Foi aprovada pela Câmara dos Deputados a Medida Provisória nº 759/2016, que trata da Regularização Fundiária Urbana – Reurb. Sobre o tema, consideramos oportuno tecer alguns comentários que se seguem.
Em relação à área urbana, a norma utiliza o conceito de informalidade para identificar as áreas que poderão ser objeto de regularização fundiária. Assim, trata como núcleos urbanos informais aqueles “clandestinos, irregulares ou aqueles nos quais, atendendo à legislação vigente à época da implantação ou regularização, não foi possível realizar a titulação de seus ocupantes, sob a forma de parcelamentos do solo, de conjuntos habitacionais ou condomínios, horizontais, verticais ou mistos”.
Para fins de regularização, o texto reconhece como núcleos informais as áreas de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelos municípios ou pelo Distrito Federal.
Estabelecida a conceituação, o texto destaca que objetivo do Reurb é identificar os núcleos urbanos informais, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar sua qualidade de vida, além de estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade.
A medida cai como uma luva nas questões de regularização fundiária do Distrito Federal que há muito se arrastam, provocando uma insegurança jurídica para os moradores dessas áreas e privando o Estado de efetivar a arrecadação correta dos tributos vinculados à propriedade. A regularização fundiária é uma demanda antiga da comunidade do Distrito Federal e uma necessidade do Poder Público.
Nesse caso, em especial, a solução virá por meio da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – Reurb-E. A União, suas autarquias e fundações estão, assim, autorizadas a transferir aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal as áreas públicas federais ocupadas por núcleos urbanos informais, para que estes promovam o processo de regularização, conforme destaca a Medida Provisória.
É fundamental, porém, a cautela no processo de regularização. A medida tem o cuidado de atentar para a questão ambiental, pontuando que “constatada a existência de área de preservação permanente, total ou parcialmente, no local a ser regularizado, será obrigatória a elaboração de estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso”.
Também prevê a possibilidade de criação de câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos no âmbito dos órgãos da Advocacia Pública municipal ou distrital, com competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb, mediante solução consensual, promovendo, quando couber, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
O instrumento legal necessário para acelerar o processo de regularização fundiária no Distrito Federal está posto. Cabe, agora, às autoridades estabelecer um cronograma para que o processo seja realizada com a discussão e a participação da sociedade no processo. Afinal de contas, com a regularização fundiária, não estamos tratando apenas de terrenos, mas do direito à moradia e, em última análise, da dignidade da pessoa humana. Em tempos de crise, estamos tratando da possibilidade de melhorar a qualidade da receita pública do Distrito Federal.