SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Relações Internacionais. 3. Cartas Rogatórias. 4. Homologação de Sentença Estrangeira. 5. Auxilio Direto. 6. Conclusão. 7. Referencias Bibliográficas
RESUMO: O presente artigo visa apresentar os institutos de cooperação jurídica internacional, conceituando os mesmos. Demostrar no que consiste o exequatur, como se faz para homologar as sentenças estrangeiras e como funciona o instituto do auxílio direto.
PALAVRAS-CHAVES: COOPERAÇÃO INTERNACIONAL; CARTA ROGATÓRIA; HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA; AUXÍLIO DIRETO
ABSTRACT: This article aims to present the institutes of international legal cooperation, conceptualizing them. Demonstrate what exequatur consists of, how it is done to homolagate foreign judgments, and how the direct aid institute works.
KEY WORDS: INTERNATIONAL COOPERATION; LETTERS ROGATORY; APPROVAL OF SENTENCE; DIRECT AID
1. Introdução
O presente artigo tem como objetivo fazer um breve estudo acerca da cooperação jurídica internacional e seus institutos, focando nos conceitos de carta rogatória, homologação de sentença estrangeira e auxílio direto.
Demonstrar quais serão os requisitos para que uma carta rogatória possa ser cumprida em nosso país, como será feita a homologação de sentença estrangeira e quais os objetivos do auxilio direto.
2. Relações Internacionais
Diante do mundo globalizado em que vivemos onde as relações entre as nações e seus povos se intensificam, seja no âmbito comercial, cultural, migratório ou informacional, cada vez mais as relações jurídicas não se restringem a um só Estado, é necessário a cooperação com outros Estados para efetivar as pretensões jurídicas apresentadas. Os litígios não se restringem mais a somente um País, pode envolver mais de um. Com isso, surge a necessidade de mecanismo para solucionar esses conflitos, onde surge o instituto da cooperação jurídica internacional.
Para que um Estado soberano reconheça atos jurisdicionais emanados de outros Estados é necessário que esses atos sejam reconhecidos ou autorizados pelo mesmo. Sendo assim, a cooperação a ser prestada de forma voluntária seja através de tratados e convenções internacionais ou pela permissão da norma jurídica interna deverá ser reconhecida a legalidade desses atos pelos país que a acatar. São três as formas de cooperação jurídica internacional: as cartas rogatórias, auxílio direto e homologação de sentença estrangeira.
3. Cartas Rogatórias
Carta rogatória é um instrumento pelo qual um país requer o cumprimento de um ato judicial ao órgão jurisdicional de outro país, para que este o cumpra. Para que esses atos sejam cumpridos pelo país que o recepciona deverá seguir os requisitos impostos pelo mesmo e as convenções e tratados internacionais.
No Brasil, para que uma carta rogatória possa ser cumprida ela deve passar pelo "exequatur", que é uma autorização para a execução, sob jurisdição brasileira, de atos processuais e diligências emanadas de autoridades estrangeiras. Quem concede o "exequatur" às cartas rogatórias é o STJ (Superior Tribunal de Justiça), conforme preceitua o artigo 105, I, "i", da Constituição Federal. Antes da publicação da Emenda Constitucional 45 de 2004, essa competência era do STF (Supremo Tribunal Federal).
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de "exequatur" às cartas rogatórias;
Sendo assim, quando a carta rogatória for passiva, ou seja, para ser cumprida no nosso país ela será encaminhada para o Ministério das Relações Exteriores que a enviará ao Presidente do STJ que intimará a parte requerida para, no prazo de 15 dias, querendo, impugnar o pedido de concessão do "exequatur". Tal impugnação poderá versar sobre a autenticidade dos documentos que acompanham a Carta Rogatória, a inteligência da decisão estrangeira, se o ato ofende a soberania nacional, a ordem pública, a dignidade da pessoa humana ou seja, se ofende a Constituição Federal, não poderá assim revisar o mérito da manifestação judicial estrangeira de acordo com o artigo 36, § 2o do Código de Processo Civil.
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§ 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
Caso a parte requerida opte por não apresentar impugnação, o presidente do STJ nomeará curador especial. Após a apresentação de impugnação, seja pela parte requerida ou pelo curador especial nomeado, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal, para, querendo, apresentar impugnação. E, em ato contínuo, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça analisará as manifestações e proferirá decisão de concessão ou não do "exequatur", sendo tal decisão passível de recurso, agravo Interno, no caso.
Após o procedimento de análise e concessão do "exequatur", a Carta Rogatória será encaminhada à Justiça Federal competente para seu devido cumprimento, como versa o artigo 109, inciso X da Constituição Federal.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
Cumprida a Carta Rogatória ou verificada a impossibilidade de seu cumprimento, essa será devolvida ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça que deverá remetê-la, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade estrangeira de origem.
4. Homologação de Sentença Estrangeira
Através da homologação de sentença estrangeira se dá executoriedade interna a sentenças proferidas em outros países. Sentença proferida em Países Estrangeiros somente surtirá seus efeitos no Brasil após ser homologada pela autoridade competente, sendo que, atualmente, quem possui competência para tanto é o STJ (Superior Tribunal de Justiça), ela passará pelo "exequatur" assim como as cartas rogatórias seguindo os mesmos procedimentos explicados anteriormente.
Há ainda alguns outros requisitos para que seja homologada a sentença estrangeira no Brasil, estão dispostos no artigo 15 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Antes do surgimento da Emenda Constitucional nº45 de 2004, a competência para Homologação da Sentença Estrangeira era do STF (Supremo Tribunal Federal), ao lermos a letra "e" da lei devemos interpretá-la de acordo com a CF/88.
Outros requisitos que devem ser seguidos para a homologação de sentença no Brasil estão contidos na Resolução nº 9/2005 do STJ.
Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira:
I - haver sido proferida por autoridade competente;
II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
III - ter transitado em julgado; e
IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.
Depois de homologada a sentença estrangeira pelo STJ, a mesma passa a ter validade jurídica no Brasil, ou seja, seus efeitos terão eficácia, pegamos como exemplo um divórcio, após a homologação a pessoa pode vir a contrair novas núpcias.
5. Auxílio Direto
Auxílio direto é o instrumento por meio do qual se cumpre determinada solicitação de autoridade estrangeira sem que pra isso precise passar por homologação do STJ. É muito utilizado em vias administrativas, o pedido de cooperação internacional é encaminhado pela autoridade central estrangeira à autoridade central brasileira, o Ministério da Justiça, para posterior distribuição à autoridade brasileira competente que pode ser o Ministério Público, a Polícia Federal, entre outros, conforme artigo 29 do CPC.
Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
O mesmo ocorre no caso do auxílio direto ativo. A autoridade central brasileira faz o papel de intermediadora do pedido de cooperação feito pela autoridade brasileira competente ao Estado estrangeiro.
Apesar de estar contido no CPC e servir tanto aos processos trabalhistas, cíveis, o auxílio direto é muito mais aplicável pelo direito penal. Objetos de auxílio direito são obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico brasileiro, inclusive sobre processos findos e em curso. Estão elencados no artigo 30 do CPC.
Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
No auxilio direto não se admite a colheita de prova, pois não pode ser adotado em processo, uma vez que não se trata de processo e sim de ato administrativo.
6. Conclusão
Conclui-se ser a cooperação jurídica internacional um meio de colaboração entre Estados muito importante. A mesma pode vir a ser benéfica para ambos os Estados, pois ao cumprirmos um ato vindo de um país estrangeiro podemos ser beneficiados de várias maneiras.
7. Referencias Bibliográficas
BRASIL. Constituição,1988.
BRASIL. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
BRASIL. LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
BRASIL. Resolução nº 9 do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso 25 Maio. 2017.
ARAUJO, Nadia de, Direito Internacional Privado – Teoria e Prática Brasileira, 5ª. ed., Rio de Janeiro, Renovar, 2011.
KEY WORDS: INTERNATIONAL COOPERATION; LETTERS ROGATORY; APPROVAL OF SENTENCE; DIRECT AID