro de 1942. Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm. Acesso em 24 de abril de 2017, às 11h47min.

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BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 1. ed. 12. tir. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18. ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2007.

FARIA, Romário de Souza. Projeto de Lei 3380/2015. Fonte: https://www.camara.gov.br/sileg/integras/1528096.pdf. Acesso em 17 de abril de 2017, às 15h28min.

FERRAZ, Sérgio e DALLARI, Adilson Abreu. Processo Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2000.

GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo – 10. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2005.

MELLO Guiomar Namo de. Formação inicial de professores para a educação básica: uma (re)visão radical. São Paulo em Perspectiva, São Paulo, v.14, n.1, 2000.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo – 15. ed. – São Paulo: Malheiros, 2002.

MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo, 15ª edição, editora Atlas, 2004.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 16ª Ed. Saraiva. São Paulo, 2016.

SIGNIFICADOS. Significado de Educação. Fonte: https://www.significados.com.br/educacao/. Acesso em 17 de abril de 2017, às 15h22min.

WIKIPÉDIA. Cidadania. Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Cidadania. Acesso em 19 de abril de 2017, às 01h59min.


Abstract: This article aims to clarify how beneficial the inclusion of constitutional discipline in the educational system is. For that, a historical approach was made on the subject. The principles that guide the Brazilian educational system were also discussed. It was also analyzed the importance that the Draft Law prepared by Senator Romário has, since with the inclusion of the same, the students will have a better knowledge of the laws that govern them, thus being able to fully exercise their citizenship, have Knowledge of their rights and obligations, as well as having the means to assert their rights and supervise the representatives they choose in the future. In addition, it was tried to demonstrate the reflexes that the referred Bill of Law will bring with itself. The research technique employed in the present work was the survey of bibliographical material, doctrines, current legislation, among others. In order to demonstrate the importance of such inclusion for the future of Brazil, the young people of today, who will receive such knowledge, will be the adults of tomorrow.

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Sobre os autores
Antônio César Mello

Advogado; Especialista em Direito e Estado pela Universidade do Vale do Rio Doce, Mestre em Ciências Ambientais pela Universidade Federal do Tocantins; Doutor em Direito pela PUC/MG e; Professor de Direito.

Rosielle Barbosa de Sousa

Acadêmica do 10º período do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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