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Âmbito de devolutividade nos embargos de declaração e nos embargos infringentes

22/10/2004 às 00:00
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1 – Noções introdutórias

Quando determinada norma jurídica assegura a alguém um direito subjetivo, e esse direito não é respeitado, surge ao detentor de referido direito a possibilidade de exigir junto ao Poder Judiciário que ele seja cumprido. Essa possibilidade de exigir é denominada de "pretensão".

Tal exigência é feita por intermédio da ação, onde alguém pede ao órgão jurisdicional o cumprimento de determinada norma, com o intuito de assegurar o direito subjetivo nela contido.

O magistrado, após a devida instrução probatória, analisando a demanda posta em juízo, proferirá decisão julgando ou não o mérito, nos termos dos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil – CPC.

Prolatada a sentença, seja ela terminativa ou definitiva, surge para a parte vencida a faculdade de promover o reexame da decisão insatisfatória, ante a irresignação quanto à referida decisão, que não garantiu o cumprimento do direito que determinada pessoa defendia em juízo.

Tal reexame é feito por intermédio dos recursos, que são o meio processual que a lei garante às partes, ao Ministério Público e ao terceiro prejudicado (art. 499 do CPC), para promover, facultativamente, o reexame de determinada decisão judicial, no mesmo processo, com o intuito de reformá-la, anulá-la ou integrá-la.

Como qualquer ramo do direito, o tema recursal submete-se a inúmeros princípios, dentre eles, podemos citar, seguindo doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, os seguintes: princípio do duplo grau de jurisdição, princípio da taxatividade, princípio da unirrecorribilidade, princípio da fungibilidade e princípio da proibição da reformatio in pejus. [1]

Para que o Poder Judiciário possa examinar o mérito do recurso interposto pela parte vencida, deve-se observar o preenchimento dos chamados pressupostos recursais, que se dividem em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros são os seguintes: cabimento, interesse e legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer. Já os pressupostos extrínsecos são: regularidade formal, tempestividade, preparo e existência de fato impeditivo do direito de recorrer ou do seguimento do recurso. [2]

A interposição de qualquer recurso gera inúmeros efeitos. Segundo Nelson Nery Júnior, tas efeitos são os seguintes: devolutivo, suspensivo, expansivo, translativo e substitutivo. [3]

Devido à delimitação do presente trabalho, falaremos apenas do efeito devolutivo.


2 – Efeito devolutivo

Como dito, a interposição de um recurso gera alguns efeitos, dentre eles o efeito devolutivo, que, a nosso ver, é aqueleque atribui ao Poder Judiciário o reexame da matéria posta em juízo.

Vale salientar que tal exame cinge-se apenas à matéria impugnada pelo recorrente, autorizando o órgão recursal a reexaminar somente o que estiver contido nas razões do recurso (tantum devolutum quantum appellatum).

Assim, por exemplo, em uma Ação de Indenização, tendo o réu sido condenado ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), recorrendo dessa decisão e pedindo ao tribunal apenas a diminuição do quantum, é defeso ao tribunal reformar a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, uma vez que ao interpor o recurso, o réu desejou que o órgão recursal reexaminasse apenas o valor da indenização, não mais apreciando a ocorrência do dano que ensejou a ação indenizatória.

Como bem salienta Alexandre Freitas Câmara, o órgão ad quem está adstrito ao que tiver sido objeto de impugnação através do recurso, não podendo julgar extra, ultra ou citra petita. É certo que as matérias que possam ser apreciadas de ofício pelo órgão jurisdicional, podem ser apreciadas pelo juízo ad quem, mesmo que não tenham sido objeto de impugnação do recurso. [4]

O efeito devolutivo é manifestação do princípio dispositivo, [5] uma vez que permite à parte estabelecer os limites em que o órgão recursal poderá apreciar o pedido de reforma da decisão vergastada, excetuando-se, como dito, as matérias que poderão ser apreciadas de ofício pelo órgão recursal, que é o caso, por exemplo, das questões de ordem pública previstas no art. 267, § 3°, do CPC.

Tecidos alguns comentários acerca do efeito devolutivo, passemos à análise de mencionado efeito no âmbito dos Embargos de Declaração.


3 – Do Efeito Devolutivo nos Embargos de Declaração

A tutela jurisdicional deve ser prestada de forma clara e nos limites do pedido. Com o objetivo de esclarecer ou integrar as decisões judiciais, existem os Embargos de Declaração, previstos nos arts. 535 a 538 do CPC.

A finalidade do referido recurso é corrigir defeitos nas decisões judiciais, tais como a omissão e contradição. Nelson Nery Júnior define bem sua finalidade:

Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão. [6]

Afirma ainda referido processualista que os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, [7] corroborando com nosso entendimento, de vez que a prestação jurisdicional deve ser clara e nos limites do pedido.

De conformidade com o disposto no art. 538 do CPC, a oposição dos Embargos Declaratórios gera a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, isto é, a interrupção do prazo recursal se dá para ambas as partes, e não apenas para a parte que opôs os embargos.

Todavia, dúvidas surgem quanto ao efeito devolutivo nos Embargos de Declaração.

Parte da doutrina entende que o efeito devolutivo de um recurso só se opera quando houver reexame da matéria por juízo de grau hierárquico superior, dito ad quem, razão pela qual referido efeito não está presente nos Embargos de Declaração, haja vista que tal recurso é dirigido e apreciado pelo mesmo órgão jurisdicional prolator da decisão recorrida.

O insigne processualista José Carlos Barbosa Moreira compartilha desse entendimento, pois entende que o efeito devolutivo só ocorre quando o órgão ad quem é diverso do órgão a quo. [8] Compartilham do mesmo entendimento, dentre outros, Alexandre Freitas Câmara, [9] Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. [10]

Data venia, entendemos de forma diferente. Para que se opere o efeito devolutivo do recurso, necessário se faz, apenas, que a matéria impugnada pelo recorrente seja novamente apreciada pelo Poder Judiciário, independentemente de ser revista pelo mesmo órgão prolator da decisão recorrida. O que interessa é o reexame da matéria impugnada, e não necessariamente uma nova apreciação por órgão superior (ad quem).

Corroborando com nosso entendimento, é valioso citar Luís Eduardo Simardi Fernandes: "Quando a matéria impugnada é entregue para reapreciação pelo juízo que proferiu a decisão recorrida, não há a participação de órgão superior, mas dá-se a devolução da matéria para novo pronunciamento por parte do Poder Judiciário." [11]

Também entendendo que o recebimento dos Embargos de Declaração opera efeito devolutivo, vejamos o que leciona Nelson Nery Júnior: [12]

O efeito devolutivo é aquele segundo o qual é devolvida ao conhecimento do órgão ad quem toda a matéria impugnada, objeto portanto do recurso. Nos embargos de declaração há também o efeito devolutivo, sendo que a matéria é devolvida ao mesmo órgão que proferiu a decisão, sentença ou acórdão embargado. Não há, portanto, necessidade de que a devolução seja dirigida a órgão judicial diverso daquele que proferiu a decisão impugnada. Ainda que o órgão destinatário do recurso seja da mesma hierarquia, há o efeito devolutivo.

Este também é o posicionamento de Sonia Marcia Hase de Almeida Baptista, [13] com base na lição de Alcides de Mendonça Lima, afirmando que os Embargos de Declaração possuem efeito devolutivo, pois o embargante provoca, novamente, a manifestação do Poder Judiciário a respeito da matéria impugnada, tendo este o dever de, através do juiz ou do tribunal, rever a decisão recorrida.

Assim, pelas razões acima expostas, deixamos claro que a nossa posição é a de que há o efeito devolutivo nos Embargos Declaratórios.


4 – Do Efeito Devolutivo nos Embargos Infringentes

Conforme o disposto no art. 530 do CPC, os Embargos Infringentes são cabíveis contra acórdão não unânime, onde o tribunal tiver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito ou houver julgado procedente ação rescisória.

Para um melhor aclaramento, vejamos o que estabelece o art. 530 do CPC: [14]

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Analisando-se a norma processual acima referida, pode-se observar que os Embargos Infringentes só são cabíveis contra decisão colegiada cuja votação tenha sido discrepante, desde que o tribunal tenha reformado sentença de mérito – através da Apelação Cível – ou julgado procedente Ação Rescisória, sendo válido ressaltar que se a divergência for apenas parcial, ou seja, não disser respeito à toda a matéria constante do acórdão, os embargos serão restritos ao objeto da discordância.

Na precisa lição de Nelson Nery Júnior, "apura-se a divergência quanto à conclusão do voto e não quanto à fundamentação." [15]

Como se pode constatar, a finalidade dos Embargos Infringentes é modificar o acórdão, fazendo prevalecer o voto vencido, que deverá ser lançado nos autos. Assim, o embargante nada mais pode pleitear, tão-somente a prevalência das conclusões do voto vencido.

Diferentemente do que ocorre com os Embargos de Declaração, não há divergência doutrinária no que tange ao efeito devolutivo quando da oposição dos Embargos Infringentes, de vez que a matéria divergente é devolvida ao órgão jurisdicional competente para nova apreciação, de acordo com o Regimento Interno do Tribunal Competente (art. 533 do CPC).

Todavia, o efeito devolutivo produzido com a interposição dos Embargos Infringentes é restrito, pois se limita à matéria objeto de divergência ocorrida no julgamento da Apelação Cível que tenha reformado sentença de mérito ou da Ação Rescisória que tenha sido julgada procedente. É defeso ao órgão jurisdicional competente, analisar matéria que não tenha sido objeto de discrepância quando da análise da Apelação Cível ou da Ação Rescisória, salvo as questões de ordem pública que, como é sabido, devem ser conhecidas de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

Neste sentido é a lição dos eminentes doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: [16]

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Os embargos infringentes têm efeito devolutivo restrito. O campo da devolução fica limitado à extensão da divergência verificada no julgamento recorrido. Não se pode, pela via dos embargos infringentes, examinar temas fora do âmbito do dissenso verificado na decisão, salvo se a questão tratar de matéria de ordem pública, que compete ao tribunal conhecer de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (efeito translativo).

Na mesma direção, ensina Nelson Nery Júnior: "Efeito devolutivo. O âmbito de devolutividade dos embargos infringentes é restrito à matéria objeto de divergência. A parte unânime do acórdão não enseja embargos infringentes, podendo ser impugnada por RE ou REsp (CPC 498)." [17]

Portanto, antes as razões acima expostas, impõe-se afirmar que não existe divergência doutrinária quanto à existência de efeito devolutivo com a interposição dos Embargos Infringentes, ficando apenas registrado que tal efeito, restringe-se à matéria divergente quando do julgamento da Apelação Cível ou da Ação Rescisória, sendo defeso a análise de qualquer outra matéria, salvo as questões de ordem pública.


Referências

Baptista, Sonia Marcia Hase de Almeida. Dos Embargos de Declaração. RPC. Recursos no Processo Civil – 04. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

BRASIL. Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, DF, 17 de janeiro de 1973.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. V. II. 7ª Edição. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2004.

FERNANDES, Luís Eduardo Simardi. Embargos de Declaração. Efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. RPC. Recursos no Processo Civil – 11. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 22ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002.

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.


Notas

1
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pp. 532/540

2 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Op. cit., pp. 540/545, nota 1.

3 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 851.

4 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. V. II. 7ª Edição. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2004, p. 77.

5 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Op. cit., p. 851, nota 3.

6 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Op. cit., p. 924, nota 5.

7 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Op. cit., p. 924, nota 6.

8 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 22ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002, p. 123.

9 CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit., p. 77, nota 4.

10 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Op. cit., p. 574, nota 2.

11 FERNANDES, Luís Eduardo Simardi. Embargos de Declaração. Efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. RPC. Recursos no Processo Civil – 11. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pp. 55/56.

12Apud FERNANDES, Luís Eduardo Simardi. Op. cit., p. 56, nota 11.

13 Baptista, Sonia Marcia Hase de Almeida. Dos Embargos de Declaração. RPC. Recursos no Processo Civil – 04. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, pp. 128.

14 BRASIL. Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, DF, 17 de janeiro de 1973.

15 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Op. cit., p. 920, nota 7.

16 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Op. cit., p. 583, nota 10.

17 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Op. cit., p. 919, nota 15.

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Sobre o autor
Delano Mangueira Leite

Servidor TJ/PB – Pós-Graduado em Direito Processual Civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITE, Delano Mangueira. Âmbito de devolutividade nos embargos de declaração e nos embargos infringentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 472, 22 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5822. Acesso em: 18 nov. 2024.

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