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A função social dos contratos em uma perspectiva civil-constitucional

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25/10/2004 às 00:00
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CONCLUSÃO

O presente trabalho analisa a alteração da função do contrato ao longo de sua evolução histórica.

A transformação do pensamento individualista e iluminista advindo da Revolução Francesa em uma visão intervencionista do Estado Social, franquia a tutela dos interesses e anseios da população como um todo e não apenas da classe dominante.

Na esteira dos movimentos constitucionais pós-modernos, o Brasil promulgou a Constituição Federal de 1988, de caráter nitidamente intervencionista, colocando a dignidade da pessoa humana como fundamento da República.

Em decorrência, a alteração do paradigma de caráter patrimonialista ao da pessoa humana, rompe a divisão radical que existia entre o Direito Público e o Privado, ademais, pelo fato do Direito ter que situar o ser humano em relação a todos os demais socialmente considerados.

Através da hierarquização valorativa e principiológica do sistema como um todo, indispensável se faz uma releitura do ordenamento à luz da Constituição Federal, derrogando ou revogando as regras contrárias aos seus preceitos, que são hierarquicamente superiores a todos os demais.

Na concepção tradicional de contrato, havia a exacerbada preocupação com a segurança jurídica, sendo protegida pela crença de que aquele que é livre não pode, ao submeter-se a um contrato, deixar de honrá-lo, mesmo porque quem diz contratual diz justo.

O modelo contratual construído no Estado Liberal, que tinha na autonomia da vontade a única fonte criadora de direitos e obrigações, não corresponde mais à realidade atual, tendo seus princípios sido alterados.

Na visão contemporânea, produto das inúmeras alterações sociais e da massificação das relações contratuais, ao contrário, o princípio da autonomia da vontade não configura algo absoluto, convivendo com outros princípios igualmente importantes para a melhor interpretação e solução dos conflitos resultantes de relações contratuais.

Hodiernamente, qualquer norma ou cláusula contratual deve espelhar a normativa constitucional, como modo de aplicação e legitimação. Desta forma, novos princípios surgem, entre eles o da boa-fé objetiva, o da tutela do hipossuficiente e o da equivalência das prestações contratuais, sempre em busca da igualdade material e da justiça contratual.

Segundo a perspectiva civil-constitucional, a aplicação ao contrato dos novos princípios contratuais levou à quebra da hegemonia que era atribuída à autonomia da vontade. Tais princípios encontram fundamento na Constituição Federal de 1988, seja como desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana, seja como princípios instrumentais da ótica solidarista, seja como corolários do valor social da livre iniciativa, seja, por fim, na condição de princípios componentes da ordem econômica constitucional da qual o contrato é parte integrante.

Contudo, em plena virada para o século XXI, ainda se sustenta a suma aplicação do princípio da autonomia da vontade, não dando a mínima importância a valores e princípios constitucionais que efetivamente vieram a modificar a moldura do contrato, incluindo-se neste plano, a relativização das obrigações, a despatrimonialização e a função social do contrato.

O que importa hoje não é mais a exigência pura e simples do cumprimento das cláusulas contratuais, pois o Estado interventor obriga que as relações sejam pautadas pela confiança, lealdade, boa-fé, não onerosidade excessiva, sem abuso de direito da parte mais forte economicamente sobre a mais vulnerável.

Várias são as possibilidades encontradas para o contratante prejudicado buscar a proteção de seus direitos enquanto pessoa, não apenas nos casos de vício de vontade e consentimento. Para que um contrato faça jus à tutela do Direito é necessário que observe a sua destinação social.

Desta forma, o contrato, além de desempenhar a função de propiciar a circulação de riquezas – função econômica -, possui uma função social.

A flexibilização e a funcionalização do contrato configuram imperativos, no sentido de sintonizarem a lei ao fato social, na busca da justiça e da realização da dignidade da pessoa humana, cerne de todo o ordenamento jurídico. Assim, apenas o contrato que cumpre a sua função social merece tutela constitucional.

Por fim, impõe-se uma releitura do Direito Civil e, dentro disto, do direito contratual, através de sua constitucionalização, levando sempre em conta a emancipação da pessoa humana, fim último do trabalho do jurista.


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Abstract: The present study aims to analyze the changes occurred in Civil Rights, levered by the phenomenom of constitutionalization, wich, in consequence, made necessary the review of the contractual right. This happens for the contracts no longer reflect the model that was in use during the Liberal State, in wich the central principle was the autonomy of will. With the political transformations that culminated in the birth of Social State, the contract assumes a new appearance, giving more importance to the social interests, no longer being a mere instrument of individual realization to the contractants. The contract acquires a social role, wich benefits the protection of the existential valve in relation to the merely patrimonial interests.

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Sobre o autor
Haina Eguia Guimarães

advogada militante em Porto Alegre/RS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUIMARÃES, Haina Eguia. A função social dos contratos em uma perspectiva civil-constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 481, 25 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5814. Acesso em: 24 dez. 2024.

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