A primeira autorização constitucional para a compensação de créditos decorrentes de precatório judicial com os tributos ocorreu com o advento da Emenda Constitucional nº 30, de 13-12-2000, nos termos do art. 78 do ADCT introduzido pela referida Emenda.
Só que conforme prescrição do § 2º deste art. 78 a compensação ficou restrita a hipótese de inadimplemento das prestações anuais dos precatórios atingidos pela moratória constitucional, o que excluía deste benefício os credores por precatórios alimentícios, visto que esses precatórios, por serem privilegiados, ficaram de fora do regime especial de pagamento parcelado.
Na prática, criou-se uma situação inusitada. Os credores que não foram atingidos pela moratória porque titulares dos precatórios privilegiados nada recebiam, enquanto precatoristas sem qualquer privilégio recebiam pelo menos as parcelas anuais. A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal que após decisão monocrática do Ministro Eros Grau deferindo a medida liminar para autorizar a compensação de precatório alimentar com tributos, o processo foi levado para o julgamento perante o Plenário. Esse julgamento, porém, restou prejudicado tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9-12-2009 que instituiu a 3ª moratória mediante introdução do art. 97 ao ADCT.
O § 9º do art. 100 da CF acrescido pela Emenda nº 62/09 instituiu uma espécie de compensação unilateral pela Fazenda Pública dos precatórios com os débitos inscritos ou não na dívida ativa, abrangendo, inclusive, aqueles sob execução suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. Esta norma foi julgada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI 4357 e 4425. Na modulação de efeitos a que se seguiu o Ministro Luís Barroso propôs a compensação dos precatórios com os tributos devidos ao ente político devedor. Sua proposição foi acolhida com alterações para o fim de possibilitar a compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inseridos em dívida ativa até 25-03-2015, por opção do credor do precatório, atribuindo ao Conselho Nacional de Justiça competência para apresentar a proposta normativa que possibilite esta compensação.
O CNJ omitiu-se nesta regulamentação, razão pela qual a Emenda Constitucional nº 94, de 15-12-2016, que decretou a 4ª moratória dos precatórios acrescentou o art. 105 ao ADCT para consignar que enquanto viger o regime especial de pagamento de precatórios previsto no art. 101 do ADCT é facultada aos credores de precatórios próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25-03-2015 tenham sido inscritos na dívida dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.
Trata-se de uma versão piorada da proposta feita pelo Ministro Luís Barroso que simplesmente facultava a compensação por iniciativa do precatorista, sem maiores formalidades. No regime da emenda sob comento, além de circunscrever a compensação ao período de vigência da moratória (até 31-12-20), ainda condicionou à prévia definição dos requisitos dessa compensação por lei própria do ente federado devedor. Vale dizer, a compensação poderá jamais ocorrer por omissão do ente político inadimplente.
Deu-se a impressão de um avanço legislativo para diminuir as pendências de natureza tributária que atualmente somam 60% dos processos judiciais em curso, mas de forma sub-reptícia esvaziou-se conteúdo dessa norma condicionando a compensação à elaboração de texto legislativo pelo ente político devedor que, em tempo algum, demonstrou vontade política para resolver os problemas dos precatórios que eles qualificam de impagáveis. É a repetição da velha política de dar uma martelada na ferradura e outra no casco. E o problema continua sem horizonte definido.