Principais princípios norteadores do Direito do Trabalho

Leia nesta página:

Os princípios, já consagrados como normas, são ferramenta essencial na hermenêutica jurídica. Neste viés, conheça os principais princípios norteadores do direito do trabalho, e porque são tão importantes na condução de sua essência protetiva.

1 O QUE SÃO PRINCÍPIOS

Importante salientar que muitos doutrinadores, há bastante tempo, estabeleciam a diferença entre normas e princípios, de forma que as normas seriam um seriam um preceito a ser seguido, e, os princípios, apenas balizas para interpretação subjetiva do hermeneuta. Entretanto, o neoconstitucionalismo conferiu o status de norma aos princípios. Assim, hoje, tanto as regras quanto os princípios são espécies de norma.

Nesse diapasão, Leciona Humberto Ávila (2011, p.121) que as duas espécies normativas não se excluem, são, portanto, complementares, de modo que para se efetivar uma precisa-se da outra e vice versa.

O doutrinador Francisco de Amaral (2005, p.445) leciona que os princípios são norteadores para uma regulamentação jurídica, isto é, são critérios para ação e, também, constituição de normas jurídicas, visando unificar o sistema de normas. Em resumo, são diretrizes básicas a serem seguidas.

Portanto, uma ideia que deve ser fixada com clareza é a de que princípios têm força de norma, de modo que pode estabelecer o comportamento a ser adotado em determinado caso concreto.


2 PRINCIPAIS PRINCÍPIOS NO DIREITO DO TRABALHO

2.1 Princípio do in dubio pro operário ou pro misero

Segundo Luiz de Pinto (1999, p.41), entre os odis termos há uma diferença apenas terminológica, uma vez que não há alteração no sentido, sendo, para ambos, o mesmo. Ambos significam que, permanecendo alguma dúvida no caso concreto, a interpretação que deve prevalecer é aquela favorável ao mais fraco, sendo que, no tacante à luta entre capital e trabalho, invariavelmente, o trabalhador é o mais vulnerável, ou, melhor dizendo, hipossuficiente. Assim, necessário se faz que a interpretação lhe beneficie

Nesse sentido, explana Henrique Correia:

Quando houver várias interpretações sobre a mesma norma, o intérprete utilizará a interpretação mais favorável ao trabalhador. Ressalta-se que esse princípio foi superado pelo princípio da norma mais favorável ao trabalhor. Ademais, não se aplica o princípio in dubio pro operário na área processual (...) (CORREIA, 2015, p. 60)

Evidencia-se, portanto, que o princípio do in dubio pro misero está ligado a um princípio maior, qual seja, da proteção, sendo que foi importado para o direito do trabalho pelo princípio do in dubio pro reo previsto no direito penal.

2.2 Princípio da norma mais favorável

Amauri Mascaro (1977, p. 235) revela que, ao contrário do direito comum, o direito do trabalho, quando houver muitas normas sobre a mesma matéria, a pirâmide para se chegar à conclusão de qual norma aplicar, não serão a Constituição Federal, leis federais, convenções coletivas ou regulamento da empresa, obrigatoriamente, mas, sim, aquela norma que forma mais favorável dentre as várias diferentes em vigor.

O doutrinador Maurício Godinho leciona acerca da observância desse princípio:

(...)no instante de elaboração da regra (princípio orientador da ação legislativa, portanto) ou no contexto de confronto entre  regras concorrentes (princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim, no contexto de interpretação das regras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista).(GODINHO, 2007, p.199 )

Deste modo, o princípio da norma mais favorável busca aplicar a legislação que mais favoreça o trabalhador, independentemente de sua hierarquia. Com isso, busca-se uma utilização mais equânime da lei, para aquele que é hipossuficiente.

2.3 Princípio da Irrenunciabilidade das garantias legais do trabalhador.

Durante o contrato de trabalho, o empregado não pode, em regra, renunciar seus direitos trabalhistas, tendo em vista que há uma presença da subordinação do empregado frente ao empregador. Portanto, caso haja prejuízo para o empregado, o ato será declarado nulo.

Para exemplificar, temos os artigos:

Art. 9º CLT – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal menciona a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

O Ministério Público do Trabalho é quem mais fiscaliza a aplicação do princípio em tela, uma vez que é muito recorrente na prática os empregadores coagirem seus empregados a abrirem mão de determinados direitos.

2.4 Princípio da Irredutibilidade Salarial

O Princípio da Irredutibilidade Salarial, como o próprio nome já diz, tem por finalidade resguardar o empregado para que o mesmo não tenha seu salário reduzido pelo empregador. O princípio em tela tem o escopo de proporcionar a estabilidade econômica para o empregado, porém, necessário se faz esclarecer que isso é uma norma de indisponibilidade relativa.

Nesse sentido, Carrion Valetin (1993), entende que, tendo em vista que o salário representa a subsistência do trabalhador e, principalmente, por ser uma contraprestação de sua parte a redução do salário é vedada.

2.5 Princípio da Primazia da Realidade

O princípio em questão instrumentaliza-se no conceito de que a realidade fática deve prevalecer sobre os dispositivos do contrato previamente estipulados, pois é absolutamente comum, em muitos casos, as partes acordarem de uma forma, porém, na prática, o contrato é cumprido de outra forma. Assim, tal princípio está ligado com o princípio da verdade real, o qual faz parte da doutrina penal.

Complementando acerca do tema, Mauricio Godinho Delgado nos mostra que:

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No Direito do Trabalho deve-se pesquisar, preferentemente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviço, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica. A prática habitual – na qualidade de uso – altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novos às partes contratantes (respeitada a fronteira da inalterabilidade contratual lesiva)( DELGADO, 2008 p. 300 e 301)

Em resumo, portanto, o princípio em comento busca a verdade dos fatos sobre a forma.

2.6 Princípio da imperatividade das normas trabalhistas.

O princípio em comento, explana que as regras do Direito do Trabalho não estão sujeitas, em regra, a alteração pela vontade das partes. Com isso, identifica-se que as normas trabalhistas são impositivas, restringindo, portanto, a autonomia das partes no que toca às condições contratuais.

2.7 Princípio da continuidade da relação de emprego

Esse princípio, como os demais, é bem favorável ao trabalhador, presumindo que o contrato de trabalho será realizado, em regra, por prazo determinado. Ainda, com o transcorrer do tempo, vários benefícios vão se incorporando em seu patrimônio jurídico, determinadas vantagens, muitas vezes alcançadas pelas negociações coletivas e, também, pelas inovações legislativas. Há, ainda, aquelas que são de caráter pessoal, dentre as quais se destacam: adicionais e promoções que, devido sua habitualidade, começam a integrar o contrato de trabalho.

A propósito, Leciona Alice de Barros Monteiro

Que visa à preservação do emprego, com o objetivo de dar segurança econômica ao trabalhador e incorporá-lo ao organismo empresarial. Para entender esse princípio, cumpre ressaltar que uma característica do contrato de trabalho é o trato sucessivo, ou seja, ele não se esgota mediante a realização instantânea de certo ato, mas perdura no tempo (BARROS, 2010, p.180)

Contudo, há exceções, como se vê nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário. Deste modo, esse princípio tem como finalidade preservar o contrato de trabalho com a empresa.

2.8 Princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao empregado

Esse princípio, está inspirado no Direito Comum, de modo que os acordos sejam cumpridos conforme o contrato determinado. Como o próprio nome já induz, o princípio em comento busca evitar qualquer tipo de alteração no contrato de trabalho do empregado que venha a lesá-lo.

Mister se faz explanar o artigo 444 da CLT. Vejamos:

Art. 444 da CLT – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação pelas partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Ainda, Henrique Correia (2015, p. 62) salienta que é proibido, qualquer alteração que seja prejudicial ao empregado, mesmo quando há consentimento deste. Com isso, conforme vaticina o art. 2º da CLT, os riscos do empreendimento são suportados de maneira exclusiva pelo empregador.

2.9 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

Esse princípio está em sintonia com a subjetividade do ser humano, na medida em que agem conforme a razão, utilizando o senso de razoabilidade nas questões pertinentes para alcançar os melhores meios para consecução dos resultados pretendidos.

Segundo Américo Plá Rodrigez, “o princípio da razoabilidade consiste na afirmação essencial de que o ser humano, em suas relações trabalhistas, procede e deve proceder conforme à razão”.(RODRIGUEZ, 2000. p. 453.)

2.10 O Princípio da Boa-Fé.

O princípio da boa-fé determina obrigações tanto para o empregado quanto para o empregador, com a finalidade de harmonizar a relação de trabalho. Nos dias atuais, esse princípio é visto como um informante para todo o ordenamento jurídico, trazendo condutas morais e jurídicas.


3 Considerações Finais

Diante de tudo que foi exposto, percebe-se que os princípios do Direito do Trabalho têm a função tanto hermenêutica, quanto normativa na ciência jurídica, com a intenção de proteger não apenas o empregado, mas, sim, os direitos previstos em nosso ordenamento jurídico. Portanto, a parte principiológica de um ramo jurídico é de extrema importância para traças as diretrizes a serem seguidas pelo legislador, intérprete e o operador do direito


4 REFERÊNCIAS

AVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 12. Ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 121.

AMARAL, Francisco. Direito Civil. Introdução. 5. Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 445.

SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. 2.ª ed. São Paulo: LTr, 1999. p. 41.

CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho para os concursos de Analista e Técnico do TRT E MPU. 7º edição. Salvador: Juspodvim, 2015. p 154

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1977.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2007.

BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 6º ed. São Paulo: LTr, 2010, p.180.

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Sobre o autor
José de Anchieta Oliveira Júnior

Acadêmico de Direito na Faculdade Santa Rita de Cássia em Itumbiara-GO e estagiário no Ministério Público de Minas Gerais na Promotoria de Canápolis-MG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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