Regulamentação da atuação do Ministério Público na seara da investigação criminal

02/06/2017 às 14:56
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O presente artigo tem o objetivo de demostrar a análise doutrinária e jurisprudencial da atuação do ministério público na investigação criminal.

  1. INTRODUÇÃO.

O presente trabalho tem o objetivo de mostrar a estrutura do ministério público no Brasil. Como também, serão analisadas suas principais funções institucionais.

Dentro da análise destas funções nos remeteremos a principal questão de discussão deste artigo, na qual será: Regulamentação do ministério Público na seara da investigação criminal.

Observa-se que há um vasto questionamento se este órgão ministerial é competente para a realização de investigação no campo criminal.

No entanto, será demostrado inicialmente o surgimento do Ministério Público, em seguida, serão reformuladas os princípios que norteiam as ações dos membros do MP.

1.1 ORIGEM HISTÓRICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O presente artigo tem objetivo de apresentar as atribuições do Ministério Público, no tocante à investigação criminal. Onde para isto, nos remeteremos como orientação aos fundamentos assegurados pela Constituição Federal vigente, legislações infraconstitucionais e principalmente ao Código de Processo Penal.

A princípio, analisaremos o surgimento do papel institucional do Ministério Público. Este surgimento está interligado com várias divergências, no entanto, há que assegure que a origem institucional se deu no Egito. Nesta época, originou-se a figura do “ Magiaí”, na qual, era considerado como um servidor do Faraó. Com isso, era apresentado como um ente representativo do estado incumbido de implementar os castigos aos rebeldes e proteger os cidadãos pacíficos. Por outro lado, surge na Roma antiga os seguintes entes representativos do poder estatal: Censores, o qual coibia condutas passíveis de repreensão; questores, este era dotado da responsabilidade de realizar a investigação quando o delito estava relacionado a homicídio; e por fim os Praetor fiscalis, este exerciam a competência para persecução criminal em nome do Estado ( Império Romano).

Observa-se que, mesmo diante da atuação destas figuras acima citado, não poderá confundir com a função do Ministério Público. Nota-se que, todas as atribuições das instituições antigas supramencionadas não foram suficientes para assemelhar ao atual papel do órgão Ministerial.

Diante da análise histórica, podemos perceber que o modelo adotado pela França é o que mais se aproxima na atualidade com a atuação no que se refere às finalidades atributivas do Ministério Público. Este fato é comprovado, mediante a presença Procureurs du Roi, ou seja, procuradores do Rei. Eles exerciam os primeiros diplomas legais, onde recebiam a prerrogativa da posição no assoalho, aonde eram atribuídos aos magistrados. Neste período a instituição passou a ter equivalências com a magistratura. Importante informar que, os membros do Ministério Público exerciam sua independência no tocante às cortes e aos tribunais.

2. PRINCÍPIOS QUE REGULAM A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Vale salientar que, cada vez que nos distanciarmos dos princípios que assegurem a democracia em um País, haverá uma flexibilização Ministério Público, em virtude da incompatibilidade desde órgão viver em harmonia com governos antidemocráticos. Mesmo diante deste feito, mostra-se que, este órgão institucional já traçava suas ações, antes mesmo da elaboração da Constituição Federal de 1988, realizando de forma direta e exclusiva, no que tange a investigação criminal.

No auge da CF/88, o Ministério Público aqueceu seu funcionalismo, recebendo um tratamento especial, suas razões estão presentes na Constituição Federal no capítulo referente às funções essências á justiça. A própria constituição define este órgão como uma instituição permanente, fundamental para os princípios jurisdicional do ente estatal, cabendo-lhe a defesa da ordem jurídica, do modelo democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Este feito está previsto no caput do artigo 127 da CF/88. Com este entendimento, concluímos que o Ministério Público é um órgão que visa proteger o equilíbrio entres os poderes e atuando de forma a defender a sociedade por meio da persecução penal, ou seja, a ação penal pública, como também, através da ação civil pública.

É de suma importância enfatizar que os princípios que regulam esta instituição estão previstos de forma expressa na lei orgânica do Ministério Público, Lei nº 8625­/93  em seu artigo 1º, parágrafo único, como também, no artigo 127, § 1º da CF/88, que aduz o seguinte: “ São princípios institucionais do Ministérios Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional”. Com isso, podemos concluir que é através da unidade que percebemos a garantia desde órgão como uma instituição uma, tendo a coordenação desta atividade a mercê de único chefe. No tocante a indivisibilidade, percebemos que ela é originada do princípio mencionado anteriormente. Permitindo desta forma, a substituição dentro da mesma função, não sendo preciso para tal feito qualquer formalismo. Portanto, quem exercerá a função nos autos dos processos será a instituição e não a pessoa do promotor ou procurador. Quanto a independência funcional, os membros desde órgão exercem suas atividades de forma independente, não submetendo a qualquer poder hierárquico, devendo atuar de forma livre. No entanto, a chefia diz respeita somente a forma administrativa, sem estender a sua função.

Quanto ao princípio do Promotor Natural, também conhecido como princípio do promotor legal. Este princípio surgiu no ordenamento jurídico brasileiro primeiramente na CF/69, no art. 153, §1º de forma implícita. No entanto, hoje é visto como um princípio constitucional, previsto no art.128,§ 5º, inciso I, alínea b.

Ocorre que, há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca se há ou não previsão expressa na Constituição Federal vigente. Com isso, parte da doutrina entende que, este princípio não decorre da disposição expressa, mas sim de um sistema constitucional. Em contrapartida, existe que o assegura que esta disposição está expressa no art.128, §5º, inciso I, alínea b.

Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu da seguinte forma: É vedado ao promotor ou procurador ser designado sem observância ao critério legal, de forma a garantir um julgamento imparcial, isento. Proíbe-se, as designações de promotor ou procurador ad hoc, da forma de fixar prévia orientação. Com isso, é fundamental prefixar o critério de designação. Tendo o réu o direito de conhecer órgão do ministério público ( RESP 11722/ SP, Relator Ministro Luiz Vicente Cerniccchiaro, 6ª Turma, 08/09/1992).

Neste mesmo liame, constatamos que estes princípios estão previstos no nosso ordenamento para garantir o desenvolvimento da atividade de fiscal da lei, realizando assim, da forma mais independente possível, evitando todas as eventuais formas de represarias e perseguições.

2.1 GARANTIAS FUNCIONAIS

Nesta seara, analisaremos quais as garantias e prerrogativas que o nosso ordenamento jurídico dispõe ao Ministério Público. Devemos compreender que existe que elas são divididas em garantias institucionais e aos membros. A constituição assegura crime de responsabilidade por parte do Presidente da República, atos agressivos ao livre exercício de suas atribuições.

Nas ações que refere a liberdade funcional, os membros do Ministério Público no exercício de suas atividades, submetem-se de forma única aos limites definidos pela instituição, pela lei e pela sua própria consciência, sem subordinação a outro poder. Um fato importante de compreendermos é que estas prerrogativas e garantias coincidem com as que são asseguras pela magistratura, conforme prova o art. 128, inciso I, § 5º. Elas estão presentes da seguinte forma: a inamovibilidade, a vitaliciedade e a irredutibilidade de subsídios.

Para melhor esclarecimento, faz-se necessário interpor no que consiste respectivamente cada uma, a saber: a inamovibilidade é uma garantia que precisa se sua expressa vontade para remoção ou promoção, isto é fundamental para os membros estes órgãos, pois dão aos mesmos uma maior segurança na eficácia de suas atividades. Não sendo vítimas das consequências de serem removidos de lugar onde atuam para outro, sem seus consentimentos. No entanto, há situações em estes membros são removidos, mas para isto, é preciso provar que existe a fundamentação do interesse público, precedida de decisão de órgão Colegiado do Ministério Público, sendo assim, assegurado a ampla defesa.

Na vitaliciedade, a perda do cargo ocorrerá somente por meio de decisão judicial, após ser transitado e julgado. Existindo um prazo de decorrência de dois anos para realização desde feito. É de suma relevância mostrar que, os servidores públicos adquirem estabilidade funcional e podem a vir perder o cargo público através de um processo administrativo, por meio de uma decisão judicial.

Quanto a irredutibilidade de subsídio, a Constituição Federal aduz que as pessoas detentoras de cargo e emprego público terão seus vencimentos e subsídios irredutíveis, ou seja, não serão diminuídos ou divididos em parcelas. No entanto, devendo observar as exceções prevista na CF/88, nos art.37, inciso X e XI; 150, inciso II, 153, inciso III e § 2º, inciso I.

Vale salientar que, a constituição Federal trás uma autonomia funcional e administrativa ao Ministério Público, em contrapartida a Lei orgânica expandiu esta autonomia, sendo realizada também, uma autonomia financeira, permitindo, consequentemente praticar atos da própria gestão.

Esta autonomia funcional e financeira do MP é previsto no plano financeiro, pela possibilidade desde órgão organizar sua proposta orçamentária, dentro dos limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

2.2 PROIBIÇÕES CONSTITUCIONAIS AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Em virtude de possuírem um Regime Jurídico diferenciado, os membros do Ministério Público estão sujeitos a algumas vedações peculiares, tais quais prevista na CF/88 no seu artigo 128, § 5, inciso II, na qual, está exposto da seguinte forma: Perceber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagem ou custas processuais; efetuara advocacia; fazer parte da sociedade comercial, na forma da lei; desempenhar, ainda que em indisponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério e realizar atividade político-partidária, salvo exceções na lei.

3. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Ao adentrarmos nesta seara de discussão, devemos inicialmente entender o significado de investigação criminal. Nesta ocasião, a Lei 49/2008, no seu art. 1º define o seu conceito da seguinte forma: ”a investigação criminal compreende o conjunto de diligência que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo.” Nesta oportunidade, percebemos que o ordenamento jurídico não a define do ponto de vista material, metodológico e epistemológico.

É necessário sabermos a origem da palavra investigação, para que, desta forma entendermos a definição do que foi acima exposto. Esta palavra vem do latim, “ investigatione”, onde é entendido como um ato ou efeito de investigar, ou seja, fato pelo qual se pretende descobrir algo. Nesta situação, quando o ato a ser desvendado é oriunda de uma possível infração penal, podemos denominar de investigação criminal.

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Ao analisar este conceito, percebemos que há uma semelhança na definição de inquérito, previsto no código de processo penal. Todavia, o seu distanciamento está relacionado ao tempo que é realizado esta investigação. No primeiro, a investigação é feita com a existência do processo, enquanto que, o outro está interligado a uma fase pré-processual dotado de um procedimento administrativo inquisitório e preparatório, tendo também uma natureza instrumental.

Diante dessas investigações, concluirmos que, a criminal tem uma natureza mais complexa do que a prevista no inquérito. Com isso, a investigação expande por todo o processo, enquanto que, a do inquérito está restrita apenas ao dever que o Ministério Público tem de deduzir ou não acusação.

Diante desta responsabilidade, o investigador exerce um papel fundamental no colhimento de provas e dos elementos que auxiliar o tribunal na aplicação do direito.

O fato citado acima, nos remete a conclusão que a investigação criminal é uma atividade que compreende desde a notícia do crime até a sentença transitada e julgado, onde será materializado no conjunto de métodos e técnicas específicas. Estas metodologias são auxiliadas pela as seguintes técnicas: vigilância, escutas, inspeções e interrogatórios.

Observamos categoricamente, mesmo que, o “dominus” do processo pertença á autoridade judiciária, há situações em que outras autoridade realiza esta investigação, mesmo não possuindo formação específica para realização de tal feito.

É de notória importância enfatizar o que preceitua o art. 4º, parágrafo único, código processo penal. Segundo este dispositivo, a investigação criminal, tem o objetivo de elucidar os atos infracionais, esta competência não é exclusiva da polícia judiciária. A lei ressalta expressamente a atribuição concedida a outras autoridades administrativas. Com isso, a invstigação criminal pode ser de duas formas: policial e extrapolicial.

3.1 ALEGAÇÕES OPOSTAS À INVESTIGAÇÃO DIRETA IMPOSTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Analisaremos neste tópico a investigação criminal dada ao Ministério público, bem como, as posições contrárias a estas atividades.Com isso, implementa-se de forma contrária que, os fundamentos opostos a esta execução da atividade por parte do MP, está descrito da seguinte forma: atenta contra o sistema acusatório, desequilibrando a relação entre a acusação e acusado; a atividade de investigação é exclusiva da Polícia Judiciária; e por fim, a falta de previsão legal e instrumentos aptos as investigações.

Para alguns doutrinadores, o Ministério público não detém atribuição de realizar a investigação criminal, cabendo a este apenas a titularidade da ação penal pública, da ação civil pública e a integralização da investigação do inquérito civil.

Nesta mesma oportunidade, afirma que os membros do MP tem a competência de requisitar á autoridade policial a realização de diligências, não sendo atributo á execução desta atividade. Contudo, caso incida nesta atividade executório, estará violando diretamente os princípios constitucionais.

Vale salientar que, o art. 144 da CF/88 atribui os objetivos administrativas a cada um dos órgãos descrito no caput.

Segundo o posicionamento do ilustre doutrinador Guilherme de Sousa Nucci, o MP não é competente para realização da investigação criminal, aduzindo que as normas processuais penais foi apresentada a sociedade como uma forma de equilibrar e harmonizar o homem em sociedade. Observa ainda que, a polícia judiciária quando realiza qualquer investigação criminal, é supervisionada pelo o MP e pelo Juiz de Direito. Alega também que, a investigação criminal necessita de ser produzida oficialmente, mesmo com o sigilo preciso, pela polícia judiciária, registrada e acompanhada pelo o Juiz e membro do MP.

Ainda neste mesmo liame, na ótica de Ferreira Filho, o art. 144 da CF/88 é notório que a competência para investigação dos atos infracionais é posto a polícia judiciária. Com isso, em obediência ao art. 129 CF/88, onde estão presente as funções institucionais do Ministério público, não está previsto a competência desta atividade investigativa, nem de maneira expressa nem de forma estendida. O mesmo em análise as normas legais vigente, compreende que o Parquet não possui legitimidade para executar de forma direta e subsidiária a investigação criminal. Não compete aos membros do MP inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de infrações penais. Entretanto, deve presente nesta situação requisitar diligências a autoridade policial.

A competência do órgão ministerial é no sentido do controle externo da atividade policial, não sendo entendido como uma forma de substituição. Cabendo a este órgão acompanhar as atividades realizadas pela polícia, como uma forma de minimizar as ofensas dos direitos fundamentais dos acusados, exercendo um papel de orientador, para que assim, alcance sua finalidade de garantir as normas fundamentais. Este posicionamento foi consolidado pelo nobre doutrinador Pontes.

3.2 ALEGAÇÕES FAVORÁVEIS Á INVESTIGAÇÃO PELO MIISTÉRIO PÚBLICO.

Em contrapartida, neste tópico compreenderemos os posicionamentos favoráveis à investigação criminal dada ao Ministério Público. Com isso, boa parte da doutrina tem aceitado a possibilidade desta investigação ser realizada pelo MP.

Entende-se que, ao colocar ao ministério público o papel da ação penal pública, o constituinte deferiu-lhe de forma implícita, em conformidade com a teoria dos poderes implícitos, a demanda das formas legais para possibilitar o oferecimento da denúncia.

Neste mesmo liame, na ótica de Hugo Nigro Mazzilli, a competência do MP em investigar diretamente trás do controle externo que a constituição Federal possibilitou a este órgão nas ações de operações policiais.

Desta forma, o código de processo penal enaltece a atuação do ministério público. Fato este descrito nos artigo 27 e 39,§ 5º do próprio CPC, na seguinte forma:

Art.27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação penal pública, fornecendo-lhe por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Art. 39,§5º.  O órgão Ministerio Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e , neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

Com isso, percebemos que a investigação realizada pelo MP tem previsão legal, como também, na esfera infraconstitucional, dando autonomia própria de lei complementar.

A lei complementar nº 75 de 1993, confirmou as atribuições do MP que fica realizado como um ato do constituinte complementar.

Nesta mesma situação a CF/88 defere a titularidade da ação penal ao órgão ministerial, cabendo a esta instituição a execução de tarefas a ela atribuída.

Conforme o entendimento de Greco Filho, o princípio que regula a atividade policial é o da não-exclusividade, com isso permite a mais de um órgão a apuração de infrações penais.

Segundo o entendimento dos doutrinadores favoráveis, não existe uma violação ao sistema acusatório, pois os elementos adquiridos pelo MP terão o mesmo tratamento dos colhidos pela autoridade policial, terão como análise as informações preliminares, onde servirão de base para denúncia.

A realização desta atividade investigativa é fundamentada na teoria dos poderes implícitos, onde explica que, ao atribuir uma atividade fim a determinada instituição, a constituição daria de forma implícita e simultânea os meios precisos para que alcance os objetivos desejados.

Atualmente, o STJ é pacífico no favorecimento da investigação criminal atribuída ao Ministério Público. Este entendimento é consolidado na súmula 234 no STJ, onde o mesmo entendeu como sendo válido o recebimento de denúncia regulado em elementos adquiridos em inquérito civil, presidido pelo MP.

O STF reconheceu em observância a súmula vinculante 14 que, o Ministério Público tem atribuições legais para realizar investigação em matéria criminal, sendo para isso, necessário atender os requisitos estabelecidos no inquérito policial.

4. CONCLUSÃO

É de suma importância observar que, a aquisição do Ministério Público trouxe uma grande comodidade para persecução penal. Esta realização teve seu marco principal com a implementação da democracia, onde foi possível ser garantida com a constituição federal de 1988.

Como já citado acima no artigo, o seu objetivo primordial foi de fiscalizar a aplicação da lei. Sendo conferida também a este órgão a titularidade da ação penal.

Nesta situação, temos possibilidade de exercer a realização direta ou de forma conjunta com autoridades policiais à investigação criminal. Nota-se positivamente, que aqueles órgãos que possuem autonomia funcional e financeira, tem a possibilidade de investigar sem que sejam limitados pela as ações dos políticos.

Diante do exposto no artigo, devemos perceber que os princípios institucionais do órgão ministerial tem desempenhado uma função relevante para persecução penal, como também, no que se refere a investigação criminal realizada de forma direta e exclusiva, sendo entendido como papel fundamental para o cumprimento da normas constitucionais  vigentes.

Por fim, conclui-se que, deverá haver um equilíbrio e harmonia perante a atuação do Ministério público. Onde deverá ser observado que a exclusividade da investigação criminal poderá trazer ao regime democrático um risco para garantia das normas constitucionais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ARAÚJO, A.M.C, J.R.B. corporativismo e neocorporativismo: Exame de Duas Trajetórias.

AZAMBUJA NETO, Mario. Investigação criminal pelo Ministério Público: para além da questão da impossibilidade.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Editora jus podivm; 3ªedição, revista, ampliada e atualizada, ano 2015.

BITENCOURT, Cezar Roberto. A Inconstitucionalidade dos Poderes Investigatórios do Ministério Público. Revista Criminal. Ensaio sobre a atividade Policial. Ano: 5. Vol. 15. Set/dez. 2011, p. 20. São Paulo: Fiuza. 2011.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal, 6 ª Ed, São Paulo, Revista dos Tribunais

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