Artigo Destaque dos editores

A função social dos contratos em uma perspectiva civil-constitucional

Exibindo página 4 de 4
25/10/2004 às 00:00
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

O presente trabalho analisa a alteração da função do contrato ao longo de sua evolução histórica.

A transformação do pensamento individualista e iluminista advindo da Revolução Francesa em uma visão intervencionista do Estado Social, franquia a tutela dos interesses e anseios da população como um todo e não apenas da classe dominante.

Na esteira dos movimentos constitucionais pós-modernos, o Brasil promulgou a Constituição Federal de 1988, de caráter nitidamente intervencionista, colocando a dignidade da pessoa humana como fundamento da República.

Em decorrência, a alteração do paradigma de caráter patrimonialista ao da pessoa humana, rompe a divisão radical que existia entre o Direito Público e o Privado, ademais, pelo fato do Direito ter que situar o ser humano em relação a todos os demais socialmente considerados.

Através da hierarquização valorativa e principiológica do sistema como um todo, indispensável se faz uma releitura do ordenamento à luz da Constituição Federal, derrogando ou revogando as regras contrárias aos seus preceitos, que são hierarquicamente superiores a todos os demais.

Na concepção tradicional de contrato, havia a exacerbada preocupação com a segurança jurídica, sendo protegida pela crença de que aquele que é livre não pode, ao submeter-se a um contrato, deixar de honrá-lo, mesmo porque quem diz contratual diz justo.

O modelo contratual construído no Estado Liberal, que tinha na autonomia da vontade a única fonte criadora de direitos e obrigações, não corresponde mais à realidade atual, tendo seus princípios sido alterados.

Na visão contemporânea, produto das inúmeras alterações sociais e da massificação das relações contratuais, ao contrário, o princípio da autonomia da vontade não configura algo absoluto, convivendo com outros princípios igualmente importantes para a melhor interpretação e solução dos conflitos resultantes de relações contratuais.

Hodiernamente, qualquer norma ou cláusula contratual deve espelhar a normativa constitucional, como modo de aplicação e legitimação. Desta forma, novos princípios surgem, entre eles o da boa-fé objetiva, o da tutela do hipossuficiente e o da equivalência das prestações contratuais, sempre em busca da igualdade material e da justiça contratual.

Segundo a perspectiva civil-constitucional, a aplicação ao contrato dos novos princípios contratuais levou à quebra da hegemonia que era atribuída à autonomia da vontade. Tais princípios encontram fundamento na Constituição Federal de 1988, seja como desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana, seja como princípios instrumentais da ótica solidarista, seja como corolários do valor social da livre iniciativa, seja, por fim, na condição de princípios componentes da ordem econômica constitucional da qual o contrato é parte integrante.

Contudo, em plena virada para o século XXI, ainda se sustenta a suma aplicação do princípio da autonomia da vontade, não dando a mínima importância a valores e princípios constitucionais que efetivamente vieram a modificar a moldura do contrato, incluindo-se neste plano, a relativização das obrigações, a despatrimonialização e a função social do contrato.

O que importa hoje não é mais a exigência pura e simples do cumprimento das cláusulas contratuais, pois o Estado interventor obriga que as relações sejam pautadas pela confiança, lealdade, boa-fé, não onerosidade excessiva, sem abuso de direito da parte mais forte economicamente sobre a mais vulnerável.

Várias são as possibilidades encontradas para o contratante prejudicado buscar a proteção de seus direitos enquanto pessoa, não apenas nos casos de vício de vontade e consentimento. Para que um contrato faça jus à tutela do Direito é necessário que observe a sua destinação social.

Desta forma, o contrato, além de desempenhar a função de propiciar a circulação de riquezas – função econômica -, possui uma função social.

A flexibilização e a funcionalização do contrato configuram imperativos, no sentido de sintonizarem a lei ao fato social, na busca da justiça e da realização da dignidade da pessoa humana, cerne de todo o ordenamento jurídico. Assim, apenas o contrato que cumpre a sua função social merece tutela constitucional.

Por fim, impõe-se uma releitura do Direito Civil e, dentro disto, do direito contratual, através de sua constitucionalização, levando sempre em conta a emancipação da pessoa humana, fim último do trabalho do jurista.


BIBLIOGRAFIA

AGUIAR JR., Ruy Rosado de. Projeto de Código Civil; as obrigações e os contratos. Revista dos Tribunais, ano 89, v. 775, maio de 2000.

_______.[Coord.] Enunciados sobre o novo Código Civil aprovados na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal, no período de 11 a 13 de setembro de 2002. Disponível no site: www.cjf.gov.br/revista/enunciados/Enunciados.asp.

AMARAL NETO, Francisco dos Santos. A autonomia privada como princípio fundamental da ordem jurídica; perspectivas estrutural e funcional. Revista de Direito Civil, n. 46, 1988.

_______. Racionalidade e sistema no Direito Civil Brasileiro. Revista de Direito Civil, n° 63, omissis.

_______. Autonomia Privada. Comentários sobre o Projeto do Código Civil Brasileiro. Realizado pelo Conselho de Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, TRF 3ª Região. Série Cadernos do Centro de Estudos Judiciários. Brasília, v. 20, 2002.

ARONNE, Ricardo. Propriedade e domínio. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

_______. Por uma nova hermenêutica dos direitos reais limitados; das raízes aos fundamentos contemporâneos. Rio de Janeiro: Renovar. 2001.

AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mercado; direito de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento, função social do contrato e responsabilidade aquiliana do terceiro que contribui para o inadimplemento contratual. RT/Fasc. Civ., ª 87, v. 750, abril 1998.

BENJAMIN, Antônio Hermam Vasconcelos; et. al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do Anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995.

BIERWAGEN, Mônica Yoshizato. Princípios e regras de interpretação dos contratos no Novo Código Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.

BITTAR, Carlos Alberto. A teoria da imprevisão; evolução e contornos atuais. In: ______. et. al. "Os contratos de adesão e o controle de cláusulas abusivas. São Paulo: Saraiva, 1991.

COMPARATO, Fábio Konder. Função social do jurista no Brasil contemporâneo. Revista dos Tribunais, n. 670, ago. 1991.

DALLAGNOL, Daltan Martinazzo. Um novo Código Civil? Breve análise do Novo Código Civil frente à constitucionalização e fragmentação do Direito Civil. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 59, out. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3263/um-novo-codigo-civil>.

ELESBÃO, Elsita Collor. Princípios informativos das obrigações contratuais civis. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.

FACHIN, Luiz Edson. RUZIK, Carlos Eduardo Pianovski. Um Projeto de Código Civil na contramão da Constituição. In: Revista de Direito Civil, n° 65, 1993.

FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil comentado. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.

FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

GIERKE, Otto Von. La función social del derecho privado. Trad. Por José M. Navarro de Palencia. Madrid, Espanha: Sociedade Española, 1904.

GIORGIANNI, Michele. O direito privado e suas fronteiras atuais. RT/Fasc.Civ., ano 87, v. 747, jan. 1998.

GOMES, Orlando. Raízes históricas e sociológicas do código civil brasileiro. AJURIS, Porto Alegre, vol. 9, mar. 1977.

_______. Transformações no direito das obrigações. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980.

_______. Contratos. 20. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. A função social do contrato. Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial. São Paulo, n. 45. 1983.

JHERING, Rudolf von. El fin en el derecho. Buenos Aires: Atalaya, 1946.

LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito. Tradução de Methodenlehe der Rectswissenschaft. Trad. José Lamengo. Lisboa, Portugal: Calouste Gulbenkian, 1983.

LISBOA, Roberto Senise. Contratos difusos e coletivos. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

_______. Manual elementar de direito civil; contratos e declarações unilaterais: teoria geral e espécies. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, v. 3, 2002.

_______. O contrato como instrumento de tutela ambiental. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, n° 35, julho-setembro de 2000.

_______. Manual elementar de direito civil; contratos e declarações unilaterais e teoria geral das espécies. 2. ed. revista, atualizada em conformidade com o novo Código Civil – Lei nº 10.406, de 11 de janeiro de 2002. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2002.

LÔBO, Paulo Luiz Neto. Do contrato no Estado Social; crise e transformações. Maceió: Edufal. 1983.

_______. Contrato e mudança social. Revista dos Tribunais. n° 722, dez./1995.

_______. Constitucionalização do direito civil. Revista de Informação legislativa, nº 141, jan./mar. 1999.

LUPION, Ricardo. A força obrigatória dos contratos versus a revisão judicial por onerosidade excessiva. Direito & Justiça. v. 20, ano XXI, Porto Alegre, 1999.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

MARTINS-COSTA, Judith. A noção de contrato na história dos pactos. In: Homenagem a Carlos Henrique de Carvalho: o editor dos juristas, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

_______. Direito Civil e Constituição. Relações do projeto com a Constituição. In: Comentários sobre o projeto do Código Civil Brasileiro. Série cadernos do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, TRF - 3ª Região. Brasília, v. 20, 2002.

_______. O direito privado como um sistema em construção; as cláusulas gerais no projeto de Código Civil brasileiro. Revista de Informação Legislativa.Brasília. a. 35, n. 139, jul/set. 1998.

MATTIETTO, Leonardo. O direito civil constitucional e a nova teoria dos contratos. In: TEPEDINO, Gustavo [Org.]. Problemas de direito civil constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários à Constituição Federal de 1967; com a emenda nº 1 de 1969. São Paulo: Revista dos Tribunais, t. I, 1970.

MORAES, Maria Amália Dias de. A Constituição e o direito civil. In: Revista da Procuradoria Geral do Estado, Porto Alegre, v. 23, n°. 52, 1996.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

MORAIS, José Luis Bolzan de. Constituição ou barbárie: perspectivas constitucionais. In: SARLET, Ingo Wolfgang [Org.]. A Constituição Concretizada; Construindo pontes com o público e o privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.

NALIN, Paulo R. Ribeiro. Ética e boa fé no adimplemento contratual. In: FACHIN, Luiz Edson. Repensando fundamentos de direito civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.

_______. Do contrato: conceito pós-moderno; em busca de sua formulação na perspectiva civil-constitucional. Curitiba: Editora Juruá, v. II, 2001.

_______.A função social do contrato no futuro Código Civil brasileiro. Revista de Direito Privado. a. 12, n. 12, out/dez. 2002. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.

NASCIMENTO, Walter Vieira do. Lições de História do direito. 9. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. 1997.

NÁUFEL, José. Novo dicionário jurídico brasileiro. 9. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense. 1997.

NEGREIROS, Tereza. Fundamentos para uma interpretação constitucional do princípio da boa-fé. Rio de Janeiro: Renovar. 1998.

_______. Teoria do contrato; novos paradigmas. Rio de Janeiro, São Paulo: Renovar, 2002.

NORONHA, Fernando. O direito dos contratos e seus princípios fundamentais – autonomia privada, boa-fé, justiça contratual. São Paulo: Saraiva, 1994.

NOVAIS, Alinne Arquete Leite. Os novos paradigmas da teoria contratual: o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da tutela do hipossuficiente. In: TEPEDINO, Gustavo [Coord.] Problemas de direito civil-constitucional. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2000.

PASQUALINI, Alexandre. O direito público em tempos de crise; estudos em homenagem a Ruy Ruben Ruschel. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 1999.

_______. Hermenêutica e sistema jurídico; uma introdução à interpretação sistemática do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 1999.

PERLINGIERI, Pietro. Perfis de direito civil; introdução ao direito civil constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.

RADBRÜCH, Gustav. Filosofia do Direito. Trad. L. Cabral de Moncada, Coimbra: Armênio Amado, 6. ed., 1979.

RAMOS, Carmem Lúcia Silveira. A constitucionalização do direito privado e a sociedade sem fronteiras. In: FACHIN, Luiz Edson (Coord.). Repensando fundamentos de direito civil brasileiro contemporâneo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.

REALE, Miguel. O Projeto do Novo Código Civil; situação após a aprovação pelo Senado Federal, 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

_______. As diretrizes fundamentais do Projeto do Código Civil. In: Comentários sobre o projeto do Código Civil Brasileiro. Série cadernos do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, TRF - 3ª Região, v. 20, Brasília, 2002.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil; dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. 26. ed. São Paulo: Editora Saraiva, v. 3, 1999.

ROPPO, Enzo. O Contrato. Coimbra: Almedina. 1988. Tradução de Il contrato. Traduzido por Ana Coimbra e M. Januário C. Gomes. Coimbra. Portugal.

SANTOS, Antônio Jeová. Função social, lesão e onerosidade excessiva nos contratos. São Paulo: Editora Método, 2002.

SANTOS, Eduardo Sens dos. O novo Código Civil e as cláusulas gerais; exame da função social do contrato. Revista de Direito Privado. n. 10, ª 3, abril/junho 2002. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.

_______. A função social do contrato; elementos para uma conceituação. Revista de Direito Privado. n. 13, jan/mar 2003. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais; na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2001.

SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. A boa-fé e a violação positiva do contrato. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2002.

SILVEIRA, Michele Costa da. As grandes metáforas da bipolaridade. In: MARTINS-COSTA, Judith [Org.]. A reconstrução do direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1999.

TEPEDINO, Maria Celina B. M. A caminho de um direito civil constitucional. Revista de Direito Civil, n° 65, São Paulo, 1992.

VON GEHLEN, Gabriel Mena Barreto. O chamado direito civil constitucional. In: COSTA, Judith Martins [Org.] A reconstrução do direito privado; reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais do direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2002.

WALD, Arnoldo. O contrato: passado, presente e futuro. Revista Cidadania e Justiça. Associação dos Magistrados Brasileiros. Rio de Janeiro, ano 4, n° 8, 2000.

WIEACKER, Frans. História do direito privado moderno. 2 ed. Lisboa: Gulbenkian, 1993. Tradução de Privatrechtsgeschichte der neuzeit unter besonderer berücksichtigung der deutschen entwicklung. Traduzido por A. M. Botelho Espanha.

ZANZI, Clotilde Bernadete. Revisão judicial dos contratos. Revista Jurídica Consulex. Ano V, n° 111, 31.08.01.


Abstract: The present study aims to analyze the changes occurred in Civil Rights, levered by the phenomenom of constitutionalization, wich, in consequence, made necessary the review of the contractual right. This happens for the contracts no longer reflect the model that was in use during the Liberal State, in wich the central principle was the autonomy of will. With the political transformations that culminated in the birth of Social State, the contract assumes a new appearance, giving more importance to the social interests, no longer being a mere instrument of individual realization to the contractants. The contract acquires a social role, wich benefits the protection of the existential valve in relation to the merely patrimonial interests.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Haina Eguia Guimarães

advogada militante em Porto Alegre/RS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUIMARÃES, Haina Eguia. A função social dos contratos em uma perspectiva civil-constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 481, 25 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5814. Acesso em: 5 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos