Capa da publicação A vedação da tributação de supetão ao IPTU
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Majoração do IPTU.

Quando é possível?

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21/06/2017 às 15:00
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Da celeuma surgida no Município de Mossoró/RN

Excelente, para este estudo, a recente discussão quanto à majoração ou atualização do valor do IPTU no município de Mossoró. Em apertada síntese, boa parte dos contribuintes foi surpreendida com um novo valor, de até 300% a mais do que o ano anterior, a ser pago a título de IPTU.

Acontece que no dia 01º de dezembro de 2016 foi publicada no Jornal Oficial do Município, por meio da portaria nº 021/2016, a atualização da Planta Genérica de Valores e Tabelas de Preços da Construção Civil para o exercício de 2017, indicando que seriam utilizados índices oficiais para a atualização. Vejamos:

Art. 1º Fica corrigida em 8,48% (oito inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) a Planta Genérica de Valores e Tabela de Preços, da Prefeitura Municipal de Mossoró, para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – para o ano de competência 2017, assim como, os valores expressos em moeda corrente na Lei Complementar nº 096/2013 – Código Tributário Municipal, índice este, que corresponde à inflação acumulada no período de outubro de 2015 a setembro de 2016, medida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, na modalidade IPCA – Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo.

Por outro lado, o mesmo munícipio, sob a alegação que desde 1991 não ocorria atualização da base de dados de seus sistemas e, sendo assim, as informações utilizadas para que a Secretaria de Tributação tivesse condições de encontrar o valor venal dos imóveis estava superada, contratou empresa para formar um Cadastro Multifinalitário urbano que, após a realização de pesquisas, traria a atualizações dos dados.

Assim foi feito, de forma que muitos imóveis tiveram seus dados atualizados, especialmente no que se referia à área construída. Logo, quando do lançamento do IPTU de 2017, a prefeitura alegou que aplicou índices oficiais de atualização monetária e correção de erros de fato dos dados dos imóveis para justificar os novos valores.    

Nesse caso, caberá aos profissionais do direito, a análise dos seguintes pontos: a prefeitura realmente utilizou o IPCA para correção do valor monetário da base de cálculo do IPTU? Ocorreu, apenas, alteração de dado fático para o encontro do valor venal do imóvel?

Caso as respostas a estas perguntas sejam negativas, ter-se-á violação dos princípios da anterioridade e legalidade tributária, permitido que o contribuinte de Mossoró fosse atingido pela tributação de supetão quanto ao IPTU.


Considerações Finais

Por todo o exposto, restou demonstrado que Prefeitura de qualquer município brasileiro terá a prerrogativa de atualizar a base de cálculo do IPTU, desde que obedeça aos índices oficiais de atualização, por meio de Decreto do prefeito, sem que isso implique violação ao princípio da anterioridade tributária.

Entretanto, caso não obedeça aos índices oficias de atualização, ou, expressamente majore o valor venal do imóvel, precisará fazê-lo mediante lei ordinária, a qual deverá ser publicada até o dia de 31 de dezembro do exercício anterior, podendo ser cobrada a partir do dia 01 de janeiro do no seguinte. Ou seja, havendo majoração da base de cálculo do IPTU não será necessário obedecer à noventena, mas, tão somente, à anterioridade anual e à legalidade tributária.

Por outro lado, quando se pensar na alteração da alíquota do IPTU, deve-se ter em mente que não será possível sua majoração por meio de Decreto e que a Lei Ordinária, necessária ao ato, deverá ser publicada no exercício anterior, devendo obediência à noventena.

Sendo assim, em linhas gerais, o contribuinte é protegido constitucionalmente a fim de que se evite o aumento do IPTU de supetão. Isso implica que o sujeito passivo da obrigação tributária tenha um prévio conhecimento de que seu IPTU será majorado para que preveja esse efeito em seu orçamento.

Contudo, quando o valor da base de cálculo sofre alteração pela utilização de índices oficiais, significa que o contribuinte tem todas as condições de saber, objetivamente, qual o novo valor venal de seu imóvel com a aplicação dos índices oficiais publicados, possibilitado o acesso a todos.

Sabendo o valor venal, é fácil calcular o imposto, pois basta aplicar a alíquota escolhida pelo município. Dever-se-á, contudo, observar se esta alíquota é prevista ou se foi majorada por lei, do contrário, não poderá ser utilizada pelo poder público o qual deverá obedecer, também, ao princípio da anterioridade, com suas condicionantes, para utilização da norma.

Por fim, caso o município realize um trabalho fiscalizatório para identificar elementos que são, na verdade, dados objetivos utilizados para o cálculo do IPTU (por exemplo: a quantidade de metros quadrados de área construída do imóvel), e da nova constatação significar aumento do IPTU, não há que se falar em ilegalidade do ente tributante, pois tão somente atualizou dados, os quais influenciarão no valor da nova base de cálculo.


BIBLIOGRAFIA:

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 10 ed. São Paulo: Método,  2016.

AMARO, Luciano da Silva. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 9 Ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro Tributário. 12. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p 64.

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Sobre o autor
Roberto Barroso Moura

Graduado em Direito pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN (2007), Aprovado em Concurso Público Para Ocupação de Cargo Público Federal Junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (2006), Advogado Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil da Subseccional da OAB em Mossoró/RN (2008), Consultor Jurídico da Associação da Policia Militar de Mossoró e Região (2008); Membro da Comissão de Segurança Pública da OAB/RN (2012); Membro da Fiel Consultoria Empresarial (2012); Coordenador do NAP da Procuradoria Federal Seccional da Advocacia Geral da União em Mossoró/RN (2016); Pós-Graduado do Curso de Especialização em Processo Civil pela rede de ensino LFG/ANHANGUERA (2016). Pós-Graduando do Curso de Especialização em Direito Constitucional e Tributário da Universidade Federal Rural do Semi-Árido - UFERSA (2018).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOURA, Roberto Barroso. Majoração do IPTU.: Quando é possível?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5103, 21 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58131. Acesso em: 24 abr. 2024.

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