Assédio moral no ambiente de trabalho

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30/05/2017 às 12:35
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CONCLUSÃO

Conforme exposto neste trabalho, o assédio moral é um fenômeno tão antigo quanto à própria sociedade, no entanto o seu estudo teve início somente nas últimas décadas.

É necessário que a sociedade intervenha, com a intenção de deter o ser humano egoísta, causador do assédio moral, que se julga superior à vítima, para que possa se preservar o justo.

Todos os cidadãos têm o direito a uma vida digna, justa e igualitária conforme estudado e previsto na nossa Constituição Cidadã. Para tanto se faz necessário que a sociedade se conscientize e passe a respeitar a pessoa humana para que o sujeito de direitos e deveres não seja excluído dela, largado à margem, como se não fizesse parte desta.

Imprescindível que o Estado dispense maior atenção ao tema aqui estudado “assédio moral”, criando leis específicas, em sincronia com o desenvolvimento social, que previnam, reprimam e repare os danos advindos das ações de assédio moral, possibilitando assim, juntamente com uma sociedade consciente, uma vida digna para cada trabalhador.

O Estado é parte integrante, com participação obrigatória, no processo de criação de Leis específicas e eficazes sobre o assunto, essa medida é essencial para o direcionamento e uniformização dos processos judiciais e extrajudiciais, o que certamente trará maior estabilidade jurídica e social.

Cabe ao Estado, ainda, desenvolver políticas de conscientização, capacitação e fiscalização das atividades empresariais, para garantir o cumprimento das leis em sua plenitude e por consequência o bem maior, destacado em diversos momentos neste trabalho, qual seja “a dignidade da pessoa humana”.

Com estas ações as empresas certamente passarão a controlar de perto as atividades e os regulamentos institucionais, desenvolvendo e fiscalizando as atividades dos seus gestores, para o devido cumprimento dos preceitos legais, que resultará e um ambiente de trabalho mais saudável e digno para os trabalhadores.

Apesar de não possuirmos no Brasil uma lei específica sobre o tema, temos diversas leis nacionais e internacionais, bem como, orientações e tratados que podem ser utilizados pelos Juízes, Promotores e Advogados, no combate ao assédio moral. Para isso, é indispensável que haja análise conglobada do ordenamento jurídico, sempre no intuito de traze a juízo a melhor visão e mais justa solução para o conflito em pauta.

Este processo de análise conglobada do ordenamento jurídico é necessário, no entanto, não é o melhor modelo, pois deixa margem para percepção, interpretação, além de estar sujeito a falha na busca, compilação, das leis que possam embasar a defesa e o julgamento. Dai a importância de caminharmos no sentido de desenvolvermos uma lei especifica e eficaz sobre o assédio moral, a exemplo do que já ocorre em alguns países, notadamente, França e Suécia, como demonstrado no item 5.2 do capítulo 5, deste trabalho.

Importante lembrar que o Juiz deve atender os princípios da inércia e da isonomia, não podendo se manifestar sem a devida provocação e devendo dispensar tratamento igualitário às partes. Desta forma, é muito importante que o Ministério Público cumpra com o seu papel de protetor dos direitos coletivos, atuando de maneira exemplar com investigações precisas e detalhadas o suficiente que possibilitem a assinatura de um TAC ou justifiquem a abertura de uma Ação Civil Pública permitindo que a justiça seja alcançada.

É igualmente importante que cada trabalhador entenda o que é o assédio moral e não deixe que este passe despercebido, pois se de um lado é dever dos Juízes e Promotores prevenir e reprimir estas ações, de outro lado e dever dos trabalhadores provocar o Judiciário, denunciando, levando ao seu conhecimento, cada caso de assédio moral, por mais simples que possa parecer, para a manutenção da paz social, da ordem jurídica e da dignidade da pessoa humana.

O mundo globalizado, no qual vivemos, propicia os atos de assédio moral, seja pessoal, de um gestor para um subordinado ou institucional, da empresa para os seus funcionários, pois as transações comerciais acontecem em grande velocidade e sem fronteiras, isso obviamente gera grande demanda e competição, o que por consequência motiva, facilita, incentiva os atos de assédio.

A tendência é que as negociações comerciais fiquem cada vez mais rápidas, haja vista as constantes evoluções tecnológicas, precisamos trabalhar rápido no sentido de criar leis, incentivar empresas, fiscalizar as atividades empresariais, capacitar os gestores, conscientizar todas as pessoas que convivem no ambiente de trabalho, para evitar que a situação piore.

Vale lembrar que os prejuízos advindos do assédio moral podem ser devastadores para a vítima, além de lesarem toda a sociedade, com a oneração dos cofres públicos seja com o pagamento de auxilio por afastamento do trabalho para tratamento médico; seja por ter que suportar um número de pacientes maior que o necessário nos hospitais públicos, etc.

Ficou claro para nós durante a construção deste trabalho, que a ocorrência do assédio moral agride diretamente o princípio maior do nosso ordenamento jurídico, a dignidade da pessoa humana e resulta em dano moral, o qual, deve ser reparado, de acordo com entendimento pacífico trazido pela CF 88, CC 02 e outras leis estudadas.

A reparação do dano moral (assédio moral) deve conter duas características básicas: primeiro a de compensar a vítima do dano, trazer certo equilíbrio, diminuir a dor e segundo a de corrigir o transgressor, educar a empresa, inibir novas ações de assédio.

Assim, concluímos que o assédio moral é uma das mais violentas agressão que o trabalhador pode sofrer, comprometendo a ordem jurídica, social e o princípio maior da CF a dignidade da pessoa humana, acarretando prejuízos não só para a vítima, mas também para a sociedade e a própria empresa. Podemos afirmar sem sombra de dúvidas que os reflexos do assédio moral influenciam diretamente no desenvolvimento da sociedade, acarretando a violência e a instabilidade sócio econômica.


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Sobre o autor
Rodolfo Daniel Veiga

Sou advogado militante na área Trabalhista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Trabalho de Conclusão de Curso de Pós Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho - Escola Paulista de Direito.

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