Leniência do judiciário ao apreciar atos de improbidade administrativa

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26/05/2017 às 18:30
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5 Ação de Improbidade Administrativa versus Agentes Políticos

Maria Silvia Zanella Di Pietro aduz que: “São, portanto, agentes políticos, no direito brasileiro, apenas os Chefes dos Poderes Executivos federal, estadual e municipal, os Ministros e Secretários de Estado, além de Senadores, Deputados e Vereadores.”.

Em outras palavras, a Lei nº 8.429/92 prossegue aplicável para os agentes públicos e políticos que não possuem foro por prerrogativa de função conforme trata o artigo 102, I, “c”, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Sendo este o desígnio pelo qual os prefeitos são submetidos à lei de improbidade administrativa, e à ação penal por crime de responsabilidade, seguindo o entendimento do Decreto-lei nº 201/67, em decorrência do mesmo fato.


6 ESPÉCIES DE SANÇÕES

A sanção lícita é a sequela que deve atingir o gestor público que não cumpre formalmente o que está expresso em norma jurídica que tem por finalidade, proteger a probidade administrativa. O art. 37, § 4º, da Constituição Federal da República do Brasil faz alusão as seguintes hipóteses de penalidade: (i) perda da função pública; (ii) suspensão dos direitos políticos; (iii) ressarcimento ao erário; e, (iv) indisponibilidade de bens. Esta última, mesmo contendo previsão no ordenamento jurídico ao lado das demais citadas, apresenta âmago diverso de uma sanção jurídica, qualificando-se como uma medida acautelatória a ser decretada nos termos do art. 7º, da LIA.A Lei de Improbidade Administrativa a respeito de ter conteúdo civil, solidifica-se em um regime jurídico coercitivo na defesa da probidade administrativa e soma às sanções constitucionais, as seguintes: (i) perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente; (ii) multa civil; (iii) proibição de contratar com o Poder Público; e, (iv) proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

6.1 Perda da função pública

Imputada somente aos administradores públicos que assumam a incumbência de exercer um composto de atribuições públicas fixadas por lei, com o intuito de que seja realizado o interesse público.

O propósito desta punição é a extinguir o elo jurídico existente entre o agente público e o Poder Público. Alcançando aos titulares de cargos efetivos, permanentes, comissionados, os empregados públicos e os que têm mandato administrativo.

6.2 Ressarcimento ao erário

Por ter ação reparatória, não pode ser taxada como uma sanção pura, o que resultaria em aplicação cumulativa com pena jurídica prenunciada no art. 12 da LIA. Logo, os bens podem ser penhoráveis por aplicação acertada da Lei 8009/90, art. 3º, inciso VI.

6.3 Multa civil

Tara-se de uma pena pecuniária, que tem a opção de ser convertida em favor do prejudicado e não somente a previsão a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.347/85. Tem escopo em punir o agente ímprobo. Por ser de caráter positivo obstrui a solidariedade e trespassa à pessoa do condenado. Por força do art. 20 da LIA, aplicando-se as regras do processo civil para a execução provisória do julgado e não exige o transito em julgado.

6.4 Contratar com o Poder Público

Essa sanção vai da pessoa física à jurídica e tem como fim interpor barreiras nas relações bilaterais com o Poder Público. Caso esteja em vigência um contrato administrativo onde uma pessoa jurídica foi considerada ímproba, a abertura de um processo administrativo far-se-á necessário para que no final cumule na própria extinção unilateral do mencionado contrato. Agora, no que tange a fase licitatória, o agente corrompido deve ser inabilitado. Essa é a inteligência exalada nos artigos 32, par. 2º, 78, I, e 79, I, todos da Lei n. 8666/93.

6.5 Proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios

Almeja dificultar ao agente ímprobo que agiu de má fé para com o Poder Público possa se valer de benefícios da legislação em vigor. Assim, temos os casos com moratória, do parcelamento de débitos tributários, da isenção tributária, da anistia, entre outros.

6.6 Indisponibilidade dos bens

De exórdio acautelatória e disciplinada pelo Art. 7º, da LIA; não se trata verdadeiramente de uma sanção jurídica, condigno, ao seu conteúdo e regime jurídico.


7 Critério de Aplicação das Sanções

Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade encontram-se firmados em qualquer estrutura de um sistemática jurídica punitiva pois, fazem o possível para a individualização da sanção aplicada; assumindo a personagem o papel de responsável pela adequação da sanção da improbidade administrativa e as circunstâncias de cada ilícito configurado.

Tal qual jurisprudência do STJ, essas penalidades não requerem necessariamente aplicação de forma cumulativa, neste sentido:

“Incumbe ao magistrado ministrar as sanções com base na feição, gravidade e consequências do ato. É elementar, sob pena de nulidade, a demonstração das razões para a aplicação de cada uma delas, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”(REsp 658.389, Rel. Min. ELIANA CALMON).


8 Prescrição e DecadênciA

Em observância ao princípio da segurança jurídica, não é plausível descartar a prescrição, afora nos casos em que o Constituinte decida estabelecer a estratégia da imprescritibilidade, conforme art. 37, § 5º, CRFB em que a ação de ressarcimento do dano gerado pela improbidade é imprescritível, nos termos do dispositivo citado. Tanto o conteúdo da prescrição quanto ao tema diz respeito à pretensão punitiva estatal e não à extinção da ação. Seguindo o mesmo entendimento que José Carvalho dos Santos Filho, para quem a pretensão nasce com a violação do direito, sendo a ação a conduta positiva para fazer valer a pretensão que formalmente se desenvolve com a propositura de uma ação judicial. (CARVALHO FILHO, 2012. p. 109.)

A LIA, em seu art. 23 decreta em dois incisos as hipóteses de prescrição, sendo que o inciso um se caracteriza pela transitoriedade, veja: (i) - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; enquanto que o inciso dois se mantém pontual: (ii) - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

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O prazo aceitável ao agente político é o idêntico aos particulares relacionados ao ato ímprobo e que por ele poderão responder ao lado do agente público. E também no caso de o co-réu ser um particular, o ressarcimento de danos é imprescritível. O termo inicial da contagem coincide com o momento em que legitimado ativo apto a propositura da ação tem consciência inequívoca do ato ímprobo, conforme Superior Tribunal de Justiça.

A prescrição é cessada pela notificação válida do requerido para apresentar a sua manifestação preliminar (art. 17, § 7º, da LIA), atentando-se, ao artigo 219 do CPC e o artigo 202 do Código Civil. Caso não ocorra notificação prévia, é a citação que terá a força interruptiva da prescrição. Ademais, nos termos da Súmula 106 do STJ: “Proposta ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

O prazo prescricional deve ser contado exclusivamente, de acordo com as condições de cada réu, por disposto e a própria essência subjetiva da pretensão sancionatória e do instituto em tela (CARVALHO FILHO. 2012. p. 120 e 121).


ConsIDERAÇÕES FINAIS

Os processos que correm em primeira instância da Justiça Federal ou na esfera Estadual, com fundamento na Lei 8.429/92 estão encalhados em obstáculos procedimentais sem perspectiva de julgamento ou quiçá uma futura condenação. As ações, que entopem o judiciário na tentativa de protelar uma condenação certa, eis que resta provada a existência do ato de improbidade, disseminadas por diversas varas militam a favor dos acusados.

Considerando que nesses processos, as sanções dos artigos. 9º, 10º e 11, da Lei de Improbidade Administrativa, podem acarretar em suspensão dos direitos políticos, o ressarcimento ao erário por lesões de vulto e diversas interdições de direito, o tempo já decorrido desde a apuração dos fatos e o ajuizamento das ações, até o indefinido presente, deixa no ar uma desoladora sensação de impunidade que, acredita-se, não se concretizar.

Além do encravo que a violação dos princípios administrativos nos traz, a negação da eficácia da Lei nº 8.429 e, por conseguinte, do artigo 37 §4º da Constituição da República Federativa do Brasil, ao incidirem sobre personagens públicos de destaque. Leva-se a acreditar que são inúteis a esperança germinada no povo brasileiro por esses dispositivos políticos-jurídicos, quando se trata de uma Administração Pública proba, transparente e impessoal.

A impunidade e a frustração da crença popular na realização da justiça têm sido ao longo da História a radiação da fragilização da democracia e o adubo que fertiliza o desprezo pelas leis e pela confiança popular, para não dizer a perpetuação de um vício tão devastador que é a subversão das finalidades do Estado, direcionando o poder para a satisfação de interesses privados.

Tal Leniência tem adequação perfeita ao ditado que os mais antigos sempre dizem ao ver a agitação de algum jovem para concluir logo uma atividade qualquer: “a pressa é inimiga da perfeição”, e hoje, dentro deste contexto, a lentidão passa a ser a mais forte aliada da imperfeição e atua contra a realização de uma justiça igualitária a todos.


Referências

CAVALCANTI,Pedro.A Corrupção no Brasil.São Paulo:Editora Siciliano,2011;

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Improbidade Administrativa, prescrição e outros prazos extintivos. São Paulo: Editora Atlas, 2012;

_______. José dos Santos. Improbidade Administrativa, prescrição e outros prazos extintivos.São Paulo: Editora Atlas,2012;

CUNHA, Antônio Geraldo Da. Dicionário Etimológico Da Língua Portuguesa. Editora Lexikon. 2011.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito AdministrativoEd. 2011. FORENSE JURIDICA - GRUPO GEN.

GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 6ª ed. Rio de janeiro:Lumen Juris;

GOMES,Laurentino.1808 - Como uma rainha louca, um príncipe medroso e uma corte corrupta enganaram Napoleão e mudaram a História de Portugal e do Brasil. São Paulo:Planeta, 2007;

LINDLEY,Thomas.Narrativa de uma viagem ao Brasil.Editora:Brasiliana;

LOCK,John.Tratado Do Governo Civil.Tradução:Magda Lopes e Marisa Lobo da Costa.Publicação:Editora Vozes;

MAQUIAVEL,Nicolau.O Príncipe.São Paulo. Universo dos Livros – 2009;

MELLO, Celso Antônio Bandeira De.Curso De Direito Admistrativo.Editora: Malheiros.33ªEd.2016;

OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa. 2º ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010;

SILVA, Palácio. Vocabulário Jurídico. 27ºed. Editora Forense Jurídica,2016;

VICENTINO,Claudio;DORIGO,Gianpaolo.História Geral e do Brasil - Vol. Único; Editora Scipione.

BRASIL. Constituição (1988): Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988;

_______.DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967;

_______.LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992;

_______.LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE  1965;

_______.LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990;

_______.LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE  1992;

_______.LEI Nº 7.347, DE 15 DE JULHO DE  1965;

_______.Supremo Tribunal de Justiça. SÚMULA 106;

CALMON, Rel. Min. Eliana. REsp nº 842428;

_______.Resp nº 658.389;

GONÇALVES, Rel. Min. Benedito. REsp. 1.261.994/PE;

MEIRA, Rel. Min. Castro. REsp 1151884/SC;

 

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Sobre o autor
Marcos Vinicius Marinho

Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins;

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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