A responsabilidade civil ambiental referente aos acidentes com biodiesel

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26/05/2017 às 10:40
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5. MEIOS PROCESSUAIS PARA A DEFESA AMBIENTAL

Os meios processuais para proceder-se à defesa do meio ambiente visam à proteção dos seres humanos, aos bens imóveis e, ainda, à observância do direito material. A ação tem como objeto o pedido de providência jurisdicional que se formula para a proteção de determinado bem da vida.

Conforme o doutrinador Marcelo Abelha Rodrigues, quando se trata de tutela jurisdicional do meio ambiente, o conjunto de técnicas processuais oferecidas pelo legislador como aptas para debelar as crises ambientais encontra-se sedimentado no que se convencionou chamar de jurisdição civil coletiva, ou microssistema processual coletivo, ou, ainda, sistema processual coletivo.

Trata-se, na verdade, de um conjunto de regras e princípios de direito processual coletivo, ou seja, técnicas processuais que foram criadas para serem usadas e debelar as crises de interesses coletivos (lato sensu), dentre as quais se situa a tutela do equilíbrio ecológico.

Podemos dizer que o microssistema processual coletivo tem um corpo geral de normas formado pela combinação entre a Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) e o Código de Defesa do Consumidor, em seu Título III (Lei n. 8.078/90).

Há ainda leis processuais coletivas especiais, que devem ser usadas quando as situações específicas nelas tipificadas se fizerem presentes. Algumas delas são a Lei de Ação Popular (Lei n. 4.717/65), a Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Lei n. 9.868/99) e a Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009).

Na legislação pátria, o meio processual de defesa ambiental mais utilizado e talvez mais importante seja a Ação Civil Pública. O artigo 129, inciso III, da CRFB, prevê como uma das funções institucionais do Ministério Público promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem prejuízo da legitimação de terceiros, tendo natureza especialíssima. Não é direito subjetivo, mas direito atribuído a órgãos públicos e privados para tutela de interesses não-individuais. Através dela obtém-se uma condenação que consiste em uma pena para promover a reparação do dano causado pelo agente poluidor, degradador ou, ainda, destruidor do meio ambiente.

A Ação Popular também é um dos meios de acesso à tutela jurisdicional, e visa à proteção do meio ambiente, a CRFB de 1988, alargou o alcance dessa modalidade de ação, possibilitando aos cidadãos em geral, a busca da proteção jurisdicional, para preservação de bem de interesse coletivo.

Conforme doutrina de Celso Antonio Pacheco Fiorillo:

“a ação popular presta-se à defesa de bens de natureza pública (patrimônio público) e difusa (meio ambiente), o que implica a adoção de procedimentos distintos. Com efeito, tratando-se da defesa do meio ambiente, o procedimento a ser adotado será o previsto na Lei Civil Pública e no Código do Consumidor, constituindo, como sabemos, a base da jurisdição civil coletiva. Por outro lado, tratando-se da defesa de bem de natureza pública, o procedimento a ser utilizado será o previsto na Lei nº 4.717/65”.


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O petróleo necessita urgentemente de um substituto, pois por não ser uma fonte renovável pode causar um colapso econômico a nível mundial, caso não seja colocada em prática outra alternativa. O biodiesel se encaixa perfeitamente nas necessidades da sociedade, e a produção e uso no Brasil propiciam o desenvolvimento de uma fonte energética sustentável sob os aspectos ambientais e sociais.

O direito brasileiro, um dos mais bem preparados legalmente a nível mundial, encontra-se plenamente preparado para lidar com as situações adversas que já vem ocorrendo ou que possam vir a ocorrer, portanto, a gradativa substituição originária dos combustíveis é extremamente válida, visto que o nosso ordenamento jurídico está preparado para atuar em todas as necessidades.


7. REFERÊNCIAS

BIODIESEL. Disponível em: http://www.anp.gov.br/wwwanp/biocombustiveis/biodiesel

 Advantages and Disadvantages of Biofuels. Disponível em: <http://greenliving.lovetoknow.com/Advantages_and_Disadvantages_of_Biofuels>

Biodiesel. Disponível em: <http://www.suapesquisa.com/ecologiasaude/biodiesel.htm.> 

Vantagens do Biodiesel. Por que usar ? Disponível em: <http://www.biodieselbr.com/biodiesel/vantagens/vantagens-biodiesel.htm.>

Brasil: o segundo maior produtor de biodiesel no mundo. Disponível em:http://www.canalbioenergia.com.br/brasil-segundo-maior-produtor-de-biodiesel-no-mundo/

__________Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

__________Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Política Nacional do Meio Ambiente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm>

__________ Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm>

Responsabilidade ambiental das fábricas de biodiesel. Disponível em: <https://www.biodieselbr.com/noticias/colunistas/menezes/responsabilidadeambientalfabricasbiodiesel160507.htm/?tmpl=component&print=1 4/9>

Clen Air Act 1990. Disponível em: <https://www.epa.gov/clean-air-act-overview/1990-clean-air-act-amendment-summary>

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Biodiesel. Disponível em: <http://biologiaprofcarine.blogspot.com.br/p/biodiesel.html>

__________Decreto-Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965. Ação Popular. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4717.htm>

__________Princípios declaração do Rio, junho de 1992. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em: <http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf>

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro.— 14. ed. rev., ampl. e atual. em face da Rio+20 e do novo “Código” Florestal — São Paulo : Saraiva, 2013.

AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito ambiental esquematizado  – 5.ª ed. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014.

FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de direito ambiental – 6. ª ed – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

CARVALHO, Carlos Gomes de. Introdução ao Direito Ambiental – 3ª ed – São Paulo, Editora Letras & Letras, 2001.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito ambiental esquematizado; coordenação Pedro Lenza – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

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Biodiesel no mundo. Disponível em: <https://www.biodieselbr.com/biodiesel/mundo/biodiesel-no-mundo.htm>

Empresa admite responsabilidade por vazamento de óleo no RS. Disponível em: <http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2013/02/empresa-admite-responsabilidade-por-vazamento-de-oleo-no-rs.html>

O que é biodiesel? Disponível em: <https://www.biodieselbr.com/biodiesel/definicao/o-que-e-biodiesel.htm>

História do Biodiesel. Disponível em: <https://www.biodieselbr.com/biodiesel/historia/oleos-vegetais-biodiesel-brasil.htm>

Lei aumenta percentual de biodiesel no óleo diesel. Disponível em: http://g1.globo.com/economia/noticia/2016/03/lei-aumenta-percentual-de-biodiesel-no-oleo-diesel.html

Empresa e motorista são condenados por derramar biodiesel. Disponível em: <http://g1.globo.com/to/tocantins/noticia/2015/07/empresa-e-motorista-sao-condenados-por-derramar-biodeisel.html>

Resoluções Conama. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/legiano.cfm?codlegitipo=3>

Legislação biodiesel. Disponível em: <https://www.biodieselbr.com/biodiesel/legislacao/legislacao-biodiesel.htm>


Notas

[1] https://www.biodieselbr.com/

[2] https://www.biodieselbr.com/biodiesel/mundo/biodiesel-no-mundo.htm

[3] Direito Ambiental Esquematizado (2016)

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