5. MEIOS PROCESSUAIS PARA A DEFESA AMBIENTAL
Os meios processuais para proceder-se à defesa do meio ambiente visam à proteção dos seres humanos, aos bens imóveis e, ainda, à observância do direito material. A ação tem como objeto o pedido de providência jurisdicional que se formula para a proteção de determinado bem da vida.
Conforme o doutrinador Marcelo Abelha Rodrigues, quando se trata de tutela jurisdicional do meio ambiente, o conjunto de técnicas processuais oferecidas pelo legislador como aptas para debelar as crises ambientais encontra-se sedimentado no que se convencionou chamar de jurisdição civil coletiva, ou microssistema processual coletivo, ou, ainda, sistema processual coletivo.
Trata-se, na verdade, de um conjunto de regras e princípios de direito processual coletivo, ou seja, técnicas processuais que foram criadas para serem usadas e debelar as crises de interesses coletivos (lato sensu), dentre as quais se situa a tutela do equilíbrio ecológico.
Podemos dizer que o microssistema processual coletivo tem um corpo geral de normas formado pela combinação entre a Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) e o Código de Defesa do Consumidor, em seu Título III (Lei n. 8.078/90).
Há ainda leis processuais coletivas especiais, que devem ser usadas quando as situações específicas nelas tipificadas se fizerem presentes. Algumas delas são a Lei de Ação Popular (Lei n. 4.717/65), a Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Lei n. 9.868/99) e a Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009).
Na legislação pátria, o meio processual de defesa ambiental mais utilizado e talvez mais importante seja a Ação Civil Pública. O artigo 129, inciso III, da CRFB, prevê como uma das funções institucionais do Ministério Público promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem prejuízo da legitimação de terceiros, tendo natureza especialíssima. Não é direito subjetivo, mas direito atribuído a órgãos públicos e privados para tutela de interesses não-individuais. Através dela obtém-se uma condenação que consiste em uma pena para promover a reparação do dano causado pelo agente poluidor, degradador ou, ainda, destruidor do meio ambiente.
A Ação Popular também é um dos meios de acesso à tutela jurisdicional, e visa à proteção do meio ambiente, a CRFB de 1988, alargou o alcance dessa modalidade de ação, possibilitando aos cidadãos em geral, a busca da proteção jurisdicional, para preservação de bem de interesse coletivo.
Conforme doutrina de Celso Antonio Pacheco Fiorillo:
“a ação popular presta-se à defesa de bens de natureza pública (patrimônio público) e difusa (meio ambiente), o que implica a adoção de procedimentos distintos. Com efeito, tratando-se da defesa do meio ambiente, o procedimento a ser adotado será o previsto na Lei Civil Pública e no Código do Consumidor, constituindo, como sabemos, a base da jurisdição civil coletiva. Por outro lado, tratando-se da defesa de bem de natureza pública, o procedimento a ser utilizado será o previsto na Lei nº 4.717/65”.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O petróleo necessita urgentemente de um substituto, pois por não ser uma fonte renovável pode causar um colapso econômico a nível mundial, caso não seja colocada em prática outra alternativa. O biodiesel se encaixa perfeitamente nas necessidades da sociedade, e a produção e uso no Brasil propiciam o desenvolvimento de uma fonte energética sustentável sob os aspectos ambientais e sociais.
O direito brasileiro, um dos mais bem preparados legalmente a nível mundial, encontra-se plenamente preparado para lidar com as situações adversas que já vem ocorrendo ou que possam vir a ocorrer, portanto, a gradativa substituição originária dos combustíveis é extremamente válida, visto que o nosso ordenamento jurídico está preparado para atuar em todas as necessidades.
7. REFERÊNCIAS
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Notas
[1] https://www.biodieselbr.com/
[2] https://www.biodieselbr.com/biodiesel/mundo/biodiesel-no-mundo.htm
[3] Direito Ambiental Esquematizado (2016)